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Simples nacional e a incidência da Tabela III para as empresas prestadoras de serviço de imunização e controle de pragas.

Do enquadramento dos Prestadores de Serviço de Imunização e Controle de Pragas no Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

Agenda 03/10/2007 às 00:00

O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte foi instituído pela LC 123, de 14/12/2006 (alterada pela LC 127, de 14/08/2007). Consta do referido Estatuto que um Comitê Gestor, vinculado ao Ministério da Fazenda, vai tratar dos aspectos tributários das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

É fato que a LC 123/2006 não indicou quais atividades empresárias (diga-se com base no CNAE 2.0) estão sujeitas a um ou outro de seus Anexos. O mais próximo que fez, foi indicar no inc. XXVII, do § 1º, do art. 17 que não há vedação à opção pelo Simples Nacional, de empresas de serviço de limpeza ou conservação.

Contudo, baseando-se nestas modalidades de prestação de serviço, a empresa estará sujeita à tributação definida no Anexo V da LC 123/2006. O custo tributário deste Anexo é o maior de todos os previstos na referida LC, acrescendo-se, notadamente, da contribuição para a Seguridade Social até 31/12/2007.

A questão ora em análise busca traçar, desde já, um divisor claro e inequívoco para todos os sujeitos desta relação tributária, de modo que não reste qualquer dúvida interpretativa que venha a prejudicar o contribuinte quanto ao enquadramento da prestação de serviço de controle de pragas no Anexo III da referida LC.

Apesar de a atividade de controle de pragas se encontrar na hierarquia de atividades de limpeza (812), pela tabela atualmente em vigor do CNAE 2.0, a Subclasse de Imunização e Controle de Pragas Urbanas (8122-2/00) não se confunde e, tampouco, dela se deriva.

Veja, por exemplo, o que consta do texto explicativo da página do CNAE - IBGE na internet (www.cnae.ibge.gov.br - Grupo 812 - Atividades de Limpeza):

CNAE 2.0

Hierarquia

Seção: N ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES

Divisão: 81 SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS

Grupo: 812 ATIVIDADES DE LIMPEZA

Este grupo contém as seguintes classes:

(...)

8122-2 IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS

(...)

Notas Explicativas:

(...)

Este grupo compreende também os serviços de limpeza de: chaminés, fornos, incineradores, caldeiras, dutos de ventilação e de refrigeração de ar, de garrafas, de ruas, do interior de tanques marítimos e os serviços de imunização e de controle de pragas urbanas.

(...) (sem grifos no original)

Caso a atividade econômica de controle de pragas fosse tida como uma espécie de serviço de limpeza, não estaria destacada das demais indicações de tipos de limpeza.

Sob outro aspecto, consistente na atividade interpretativa da Secretaria da Receita Federal, através das decisões de suas Delegacias de Julgamento em todo o Brasil, verifica-se que o Fisco não considera a atividade de dedetização como sendo análoga a limpeza.

Por oportuno, é de ver que as decisões proferidas destinavam-se a permitir o enquadramento no Simples (regime fiscal em vigor na época) de pessoa jurídica que tenha por finalidade a exploração de serviços de dedetização. Ali a celeuma girava em torno da impossibilidade de uma empresa de Limpeza poder optar pelo Simples.

Desde 1999 até a presente data, em quantidade torrencialmente significativa, as decisões são no sentido de permitir o enquadramento para as empresas de dedetização, posto que esta atividade não se confunde com a de limpeza (que ali continuou vedada):

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM FLORIANÓPOLIS

4 º TURMA

ACÓRDÃO Nº 2121 de 26 de dezembro de 2002

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: ATIVIDADE DE DEDETIZAÇÃO. OPÇÃO - Observadas as demais exigências e disposições legais, pode optar pelo Simples a pessoa jurídica que se dedique à atividade de "dedetização", assim entendida a desinsetização, sem utilização de mão-de-obra terceirizada e sem a prestação de serviços de limpeza antes ou após a(s) aplicação(ões) dos insumos correspondentes.

Ano-calendário : 2000

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM CURITIBA

2 º TURMA

ACÓRDÃO Nº 1640 de 26 de julho de 2002

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: OPÇÃO. SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO. ATIVIDADE PERMITIDA. A prestação de serviços de dedetização e desratização não se confunde com as atividades de limpeza e conservação, de modo que não se insere na vedação contida no ar t. 9.º da Lei n.º 9.317, de 05/12/96.

Ano-calendário : 2000

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RIBEIRÃO PRETO

1 º TURMA

ACÓRDÃO Nº 1009 de 25 de março de 2002

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: EXCLUSÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA VEDADA. A vedação ao exercício da opção, aplicável às atividades de limpeza e conservação de imóveis, não abrange a prestação de serviços de dedetização, podendo optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que a ela se dedica. ATIVIDADES VEDADAS E NÃO VEDADAS. COEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO. É admitida a existência no contrato social de atividades impeditivas juntamente com não impeditivas, condicionando- se a opção e permanência no sistema ao exercício e obtenção de receita tão somente das atividades não vedadas por lei.

Ano-calendário : 1999

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM FOZ DO IGUAÇU

DECISÃO Nº 1247 de 17 de maio de 2001

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: OPÇÃO. SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO. ATIVIDADE PERMITIDA. A prestação de serviços de dedetização e desratização não se confunde com as atividades de limpeza e conservação, de modo que não se insere na vedação contida no ar t. 9.º da Lei n.º 9.317, de 05/12/96.

Ano-calendário : 2000

Iguais referências jurisprudenciais seguem abaixo:

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RIBEIRÃO PRETO

1 º TURMA

ACÓRDÃO Nº 1012 de 25 de março de 2002

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM FLORIANÓPOLIS

3 º TURMA

ACÓRDÃO Nº 144 de 08 de novembro de 2001

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM PORTO ALEGRE

4 º TURMA

ACÓRDÃO Nº 1231 de 22 de julho de 2002

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM MANAUS

DECISÃO Nº 282 de 23 de maio de 2001

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM BELO HORIZONTE

DECISÃO Nº 148 de 05 de fevereiro de 2001

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM SALVADOR

DECISÃO Nº 1052 de 09 de junho de 2000

Por estes fundamentos, não resta dúvida sobre a distinção adotada pela Secretaria da Receita Federal entre Limpeza e Controle de Pragas.

Resta identificar na LC 123/2006, o enquadramento da atividade de Controle de Pragas no Anexo III.

Para tanto, avancemos no raciocínio:

a) Não mais se considera a atividade de controle de pragas como sendo limpeza e, portanto, a atividade está sujeita ao § 2º do art. 17 da LC 123/2006 (alterado pelo art. 1º da LC 127 de 14/08/2007):

"§ 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar."

b) O enquadramento, portanto, encontra-se expressamente indicado no inc. VII, do § 5º, do art. 18 da LC 123/2006 (este inciso foi inserido pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 127 de 14.08.2007):

"Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

(...)

§ 5º Nos casos de atividades industriais, de locação de bens móveis e de prestação de serviços, serão observadas as seguintes regras:

(...)

VII - as atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar."

Aí está a indicação do enquadramento das empresas de Controle de Pragas no Anexo III da LC 123/2006.

Por último, através da leitura do referido Anexo III, observamos que nele consta na alíquota a ser aplicada pelo contribuinte, a quantia relativa ao INSS e ao ISS. Não cabe mais a tipificação do serviço de Controle de Pragas como sendo aquele indicado no inc. XXVII do § 1º do art. 17 da LC 123/2006 e, portanto, não é devido para o serviço de Controle de Pragas o disposto no inc. VI do art. 13 da LC 123/2006 que trata da Contribuição Social:

"Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do art. 17 e no inciso VI do § 5º do art. 18, todos desta Lei Complementar;"

Apresentado este breve estudo, não restam dúvidas quanto à distinção entre serviços de Limpeza e de Controle de Pragas, assim como não restam dúvidas quanto ao enquadramento desta última modalidade de serviço no Anexo III da LC 123/2006, a partir das alterações introduzidas pela da Lei Complementar nº 127 de 14.08.2007.

Por fim, lembro que a atividade interpretativa ora manifestada não vincula de nenhuma forma o contribuinte e tampouco a Secretaria da Receita Federal, de modo que é perfeitamente possível que possam ocorrer divergências, desenquadramento do Simples e autuações pelo Fisco sobre o contribuinte com base em outra forma de interpretar estes tópicos aqui tratados, não se podendo atribuir qualquer responsabilidade direta ou indireta a este advogado que, por este texto, manifesta seu ponto de vista sobre o assunto.

Somente uma ordem judicial decorrente de um processo formalmente constituído e respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa é que poderá sobrepor a forma de aplicar a lei pelo Fisco. Ausente tal ordem judicial, tem o Fisco o poder/dever de atuar de acordo com sua interpretação da Lei.

Sobre o autor
Reinaldo de Freitas Sampaio

advogado, especialista em Direito Tributário pelo IBET, responsável pelo departamento jurídico da Associação Paulista dos Controladores de Pragas Urbanas (APRAG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAMPAIO, Reinaldo Freitas. Simples nacional e a incidência da Tabela III para as empresas prestadoras de serviço de imunização e controle de pragas.: Do enquadramento dos Prestadores de Serviço de Imunização e Controle de Pragas no Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1554, 3 out. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10452. Acesso em: 23 dez. 2024.

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