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Os avanços e retrocessos no Acordo Mercosul - União Europeia

O Acordo Mercosul - União Europeia tem sido objeto de muitas discussões e debates nos últimos anos. Com o objetivo de promover o comércio e a cooperação entre os países membros do Mercosul e da União Europeia, o acordo tem o potencial de trazer benefícios econômicos significativos para ambas as regiões.

Em relação aos avanços, é importante destacar que o acordo representa um marco histórico nas relações comerciais entre as duas regiões. Com a eliminação de tarifas e barreiras comerciais, espera-se um aumento significativo nas exportações e importações, o que impulsionaria o crescimento econômico e a criação de empregos.

Além disso, o acordo também prevê a cooperação em áreas como serviços, investimentos, propriedade intelectual e compras governamentais. Isso significa que as empresas dos países membros terão acesso a novos mercados e oportunidades de negócios, o que pode contribuir para o desenvolvimento e a inovação.

No entanto, também é importante mencionar os retrocessos que o acordo enfrenta. Um dos principais pontos de discordância é a questão ambiental. Muitos criticam o acordo por não incluir medidas efetivas de proteção ambiental e por não exigir que os países cumpram metas de redução de emissões de carbono. Isso levanta preocupações sobre o impacto do acordo no meio ambiente e na luta contra as mudanças climáticas.

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Além disso, há preocupações em relação aos padrões de produção e segurança alimentar. Algumas organizações argumentam que o acordo pode levar a uma maior importação de produtos agrícolas com baixos padrões de qualidade, o que poderia prejudicar os produtores locais e comprometer a segurança alimentar.

Outro ponto de discordância é a proteção dos direitos trabalhistas e sociais. Críticos afirmam que o acordo não inclui salvaguardas adequadas para garantir que os trabalhadores sejam protegidos contra práticas trabalhistas injustas ou exploração.

Em resumo, o Acordo Mercosul - União Europeia representa tanto avanços quanto retrocessos. Enquanto os avanços incluem a abertura de novos mercados e oportunidades de negócios, os retrocessos estão relacionados à falta de medidas efetivas de proteção ambiental, padrões de produção e segurança alimentar e proteção dos direitos trabalhistas. É importante que os governos e as partes interessadas considerem cuidadosamente essas questões e trabalhem juntos para encontrar soluções que beneficiem a todos, garantindo o desenvolvimento sustentável e a proteção dos direitos humanos.

Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 de jul.de 2023.

BULMER-THOMAS, V. (2001). A União Europeia e o Mercosul: perspectivas de um tratado de livre comércio e suas implicações sobre os Estados Unidos. In. Reis, C. N. (0rg.). América Latina: crescimento no comércio mundial e exclusão social. Porto Alegre: Dacasa Editora/Palmarica. 275 páginas.

BARBIERO, A.; CHALOULT, Y. O Mercosul e a nova ordem econômica internacional. Revista Brasileira de Política Internacional, ano 44, n.1, p. 23-41, 2001.

VERA-FLUIXÁ R. X. Principios de integración regional en América Latina y su análisis compartivo con la Unión Europea. Bonn: Center for European Integration Studies, v.73, 2000 (Discussion Paper).

Sobre os autores
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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