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Aplicação da multa do art. 477, § 8°, da norma consolidada.

Peculiaridades controversas

Agenda 16/10/2007 às 00:00

Sumário: I – PROLEGÔMENO. II – PECULIARIDADES CONTROVERSAS. II.1 – DO PAGAMENTO INCOMPLETO DOS TÍTULOS RESCISÓRIOS. II.2 – DA CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. III – SÍNTESE CONCLUSIVA.


I – PROLEGÔMENO

Cessado o pacto laboral entabulado entre empregado e empregador, fixa o ordenamento jurídico pátrio um lapso temporal para que sejam adimplidas as verbas trabalhistas devidas ao obreiro, sob pena da aplicação de multa no valor de 01 (um) salário, integrando sua base de cálculo as verbas que complementam o arcabouço salarial para todos os fins, a exemplo das horas extras prestadas com habitualidade, comissões, dentre outras.

Atentemos, pois, nesse diapasão, ao que resta preconizado no art. 477, §§6° e 8° da Norma Consolidada:

Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.584, de 26.06.1970)

...

§ 6º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

...

§ 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) (Negrito posto)

O disposto estatuído no supra transcrito §8° visa assegurar ao laborista dispensado um razoável lapso para receber suas verbas alimentares, aplicando, destarte, ao empregador, uma pena de caráter pedagógico a fim de garantir a efetivação do preceito contido no §6.

Ocorre que a doutrina e jurisprudência pátrias divergem quanto à aplicação da aludida penalidade em 02 (duas) situações peculiares.

O primeiro caso diz respeito ao pagamento incompleto das verbas trabalhistas estipuladas no termo de rescisão do contrato de trabalho, sendo as mesmas controvertidas e deferidas apenas judicialmente, após o exercício, pelo trabalhador, do direito constitucional de ação (art. 5°, inciso XXXV, Norma Ápice).

Já a segunda hipótese, por sua vez, relaciona-se à exigibilidade da pena pecuniária em vislumbre quando reside controvérsia na existência do próprio vínculo de emprego e o mesmo resta reconhecido, também, pelo Poder Judiciário.

Vejamo-las.


II – PECULIARIDADES CONTROVERSAS

Deverão ser obedecidos, pelo empregador, os prazos estipulados no §6° do art. 477 do Diploma Consolidado. Caso contrário, como dito, devida é a multa do §8°.

O mesmo raciocínio do não pagamento integral dos títulos aplica-se ao pagamento parcial de parcelas, havendo, na ocasião, valores rescisórios incontroversos. Vejamos, nesse espeque, o entendimento do Excelentíssimo Ministro Ives Gandra Martins Filho:

Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – PAGAMENTO INCOMPLETO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – CABIMENTO – A finalidade buscada pela disposição contida no art. 477, § 6º, da CLT é a do pagamento das verbas rescisórias incontroversas no prazo estipulado em suas alíneas. Havendo verbas rescisórias incontroversas (diferenças de FGTS + multa de 40%) não contempladas pelo termo de rescisão contratual, torna-se devida a multa epigrafada, já que, sabendo a Empregadora de sua procedência ao tempo da dispensa do Empregado, não efetuou seu pagamento no período assentado pela Lei trabalhista, estando em mora, portanto, até a data do efetivo cumprimento da obrigação legal. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 526490 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 12.12.2003) JCLT.477 JCLT.477.8 JCLT.477.6 (Destaque proposital)

A cizânia reside, neste particular, quando há controvérsia quanto à quitação de determinadas parcelas rescisórias e, de tal sorte, as mesmas são reconhecidas, tão somente, por decisão judicial.

Com efeito, a primeira corrente sobre assunto relata que o empregador estaria obrigado a pagar dentro do prazo estabelecido no §8° do art. 477 celetista, tão somente, os títulos e valores que entende ser devidos, a despeito de qualquer contrariedade obreira nesse espeque. Quitados os títulos rescisórios, mesmo quando outros controvertidos restam deferidos judicialmente em favor do empregado, não estaria o empregador obrigado a pagar a referida multa.

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Observemos, portanto, o entendimento da jurisprudência que se filia a tal premissa, destacando-se arestos advindos do Tribunal Superior do Trabalho:

Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA – O Regional nada consignou a respeito, limitando-se a explicitar, com base na prova, as razões pelas quais determinou o cômputo dos últimos 12 meses dos salários contidos nos holerites para efeito da médias das verbas rescisórias, nos limites do pedido. Incide a Súmula 297/TST. Recurso não conhecido. JUSTA CAUSA – A fundamentação da revista remete à análise do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 126/TST. Revista não conhecida. RECONVENÇÃO – O recurso encontra-se desfundamentado em face do dispostos no artigo 896 da CLT. Recurso não conhecido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – Na hipótese, trata-se de controvérsia sobre direitos que somente vieram a ser reconhecidos mediante decisão judicial, revelando-se, desta forma, incabível a aplicação da multa pelo atraso no pagamento, prevista no art. 477 da CLT, porque o referido preceito legal concerne aos direitos trabalhistas regularmente reconhecidos e que deixaram de ser pagos nas épocas oportunas (Precedente RR-710.339/2000, DJ - 18/02/2005, Relator Ministro Carlos Alberto de Paula). Recurso conhecido e provido parcialmente. (TST – RR 1282/2000-083-15-00.6 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 16.09.2005) JCLT.896 JCLT.477 (Grifo proposital)

Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – Tendo a Recorrente, para embasar a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, lançado argumentos genéricos, sem especificar em que pontos da controvérsia o Regional foi omisso, reportando-se às assertivas lançadas nos embargos de declaração, seu apelo não pode ser impulsionado pela preliminar em liça, porquanto desfundamentado. 2. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA – MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8°, DA CLT – INDEVIDA – Consoante dispõe o art. 477, § 8°, da CLT, a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias é devida quando não observada a regra do seu § 6º, ou seja, o empregador deve liquidar o débito trabalhista o mais breve possível, sob pena de incorrer em mora pelo atraso na quitação. Sendo assim, revela-se incabível a referida multa quando as parcelas rescisórias somente foram reconhecidas em juízo, em face do reconhecimento da rescisão indireta. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 136/2000-131-17-00.1 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 23.09.2005) JCLT.477 JCLT.477.8 (Destaque aditado)

Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO – O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. Aplicação da Súmula nº 389 do TST. Revista não conhecida. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – PAGAMENTO INCOMPLETO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – Havendo controvérsia sobre os direitos que o empregado só veio a ver reconhecidos mediante decisão judicial, revela-se incabível a aplicação da multa pelo atraso no pagamento, prevista no art. 477 da CLT, posto que o referido preceito legal concerne aos direitos trabalhistas incontroversos, que deixaram de ser pagos nas épocas oportunas. Revista conhecida e provida. HONORÁRIOS PERICIAIS – A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso de revista. Há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. Aplicação da Súmula nº 296 do TST. Revista não conhecida. (TST – RR 805.224/2001.5 – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. Luiz Antonio Lazarim – DJU 16.09.2005) JCLT.477 (O grifo não vem do original)

Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA – MULTA DO ART. 477 DA CLT – ATRASO NA QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS – PAGAMENTO DE PARCELAS DETERMINADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR – AFASTAMENTO DA MULTA – O art. 477 do estatuto legal consolidado, ao prever, em seu § 8º, o pagamento de multa quando inobservados os prazos fixados no seu § 6º para quitação das parcelas de cunho rescisório, não contempla a situação em que o reconhecimento do débito ocorreu por intermédio do pronunciamento jurisdicional. A controvérsia estabelecida afasta o reconhecimento do atraso discutido no texto legal, merecendo reforma a decisão que determinou o pagamento da multa ali prevista. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 30583/2002-900-03-00.0 – 4ª T. – Relª Juíza Conv. Maria de Assis Calsing – DJU 16.09.2005) JCLT.477

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – A única hipótese ensejadora da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT consiste na mora incidente sobre as verbas trabalhistas constantes do termo de resilição contratual. O não-pagamento de outras parcelas, sobre as quais haja controvérsia, não respalda a cominação dessa penalidade, cuja interpretação deve ser restritiva. (TRT 12ª R. – RO-V-A 00505-2004-007-12-00-5 – (11334/2005) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Geraldo José Balbinot – J. 06.09.2005) JCLT.477 JCLT.477.8

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. 1. MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT – VERBAS SALARIAIS CONTROVERTIDAS – DESCABIMENTO – 1. Existindo controvérsia acerca do direito às parcelas a serem quitadas, em face da discussão da existência de pedido de demissão ensejador da rescisão contratual, não há que se falar na aplicação da multa do art. 477, § 8º, CLT. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R. – RO 20-0219-01 – (42.991) – Rel. Des. Carlos Newton Pinto – DJRN 11.12.2002) JCLT.477 JCLT.477.8

Por outro lado, há quem entenda de forma absolutamente antagônica, o que, em nosso sentir, apesar de respeitarmos o primeiro posicionamento, revela-se mais coerente.

A segunda corrente defende que o empregador não pode ser beneficiado com a supressão total ou parcial de verbas trabalhistas efetivamente devidas ao trabalhador, sendo, portanto, cabível a aplicação da pena em estudo mesmo quando determinado título resta reconhecido apenas judicialmente.

Se assim não o fosse, dar-se-ia ensejo para o pólo patronal quitar, tão somente, o importe que desejaria, ao seu inteiro alvitre, pagar (mesmo que irrisório), sem que, por seu turno, fosse-lhe imposta qualquer pena pedagógica pelo descumprimento de suas obrigações. E tal situação, vale destacar, deve ser repelida, notadamente ante os preceitos protecionistas voltados ao lado frágil da relação de emprego.

Atentemos ao posicionamento do seguinte julgado neste exato norte:

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIASSe as verbas rescisórias devidas não são pagas em sua integralidade, caracteriza-se a hipótese de atraso prevista no § 6º do artigo 477 da CLT. Do contrário estar-se-ia admitindo a possibilidade de se pagar, embora dentro do prazo, ínfima quantia, sem que nada, afora os juros moratórios, pudesse estar sujeito o empregador, por opção própria, inadimplente. Recurso do reclamado a que se nega provimento para manter a condenação ao pagamento da multa de que trata o § 8º do artigo 477 da CLT, visto que no aviso prévio não foram integradas as horas extras pagas. (TRT 9ª R. – RO 06113-2001 – (00176-2002) – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 25.01.2002) (O grifo não vem do original)

O Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe, por sua vez, relativiza o raciocínio explicitado no precedente anterior, com análogo entendimento:

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT – VERBAS RESILITÓRIAS PAGAS A MENOR – AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DA EMPRESA – DEFERIMENTO – A multa do art. 477, §8º, da CLT, quando as verbas resilitórias, embora pagas no prazo legal o foram a menor, é devida, tão-somente, a depender do caso, ou seja, se não restar caracterizada a boa-fé por parte da empresa. (TRT 20ª R. – RO 00154-2005-011-20-00-9 – (2336/05) – Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso – J. 16.08.2005) JCLT.477 JCLT.477.8

Assim, devida a multa do art. 477, §8° da CLT, quando verbas incontroversas não são pagas no prazo estipulado pelo §6°. Havendo controvérsia sobre as mesmas, entrementes, divide-se a opinião dos juristas laborais quando os títulos em destaque são reconhecidos judicialmente.

II.2 – DA CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA

Outro aspecto peculiar quanto ao assunto em vislumbre, com debate ainda mais acirrado na jurisprudência pátria, diz respeito aos casos em que há litígio quanto à existência do vínculo empregatício, na forma dos artigos 2° e 3° da Consolidação das Leis do Trabalho. E tal divergência, vale frisar, apresenta raciocínio deveras similar com a hipótese aduzida no item anterior.

Destarte, há quem entenda, em primeiro plano, que havendo controvérsia judicial da relação jurídica firmada entre os litigantes, mesmo reconhecendo-se a procedência da pugna obreira no tocante à configuração efetiva de um liame empregatício, não há que se falar em multa pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias. Inexistiria mora patronal, haja vista que só perante a Justiça do Trabalho restou declarada aquela relação.

Nossa jurisprudência, inclusive o Colendo TST, sob esse pálio, assim tem se firmado:

Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CONTROVÉRSIA – Esta Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho só é cabível quando há atraso no pagamento de parcelas rescisórias incontroversas. Se houver controvérsia razoável sobre a relação de emprego havida entre as partes, cujo reconhecimento se dá apenas mediante decisão judicial, a multa é inoponível. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CONTROVÉRSIA – Está consolidado nesta Corte entendimento no sentido de que o escopo da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é reprimir a atitude do empregador que cause injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias sobre as quais não repousa dúvida. A essa multa não pode ficar sujeito, obviamente, o empregador que tenha a sua responsabilidade pelo pagamento de determinada parcela reconhecida somente em virtude da procedência do pleito deduzido pelo empregado na Justiça do Trabalho. Inviável a aplicação de multa pelo atraso no adimplemento de obrigação que somente passa a existir por ocasião do trânsito em julgado da decisão que foi desfavorável ao empregador. Descabe a condenação à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT quando controvertida a natureza da relação jurídica havida entre as partes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 57/2002-314-02-40.0 – 1ª T. – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – DJU 02.09.2005) JCLT.477 JCLT.477.8 (Grifo posto)

Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO-PROVIMENTO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – A controvérsia dos autos está assente na análise do conjunto fático-probatório. O V. Acórdão regional afastou o vínculo empregatício referente ao período de 07/02/2001 a 02/03/2001, com fundamento em prova documental. A modificação desse entendimento implicaria o reexame das provas, obstado em grau recursal extraordinário pela jurisprudência consolidada na Súmula nº 126/TST. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO – A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, havendo controvérsia acerca da relação de emprego, com o reconhecimento do vínculo empregatício apenas por decisão judicial, não é devido o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Isso porque, sendo controvertida a natureza do vínculo, não há como aferir o extrapolamento do prazo para o pagamento das verbas rescisórias. Aplica-se a Súmula nº 333/TST. (TST – AIRR 2.119/2001-241-02-40.1 – 3ª T. – Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 23.09.2005) JCLT.477 JCLT.477.8 (O destaque não vem do original)

Brasil Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – REPRESENTANTE COMERCIAL – REEXAME DA PROVA – Dentre outras premissas fáticas que firmaram o convencimento judicial acerca da existência de vínculo empregatício entre as partes, o Tribunal Regional, valorando o complexo probatório, registra que o reclamante, na condição de vendedor, trabalhou pessoalmente em serviços não eventuais, vinculados aos fins normais e essenciais da reclamada, mediante pagamento de salário, a base de comissões, e subordinado juridicamente ao poder da empregadora de dirigir e coordenar a sua atividade. Nesse contexto, a recorrente não pretende obter um novo enquadramento jurídico dos fatos litigiosos, e, sim, reabrir o debate em torno desses mesmos fatos e provas, a fim de que o reclamante seja reconhecido como representante comercial, o que é incabível nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos moldes da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT – VÍNCULO DE EMPREGO – CONTROVÉRSIA – Consoante entendimento firmado pela egrégia 5ª Turma, havendo controvérsia razoável acerca da existência do vínculo empregatício, cuja solução favorável ao trabalhador deu-se pela via jurisdicional, não há como entender configurada a mora patronal no pagamento das verbas resilitórias para efeito da contagem do prazo fixado no art. 477, § 6º, da CLT, sendo indevida a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST – RR 567242/1999.4 – 5ª T. – Rel. Juiz Conv. Walmir Oliveira da Costa – DJU 16.09.2005) JCLT.477 JCLT.477.6 (Grifado)

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. MULTA – ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT – INAPLICABILIDADE – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – VERBAS RESCISÓRIAS – CONTROVÉRSIA – Tratando-se de litígio cujo objeto é a própria existência da relação de emprego, nos moldes celetistas, a controvérsia recai sobre a totalidade das verbas rescisórias, eis que tais verbas decorrem da existência de relação de trabalho subordinado entre as partes. Assim, questionada a existência do vínculo empregatício, tem-se que a res dúbia afasta a mora, sendo indevido o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. (TRT 9ª R. – Proc. 00525-2003-017-09-00-9 – (13613-2005) – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 07.06.2005) JCLT.467 JCLT.477 JCLT.477.8

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT – VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL – Havendo controvérsia acerca do próprio vínculo empregatício, a existência de verbas rescisórias, reconhecidas tão-somente pela via judicial, não permite a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, uma vez que essa cominação tem como escopo evitar a retenção dos haveres rescisórios dos trabalhadores. (TRT 12ª R. – RO-V-A 01189-2003-019-12-00-8 – (12684/2005) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Edson Mendes de Oliveira – J. 04.10.2005) JCLT.477 JCLT.477.8

Dando um distinto jaez interpretativo ao caso em tela, outra parcela da jurisprudência defende que a decisão judicial reconhecedora da existência do vínculo de emprego não cria um direito. Ao revés, declara direito já existente, possuindo, portanto, efeito ex tunc, ou seja, retroage à época em que se formou a relação.

Inserido nesse raciocínio, tem-se que o direito do empregado às verbas rescisórias não nasce mediante a prolação da sentença judicial, de modo que a inexistência de quitação no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, implica, insofismavelmente, na cominação da multa prevista no § 8º desse dispositivo consolidado.

Filiamo-nos, com veemência, a tal corrente.

Ora, pensamento diverso incentivaria o empregador, ainda mais, a burlar a legislação, negando a existência de liame empregatício e apostando nos morosos debates judiciais, o que só beneficiaria o pólo patronal com a fixação do marco inicial para o pagamento das verbas trabalhistas tão somente após o trânsito em julgado da ação trabalhista. Nessa esteira, não seria o réu penalizado pela prorrogação ilegal consoante ao adimplemento dos direitos trabalhistas de seu empregado, o que não se demonstra justo.

Outro não é o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e, ainda, do brilhante magistrado e doutrinador Maurício Godinho Delgado:

Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA – RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA EM JUÍZO – PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – A única hipótese de não se deferir a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é quando o trabalhador dá causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Assim, ainda que exista controvérsia acerca da existência do vínculo de emprego, não está o empregador isento do pagamento da multa, tendo em vista a literalidade do aludido § 8º do art. 477 da CLT. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido. (TST – RR 715.835/00.8 – 2ª T. – Rel. Juiz Conv. Horácio Senna Pires – DJU 09.09.2005) JCLT.477 JCLT.477.8 (Negrito posto)

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT – CABIMENTO – Considerando que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, mostra-se irrelevante a existência de controvérsia a respeito da relação de emprego para a aplicação da penalidade em comento (Súmula nº 12 deste TRT). (TRT 3ª R. – RO 01693-2002-010-03-00-9 – 1ª T. – Rel. Juiz Mauricio J. Godinho Delgado – DJMG 03.09.2004 – p. 04) JCLT.477 JCLT.477.8 (Destacado)

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. RECURSO ORDINÁRIO – DO RECLAMANTE – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – DEVIDA MESMO QUE HAJA CONTROVÉRSIA SOBRE A CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PROVIMENTO – A falta de pagamento das verbas rescisórias importa na obrigação do pagamento, também, da multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, por não obedecido o prazo previsto no § 6º, do mesmo artigo consolidado. A alegação de inexistência de relação de emprego, não exime o empregador da referida multa, cuja única excludente é ter o empregado dado causa à demora. Entendimento contrário, data venia, poderia ser fonte de incentivo ao descumprimento do prazo estabelecido para a quitação das verbas rescisórias, mediante mera alegação de inexistência de relação de emprego, sem provas. (TRT 15ª R. – RO 2135-2004-024-15-00-0 – (8796/06) – 6ª C. – Rel. Juiz Luiz Carlos de Araújo – DOESP 24.02.2006 – p. 60) JCLT.477 JCLT.477.8

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. MULTA DO PARÁGRAFO 8º, DO ART. 477 CELETISTA – INCIDÊNCIA – CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO – MORA – Diferentemente do disposto no art. 467 consolidado, cuja incidência da penalidade nele prevista depende da inexistência de controvérsia quanto às verbas pagas na quitação, a multa de que trata o parágrafo 8º, do art. 477, também da CLT, tem como causa única e exclusiva, capaz de afastar sua aplicabilidade, a comprovação de que foi o empregado quem ensejou a mora no pagamento das verbas rescisórias, sendo irrelevante, portanto, haver controvérsia quanto à existência, ou não, da relação de emprego. Recurso conhecido e provido neste tópico. (TRT 15ª R. – ROPS 01686-2001-059-15-00-7 – (35974/2005) – 2ª T. – Rel. Juiz Samuel Corrêa Leite – DOESP 05.08.2005)

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. NEGATIVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – RECONHECIMENTO – MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT – CABIMENTO – Havendo a empresa negado o vínculo de emprego e sendo este reconhecido, sem que tenha sido efetivado o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º, art. 477, da CLT, temos por devida a multa cominada no § 8º do mesmo dispositivo, não podendo o fato de haver controvérsia, acerca da relação de emprego, afastar o deferimento da multa, até porque inexiste imposição legal neste sentido. (TRT 19ª R. – RO 00284.2000.004.19.00.4 – Rel. Juiz José Abílio Neves Sousa – J. 20.04.2004)

Não há dúvidas, portanto, que a segunda corrente ora citada demonstra-se revestida de maior plausibilidade jurídica, respeitados, também, os posicionamentos opostos.


III – SÍNTESE CONCLUSIVA

Diante do exposto, a despeito dos entendimentos contrários, aplica-se a multa do art. 477, §8° da Consolidação das Leis Trabalhistas, tanto nas hipóteses em que há controvérsia quanto à necessidade de pagamento de determinados títulos rescisórios, sendo estes deferidos apenas judicialmente, como, ainda, nas ocasiões em que o vínculo empregatício restou reconhecido tão somente perante a Justiça Obreira.


REFERÊNCIAS

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 30. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Editora LTr, 2004.

SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD, José Eduardo Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad C. CLT Comentada. 39. ed. São Paulo: Editora LTr, 2006.

Sobre o autor
Carlos Nazareno Pereira de Oliveira

Advogado. Consultor Jurídico. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Superior da Magistratura Trabalhista – PB. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Potiguar (RN). Especialista em Psicologia Jurídica pelo Centro Universitário de João Pessoa (PB).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Carlos Nazareno Pereira. Aplicação da multa do art. 477, § 8°, da norma consolidada.: Peculiaridades controversas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1567, 16 out. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10528. Acesso em: 23 nov. 2024.

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