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O direito penal e a moderna imputação objetiva.

Traços de uma resposta a uma contemporânea visão de época

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Agenda 13/10/2007 às 00:00

A imputação objetiva assusta, porque desconstrói enrijecidos padrões cognitivos, operando em direta consonância com um pluralismo epistemológico caracterizador da época contemporânea.

"A imputação objetiva desorienta, porque ela pode ser entendida como uma manifestação, no plano do Direito Penal, de um dos fenômenos mais interessantes não só do Direito, mas do mundo em que vivemos atualmente: o pluralismo." [01] Assim se expressa Luís Greco, quando se refere ao fato de a moderna teoria da imputação objetiva arrefecer o consagrado domínio dos argumentos de autoridade [02], eis que diversas questões permanecem abertas à discussão, ao debate, à pesquisa, enfim, à argumentação [03]. Com efeito, o próprio Claus Roxin, ao longo de sua produção intelectual, não se furta à revisão ou aprimoramento de conceitos, definições, teorizações [04] e ao diálogo com seguidores ou opositores [05] de suas teses [06].

De fato, pode-se dizer que a imputação objetiva assusta, porque remove um terreno até então já sedimentado [07], promovendo uma desconstrução de enrijecidos padrões cognitivos que opera em direta consonância com um pluralismo epistemológico caracterizador da época contemporânea. Vive-se, indiscutivelmente, uma transição paradigmática [08] em todos os ramos do saber e do conceber humano, o que exige do homem atual uma compreensão mais profunda a respeito de si mesmo e de sua relação com o conhecimento que produz [09].

Nesse diapasão, Boaventura de Sousa Santos se refere à ambigüidade e à complexidade do tempo científico presente. Para Maria das Graças de Gouvêa, "buscam-se paradigmas novos, em todos os campos da atividade e do pensamento humano. O quadro de sustentação ‘normal’ das ciências e das ideologias é sentido como incapaz de dar conta da interpretação das novas evidências e desafios." [10] Veja-se a apreciação de Fernando Galvão:

"Em pleno século XXI, o mundo enfrenta nova crise em seus paradigmas ideológicos. Chegamos ao fim da era moderna com espíritos desiludidos pelas profecias de exaurimento da capacidade explicativa das grandes narrativas ideológicas. Pregou-se o ‘fim da ideologia’, o ‘fim do marxismo’ e até mesmo o ‘fim da religião’, o ‘fim da ciência’, o ‘fim da evolução’, ‘o fim da história’. A pós-modernidade, que a princípio poderia sugerir a superação dos esquemas explicativos dos grandes discursos, ainda não encontrou linhas interpretativas próprias para a melhor maneira de composição social. Ensaiando os primeiros movimentos, a nova era não foi capaz de estabelecer seus paradigmas ideológicos. Não obstante, a temporalidade pós-moderna parece exigir a reconciliação das construções teóricas com a realidade social. A perspectiva concreta para as teorias, no contexto de ausência de novos paradigmas, tem estimulado esforços para a reciclagem de antigas proposições teóricas, de velhas soluções políticas." [11]

Com efeito, diversas são as especulações acerca dos reflexos da chamada Pós-Modernidade [12] sobre o Direito - notadamente o Penal -, suas manifestações e conceitos próprios de ciência social aplicada [13]. Cogitando das premissas caracterizadoras do que chama de "paradigma emergente" [14], Boaventura de Sousa Santos profetiza:

"... as ciências sociais terão de recusar todas as formas de positivismo lógico ou empírico ou de mecanicismo materialista ou idealista com a conseqüente revalorização do que se convencionou chamar humanidades ou estudos humanísticos [15]; (...) esta síntese não visa uma ciência unificada nem sequer uma teoria geral, mas tão-só um conjunto de galerias temáticas onde convergem linhas de água que até agora concebemos como objectos teóricos estanques ..." (sic) [16]

Indubitavelmente, sob o ângulo penalístico, vivencia-se o paradoxo de uma sociedade pós-industrial, fruto de um processo intenso de modernização, premida pela tensão entre a necessidade de expansão do Direito Penal [17] e a contínua demanda de um Direito Penal mínimo, que se reafirme como ultima ratio, informado por imperativos como o da insignificância e da intervenção mínima [18].

Note-se, aliás, que uma censurável tentativa nascida no afã de se aplacarem as insuficiências da ordem penal desafiada por uma criminalidade crescente e incontrolável, de forma a se enfatizar uma aparente onipotência do sistema repressivo, deságua no chamado "Direito Penal simbólico", assim referido por Zaffaroni e Batista:

"Para a lei penal não se reconhece outra eficácia senão a de tranqüilizar a opinião pública, ou seja, um efeito simbólico, com o qual se desemboca em um direito penal de risco simbólico, ou seja, os riscos não se neutralizam, mas ao induzir as pessoas a acreditarem que eles não existem, abranda-se a ansiedade ou, mais claramente, mente-se, dando lugar a um direito penal promocional, que acaba se convertendo em um mero difusor de ideologia." [19]

Torna-se cada vez mais cediço que conceitos como risco, insegurança e imprevisibilidade dão o tom de uma sociedade de riscos [20] com causas e efeitos diluídos temporal e espacialmente, globalizados [21], plurais, ilimitados, desconhecidos, imensuráveis e silenciosos – e, notadamente, irreversíveis ou irreparáveis, pondo à prova um Direito Penal que se pretenda consentâneo com a galopante evolução da complexidade das relações sociais [22]. Fala-se, seguramente – se é que assim se pode expressar -, da "institucionalização da insegurança" [23], que apresenta, também, sua face subjetiva e não menos relevante [24].

A sociedade do risco pós-moderna é assim descrita pelo sociólogo da "modernidade líquida", Zygmunt Bauman [25]:

"Uma das características do que eu chamo de ‘modernidade sólida’ é a de que as maiores ameaças para a existência humana eram muito mais óbvias. Os perigos eram reais, palpáveis e não havia muito mistério sobre o que fazer para neutralizá-los ou, ao menos, aliviá-los. Era, por exemplo, óbvio que alimento – e só alimento – era o remédio para a fome.

Os riscos de hoje são de outra ordem, não se podendo sentir ou tocar em muitos deles, apesar de estarmos todos expostos, em algum grau, a suas conseqüências. Não podemos, por exemplo, cheirar, ouvir, ver ou tocar as condições climáticas que gradativamente, mas sem trégua, estão se deteriorando.

O mesmo acontece com os níveis de radiação e poluição, a diminuição das matérias-primas e fontes de energia não-renováveis e os processos de globalização sem controle político ou ético que solapam as bases de nossa existência e sobrecarregam a vida dos indivíduos com um grau de incerteza e ansiedade sem precedentes. É nesse ponto que a sociologia tem um papel importante a desempenhar." [26]

Como é cediço, o desenvolvimento da teoria do delito sempre se viu acompanhado, pari passu, da investigação sobre a relação determinante da existência de um crime, relação essa que se deve estabelecer entre a conduta humana e o resultado por ela produzido – entenda-se, sempre, o resultado jurídico e, quando for o caso, o resultado naturalístico também – e que se traduz no chamado nexo de causalidade. Assim é que o Direito Penal tem na relação de causalidade o campo de trabalho por excelência da teoria do delito, podendo-se dizer, em outros termos, que dita relação é o fio condutor da compreensão do evento delituoso.

Por outro lado, os conceitos de lei e de causalidade estão entre os que mais sofrem significativos efeitos da evolução científica [27]. Eis a razão pela qual o Direito Penal se posta na mira de influência de tantas mudanças do paradigma científico até então dominante. Aliás, assinala Juarez Tavares que "a questão da causalidade não é uma questão exclusivamente jurídica. Tanto a filosofia quanto as demais ciências sempre se ocuparam da causalidade." [28] Nesse sentido, "o declínio da hegemonia da legalidade é concomitante do declínio da hegemonia da causalidade" (sic), afirma Boaventura de Sousa Santos [29].

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Importa lembrar, pois, o próprio Claus Roxin, na afirmação de que o desenvolver da teoria do crime não se fez restrito ao Direito Penal, mas no compasso contextual da filosofia e da "história das idéias" ou história do pensamento [30]. Assim é que, grosso modo, arrisca-se dizer que o dogma mecanicista, de inspiração newtoniana e cartesiana, parece ter prolongado seu ranço até mesmo para além da concepção clássica de delito [31]. Abstraindo-se da tentativa teleológica do neokantismo, é possível dizer que também ao finalismo subjaz uma consideração lógico-formal da realidade delitiva [32]. Pós-modernamente é que se infiltram, no contexto científico, de fato, novas perspectivas de consideração da causalidade. Apresenta-se novo espectro [33] que caminha do determinismo rumo à probabilidade - fala-se do novo molde paradigmático inaugurado pelo advento da Física Quântica [34]:

"Como se sabe, a causalidade é um tema muito controvertido nas ciências da natureza e na filosofia. A física quântica, que se ocupa da compreensão dos fenômenos de ondas e partículas no campo atômico, chegou à conclusão (seguindo as investigações de HEISENBERG), hoje reconhecida majoritariamente, de que os processos dentro dos átomos não são causalmente determinados, mas seguem leis estatísticas, que só permitem enunciados probabilísticos." (sic) [35]

Segundo Boaventura de Sousa Santos, "estamos a viver um período de revolução científica que se iniciou com Einstein e a mecânica quântica [36] e não se sabe ainda quando acabará"; "se Einstein relativizou o rigor das leis de Newton no domínio da astrofísica, a mecânica quântica fê-lo no domínio da microfísica" [37].

Assim é que sobressai como um dos aspectos da mecânica quântica o seu caráter probabilístico, contrastante com o determinismo propugnado pela Física Clássica, baseado em fundamentos de precisão, em cujo contexto se apura "um conhecimento causal que aspira à formulação de leis, à luz de regularidades observadas, com vista a prever o comportamento futuro dos fenômenos" [38]. É justamente esse um dos pilares epistemológicos que se vêem abalados pela teoria quântica, o que se reflete na compreensão do delito, historicamente construída sobre a relação de causalidade.

Os estudos de Werner Heisenberg [39] sobre o princípio da indeterminação do átomo dão azo ao que se chama de "verdadeira revolução científica" [40], solapando as bases então solidificadas da causalidade física. Tem-se o fim do império do determinismo na realidade microscópica, isto é, finda-se a certeza da relação estritamente mecânica de causa e efeito; em seu lugar, entra em cena a probabilidade [41]. Vejam-se, na seqüência, as narrativas de Fabio D’Avila e Fernando Galvão:

"Tal fato, por sua vez, atingiu profundamente as ciências sociais, inclusive as ciências jurídicas, sendo forçadas a conceber a irregularidade no âmbito da própria regularidade. Passou-se a perceber, no contexto dessa Teoria do Caos, que o Direito não é uma ciência linear, mas, ao contrário, ao ler um mundo irregular, teria necessariamente que dar margem à peculiar dissidência da regularidade." [42]

"Modernamente, a ciência abandonou o trabalho com os sistemas rígidos ou estáticos, substituindo-os pelos sistemas ditos caóticos, que, não implicando desordem, estimulam a formulação de uma nova ordem, mais sutil e abrangente. A mudança de paradigma repercute efeitos também na construção teórica das ciências inexatas ou sociais. Nesse sentido, a dogmática jurídico-penal não pode construir seu edifício teórico sobre abstrações estáticas e distantes da realidade. Como o Direito se orienta para atender à finalidade prática de proteger as condições vitais da sociedade, seu conteúdo há de ser infinitamente variável, de modo a se adaptar às necessidades que se fazem atuais na sociedade em que tem aplicação." [43]

Relacionando o salto epistemológico operado pela Física Quântica e a imputação objetiva, assim se expressa Danielle Andrade e Silva:

"Modernamente, em especial após o enunciado de Heisemberg e do Princípio da Indeterminação, a filosofia e a ciência põem em dúvida a noção de causa, substituindo-a pela de condição, segundo critérios probabilísticos. É nesse contexto de queda do império do dogma causal que desponta a teoria da imputação objetiva. Todavia, sabe-se que o direito penal, por perseguir a responsabilidade pessoal, não prescinde, num primeiro momento, de uma noção de causalidade fundada numa relação de certeza e necessidade, mesmo que isso só se alcance após a verificação do fato (porque antes dele somente há probabilidade e indeterminação)." (sic) [44]

A seu turno, os escólios de Bustos Ramírez:

"Dentro de este contexto surge la teoría de la imputación objetiva como una real alternativa propia al campo del sistema penal. El sistema penal tiene um carácter teleológico, esto está construido en relación a fines, luego de lo que se trata es de dar las fundamentaciones en relación a esos fines. Por tanto, de lo que se trata es de dar una determinada fundamentación para ligar desde el fin a un resultdo con la situación típica. De esta manera entonces la teoría de la imputación objetiva se desprendía totalmente de la teoría de la causalidad tanto en su versión primitiva como revisada y se erigía en uma teoría propia al sistema penal, un alternativa plenamente sustentable frente a la teoría de la causalidad." (sic) [45]

De se advertir, contudo, como já vislumbrado na fala de Danielle Andrade e Silva, acima transcrita, que o Direito Penal, atuante sobre a realidade macroscópica, visível e palpável [46], não prescinde da relação causa-efeito como mínimo patamar de atribuição de responsabilidade penal. A corroborar, a doutrina de Fabio D’Avila:

"... é necessário ressaltar que a revolução científica não invalida, in totum, as teorias até aqui vigentes. Deve-se observar que a relação causa-efeito alcança profunda fragilização quando trabalhada em padrões atômicos ou cósmicos, mas não quando o objeto é a vida cotidiana, cujas relações formam a esfera de atuação do Direito Penal." [47]

Com efeito, toda imputação há de ter por pressuposto uma causalidade, isto é, sem causalidade não há imputação [48]. O nexo de atribuição é um aprimoramento de cunho normativo do nexo de causalidade, embora deste se desprenda para galgar níveis mais elaborados e sutis de imputação penal, na assim trabalhada causalidade jurídica [49]. Num mesmo diapasão, registra Juarez Tavares:

"Embora a noção de causa seja posta em dúvida pela ciência, que a substitui por um critério estatístico, no direito penal, no sentido da determinação da responsabilidade pessoal, é necessária e imprescindível, num primeiro plano, uma noção de causalidade baseada na relação de certeza e necessidade, embora isso só se torne possível ex post, depois que o fato se verificou. Antes da ocorrência do fato, a causalidade só pode ser aferida, segundo os critérios de probabilidade e indeterminação." [50]

Impende invocar, bem a propósito, o magistério de Claus Roxin, que delimita, com propriedade, a contribuição de um "conceito quântico" de causalidade:

"Isso nada altera o fato de que o jurista pode continuar trabalhando com o conceito tradicional de causalidade. Pois a validade tão-só de leis estatísticas no plano subatômico não impede que, no mundo da vida cotidiana, com o qual o jurista tem de lidar, se possa confiar em leis causais com certeza praticamente absoluta; e a teoria da relatividade, por sua vez, torna a idéia de causalidade inaplicável unicamente em um pensamento de dimensões cósmicas, não podendo modificar de forma mensurável as conseqüências a que chega a lei da causalidade nos espaços limitados em que atua o Direito.

Mas também quando se parte do pressuposto de que seja possível continuar analisando os acontecimentos do mundo jurídico segundo a lei da causalidade, já existem incertezas suficientes." [51]

Com efeito, reportando-se à assertiva de Bustos Ramírez mais acima transcrita, Fabio Roberto D’Avila, em outra passagem, obtempera:

"Tal assertiva, porém, deve ser apreendida com cautela, pois que, como veremos, a Imputação Objetiva não abandona por completo a análise causal naturalística, o que, aliás, nem ao menos seria salutar face à pouca concretude dos elementos normativos da imputação. (...) ... a verificação causal, reformulada, é relegada a um patamar mínimo e analisada não mais pelo sistema de hipóteses, o que faz com que a Teoria da Imputação, mesmo independente, não substitua a causalidade, mas a complemente e aprimore, de forma a admitir a interação de fatores no seu próprio âmbito." (sic) [52]

Reitere-se que a Física Quântica, em suma, retrata um Universo paradoxal [53] aos olhos do homem acostumado a raciocinar e conceber o mundo cartesiana e mecanicisticamente [54]. Voltam-se as atenções para o chamado pensamento complexo e os aprimoramentos que ele opera no pensamento científico clássico, então assentado sobre os pilares de "ordem" [55], "separabilidade" [56] e "razão" [57]. Mas, frise-se e repise-se, não se consagra uma inversão de consideração epistemológica que prioriza o arbítrio, a desordem, a insegurança, a imprecisão e a indeterminação em detrimento da definição e da coerência - até porque, é óbvio que quando se fala em um Direito Penal responsável, há de se ter em conta o insuperável imperativo da segurança jurídica:

"Esse pensamento da complexidade não é absolutamente um pensamento que expulsa a certeza para colocar a incerteza, que expulsa a separação para colocá-la no lugar da inseparabilidade, que expulsa a lógica para autorizar todas as transgressões.

A caminhada consiste, ao contrário, em fazer um ir e vir incessante entre certezas e incertezas, entre o elementar e o global, entre o separável e o inseparável. Do mesmo modo, utilizamos a lógica clássica e os princípios de identidade, de não-contradição, de dedução, de indução, mas conhecemos seus limites, sabemos que em certos casos é preciso transgredi-los. Não se trata, portanto, de abandonar os princípios da ciência clássica – ordem, separabilidade e lógica -, mas de integrá-los num esquema que é, ao mesmo tempo, largo e mais rico. Não se trata de opor um holismo global e vazio a um reducionismo sistemático; trata-se de ligar o concreto das partes à totalidade. É preciso articular os princípios da ordem e da desordem, da separação e da junção, da autonomia e da dependência, que estão em dialógica (complementares, concorrentes e antagônicos), no seio do universo. Em síntese, o pensamento complexo não é o contrário do pensamento simplificador, ele integra este último – como diria Hegel, ele opera a união da simplicidade e da complexidade, e até no metassistema que ele constitui ele faz com que a sua própria simplicidade apareça. O paradigma da complexidade pode ser enunciado não menos simplesmente do que o da simplificação: este último impõe disjuntar e reduzir, o paradigma da complexidade ordena juntar tudo e distinguir." [58]

Exsurge, portanto, a complementariedade [59] como conceito-chave qualificativo de uma renovada visão de mundo e da produção científica da inteligência da complexidade:

"O pensamento complexo é, portanto, essencialmente o pensamento que trata com a incerteza e que é capaz de conceber a organização. É o pensamento capaz de reunir (complexus: aquilo que é tecido conjuntamente), de contextualizar, de globalizar, mas, ao mesmo tempo, capaz de reconhecer o singular, o individual, o concreto.

O pensamento complexo não se reduz à ciência, nem à filosofia, mas permite sua comunicação, como se fosse uma naveta que trabalha para unir os fios.

O modo complexo de pensar não tem somente a sua utilidade para os problemas organizacionais, sociais e políticos. O pensamento que afronta a incerteza pode esclarecer as estratégias do nosso mundo incerto. O pensamento que une pode esclarecer uma ética da reunião e da solidariedade. O pensamento da complexidade tem igualmente os seus prolongamentos existenciais que postulam a compreensão entre os humanos." [60]

Para finalizar, cabe uma breve referência a quatro "teses" principais, apresentadas por Boaventura de Sousa Santos, que seriam caracterizadoras do denominado "paradigma emergente", em cujo contexto se entende exercer a moderna teoria da imputação objetiva, no campo penal, um relevante papel que, de tão profundo, ainda nem se pode dizer mensurado.

A primeira idéia de que "todo o conhecimento científico-natural é científico-social" indica o colapso das distinções dicotômicas que, no tocante especificamente à imputação objetiva, relaciona-se à suplantação da rígida separatividade entre Dogmática Penal e Política Criminal [61] ou entre sistema e problema [62]. Invoca-se, assim, a superação de uma dicotomia que revaloriza os estudos humanísticos [63]:

"A distinção dicotómica entre ciências naturais e ciências sociais deixou de ter sentido e utilidade. Esta distinção assenta numa concepção mecanicista da matéria e da natureza a que contrapõe, com pressuposta evidência, os conceitos de ser humano, cultura e sociedade. Os avanços recentes da física e da biologia põem em causa a distinção entre o orgânico e o inorgânico, entre seres vivos e matéria inerte e mesmo entre o humano e o não humano.

(...)

O conhecimento do paradigma emergente tende assim a ser um conhecimento não dualista, um conhecimento que se funda na superação das distinções tão familiares e óbvias que até há pouco considerávamos insubstituíveis, tais como natureza/cultura, natural/artificial, vivo/inanimado [64], mente/matéria, observador/observado, subjectivo/objectivo, coletivo/individual, animal/pessoa. [65]

(...)

Que os modelos explicativos das ciências sociais vêm subjazendo ao desenvolvimento das ciências naturais nas últimas décadas prova-se, além do mais, pela facilidade com que as teorias físico-naturais, uma vez formuladas no seu domínio específico, se aplicam ou aspiram aplicar-se no domínio social." (sic) [66]

A inferência de que "todo o conhecimento é local e total" [67] espelha, a seu turno, o afastamento da abordagem técnico-jurídica no Direito Penal. A propósito, referindo-se ao que se poderia chamar de oxigenação do Direito Penal, salienta Luís Greco, com propriedade, em trecho que fala por si (destaque nosso):

"Sob este aspecto, a recepção da moderna teoria da imputação objetiva mostra-se uma grande oportunidade, mas ao mesmo tempo um enorme desafio para a nossa Ciência do Direito Penal. Um desafio, pois se, até agora, sempre partimos de posições dogmáticas relativamente hegemônicas – a construção técnico-jurídica de HUNGRIA, calcada especialmente sobre os italianos (MANZINI, ROCCO), depois o finalismo, aceito por quase todos os manuais – teremos de nos acostumar ao fim das hegemonias, à co-existência de vários paradigmas, de vários pontos de partida, e de várias soluções." [68]

A fragmentação pós-moderna é temática – e não disciplinar, como se vê até então. Identifica-se, por isso, uma apologia ao conhecimento transdisciplinar [69]. Excursionando por diversos ramos do saber, demonstra Boaventura de Sousa Santos como eles vêm absorvendo esse tipo de conhecimento (destaque nosso):

"É hoje reconhecido que a excessiva parcelização e disciplinarização do saber científico faz do cientista um ignorante especializado e que isso acarreta efeitos negativos. Esses efeitos são sobretudo visíveis no domínio das ciências aplicadas. As tecnologias preocupam-se hoje com o seu impacto destrutivo nos eco-sistemas; a medicina verifica que a hiper-especialização do saber médico transformou o doente numa quadrícula sem sentido quando, de facto, nunca estamos doentes senão em geral [70]; a farmácia descobre o lado destrutivo dos medicamentos, tanto mais destrutivos quanto mais específicos, e procura uma nova lógica de combinação química atenta aos equilíbrios orgânicos; o direito, que reduziu a complexidade da vida jurídica à secura da dogmática, redescobre o mundo filosófico e sociológico em busca da prudência perdida..." (sic) [71]

Um terceiro degrau de consideração anuncia que "todo o conhecimento é auto-conhecimento", dizendo de perto com a superação da distinção sujeito-objeto [72]. Nesse sentido, pode-se conceber que o Direito Penal há de se conhecer por intermédio de sua face político-criminal. Esta, em última análise, fornece os dados de que aquele precisa para se decodificar e descobrir o que pretende de si mesmo, no contexto de um Estado Democrático de Direito Social. No conhecido viés roxiniano, ora em foco, a Dogmática Penal recebe da Política Criminal as luzes para ler e responder a si mesma sobre a legitimidade e os limites da força estatal. Constata Boaventura de Sousa Santos:

"Depois da euforia cientista do século XIX e da conseqüente aversão à reflexão filosófica, bem simbolizada pelo positivismo, chegamos a finais do século XX possuídos pelo desejo quase desesperado de complementarmos o conhecimento das coisas com o conhecimento do conhecimento das coisas, isto é, com o conhecimento de nós próprios.

(...)

No paradigma emergente, o carácter autobiográfico e auto-referenciável da ciência é plenamente assumido. (...) A ciência do paradigma emergente é mais contemplativa do que activa." [73]

Por fim, como quarta idéia, tem-se que "todo o conhecimento científico visa constituir-se em senso comum" (sic), o que parece vivificar a utilidade do resgate do raciocínio problemático [74] para o Direito Penal, por intermédio da teoria da imputação objetiva. Nesse passo, exige-se do julgador uma mais profunda consciência de valores sócio-culturais atuantes em seu tempo [75]. A consideração de grupos de casos da imputação objetiva, inspirados por postulados político-criminais, certamente tem como contribuir para com esse desiderato.

Assim é que a responsabilização desigual de indivíduos concretamente desiguais, referida por Fernando Galvão [76] e que muito tem a ver com a imputação objetiva, mui provavelmente passa por uma consideração quântica do ser humano, no sentido de que cada indivíduo é um "evento quântico", não-determinístico.

Enfim, vem ao encontro de muito do que foi dito mais uma referência de vanguarda do Ministro Carlos Ayres Britto [77], ao aludir ao conceito de "Estado holístico", que, por sua vez, deve se concretizar por intermédio de uma "Constituição holística", partindo-se do pressuposto de que "cada indivíduo é a parte de um todo e um todo à parte". Identifica-se, claramente, uma alusão ao chamado princípio hologramático [78], componente que é do pensamento complexo, acima mencionado.

Esboçados os traços de uma resposta teórica mais consentânea com os hodiernos valores sócio-jurídico-penais, é possível constatar que a imputação objetiva caminha, pari passu, com o fecundo pluralismo epistemológico de caráter transdisciplinar caracterizador do pensamento científico em franca evolução.

De tudo se extrai que a imputação objetiva, sem subverter as bases naturalísticas da causalidade, erige-se como um destacado instrumento de transição paradigmática, uma ponte que se estende entre a visão de mundo newtoniana - que concebe unidades epistemológicas ideais e estanques - e a visão quântica - onde essas unidades se interagem em função de uma imperiosa complementariedade.

Em renovados termos: a imputação objetiva, tal como concebida pela ótica roxiniana, é a leitura penal prenunciativa de uma transição paradigmática quântica. É mais especificamente nesse sentido que se há de conceber, com olhos postos nas relevantes conseqüências científicas e jusfilosóficas fornecidas por uma visão de época pluralista e totalizadora, uma possivelmente considerada nova ordem penal.

Em suma, o jurista penal de início de século XXI há de continuar partindo da premissa mínima da causalidade física, mas já se deverá fazer ciente de que, em cada caso concreto, subjaz uma indeterminação ínsita que se poderá traduzir em uma peculiar causalidade jurídica - essa passagem paradigmática é propiciada pela imputação objetiva, que se erige, sem dúvida, como um convite à reflexão. Na era das incertezas, quiçá se possa extrair uma certeza: enquanto o presente é tempo de amadurecimento conceitual e axiológico, o futuro é problemático, não inexorável, convidando a um dialético processo de solução.

Sobre a autora
Tuska do Val Fernandes

procuradora do Estado de Minas Gerais, mestre em Ciências Penais pela Universidade Federal de Minas Gerais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Tuska Val. O direito penal e a moderna imputação objetiva.: Traços de uma resposta a uma contemporânea visão de época. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1564, 13 out. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10520. Acesso em: 17 nov. 2024.

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