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Mediação: a crescente busca por esse instrumento de democratização da justiça, em meio a crise do judiciário

RESUMO

O presente trabalho se propõe a analisar a crescente busca dos indivíduos ao instituto da Mediação como meio eficaz de pacificação social e de resolução de conflitos, alcançando a satisfação dos usuários desse moderno instrumento, que contribui de forma incisiva com a desjudicialização, ainda evitando que milhares de novas ações nasçam e comprometam ainda mais a celeridade da justiça, que hoje chega há demorar vários anos para dar solução a um processo. O estudo busca entender o que leva os sujeitos de um conflito a elegerem cada vez mais a mediação como forma alternativa e eficaz para dar um fim imediato aos seus litígios, pois este entende que caso a sua questão fosse levada à justiça convencional, o seu processo iria habitar as empoeiradas estantes dos fóruns, que já se encontram abarrotadas de processos que, há anos, esperam um desfecho. Acredita-se que essa lentidão processual seja apenas um dos fatores que levam a sociedade a alimentar essa visível descredibilidade e insatisfação com a justiça brasileira. A celeridade é, sem dúvida, um dos grandes desejos dos usuários da justiça brasileira e é também a sua grande frustração, uma vez que os processos caminham a passos lentos, deixando cada dia mais, os usuários mergulhados na desesperança de ter os seus conflitos resolvidos. Para os devidos fins, adotou-se a metodologia da pesquisa bibliográfica, onde foram utilizados, livros, artigos, e leis, buscando uma maior compreensão do objeto que foi apresentado, bem como se utilizou da pesquisa descritiva, para abordar sobre tudo aquilo que já foi escrito em relação ao tema. E o método abordado vem a ser o dedutivo, onde se tem a modalidade de raciocínio lógico que faz uso da dedução para obter uma conclusão a respeito de determinada premissa.

Palavras-chave: Judiciário Brasileiro. Descredibilidade. Mediação. Desjudicialização.

INTRODUÇÃO

A História da humanidade, desde os primórdios, é marcada por litígios. É praticamente impossível imaginar uma sociedade onde esses momentos não estejam presentes. As grandes conquistas, a demarcação de território na pré-história, a implantação de ideias é, na sua maioria, marcada por conflitos entre os indivíduos.

Assim nasce esse trabalho, instigado pela curiosidade e pelo desejo de compreender a mediação desde os seus primórdios, e principalmente contribui para a longa vida desse instrumento pacificador, uma vez que a justiça convencional foi instituída e sistematizada, com o grande argumento de resolver conflitos, se utilizando do grande diferencial comparado à mediação, no poder coercitivo.

Assim considerando, a justiça convencional, em função do seu poder, deveria ter levado a medição ao desuso. Contudo, contrariando a lógica, cada dia a mediação está fortalecida e ultimamente está em alta, sendo a grande opção dos indivíduos na resolução dos seus conflitos. Mesmo com relatos sobre a mediação desde a antiguidade, a mediação no Brasil só foi regulamentada no ano de 2015, graças ao grande empenho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com um empenho determinado e incansável desse poderoso órgão judicial.

A lei 13.140/15, trás poderes a mediação, dando uma condição formal de segurança jurídica a esse instituto, que está em um grande momento no país, com uma marcante visibilidade e, sobretudo, credibilidade dos que desejam ter os seus conflitos resolvidos de forma rápida, e não querem fazer uso da justiça. Percebendo os fatos e acolhendo as afirmações descritas acima, é cada vez mais se fortalecem questionamentos a cerca das razões onde levam o grande aumento na busca da mediação na resolução de conflitos no Brasil.

O instituto da mediação é um dos meios mais democráticos de resolução de conflitos. Para alcançar essa compreensão, basta entender a sentença como resultado de valores de um magistrado, que julga um caso ao seu modo e de acordo com os seus princípios. Por isso, em muitas situações as pessoas se sentem insatisfeitas com a sentença, seja ela qual for, porque ela não reflete os valores dos sentenciados, mas sim os valores do magistrado que o norteiam na hora de sentenciar. Enquanto o resultado da mediação nasce do desejo de ambas as partes, escolhem a partir de um diálogo mediado, um acordo que ambos entendam ser o melhor para eles.

A mediação está conceituada no primeiro capítulo do trabalho como instrumento de pacificação pessoal e social, buscando de forma imparcial, fomentar o diálogo extrajudicial entre as partes, viabilizando com técnicas específicas um entendimento definitivo pondo fim ao conflito e ainda alcance satisfação das partes, uma vez são elas mesmas é que decidem o melhor desfecho, juntamente com suas fontes.

Ao alcançar um entendimento das partes, esse resultado não se encerra aí. Ele continua ecoando em outros aspectos. Isso considerando que, caso não houvesse um resultado positivo, certamente se teria uma ação a mais a tramitar nas varas judiciais já abarrotadas. Indo além A mediação contribui consideravelmente para o não agravamento da situação precária na qual se encontra o judiciário.

O trabalho também se lança no desafio de analisar em seu segundo capítulo e compreender a séria crise pela qual passa o Poder Judiciário brasileiro, os motivos que contribuem para a atual situação e, sobretudo, levando a sociedade a desacreditar desse importante poder. Seria muito ingênuo não reconhecer o forte colapso no qual o judiciário está mergulhado.

E para finalizar, em seu terceiro capítulo, temos a mediação no Novo Código de Processo Civil, onde definitivamente o NCPC estabeleceu sintonia fina com a Constituição vigente, criou condições para que o julgador possa exarar a decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa, simplificou resolvendo os problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal.

A intenção desse estudo não é evidenciar a fragilidade do poder judiciário, ou expor esse poder, mas sim, sistematizar fatos onde se acredita e que pode ter contribuído decisivamente para essa dura e fatídica realidade. Assim como também não se pretende aqui pôr a instituição no banco dos réus, nem mesmo despertar no leitor um pensamento de repúdio ou de rejeição ao órgão, mas, apenas oferecer informações seguras e sistematizadas, possam ser úteis para que o próprio ledor forme, com liberdade, o seu próprio juízo de valor a respeito do instituto da mediação e da crise do judiciário.

1 COMPREENDENDO A MEDIAÇÃO

Conceitos e fontes históricas

Do latim - Mediação: Mediator (Mediador); Mediari (Intervir, colocar-se entre duas partes); Medius (Meio). De acordo com o dicionário Aurélio a Mediação é a Ação ou efeito de mediar; Ação de auxiliar com o intermediário entre indivíduos ou grupo de pessoas; Intervenção pacífica e o conflito é a divergência; ausência de concordância ou entendimento; Oposição de interesses, de opiniões; Enfrentamento; Discussão intensa; Oposição mútua entre as partes que disputam o mesmo direito.

Muitas são as definições encontradas para o termo mediação, que se pode observar.

A Mediação é uma técnica pela qual, duas ou mais pessoas, em conflito potencial ou real, recorrem a um profissional imparcial, para obterem num espaço curto de tempo e a baixos custos uma solução consensual e amigável, culminando num acordo em que todos ganhem. A mediação é uma resposta ao incremento da agressividade e desumanização de nossos dias, através de uma nova cultura, em que a solução dos conflitos passa por um facilitador profissional que tenta através de várias técnicas, pela conscientização e pelo diálogo proporcionar uma compreensão do problema e dos reais interesses e assim ajudar as partes a acordarem entre si, sem imposição de uma decisão por terceiro, num efetivo exercício de cidadania. (SIMÕES JÚNIOR, 2008).

Dessa forma, Moore, 2006 entende que:

"A mediação é definida como a interferência em uma negociação ou em um conflito, de uma terceira pessoa aceitável, tendo o poder de decisão limitado ou não autoritário, e que ajuda as partes envolvidas, a chegarem voluntariamente, a um acordo, mutuamente aceitável, em relação às questões em disputa"

A mediação é um instituto pacificador tão antigo quanto à própria história do homem, senão vejamos: Pois há um só Deus e um só mediador entre Deus e os homens, um homem, Cristo Jesus. (1 Timóteo 2:5).

A mediação existe desde a primeira tentativa de intervenção de um terceiro em um conflito entre indivíduos. Com a mesma segurança, entende-se os conflitos também existem desde o momento em onde o homem começou a estabelecer relação entre si. É de fácil compreensão o fato de que, da mesma forma assim existiam os conflitos, existia também a necessidade de harmonização dos grupos para esses indivíduos pudessem dar continuidade aos seus objetivos comuns. É muito certo que nenhum dos sujeitos envolvidos na circunstância, tinham qualquer consciência sistematizada ou racional do instituto da mediação.

Com certeza o faziam por puro instinto mediador de ver a harmonia e o bom relacionamento entre os sujeitos do grupo, pois embora não houvesse a consciência formal do seu papel, mas era fato que eles entendiam a importância de uma unidade, para que fortalecidos, pudessem unir forças em torno dos seus objetivos comuns.

Desde os primeiros relatos sobre os conflitos de ideias ou interesse, vê-se do mesmo modo, uma tentativa de “apaziguamento” por parte de outros indivíduos. Por isso entende-se coerente dizer que o desejo de mediar é nato, inerente ao homem da mesma forma que é inerente os pensamentos desiguais que, por sua vez, geram comportamentos conflitantes.

A mediação era praticada de forma costumeira e também abrangia muitas culturas mundiais, como a cristã, a islâmica, a indígena, a judaica, a budista, a confucionista, entre muitas outras.(MOORE, 2002)

Confúcio, ainda na China Antiga, por acreditar que a harmonia era fundamental para o equilíbrio e o crescimento geográfico e econômico da sociedade chinesa, teve a primeira ideia de mediação. Ele instituiu oficialmente o hábito de chamar um terceiro para mediar os conflitos entre os indivíduos, os grupos e até mesmo para mediar conflitos familiares. A tentativa de harmonizar o convívio, estabelecendo a pacificidade na China era considerada um importante requisito para o sucesso daquela sociedade.

A cultura Cristã baseou-se nos costumes judaicos e na sua forma de mediar conflitos, adotando para a sua comunidade outras possibilidades de mediação, uma vez que estas só admitiam a figura de Jesus Cristo como único mediador capaz de solucionar os seus conflitos.

Na Grécia, desde o ano 3.000 a. C, a mediação de conflitos já era adotada, mesmo de modo primitivo e sem as técnicas que se sabe hoje, mas os gregos já admitiam a interferência de um terceiro para dissolver conflitos entre eles.

Na Roma antiga, existiam oficialmente dois procedimentos na resolução dos conflitos dos indivíduos daquela sociedade: o in iure - na presença do juiz, e o in iudicio - na presença de um mediador.

Desde 1960, a insatisfação com o sistema judiciário americano, impulsionou o interesse nos procedimentos extrajudiciais. E no ano de 1913 foi criado o primeiro tribunal de conciliação, em Cleveland, Estados Unidos.

Lendo a história de maneira mais comprometida, vê-se claramente, não apenas a importância, mas, sobretudo, a necessidade de que de fato surgisse algo que pudesse interferir com eficácia na barbárie que era a prática do “olho por olho, dente por dente”. Uma forma primitiva de vingar a agressão sofrida com a mesma violência que causara o conflito. E a prática da mediação veio por fim a essa condição de justiça, que só contribuía ainda mais para o surgimento de novos conflitos, o que tornava o ciclo infindável.

Da autocomposição

A autocomposição é um dos métodos de solução de conflitos, pois é a forma mais privilegiada por ser a forma em que as próprias partes solucionam o conflito por meio do consenso, sem o emprego da força.

Os litigantes usam a sua manifestação de vontade para encontrar uma solução, a autocomposição pode ser classificada em unilateral onde a manifestação de vontade por uma das partes, como é o caso da renúncia ou bilateral em que a manifestação de vontade é por ambas as partes como é o exemplo da transação.

Quanto ao local, a autocomposição pode ser classificada em intraprocessual onde pode ser usada dentro do processo, como é o caso das tentativas de conciliação ou extraprocessual onde ela se encontra fora do processo que neste caso é mais abrangente como nas Convenções Coletivas de Trabalho, Acordos Coletivos de Trabalho e Comissão de Conciliação Prévia e Mediação.

No novo Código de Processo Civil tem-se a inovação sobre o assunto, pois em seu artigo 165, regulamenta o que está sendo explanado:

Art. 165: Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

A autocomposição é gênero, e tem como espécies a transação, a renúncia e a submissão. Na renúncia ocorre quando o titular do direito abdica dele, acabando com o conflito. A submissão ocorre quando o sujeito se submete à pretensão contrária, ainda que entenda ter o direito. A transação envolve o sacrifício recíproco de interesses, tendo três subespécies se tem a negociação que é a transação entre as partes, sem a intervenção de terceiros.

Em continuidade se tem a mediação, em que há a presença de um terceiro que não oferece soluções, ou seja, não faz propostas, tendo apenas a função de construir um diálogo entre as partes para que elas mesmas encontrem uma solução, e por fim a conciliação na qual há a presença de um terceiro que se encontra equidistante das partes, tendo o papel de oferecer soluções.

Existe grande divergência doutrinária quanto ao enquadramento da mediação. Esta é a forma de solução dos conflitos na qual um terceiro, denominado mediador, emprega os seus esforços aproximando as partes em busca de uma solução conciliatória do litígio. O entendimento minoritário é no sentido de que a mediação é forma de heterocomposição, pois há a presença de um terceiro na solução da lide. Porém, a doutrina majoritária entende ser, a mediação, uma forma autocompositiva, pois o mediador apenas utiliza métodos de persuasão, não impondo uma decisão entre as partes, e que foi regulamentada pelo Código de Processo Civil.

O Código de Processo Civil também colocou a mediação em uma posição de destaque, ao prevê-la em seu capítulo I, em que são abordadas as normas fundamentais do processo civil onde prevê.

Artigo 3º, §3º, que: a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Observa-se que o recente diploma legal contempla a mediação como uma viga mestra do processo civil brasileiro. Demais disso, o Código de Processo Civil dedica 10 artigos à figura do mediador e conciliador no processo, abordando aspectos formais da autocomposição, bem como as basilares para seu melhor desempenho.

Assim nota-se que se vive na era da explosão de litigiosidade, fato este inegável, mas a mediação foi a alternativa que o Poder Público encontrou para combater a morosidade do Judiciário, uma vez que cada autocomposição resulta em um processo a menos.

O marco legal da mediação deverá ser instrumento de difusão do modelo brasileiro de mediação, dando eficácia à norma para a construção da cultura de paz, única alternativa para que o judiciário não continue se afogando. (BARBOSA, 2015, p. 15).

Diante disso, vislumbra-se a mediação como uma nova tendência do Judiciário.

A mediação na atualidade

É indiscutível a contribuição que a mediação tem dado para desobstrução da justiça, ao mesmo tempo em que esse eficiente instituto jurídico tem se consagrado no mundo inteiro. A celeridade, os baixos custos e a satisfação das partes com o resultado alcançado, uma vez que elas mesmas, em um diálogo pacífico, chegam a um entendimento onde ambos têm os seus interesses atendidos.

Como já mostrado antes, o hábito instituído por Confúcio, foi muito bem aceito e até hoje é uma praxe na China atual. Existem oficialmente comissões comunitárias de mediação. Tanto o instituto hoje é foro obrigatório para o acesso à justiça, sendo impugnada qualquer causa burle essa condição. Assim, apenas as causas que não obtiveram êxito no processo de mediação serão submetidas à justiça pública.

Na Inglaterra e no País de Gales existe um forte empenho em solidificar a mediação. O Ministério da Justiça Inglês é o responsável pela política de mediação civil e familiar. Esse ministério e o Serviço dos Tribunais de Sua Majestade (HMCTS) determinaram dois tipos de possibilidade de mediação civil para resolução dos seus conflitos das partes. Isso se dá a partir do valor da causa.

No Japão, eles se utilizam do chotei, se trata de uma instância obrigatória de conciliação prévia. Assim como na China, o Japão obriga os indivíduos passem primeiramente por uma tentativa oficial de mediação, para só depois, se frustradas a tentativa de um entendimento, seja direcionado a questão a um tribunal de fato. No entanto ressalta-se que isso serve para as causa de direito de família, quando disser respeito a divórcio.

O direito de família é uma vertente bastante peculiar nas culturas no que diz respeito da mediação. Haja vista, na cultura judaica hoje, o divórcio (guet) é o único instituto é exigido à figura do rabino, como espécie de mediador. O casal, mesmo acreditando na sua decisão de divorciar-se é irrevogável, deve chamar o rabino. É curiosa que para casamentos, sepultamentos e outras cerimônias são totalmente dispensáveis a figura do rabino. No entanto, é regra religiosa que no momento do divórcio, se tornar indispensável o rabino venha conduzir a decisão do casal, usando todos os argumentos para tentar reconciliar o casal e dissuadi-los da ideia do divórcio.

Nas ultimas décadas, o judiciário americano também começou a enfrentar sérios problemas. O aumento considerável de processos judiciais gerou uma séria crise, impôs algumas medidas fossem adotadas emergencialmente a fim de evitar o colapso do judiciário, novos juízes foram contratados, bem como a abertura de novos tribunais. (CABRAL, 2011)

Ainda com a intenção de desafogar os tribunais americanos, é que se desenvolveu uma política de solução alternativa de conflitos, a Alternative Dispute Resolution (ADR), onde a mediação é uma delas. Muitas são as vantagens vistas pelos Estados Unidos em incentivar a ADR.

Pois a facilidade de adaptação do procedimento aos casos que envolvam a participação de muitos atores sociais como a flexibilidade de procedimentos, junto com a menor complexidade dos procedimentos, tendo em vista que as formas alternativas não apresentam o mesmo rigor formal existente no processo.

Logicamente que o oferecimento de soluções práticas e negociadas para as disputas e pela durabilidade dos acordos firmados com a utilização da ADR, tem como facilidade o sigilo das disputas, tendo em vista que o processo judicial, salvo raras exceções, é caracterizado pela observância do princípio da publicidade, junto com a preservação das reputações das partes envolvidas, o que decorre do sigilo das disputas e a melhora da relação entre advogados e clientes, uma vez que as soluções são obtidas com maior celeridade e com participação decisiva dos advogados.(CABRAL, 2011).

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Na Argentina, o modelo de mediação que vigora desde 2011, que implica que determinadas causas se submetam, imprescindivelmente, a uma tentativa de mediação. Com exceção de alguns tipos de causas como as penais, os divórcios e as que envolvem o próprio Estado. O modelo argentino tem inspirado muitas legislações mundo a fora.

A funcionalidade da mediação se dá com a exigência de que advogados que tenham pelo menos, três anos de exercício e sejam devidamente cadastrados, com curso de mediação que os qualifica como mediadores aptos a emitir certidão que atestem a tentativa de mediação, para que o usuário possa de fato ingressar na justiça em busca do seu direito, que não obteve êxito no processo alternativo.

Na Itália, a mediação também é obrigatória. Orientados pelas Diretivas nº. 52 de 2008, a União Europeia recomendou aos seus países integrantes que adotassem políticas de solução alternativas de conflitos. A partir desse momento, surgiu a Lei nº. 69/2006 e mais tarde, o Decreto Lei n°. 28/2010 que instituiu o trâmite na mediação como um mecanismo obrigatório à postulação de direitos na justiça pública, havendo a necessidade de comprovar que, anteriormente, já haviam tentado a resolução do conflito através da mediação.

No entanto é importante esclarecer de início a ideia não foi muito bem aceita pela população nem pelos advogados, pois o povo passou a ver a medida como arbitrária e antidemocrática, enxergando apenas como negado o seu direito de postular na justiça, e os advogados por sua vez, sentiram-se excluídos desse processo uma vez a mediação naquele país não era necessária à presença de um profissional advogado.

Por isso, em 2012 foi derrubado o Decreto Lei nº. 28 pelo Tribunal Constitucional, que entendeu o referido decreto contradizia a própria lei que o havia previsto. Assim caiu a obrigatoriedade da mediação. Mas, no ano de 2013 um novo Decreto Lei nº. 69/2013 veio reinstituir de vez a mediação obrigatória, com um novo modelo e contemplando algumas mudanças. Dessa vez, os advogados passam a ser necessária a presença de um advogado nos procedimento de mediação. No entanto, como na maioria dos países tem a mediação compulsória apenas quando o conflito envolver as seguintes matérias.

Artigo 5º lei 28/2010: “condomínio, direitos reais, acordo de família, sucessões, locação, comodato, arrendamento de empresas, ressarcimento de dano decorrente da circulação de veículos, responsabilidade médica, difamação por meio de imprensa escrita ou outro meio de divulgação, contratos de seguro, contratos bancários e financeiros”.

É valida a informação de que também já está sendo feita a mediação no ramo de direito tributário. Na Itália não existe uma diferenciação entre mediação e conciliação. Não são institutos distintos. Chama-se conciliação o produto final da mediação, quando ele alcança o objetivo de um entendimento e extinção do conflito.

No Brasil, a mediação e a conciliação são coisas distintas. É oportuno o momento para o pesquisador manifestar a sua afiliação na corrente que defende a uma unificação desses dois instrumentos pacificadores. Afinal, muito tênue é a linha divisória que os separa, e a relevância está pautada no seu objetivo comum, e não na técnica que rege cada um deles.

A lei 13.140/2015, chamada de Lei de Mediação e foi o marco legal da mediação no Brasil. Trouxe, inclusive, uma definição legal do que é mediação.

Art. 1º, parágrafo único da referida lei: “Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.

A lei veio oficializar e regulamentar a mediação no país e estabelecer também uma nova cultura de mediação. Mediar é uma prática antiga no país, era utilizada de maneira informal, muito embora fosse praticado por órgãos judiciais como o CEJUSC, Centro Judiciário de solução de Conflitos, do CNJ, que é autor da Resolução 125/2010, que norteava o instituto da mediação no Brasil.

É inegável o Brasil é adepto da cultura da litigância. Para muitos, não há senso de que houve justiça, se não houver trâmite de uma ação na justiça pública. O litígio move a sede de justiça da maioria esmagadora dos brasileiros.

Assim sendo, percebe-se que existe uma necessidade urgente de que haja uma nova recondução da cultura do povo brasileira, para perceber que a justiça acontece a partir da resolução do conflito, alcançando a satisfação das partes, sem obrigatoriamente tenha havido uma condução do conflito à Justiça Pública, pois caso não seja trabalhada essa equivocada concepção de justiça, de nada terá valido a Lei de Mediação.

O Código de Processo Civil Brasileiro recepciona os anseios e os anos de experiência do CNJ, no que diz respeito à Mediação. O CPC estimula a cultura da paz. Muitos são os ganhos se entende alcançar com esse novo modelo de mediação obrigatória. O principal deles é segurança jurídica que antes era questionada por muitos que pensavam em lançar mão do instituto da mediação. Outros muitos ganhos é, sem dúvida, a desjudicialização do brasileiro, a economia dos custos processuais, a celeridade no resultado da demanda entre outros. Como se pode ver no artigo 166 do NCPC.

Art. 166:  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

§ 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

§ 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

§ 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.

§ 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

No entanto é imprescindível destacar que alguns pontos oferecem sérias preocupações com a contemplação da mediação judiciária obrigatória, pelo CPC, elege a mediação como uma etapa previa necessária para o ingresso de uma demanda no judiciário. Há já vista o quadro de mediadores no Brasil é bastante não é suficiente para tenderem a nova demanda, atendendo o novo modelo de mediação obrigatória.

A lei estabeleceu requisitos para a qualificação dos mediadores, que estipula pelo menos dois anos de formação, além do curso de formação de mediador, apto a atuar com mediação judicial. Essa é uma preocupação bastante relevante, uma vez que se entende que, caso não haja uma quantidade razoável de mediadores, mais uma vez haverá uma paralisação dos processos, entravando novamente o judiciário.

Vê-se também a necessidade de uma nova consciência e postura por parte dos operadores do direito, primordialmente, dos juízes e dos membros do Ministério Público no Brasil. Os advogados também serão orientados pelo Código de Ética, que oferece uma nova visão para a mediação, conduzindo-os a um entendimento da importância da adoção dos meios extrajudiciais, adaptando os seus contratos para essa nova realidade.

A lei determina que o advogado, ainda na petição inicial, deverá manifestar que não deseja a realização da audiência de mediação e conciliação. E é exatamente isso que oferece risco de comprometimento da proposta da nova cultura do não litígio, pois essa prerrogativa pode tornar-se uma praxe nas petições dos advogados, a ponto de ter isso como ponto certo nas petições, Por isso, defende-se a necessidade de um árduo trabalho de conscientização por parte dos advogados, para que eles vejam de fato, a mediação e conciliação como um instituto positivo para o seu cliente, mostrando-se aberto a abreviar a solução do conflito e oferecer ao seu cliente um conforto imediato que se dá através do encerramento da sua questão.

É necessária uma mobilização de toda a sociedade para a mediação e a conciliação possa ser colocada em prática e, com isso, obter o sucesso desejado. É preciso que haja um esclarecimento e uma reeducação da sociedade em geral, mostrando que existem vantagens no não litígio, evidenciando a importância do acordo para formar uma nova visão no indivíduo que pleiteia usar a justiça pública.

Não será fácil desenvolver essa consciência numa sociedade onde já tem o litígio arraigado em sua cultura, como única forma de resolução de seus conflitos, e única possibilidade de entender que feito justiça apenas quando se tem uma decisão proferida por um juiz, apenando a outra parte.

2 A PERDA DA CREDIBILIDADE NO JUDICIÁRIO

2.1 Democratização da justiça

A democratização da Justiça se vincula diretamente à de acesso à justiça, de forma que entre esta e aquele se estabelece perfeitamente uma relação de proporcionalidade, pois quanto maior o acesso à justiça, maior será o grau de democratização da Justiça.

É um direito social fundamental, principal garantia dos direitos subjetivos. Em torno dele estão todas as garantias destinadas a promover a efetiva tutela dos direitos fundamentais.

E é uma preocupação de toda a sociedade moderna. No Brasil, é garantia constitucional, porém, nossa estrutura jurídica não dá suporte para que toda a população, normalmente, seria parte em uma lide, tenha acesso a tal na resolução de seus problemas, nem garante a todos os direitos expressos sejam efetivamente postos em prática (CAPPELLETTI, 1988).

A própria Constituição da Republica Federativa do Brasil traz vários mecanismos para facilitar a acessibilidade ao judiciário, tais como a defensoria pública, junto com a assistência judiciária gratuita e ainda a nomeação de advogado dativa, em caso da localidade não ter nenhum tipo de defensoria ou qualquer outro que possibilite o ingresso da população carente ao judiciário.

Autoriza, também, a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que são utilizados em algumas causas definidas pela Lei nº 9.099/95 em seu artigo 2°. mostra que vigoram os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando a conciliação ou transação sempre que possível. Dentre outros mecanismos previstos, vale salientar que estes não funcionam como deveriam, impossibilitando que a justiça seja feita, criando o mito de que ela não existe (CAPPELLETTI, 1988).

O acesso ao judiciário se torna falho ou restrito a uma parte da população por diversos fatores de ordem econômica, social, cultural, psicológica, legal, falta de conhecimento e a lentidão da justiça. Cada um desses fatores isolados é o suficiente para impossibilitar o contato de uma pessoa com o Poder Judiciário, em maior ou menor proporção.

Assim, este trabalho propõe-se a relatar o acesso à justiça, em especial, abordando primeiramente as principais ideias da obra e, depois, sobre como integrar a população de forma geral ao poder judiciário. Deste modo, a busca pela democratização da Justiça passa pela ampliação do acesso à justiça, sendo logicamente válido afirmar que, numa sociedade onde o processo de democratização da Justiça atingiu um patamar elevado, lá a acessibilidade à justiça também é elevada. Em outras palavras, a democratização da Justiça se confunde com democratização do acesso à justiça (CAPPELLETTI, 1988).

Democratizar o acesso à justiça vai além, muito além, da mera inclusão dos grupos sociais, sobretudo daqueles menos favorecidos, ao processo judicial, por meio da facilitação do encontro dos indivíduos, com seus problemas, com a figura do juiz, solucionador desses problemas.

Tendo em vista que o acesso à justiça vai muito além do direito de petição ao órgão judiciário. Não restará democratizado o acesso à justiça somente possibilitando a entrada de todos nos órgãos jurisdicionais, se poucos encontram a porta de saída.

Se anteriormente a ideia de acesso era tomada essencialmente como sendo o direito formal de propor ou contestar uma ação, hoje compreende o direito de pedir e obter uma resposta satisfativa, seja ela favorável ou não. Alargar a porta de entrada do Judiciário, para que todos possam adentrar suas dependências e apresentar ao juiz determinados questionamentos não é acesso à Justiça, se lá os indivíduos não obtiverem o que foram buscar: uma resposta satisfativa para esses questionamentos (CAPPELLETTI, 1988).

Acesso à justiça abrange, assim, tanto a ideia de efetividade do processo, quanto à de acesso à ordem jurídica justa. O direito fundamental à efetividade do processo:

Compreende-se que, em suma, não apenas o direito de provocar a atuação do Estado, mas também e principalmente o de obter, em prazo adequado, uma decisão justa e com potencial de atuar eficazmente no plano dos fatos. (ZAVASCKI, 1999).

E nessa ideia de efetividade do processo, acesso à justiça significa:

Não só a possibilite de participação efetiva e adequada das partes no processo jurisdicional, mas que também permita a efetividade da tutela dos direitos, consideradas às diferentes posições sociais e as específicas situações de direito substancial. (MARINONI, 2000).

Por outro lado, sob o prisma do acesso à ordem jurídica justa, acesso à justiça compreende o acesso a uma determinada ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano (RODRIGUES, 1994).

Nessa esteira, o acesso à justiça casa com a ideia de criar meios que possibilitem a todos os seguimentos da sociedade ter conhecimento de seus direitos fundamentais, e deles se apropriarem efetivamente, com vista ao alcance de uma melhor convivência social.

Isso é bastante importante, pois mais de um Estado que garanta a efetividade da prestação jurisdicional, precisamos de um estado onde assegure a seus cidadãos os direitos fundamentais imprescindíveis à dignidade da pessoa humana. Uma sociedade onde há acesso à ordem jurídica justa e onde a prestação jurisdicional é efetiva é uma sociedade onde há democratização da justiça.

A ideia de acesso à Justiça não é algo que se possa medir por meio de um aparelho, não é algo mensurável, já que abstrato. Contudo, em uma sociedade onde o acesso à Justiça é absolutamente limitado, restrito, onde é precária a democratização da justiça, portanto, é perfeitamente possível se perceberem determinados problemas de ordem social e jurídica (CAPPELLETTI, 1988).

Sabemos que a existência de um órgão estatal compositor de conflitos, ao qual possamos apelar com o fim de obter uma solução justa e efetiva para um litígio, é fundamental à harmonia social, promovendo a segurança e o bem-estar dos indivíduos. De forma, quando o acesso a esse órgão estatal é restrito ou inviabilizado, ou quando não há efetividade processual desse órgão, aflora uma sensação natural de insegurança corrói o estado de bem-estar dos indivíduos, comprometendo a harmonia em sociedade.

acesso à justiça é a garantia da ordem democrática, daí a importância impar que a democratização do acesso à justiça representa para a sustentação do Estado Democrático de Direito.

O mais básico dos direitos humanos, no seio de um sistema jurídico moderno e igualitário que proclama e garante os direitos de todos, em um Estado que se deu a função fundamental de promover a realização de valores humanos (CAPPELLETTI, 1988).

A democratização da justiça depende, pois, da conjugação de inúmeros fatores, dentre eles de uma efetividade na prestação jurisdicional, traduzida na rápida e efetiva solução de conflitos. Se o Estado não consegue essa efetividade por meio do processo, cabe-lhe se valer de outros mecanismos que possam democratizar o acesso a Justiça. As formas alternativas de resolução de conflito se prestam bem a isso.

2.2 O descrédito da sociedade

Seria pouco sensato não perceber, ou pelo menos não reconhecer que o Judiciário brasileiro não vive o seu melhor momento. Pelo menos, aos olhos da sociedade. O tema crise do judiciário há muito tempo tem ocupado a pauta dos jornais, revistas e outros meios de comunicação do país, por conta de sua morosidade e a alta lotação.

Outro tema de íntima relação no controle social com reflexo no Poder Judiciário é a própria cultura humana, confundida, às vezes, pela diplomação escolar como se esta fosse fonte de sabedoria. O direito e a vida estão intimamente ligados como essência do termo sociedade, e por consequência, medido aos olhos do Poder Judiciário.

Com isso é possível concluir que esse, não é uma assunto velado. As críticas que o judiciário sofre, por parte da sociedade são muitas e costumam ser feitas abertamente em meio as conversas de grupos.

Sabe-se essa sequência continua, no entanto, são esses os pontos mais discutidos e levam a total insatisfação do povo com esse poder. Haja vista o que afirmou o Ministro Nelson Jobim, durante a sua fala ao tomar posse na presidência do Supremo Tribunal Federal, em 03 de junho de 2004:

A questão judiciária passou a ser tema urgente da nação. O tema foi arrancado do restrito círculo dos magistrados, promotores e advogados. Não mais se trata de discutir e resolver o conflito entre esses atores. Não mais se trata do espaço de cada um nesse poder da república. O tema chegou à rua. A cidadania quer resultados. Quer um sistema judiciário sem donos e feitores. Quer um sistema que sirva à nação e não a seus membros. A nação quer e precisa de um sistema judiciário que responda a três exigências: - acessibilidade a todos; - previsibilidade de suas decisões; - e decisões em tempo social e economicamente tolerável. Essa é a necessidade. Temos que atender a essas exigências. O poder judiciário não é fim em si mesmo. Não é espaço para biografias individuais. Não é uma academia para a afirmação de teses abstratas. É isto sim, um instrumento da nação. Tem papel a cumprir no desenvolvimento do país. Tem que ser parceiro dos demais poderes. Tem que prestar contas à nação. É tempo de transparência e de cobranças. Quem não faz o seu papel na história não nem bom nem mau, pior: é inútil. Criamos uma enormidade de problemas porque nos opomos a falar sobre os nossos. Evitamos falar de nós mesmos e desqualificamos quem fala de nós. O momento exige de todos nós, lucidez política e humildade.

Com atenção ao que diz o ministro, pode-se concluir a crise não é tão jovem quanto muitos imaginam. Apenas ganhou visibilidade e hoje é assunto comumente discutido de forma aberta e livre entre os cidadãos.

Contudo, vale chamar a atenção do leitor, para o fato de que a insatisfação da população com o poder do judiciário é aumentada graças a outro fator que contribui diretamente com esse resultado, uma vez que boa parte da população não sabe identificar, com exatidão, a função e a independência dos poderes entre si.

Refere-se à insatisfação do povo com as ações do poder legislativo, principalmente quando legisla sobre o Direito Penal, mais precisamente o Direito Penitenciário. A intenção é lembrar que a grande massa, por puro desconhecimento, atribui os resultados desses ramos do direito ao judiciário, como se as decisões dos magistrados nessa seara não estivessem atreladas, ou amarradas a um ordenamento. O fundamento legalista ao poder interpretativo do Judiciário como essência da correção do erro legislativo, assentando-se no seguinte entendimento:

Se a justiça da lei é apenas duvidosa, o juiz pode, em regra, decidir segundo a lei; se, ao contrário, a injustiça da lei é manifesta, não pode cooperar em sua execução. A ordem jurídica natural constitui o limite intransponível da ordem positiva (REALE, 2012).

Assim, o simples fato de o magistrado proferir as suas decisões numa sentença, mesmo queisso seja balizado pela vontade do legislativo, faz a boa parte da população atribua a decisão ao poder judiciário totalmente. Tudo isso se soma e gera um resultado negativo, cada vez mais contrário ao judiciário, assim o descrédito, a falta de confiança e muitas vezes até uma revolta popular.

A proposta onde tudo se baseie no princípio, perante a lei, todos são iguais. E também de forma igualitária, todos devem ter acesso à justiça. Não apenas a justiça como um poder institucionalizado, como poder estatal, mas a justiça enquanto resultado, sentença proferida com justiça e zelo, independente de quem a pleiteia. É isso que prega o Estado Moderno e Democrático, e é isso espera-se de toda a sociedade onde está submetida ao arbitramento judicial.

A democracia precisa ser vivida sem distanciamento dos marcos ético e morais, havendo necessidade de investimentos educacionais de valorização não só da cultura, como do sagrado conceito de família, saúde, educação e segurança pública.

Consequentemente, o Poder Judiciário entra em conflito com os interesses da sociedade, na medida em que não acompanha a geração monstruosa de conflitos gerados em um país gerenciado sem alicerces e compromissos com seu próprio povo.

Com um sistema por inteiro é lento, não criaria efeitos positivos cortar garantias de segurança dos litigantes em prol de uma celeridade processual mascarada. Teria assim um processo que continuaria lento, visto a quantidade de recursos não são os principais fatores da morosidade processual, e injusto. Expõe no mesmo sentido:

Os que criticam os recursos (...) apoiam-se basicamente em aspectos patológicos do funcionamento do Poder Judiciário, em que sua morosidade assume relevante importância. Todavia o combate à lentidão processual não se faz com a supressão de vias de recorrer, mas com a aceleração generalizada da marcha da maquina judiciaria. Se esta, no seu todo, funciona devagar e ninguém se preocupa com o porquê, devagar continuara a funcionar, embora reduzido o numere de recursos. Mesmo que se chegue à extinção absoluta, que deixara os tribunais entregues a ociosidade, perdurara a lentidão na primeira. Tenho insistido – em vão, reconheço – que e preciso diagnosticar a causa da demora em poder equacionar e solucionar adequadamente o problema em seus múltiplos aspectos. O que mais adeptos atraem, no entanto, são as soluções imediatistas, elucubradas em gabinetes, as quais, com o tempo, revelam-se muitas vezes insatisfatórias.

(ARAGÃO, 2006)

A morosidade judiciária, a qual pode ser elencada como outro fator, é um dos maiores contribuintes para o problema. A realidade dos órgãos judiciais, principalmente os de 1º grau é crítica e insustentável. Assessores e estagiários precisam julgar junto aos juízes atuantes, frente à inundação de processos, para cumprir prazos e cobranças, como por exemplo, as realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça, CNJ.

Diante do novo inciso LXXVIII do art. 5° da CF/88, com a previsão da duração razoável do processo como garantia constitucional do cidadão, nosso posicionamento é cristalino no sentido de que o Estado é responsável objetivamente pela exagerada duração do processo, motivada por culpa ou dolo do juiz, bem como por ineficiência da estrutura do Poder Judiciário, devendo indenizar o jurisdicionado prejudicado – autor, réu, interveniente ou terceiro interessado -, independentemente de sair-se vencedor ou não na demanda, pelos prejuízos materiais e morais. (HOFFMAN, 2006)

O costume da sociedade de sempre buscar o Poder Judiciário em primeiro lugar também possui o seu peso, utilizando o direito comparado para nos por a par de nossa realidade, pode-se observar que:

No direito chinês, antes de se chegar a um processo judicial, tentam-se todas as formas de conciliação, pois existem muitos grupos sociais dispostos a conciliar os antagonistas, como os municípios e as próprias famílias. Mesmo quando já se conseguiu uma decisão favorável em Juízo, reluta-se em executá-la; quando executada, procede-se de forma que prejudique o adversário o mínimo possível. Esses são os pensamentos tradicionais chineses, de acordo com a doutrina de Confúcio, tão distantes de nosso entendimento ocidental. (VENOSA, 2012)

Veem-se aqui alguns dos motivos mais comuns das críticas da sociedade, que serão discutidos a seguir como a morosidade processual, o comportamento arrogante dos magistrados e servidores da justiça, impunidade, regalias excessivas dos magistrados, negociatas de processos, burocratização do judiciário, escândalos envolvendo tribunais e operadores do direito, parcialidade da justiça, entre outros.

2.3 Dados gerais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. Criado em 31 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005, tem sua sede em Brasília, mas atua em todo o território nacional.

De acordo com a Constituição da Republica Federativa do Brasil, compete ao CNJ zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, definir os planos, metas e programas de avaliação institucional do Poder Judiciário, receber reclamações, petições eletrônicas e representações contra membros ou órgãos do Judiciário, julgar processos disciplinares e melhorar práticas e celeridade, publicando semestralmente relatórios estatísticos referentes à atividade jurisdicional em todo o país.

O Conselho Nacional de Justiça - CNJ elabora, há 10 anos, o Relatório Justiça em Números. Trata-se de um estudo essencial para que tribunais e magistrados melhorem a gestão processual, orçamentária e de recursos humanos e para que o cidadão conheça o Poder Judiciário.

O lançamento da edição de 2015 do Relatório foi realizado durante a 2ª Reunião Preparatória do 9º Encontro Nacional do Poder Judiciário, onde os dados consolidados de 2014 estão sendo analisados pelos ministros conselheiros do CNJ.

Há 10 anos não tínhamos dados críveis para formar uma imagem do Poder Judiciário, e graças aos tribunais, em parceria com o CNJ, conseguimos produzir um relatório admirável. A Justiça não conhecia a si e não se conhecia em comparação com outros ramos. E essa realidade muda drasticamente quando temos dados. (FONTINELE, 2015)

Para 2016, há a expectativa da inclusão de novos módulos qualitativos, que analisarão temas como corrupção, lavagem de dinheiro, trabalho escravo e violência doméstica, visando a um Judiciário cada vez mais transparente. Esse processo será aprimorado com a regulamentação da Lei de Acesso à Informação, cuja discussão já começou no Plenário do CNJ.

A Justiça do Trabalho segundo o relatório, a área trabalhista foi considerada com bom aumento de produtividade em 2014 e, pela primeira vez, baixou mais processos do que os ingressados.

O Relatório também analisa dados globais do Poder Judiciário, das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar Estadual, e dos Tribunais Superiores.

Em seguida, por considerar importante e pertinente, será disponibilizado o resultado do IPCL referente ao primeiro semestre de 2015, no que diz respeito à credibilidade da sociedade brasileira na justiça que lhe é oferecida. Os dados divulgados aqui podem ser encontrados na sua complexidade na página do IPCL Brasil, no entanto esta pesquisa evidenciará apenas os resultados pontuais, que são, de fato, relevantes ao tema discutido. (CNJ, 2015)

Juntamente com os Dados Globais do Poder Judiciário onde mostra o panorama global do Poder Judiciário, segmentado entre informações de recursos financeiros, ou seja, as despesas e as receitas, recursos humanos e litigiosidade.

Nos recursos financeiros tem-se que no ano de 2014, as despesas totais do Poder Judiciário somaram aproximadamente R$ 68,4 bilhões, o que representou um crescimento de 4,3%em relação ao ano de 2013, e de 33,7% no último sexênio.

Essa despesa equivale a 1,2% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, a 2,3% dos gastos totais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios a um custo pelo serviço de justiça de R$ 337 por habitante. A Justiça Estadual é responsável por 55% da despesa total do Poder Judiciário com o total de R$ 37,6 bilhões, em seguida está a Justiça do Trabalho, com 20,8%, que totaliza o valor de R$ 14,2 bilhões. (CNJ, 2015)

Os gastos com recursos humanos somam R$ 61,2 bilhões e são responsáveis por 89,5% do orçamento total, sendo que compreendem, além da remuneração com magistrados, servidores, inativos, terceirizados e estagiários, todos os demais auxílios e assistências devidos, tais como auxílio-alimentação, diárias, passagens, entre outros. Esse percentual de despesas com recursos humanos reduziu em 0,3 pontos percentuais no último ano, tendo se mantido relativamente estável desde 2009. (CNJ, 2015)

A Justiça do Trabalho apresenta o maior indicador, 93,5%, e os tribunais superiores o menor, 83,8%. Ao detalhar as despesas com Recursos Humanos, já que estas são as responsáveis pela maior parte do orçamento dos Tribunais, observa-se que 92,7% dos gastos destinam-se ao custeio de magistrados e servidores, ativos e inativos, abrangendo remuneração, proventos, pensões, encargos e benefícios. Considere-se que 2% das despesas com Recursos Humanos referem-se a outras despesas indenizatórias e 5,4% referem-se às despesas com terceirizados e estagiários.

Apesar da expressiva despesa do Poder Judiciário, os cofres públicos receberam em decorrência da atividade jurisdicional, durante o ano de 2014, cerca de R$ 26,9 bilhões, o que representou um retorno financeiro da ordem de 39,4% do total das des­pesas efetuadas, além das resoluções de créditos e solução de conflitos na esfera privada. (CNJ, 2015)

Computam-se nessa rubrica os recolhimentos com custas, incluindo as da fase de execução, emolumentos e eventuais taxas de R$ 8,7 bilhões, 32,5% do total da arrecadação, as receitas decorrentes do imposto causa mortis nos inventários/arrolamentos judiciais de R$ 3,6 bilhões, 13,3% da arrecadação, as receitas transferidas aos cofres públicos em decorrência da atividade de execução fiscal de R$ 12,2 bilhões, 45,3% da arrecadação, além de outras receitas que equivalem ao valor de R$ 2,4 bilhões, 8,9% da arrecadação.

Cabe esclarecer, todavia, que parte de tais arrecadações é realizado por meio do Judiciário, para uma finalidade de cobrança do Poder Executivo, como ocorre, por exemplo, nos processos de execução fiscal e nos impostos causa mortis, que podem, inclusive, incorrer extrajudicial­mente, valores não computados neste Relatório.

Assim conclui-se por intermédio de dados do Conselho Nacional de Justiça que a Justiça Estadual possui uma despesa de R$ 37.598.870.632 55,0, a Justiça do Trabalho R$ 14.203.126.022 20,8, a Justiça Federal R$ 8.710.192.624 12,7, a Justiça Eleitoral R$ 4.782.707.761 7,0, a Tribunais Superiores R$ 2.973.651.526 4,3 e a Justiça Militar Estadual R$ 116.899.056 0,2. (CNJ, 2015)

3 A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

3.1 Da audiência de conciliação ou mediação no CPC

A conciliação é uma forma de resolução de conflitos, onde um terceiro, neutro e imparcial, chamado conciliador, facilita a comunicação entre pessoas que mantém uma relação pontual na busca de seus interesses e na identificação de suas questões, através de sua orientação pessoal e direta, buscando um acordo satisfatório para ambas.

A mediação, por sua vez, é a forma de resolução de conflitos, onde um terceiro, neutro e imparcial chamado mediador, facilita a comunicação entre pessoas que mantém uma relação continuada no tempo, na busca de seus interesses e na identificação de suas questões com uma composição satisfatória para ambas.

Assim, pose-se notar que são inúmeros os benefícios e vantagens que podem ser alcançados pela mediação e conciliação, tais como a redução do desgaste emocional e do custo financeiro, junto com a construção de soluções adequadas às reais necessidades e possibilidades dos interessados.

Logicamente com a maior satisfação dos interessados envolvidos e a maior rapidez na solução de conflitos, quer pessoais, familiares ou de negócios, pois há uma desburocratização na solução de conflitos, uma vez que impera a informalidade nas sessões de mediação ou conciliação e a possibilidade da solução do litígio por profissional escolhido pelos interessados, conforme a natureza da questão e a garantia de privacidade e sigilo.

Pela natureza da atividade desenvolvida pelos profissionais, a mediação se mostra mais adequada para as questões que envolvem conflitos na área da família, e a conciliação, para as questões da área comercial e do consumidor, destacando que podem ser utilizadas as duas técnicas de solução de conflitos, quanto se tratar obviamente de direitos disponíveis.

A Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, o novo Código de Processo Civil mostra que é um novo momento para o Direito Civil, pois tornou a conciliação como um novo instituto que fora regulamentado e estruturado em artigos que mostram o quanto a conciliação é importante para a celeridade da justiça, pode-se notar isso já no artigo 165 onde os tribunais deverão criar centros judiciários para a conciliação.

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

§ 1°. A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2°. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3°. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

A atividade também contribui com a diminuição de processos judiciais de forma preventivamente, o notário elabora instrumentos que contêm a vontade das partes, promove adequação dessa vontade às disposições da lei e, assim, previne litígios, que demoram no Judiciário. Também cuida de todo o processo de questões que antes eram exclusivas do Poder Judiciário, pois neste caso as conciliações realizam divórcios e inventários rapidamente e com absoluta segurança. Exerce, ainda, a relevante função de fiscalizar o recolhimento dos diversos tributos devidos pelos atos lavrados em seu cartório.

O NCPC, desde os primeiros artigos, estimula a conciliação e mediação, além de outros métodos consensuais de resolução de conflitos, diretamente em cartórios extrajudiciais, assim como já ocorre com os divórcios e partilhas consensuais e reconhecimento de paternidade. Tudo com o objetivo de promover mais celeridade ao atendimento à população, como podemos ver no seu artigo 3°. § 3°.

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

(...)

§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

A norma estabelece os conflitos que versem sobre direitos disponíveis, ou sobre direitos indisponíveis admitindo a transação, poderão ser solucionados por meio da mediação. No caso de demandas já judicializadas, se a mediação for concluída antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais. Há também a possibilidade de contratos privados tenham cláusula de mediação como opção prévia à abertura de processo.

Mesmo com todas essas inovações, a sociedade necessita de ainda mais soluções para suas demandas. Para os ofícios extrajudiciais que acompanham e com isso acabam participando do notório avanço relacionado à desjudicialização, o desafio é buscar aperfeiçoamento para garantir a segurança jurídica na execução das resoluções.

Não resta dúvida que a conciliação e a mediação se apresentam como vigorosos instrumentos para a pacificação e solução de conflitos em quase todas as áreas do direito, desde que se trata de direitos disponíveis.

O Novo Código de Processo Civil, positiva de forma muito objetiva quando será aplicada, cabendo aos operadores do direito, se adaptarem aos novos tempos, e participarem de forma efetiva na busca da pacificação social, única forma de obtermos a melhor atuação do Poder Judiciário, e a prestação jurisdicional mais efetiva.

Aos advogados, muito dos quais resistentes a essas modalidades de solução de conflitos resta que se adequem e criarem mecanismos próprios, ou em parcerias, cercando-se de profissionais especializados de outras áreas do conhecimento como os psicólogos, assistentes sociais, terapeutas de família, para o melhor desempenho da atividade profissional.

Aos Juízes e Promotores de Justiça, caberá uma mudança de postura, com a aceitação das novas normas que regerão os procedimentos judiciais, atuando de forma menos formalista, e sensível à importância das novas técnicas de solução de conflitos eleitas pelo CNJ e pelo legislador brasileiro.

3.2 O impulso da mediação com o advento do CPC

O CPC estabelece em todas as ações que tratem de direitos dos quais as partes possam dispor, o juiz deverá realizar uma audiência de conciliação antes da apresentação de defesa pelo réu.

O tema da mediação aparece, junto da conciliação, logo no início do Código, nos seguintes termos que a realização de conciliação ou mediação deverá ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

A mediação trata-se de uma negociação entre as partes, onde se é assistida por um terceiro, denominado MEDIADOR, que intervém na comunicação ajudando-os a analisar os fatos e buscar uma real solução que agrade ambas as partes. O mediador que assiste a esta negociação é muito bem preparado com técnicas de resolução de conflitos, pois tem a função de levar os conflitantes a um acordo que depende somente deles para a satisfação de seus interesses e necessidades, ou seja, “as partes é que decidirão todos os aspectos do problema, sem a intervenção do mediador, no sentido de induzir as respostas ou as decisões, mantendo a autonomia e controle das decisões relacionadas ao conflito. O mediador facilita a comunicação, estimula o diálogo, auxilia na resolução dos conflitos, mas não os decide.” (SALES, 2004)

A liberdade e a autonomia, aliás, são valores essenciais à mediação. É imperioso relembrar durante a sessão consensual não se atua segundo a lógica de julgamento formal há imposição de resultado pela autoridade estatal, pois a lógica conciliatória demanda o reconhecimento da dignidade e da inclusão todos, rechaçando condutas autoritárias por força do respeito recíproco deve pautar a atuação dos participantes.

Sobre o polêmico tema da diferenciação entre os dois principais meios consensuais, o novo código se posiciona positivamente expressando termos para a distinção. Segundo o dispositivo projetado, o conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes e poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedado se valha de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem como se pode notar no artigo 166. § 3º do CPC (WAMBIER; CONCEIÇÃO; SILVA RIBEIRO; MELLO, 2015).

Já o mediador é o que atuará preferencialmente nos casos onde tiver havido vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si, as soluções consensuais que gerem benefícios mútuos, tem sua previsão no artigo. 166. § 4º

Embora contemple os principais diferenciais apontados pela doutrina sobre a distinção entre os mecanismos, sobreleva destacar que a diferenciação não é unânime e encontra variadas percepções a partir da distinção feita em algumas escolas americanas entre as modalidades facilitativa e avaliativa de mediação (TARTUCE, 2012).

Outro impulso que facilitará por consequência o processo é o fato do mesmo ficar mais célere, pois com o encerramento da audiência, não tendo havido transação, terá inicio o prazo para contestação como se pode notar no artigo 335, I do NCPC.

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

A audiência não será realizada somente se autor e réu manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual ou se não for admitida autocomposição, como se nota no artigo 334, § 4º I e II do NCPC.

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

(...)

§ 4o A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição.

Relativo aos métodos de solução de conflitos a conciliação ganhou destaque e teve tratamento específico na Seção V e na Parte Especial, Livro I, Capitulo V. Isso porque se entendeu que a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz. Trata-se de uma releitura do que significa a verdadeira paz social buscada pelo Poder Judiciário na solução de conflitos.

Essas são só algumas medidas tomadas pelo NCPC para que haja celeridade e uniformidade nos diversos processos existentes, de qualquer forma ressalta-se também o tratamento especial dado pelo novo diploma à cooperação internacional que passa a ter capítulo próprio.

No que tange ao direito, os meios alternativos autocompositivos são de grande valia porque visam à pacificação social, que é o escopo maior do Direito. De outro lado, para a sociedade, a importância desse incentivo se dá porque as partes são os atores principais na resolução do conflito em que estão envolvidos, isto é, o Estado atribui aos litigantes o poder de construir a decisão que regulamentará as respectivas vidas.

É importante conhecer os princípios que norteiam a mediação porque durante sua realização eles precisarão ser expostos e aplicados para facilitar uma eficiente comunicação entre os envolvidos.

A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

A previsão se alinha ao que vem sendo reconhecido como pertinente em termos de diretrizes da mediação e do teor da Resolução n°. 125 do CNJ. Segundo tal ato normativo, são princípios formadores da consciência dos terceiros facilitadores e representativos de imperativos de conduta tendo a confidencialidade, a competência, a imparcialidade, a neutralidade, a independência e a autonomia, o respeito à ordem pública e às leis vigentes.

Segundo consta na Justificativa da Resolução, seu foco é estabelecer a Política Pública de Tratamento Adequado de Conflitos, destacando-se entre seus princípios informadores “a qualidade dos serviços como garantia de acesso a uma ordem jurídica justa”; por tal razão foi desenvolvido “conteúdo programático mínimo a ser seguido pelos Tribunais nos cursos de capacitação de serventuários da justiça, conciliadores e mediadores” (RESOLUÇÃO N°. 125 CNJ)

.

Como se percebe, há mais princípios no ato do Conselho Nacional de Justiça, tal fato se justifica pelo maior espectro de temas tratados, já que o órgão tem por finalidade controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

Vale destacar que, a Resolução 125 do CNJ traz uma ressalva importante ao se referir à confidencialidade, pois ela é concebida como um dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese.

Como se percebe, há exceções ao dever de sigilo e elas devem ser informadas pelo mediador aos participantes antes da assinatura do termo de confidencialidade, esse momento esta no artigo 166, § 1° e § 2° do Código.

Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

§ 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

§ 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

Em suma são inúmeros os benéficos da mediação para com os litigantes e a preservação do sigilo visa assegurar que, caso não alcançado um acordo na tentativa de autocomposição, os envolvidos não sejam prejudicados por terem participado e exposto eventuais fatos desfavoráveis.

3.3 O perfil do operador do direto

Espera-se que, com o advento do novo código, a atenção dos operadores e dos gestores da justiça seja focada na gestão dos conflitos com qualidade e a mediação tem tudo para, nesse contexto, ser uma valiosa ferramenta para dar rapidez à demanda de conflitos dispostos a investir produtivamente em um novo roteiro para suas histórias.

Com o Novo Código de Processo Civil, surge a figura do mediador de uma forma sedimentada no ordenamento, um terceiro escolhido pelas partes, ou pelo Tribunal para encontrar soluções aos conflitos a ele expostos. Sua função é regida pelos Princípios da imparcialidade, confidencialidade, oralidade, boa-fé, dentre outros, que estabelecem os mesmos impedimentos que um juiz possui em qualquer caso que julgue. O mediador tem o status de servidor da Justiça, devendo primar pela igualdade entre as partes.

Já a mediação, um modelo alternativo ao modelo estatal, tendo como objetivo a valorização da negociação entre as partes, para que com o auxilio de um terceiro alcancem juntas, um consenso, que na medida do possível, implique não só na construção de um acordo para colocar fim ao conflito, mas também no apaziguamento de seus espíritos (o que caracteriza a conciliação enquanto resultado) e, além de tudo isso, na possibilidade do estabelecimento de um novo relacionamento (TARGA, 2004).

Muitas mudanças ocorrerão com esta modalidade, à mediação poderá ser judicial, quando já instaurado processo, ou extrajudicial, quando há um impasse entre as partes. Surge a necessidade de haver cláusula expressa sobre a possibilidade de mediação em todos os contratos celebrados, estabelecendo uma audiência de mediação com objetivo de solucionar a questão controvertida antes que o Poder Judiciário seja acionado.

Segundo dispõe o artigo 167, os tribunais manterão cadastro de conciliadores e mediadores, que conterá o registro de todos os habilitados com indicação de sua área profissional, como podemos ver abaixo, onde tal dispositivo afirma que os conciliadores e mediadores cadastrados se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que exerçam suas funções.

Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

§ 1°. Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

§ 2°. Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.

§ 3°. Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.

§ 4°. Os dados colhidos na forma do § 3°. serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

§ 5°. Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

§ 6°. O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.

O impedimento de exercício da advocacia pelos mediadores e conciliadores apresenta dois grandes problemas o primeiro é a regra não fornece incentivos para os advogados atuantes no mercado se inscrevam no rol de mediadores e conciliadores judiciais, na realidade o que se vê é o contrário, ela cria um grande desincentivo para estes profissionais atuem no âmbito judicial.

E o segundo é que os impedimentos criados não compartilham a mesma lógica dos impedimentos previstos no Código de Processo Civil e no Estatuto da advocacia, tornando assim uma restrição contraditória.

Também a um destaque na sequencia o código diz onde o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal e que a mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.

Atualmente prevalece nos Tribunais o trabalho voluntário, pois não há divulgação de qualquer iniciativa sobre o destaque de dotações orçamentárias para arcar com os pagamentos dos milhares de mediadores que precisarão atuar, é bem provável que o quadro assim permaneça.

Art. 169.  Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6o, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1o A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.

§ 2o Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.

Em suma, o mediador deverá ser capacitado, neutro e imparcial, tendo como objetivo restabelecer os relacionamentos, promover uma cultura de paz, fazendo prevalecer à autoestima e contribuir para o incremento do Poder Judiciário, devendo também desenvolver como papel primordial o estabelecimento de um canal de comunicação entre as partes, facilitando o diálogo, sem de forma alguma sugerir a solução, para que as próprias partes possam superar as desavenças e comporem uma solução para o conflito.

A imparcialidade deverá ser uma condição fundamental ao mediador, não poderá existir conflito de interesses ou mesmo de relacionamento capaz de afetar sua imparcialidade, valores pessoais ou preconceitos não poderão interferir em sua mediação, devendo o mediador sempre buscar entender e compreender a realidade das partes (WAMBIER; CONCEIÇÃO; SILVA RIBEIRO; MELLO, 2015).

Outra característica do mediador é quanto a sua credibilidade, devendo construir e manter a credibilidade perante as partes, sendo sempre independente franco e coerente, pois ele deverá possuir plena capacidade para efetivamente mediar à controvérsia existente, ou seja, deverá ter competência para levar as partes a comporem um acordo pondo fim ao litígio. Por esta razão, o mediador só deverá aceitar a incumbência de mediar quando tiver as qualificações necessárias para satisfazer as expectativas das partes.

Lembrando que através da autocomposição, o acordo é obtido pelas próprias pessoas em conflitos, auxiliadas por um ou mais mediadores, pois o não se pode decidir pelas pessoas envolvidas no conflito, pois são aos litigantes que cabe a responsabilidade por suas escolhas, elas é que detêm o poder de decisão.

Mediação não é um processo impositivo e o mediador não tem poder de decisão. As partes é que decidirão todos os aspectos do problema, sem intervenção do mediador, no sentido de induzir as respostas ou as decisões, mantendo a autonomia e controle das decisões relacionadas ao conflito. O mediador facilita a comunicação, estimula o diálogo, auxilia na resolução de conflitos, mas não os decide. (SALES. 2003)

Por tudo que foi exposto, acredita-se que a mediação e a conciliação sejam o caminho mais ágil, de resultados positivos e que também colabora para a redução da reincidência de litígio, no qual traz vantagens para aqueles que aderem a este instrumento e sendo procedida a mediação com sucesso, os conflitantes envolvidos se privam de maiores desgastes emocionais e até financeiros, promovendo um ambiente colaborativo e de compromisso em cumprir o acordo estabelecido.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com a intenção de fechar a problemática abordada inicialmente podemos notar que a mediação, é uma especialização que nos mostra um conjunto de leis, interações de ordem física, química e biológica, para a preservação da celeridade da justiça e para a conscientização de todos que pretendem uma responsabilidade judicial.

No primeiro capítulo estudamos a importância de entender e conceituar o que vem a ser a mediação nos tempos atuais e como ela se tornou importante para o poder judiciário, como esse sistema oferece aos litigantes as condições essenciais para a sua melhor organização, tendo em vista que a sociedade não se sustenta com processos longos.

Ainda neste capítulo mostramos o que é a autocomposição, e a mediação nos tempos atuais devido a mudanças no Código de Processo Civil, tendo em vista que essa atualização trouxe a todos uma nova roupagem para essa modalidade.

No segundo capítulo se verificou a que a perda da credibilidade na justiça brasileira vem aumentando a cada dia, tendo em vista a demora nos processos, juntamente com as injustiças vivenciadas no poder judiciário, tais como a corrupção, a vantagem pelos mais favorecidos financeiramente.

Com o andamento do capítulo foi visto que sociedade pede uma democratização da justiça, pois atualmente a realidade, diante da estrondosa demanda de ações e vasta pluralidade de litígios, se tem a necessidade de novas formas de resolução de lides, que possam complementar a deficiência prática que o processo possui.

Tendo em vista que sem a democratização da justiça não há como garantir a celeridade do processo e o acesso de todos à justiça quando se tem uma estrutura judiciária extremamente deficitária, pois há uma completa desproporcionalidade entre o número de juízes e o volume de demanda que é condicionado a cada um deles, situação que se repete do juízo singular ao mais elevado tribunal.

Por fim, foram explanados alguns dados gerais do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que vem a ser uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual, juntamente com os dados estrondosos dos valores gastos com o judiciário e com os processos, mostrando como é desproporcional o valor pago para com o serviço recebido.

Dando continuidade vimos no terceiro capítulo que o novo Código de Processo Civil veio para alterar essa situação e que regulamentou expressamente tanto as audiências de conciliação ou mediação, como também organizou este processo para que fosse impulsionado de maneira favorável, essa forma de acabar com o litígios de forma mais célere, rápida e eficaz.

O NCPC, desde os primeiros artigos, estimula a conciliação e mediação, além de outros métodos consensuais de resolução de conflitos, diretamente em cartórios extrajudiciais, assim como já ocorre com os divórcios, tudo com o objetivo de promover mais celeridade ao atendimento à população. Para ressaltar a conciliação tem, historicamente, intimidade com o Judiciário, verificada sua incidência no curso do processo, por iniciativa do próprio magistrado, diante da determinação legal para se tentar conciliar partes, com previsão, inclusive de audiência para esta finalidade. Porém, ganha cada vez mais espaço a utilização deste meio alternativo de solução de conflito extrajudicialmente, através de profissionais independentes ou instituições próprias.

Tendo em vista que com o NCPC, o conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o dispositivo neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

Por fim falou-se do perfil dos operadores do direito com as inovações do novo código, pois se sabe que a prática do incentivo a conciliação é da tradição de nosso direito. Mas, é entendimento de parte da doutrina que se está diante de fenômeno de algo diverso.

Não se trata de atividade normalmente atribuída ao juiz, que envolve diálogo com as partes, que é, vista de regra, bastante rápida e superficial, e não consiste em trabalho psicológico com autor e réu, que implica envolvimento maior com a psique destes sujeitos, e, conhecimento de técnicas psicológicas e negociais especificas. De fato, a conciliação de que hoje tanto se fala, não é aquela com que estamos todos acostumados que se insere nos poderes-deveres tradicionalmente concebidos como sendo judiciais.

Foi abordada também a diferenciação entre conciliação e mediação a própria Lei nos §§ 2º e 3º do artigo 165 do NCPC, onde o conciliador poderá sugerir soluções ao conflito, desde que não gere em qualquer tipo de constrangimento ou intimidação, atuando assim, de preferencia, nos casos em que não haja prévio vínculo entre as partes.

No § 3º ele dispõe sobre os mediadores, personagens cuja função é instruir as partes, de modo que possam chegar à solução consensual, por si próprias. Os mediadores atuarão, preferencialmente, nas hipóteses em que já há histórico de conflito entre as partes e em que existe entre elas um liame que deve substituir o conflito.

Assim, conclui-se que a regra prevista no § 1º do art. 334 deverá ser interpretada em conjunto com o art. 166 e seus parágrafos do NCPC, observando-se as normas de organização da mediação e conciliação nos tribunais.

REFERÊNCIAS

ARAGAO, Egas Moniz de. Demasiados Recursos? Revista de Processo. Ano 31 n°. 136, julho de 2006.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.Diário Oficial da União, Brasília, DF: Senado, 2015.

BRASIL. Lei n°. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF: Senado, 2015.

BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF: Senado, 1995.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Diário Oficial da União, Brasília, DF: Senado, 2015.Disponivel em: <http://www.cnj.jus.br/sobre-o-cnj>. Acesso em: 23 de maio de 2016.

CAPPELLETTI, Mauro. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988.

CAHALI, Francisco José. Curso de arbitragem.2 ed., Revista Atualizada e Ampliada. São Paulo: Saraiva, 2012.

HOFFMAN, Paulo. Razoável Duração do Processo. Quatier Latin do Brasil, São Paulo, 2006.

MOORE, Christopher W. O Processo de Mediação. Porto Alegre: Ed. Artes Médicas, 1998.

MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 19ª Ed., São Paulo, Saraiva,2000.

RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à justiça no direito processual brasileiro. São Paulo : Acadêmica, 1994.

SALES, Lília Maia de Morais. Justiça e mediação de conflitos. Belo Horizonte, Del Rey, 2004.

TARGA, Maria Inês Corrêa de Cerqueira César. Mediação em juízo. São Paulo, LTr, 2004.

TARTUCE, Fernanda. Mediação extrajudicial e indenização por acidente aéreo: relato de uma experiência brasileira. Lex Humana. Disponível em: <http://www.fernandatartuce.com.br/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=43&Itemid=56 &limitstart=10>. Acesso em: 13 de maio de 2016.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil - Parte Geral. Vol. 1º, 12º ed., Atlas, 2012.

WAMBIER, Tereza; CONCEIÇÃO, Maria; SILVA RIBEIRO, Leonardo; MELLO, Regis. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil, artigo por artigo. São Paulo: Revista dos tribunais, 2015.

ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de tutela. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

Sobre os autores
Thiago de Queiroz Silva

Formado em Letras e Pós graduado em Literatura Brasileira

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