Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A legítima defesa da honra não é permitida em crime de feminicídio

O STF proibiu a legítima defesa da honra em casos de feminicídio, marcando um avanço na luta contra a violência de gênero e na proteção das mulheres.

A legítima defesa da honra não é permitida em crime de feminicídio, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Essa determinação tem sido um marco importante na luta contra a violência de gênero e tem o intuito de coibir qualquer forma de violência contra a mulher.

A legítima defesa é um dispositivo legal que permite a uma pessoa proteger-se ou proteger terceiros de uma agressão iminente. Porém, quando se trata de crimes de feminicídio, essa justificativa não pode ser usada para justificar o assassinato de uma mulher por motivo de honra.

A honra é um conceito subjetivo que está relacionado à reputação e dignidade de uma pessoa. Entretanto, é importante ressaltar que a honra não pode ser utilizada como justificativa para cometer um crime. Infelizmente, em muitos casos de feminicídio, a alegação de defesa da honra tem sido usada como uma tentativa de legitimar a violência contra as mulheres.

A legislação brasileira entende a gravidade do feminicídio e busca coibir e punir esse tipo de violência. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) são as principais referências no país para tratar sobre o assunto. Ambas deixam claro que a legítima defesa da honra não é uma justificativa válida para a prática de feminicídios.

A Lei nº 13.104/2015 torna o feminicídio um homicídio qualificado e o coloca na lista de crimes hediondos, com penas mais altas, de 12 a 30 anos. É considerado feminicídio quando o assassinato envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima.

O feminicídio é um crime grave que ocorre quando uma mulher é assassinada em decorrência da sua condição de gênero, ou seja, por ser mulher. É um crime que reflete uma profunda desigualdade de gênero e tem como objetivo controlar, subjugar e eliminar a autonomia das mulheres. Nesse contexto, a legítima defesa não pode ser aplicada, pois o feminicídio não é um ato de defesa, mas sim um ato de violência.

A decisão do STF em proibir a legítima defesa da honra em casos de feminicídio é um importante avanço na luta pelo fim da violência contra a mulher. Essa medida busca combater a cultura do machismo e da impunidade que permeiam muitos crimes cometidos contra as mulheres.

Ao permitir a legítima defesa da honra, estaríamos abrindo espaço para que as mulheres fossem responsabilizadas por sua própria morte, criando uma situação em que o assassino pudesse justificar seus atos covardes como uma reação ao suposto "ultraje" sofrido. Isso seria um retrocesso na busca por igualdade de gênero e justiça para as vítimas de feminicídio.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Além disso, a proibição da legítima defesa da honra em crime de feminicídio também serve como um mecanismo de proteção às mulheres. Ao negar essa alegação, estamos enviando uma mensagem clara de que nenhum tipo de violência contra a mulher será tolerado, por mais supostas justificativas que sejam apresentadas.

Em resumo, a decisão do STF de proibir a legítima defesa da honra em crime de feminicídio é uma conquista importante na luta por igualdade de gênero e pelo fim da violência contra a mulher. Essa medida busca combater a cultura do machismo e da impunidade, deixando claro que nenhum motivo pode justificar o assassinato de uma mulher. É um passo significativo rumo a uma sociedade mais justa e igualitária.


Notas e Referências

BRASIL. Lei nº 13.104/2015, de 9 de março de 2015. Altera o Código Penal incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm>. Acesso em: 01 de agosto de 2023.

BRASIL. Lei nº 11.340, de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 01 de agosto de 2023.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 01 de agosto de 2023.

QUEIROZ, Ana Carolina. A Legítima Defesa da Honra no Código Penal Brasileiro. Anais do V Congresso Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Fortaleza, 2017.

Sobre os autores
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!