Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Um destino em processo

Exibindo página 5 de 5
Agenda 09/07/2023 às 14:11

REFERÊNCIAS

ALVES, Moisés Machado. Justiça restaurativa: novo método de solução de conflitos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, 2013 Disponível em:<https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2715> Acesso em: 1 nov. 2017.

AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Execução penal: esquematizado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.

_____. Processo penal: esquematizado. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

BERTONCINI, Mateus Eduardo Siqueira Nunes; MARCONDES, Thais Caroline Anyzewski. A dignidade da pessoa humana e os direitos humanos no Sistema Prisional Brasileiro. Publica Direito. Disponível em: <https://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=ec1093fe1626f25b>. Acesso em: 24 out. 2017.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

____________. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. 2011.

____________. Tratado de direito: parte geral. 19ª ed. São Paulo: Saraiva. 2013.

BRASIL. Decreto-lei n.º 3.914, de 9 de dezembro de 1941. Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941). Disponível: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3914.htm>. Acesso em: 10 set. 2017.

_____. Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>. Acesso em: 1 de set. 2017.

_____. Ministério da Saúde. Sistema Único de Saúde (SUS): estrutura, princípios e como funciona. Brasília, s./d. Disponível em: <https://www.saude.gov.br/sistema-unico-de-saude>. Acesso em: 24 fev. 2020.

BUCH, João Marcos. Sistema penitenciário brasileiro: um inferno. Justificando Carta Capital. São Paulo, set. 2017. Disponível:<https://justificando.cartacapital.com.br/2017/09/01/sistema-penitenciario-brasileiro-um-inferno/>. Acesso em: 24 out. 2017.

_____. Prisões brasileiras são o abismo que a sociedade precisa enxergar. Justificando Carta Capital. São Paulo, ago. 2017. Disponível em: <https://justificando.cartacapital.com.br/2017/08/17/prisoes-brasileiras-sao-o-abismo-que-sociedade-precisa-enxergar/>. Acesso em: 24 out. 2017.

CUNHA, Rogério Sanches. Execução penal para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concurso. Salvador: Juspodivm, 2012.

_____. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1 ao 120). 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010.

FIGUEIREDO NETO, Manoel Valente; MESQUITA, Yasnaya Polyanna Victor Oliveira de; TEIXEIRA, Renan Pinto; ROSA, Lúcia Cristina dos Santos. A ressocialização do preso na realidade brasileira: perspectivas para as políticas públicas. âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 65, jun. 2009. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6301%3E>. Acesso em: 27 out. 2017.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 18ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016.

GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral, introdução. São Paulo: Revista dos Tribunais: IELF, 2003.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 2000. 1 v.

KUEHNE, Maurício. Lei de execução penal anotada. 9ª ed. Curitiba: Juruá, 2011.

LENZA, Pedro (coord.). Direito penal esquematizado: parte geral. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

_____ (coord). Direito processual penal esquematizado. 2ª ed. São Paulo Saraiva, 2013.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016.

MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. São Paulo: Bookselles, 1997. v. I, p. 68.

MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Execução penal. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.

_____. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1 ao 120). 29 ed. São Paulo: Atlas, 2013.

MONTENEGRO, Manuel Carlos. Ressocializar presos é mais barato que mantê-los em presídios. Agência CNJ de Notícias, abr. 2017. Disponível: <https://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84606-apac-onde-ressocializar-preso-custa-menos-que-nos-presidios>. Acesso em: 28 out. 2017.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à lei de execução penal. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

_____. Manual de direito penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

_____. Manual de processo penal e execução penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

NUNES, Adeildo. Da execução penal. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

OLIVEIRA, Maria Julia Bittencourt de. A ressocialização do apenado através do trabalho, em face do principio da dignidade da pessoa humana. mbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 71, dez 2009. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6996>. Acesso em: 27 out. 2017.

OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: um paradoxo social. Florianópolis: Editora da UFSC,1996.

ORTEGA, Flávia Teixeira. Entenda a nova súmula vinculante 56. Jusbrasil, 2016. Disponível em: <https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/374208728/entenda-a-nova-sumula-vinculante-56>. Acesso em: 10 out. 2017.

PACELLI, Eugênio. Manual de direito penal. 2ª ed. São Paulo:Atlas, 2016.

PACELLI, Engênio; CALLEGARI, André. Manual de direito penal: parte geral. 2 ed. São Paulo: atlas, 2016.

RANGEL, PAULO. Direito processual penal. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

ROSSINI, Tayla Roberta Dolci. O sistema prisional brasileiro e as dificuldades de ressocialização do preso. Direito.net, jan. 2015. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8784/O-sistema-prisional-brasileiro-e-as-dificuldades-de-ressocializacao-do-preso>. Acesso em: 29 out. 2017.

SANTOS, Marcelo Loeblein dos; CAGLIARI, Claudia Tais Siqueira. Justiça restaurativa: alternativas de ressocialização. Direito em Debate, ano XX nº 35, jan.-jun. 2011 / ano XX nº 36, jul.-dez. 2011. Disponível: https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate/article/view/598/329 Acesso em: 31 out 2017.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 641.320/RS. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia/asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+ E+641320%2ENUME%2E%29+OU+ %28RE%2EPRCR%2E+ADJ2+ 641320% 2EPRCR%2E%29&base= baseRepercussao&url=https: //tinyurl.com/boajs6p>. Acesso em: 10 out. 2017.

_____. Súmula nº 56. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=3352>. Acesso em: 10 out. 2017.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

TEIXEIRA, Sérgio William Domingues. Estudo sobre a evolução da pena, dos sistemas prisionais e da realidade brasileira em execução penal: propostas para melhoria do desempenho de uma Vara de Execução Penal. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2008.


Notas

  1. Existem diferenças entre os conceitos de deportação, expulsão e extradição. Basicamente, a deportação envolve alguma irregularidade administrativa que o estrangeiro possui ao entrar e permanecer no Brasil. Na extradição, por sua vez, o estrangeiro cometeu um crime no seu país de origem e foi encontrado foragido em território brasileiro, o que faz com que o Brasil cumpra com o instrumento de cooperação penal internacional e o extradite para que possa ser julgado e condenado conforme as leis do país onde o fato foi praticado. Por fim, a expulsão envolve aquele que cometeu um crime no Brasil e que, após julgamento e cumprimento da pena, deve, obrigatoriamente, voltar para seu país de origem.

  2. O documento das Regras Mínimas para Tratamento de Presos da ONU também é chamado de Regras de Mandela em referência ao próprio ex-presidente da África do Sul, Nelson Mandela, pelo fato de terem sido concluídas naquele país, em 1955.

Sobre o autor
Edward Müller Pickler

Bacharel em Direito. Escritor de obras jurídicas em Direito Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PICKLER, Edward Müller. Um destino em processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7312, 9 jul. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/104964. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!