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A lógica do discurso jurídico:

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Agenda 05/08/2023 às 18:19

Referências

ALVES, Alaôr Caffé. Dialética e Direito – Linguagem, sentido e realidade – Fundamentos a uma teoria crítica da interpretação do direito. Barueri/SP: Manole, 2010.

ASENSI, Felipe Dutra. Curso Prático de Argumentação Jurídica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo – os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

BERGEL, Jean-Louis. Teoria Geral do Direito. (tradução: Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão) 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

BERTAGNOLI, Danusa Lopes; CARVALHO, Fernanda Lara de. Teoria e Argumentação Jurídica. Londrina: Editora e Distribuidora Educacional S.A., 2016.

CARNEIRO, Leandro da Silva. O princípio democrático nas decisões judiciais complexas: é preciso debater. Revista Pela Ordem, edição 02, Pindamonhangaba, p. 11-12, 1. dez. 2020.

CHAUI, Marilena. Convite à Filosofia. 13. ed. São Paulo: Ática, 2004.

_______________. Introdução à história da filosofia: dos pré-socráticos a Aristóteles. 2. ed., São Paulo: Companhia das Letras, 2002.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

COELHO, Fábio Ulhoa. Prefácio à edição brasileira. In: PERELMAN, Chaïm; OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Tratado da Argumentação: a nova retórica. (Trad: Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão). 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. (trad: Nelson Boeira) 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

GÜNTER, Klaus. Teoria da Argumentação no Direito e na Moral. (trad. Claudio Molz) 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 49. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

MACCORMICK, Neil. Retórica e Estado de Direito. (trad. Conrado Hübner Mendes) Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

NUNES, Rizzatto. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

PERELMAN, Chaïm; OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Tratado da Argumentação: a nova retórica. (Trad: Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão). 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

RODRÍGUEZ, Víctor Gabriel. Argumentação Jurídica – técnicas de persuasão e lógica informal. 5. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2011.

WEINREB, Lloyd L. A Razão Jurídica. (Trad: Bruno Costa Simões). São Paulo: WMF Martins Fontes, 2008.


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  2. “A linguagem, na realidade, impõe-se de maneira necessária para o investigador do Direito, uma vez que, olhados de perto, Direito e linguagem se confundem: é pela linguagem escrita que a doutrina se põe, que a jurisprudência se torna conhecida etc.; é pela linguagem escrita e falada que os advogados, os procuradores, os promotores defendem e debatem causas e os juízes a decidem; é pela linguagem escrita e falada que os professores ensinam o Direito e os estudantes o aprendem. Acima de tudo, é pela linguagem que se conhecem as normas jurídicas” (NUNES, 2011, p. 292).

  3. Ver: GÜNTER, Klaus. Teoria da Argumentação no Direito e na Moral. (trad. Claudio Molz) 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

  4. Lloyd Weinreb, ao abordar o impulso de separar o Direito da falibilidade do juízo humano, indaga se o título de autoridade da razão que cabe ao Direito, estando este baseado numa fundação tão instável, não se deveria, por isso, concluir que a sua autoridade não é a da razão, mas somente da vontade daqueles que têm poder para a impor, apresenta significativa reflexão: “o direito – por estar em contato com toda a nossa vida, sendo decisivo na maioria das atividades humanas – tem necessidade de incertezas, inclusive quando aspira a elucidar o seu ponto de vista sobre o bem. A confiança na capacidade humana de refletir e deliberar sobre os fins humanos e sobre como alcançá-los não produz as verdades da razão abstrata ou da ciência empírica. Não oferece nenhum refúgio contra a dúvida e exige de nós a contínua reavaliação e reconsideração de nossas conclusões, bem como a perpétua atenção à possibilidade de erro. Justamente por tais razões, é essa confiança o caminho mais seguro e menos traiçoeiro para uma ordem social justa.” (WEINREB, 2008, p. 135).

  5. Proposição é o conteúdo de uma sentença (frase).

  6. “A norma jurídica não é só válida (e existente) por compor um sistema normativo em seu contexto hierárquico positivado. Ela exige um componente empírico, com fundamento nos fatos socioculturais, para que seu estudo e hermenêutica não se resumam a um mero capítulo da lógica. A verdade de sua validade não é coerência sistêmica. Há necessidade de verificação empírica para apurar-se a validade da norma jurídica.” (ALVES, 2010, p. 435).

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  7. Segundo Perelman e Lucie Olbrechts-Tyteca, sua obra vincula o estudo sobre a argumentação à velha tradição grega da retórica e da dialética, o que constitui uma ruptura com uma concepção da razão e do raciocínio, oriunda de Descartes, que considera racional somente aquilo atinente à demonstração – digno da ciência -, tarjando como falso quase tudo que é apenas verossímil (PERELMAN; OLBRECHTS-TYTECA, 2005, p. 1).

  8. Na clássica aristotélica, o objeto da retórica antiga era, acima de tudo, a arte de falar em público de modo persuasivo. Referia-se, pois, ao uso da linguagem falada, do discurso, perante uma multidão reunida na praça pública, com intuito de obter a adesão desta a uma tese que se lhe apresentava. A oratória tinha como meta a adesão do auditório, sendo igual à de qualquer argumentação, incluindo-se, nos tempos atuais, a argumentação desenvolvida nos textos (discursos) escritos, com a devida adequação do conceito de auditório, pois todo discurso se dirige a um auditório. (PERELMAN; OLBRECHTS-TYTECA, 2005, p. 6-7).

  9. Argumentos são conjuntos de proposições que se relacionam por inferência, sendo, portanto, a expressão linguística de nossos raciocínios. Diferentemente do que ocorre com a proposição, um argumento não pode ser tratado como verdadeiro ou falso, mas sim como válido ou inválido. (BERTAGNOLI; CARVALHO, 2016, p. 106).

  10. “[...] a lei estabelece que o juiz faça um exame não da certeza do direito, mas da plausibilidade de sua existência, trazida pelos elementos que constam nos autos. A prova inequívoca não é do direito, pois, se tal já existisse, o caso seria de julgamento antecipado da lide. Esse requisito assemelha-se ao fumus boni juris, necessário para a concessão das tutelas cautelares, em que também a cognição do juiz é feita com base em mera probabilidade.” (GONÇALVES, 2009, p. 301).

  11. Tal princípio “regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e o julgamento secundum conscientiam”. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2000, p. 67).

  12. Nesse sentido: MACCORMICK, 2008, p. 19 e 21.

  13. A norma jurídica em abstrato não é critério suficiente para a escolha do fato ao qual se aplica; é esse fato concreto que fornece o critério básico para a escolha da norma a ser aplicada. Na verdade, a norma jurídica é construída mediante a interpretação dialético-realista dos fatos concretos (ALVES, 2010, p. 334).

  14. Weinreb busca, em sua obra, rebater várias críticas ao método analógico. Dentre as principais críticas feitas ao raciocínio analógico no Direito e enfrentada por Weinreb, pode-se citar a de Posner, o qual afirma que a analogia pertence apenas à lógica da descoberta, não à lógica da justificação (POSNER apud WEINREB, 2008, p. 9).

  15. Lloyd Weinreb desenvolve seus apontamentos sobre o raciocínio analógico no campo do Direito, adstrito ao raciocínio jurídico que se realiza nas decisões judiciais: “O termo “raciocínio jurídico” como o emprego aqui, refere-se àquele padrão de raciocínio adotado pelos advogados quando defendem uma causa e pelos juízes quando decidem uma causa. Não se refere, porém, ao raciocínio dos legisladores e de seus auxiliares que argumentam em favor de determinada lei ou contra ela, nem ao das autoridades administrativas quando tomam medidas para se fazer cumprir as leis” (WEINREB, 2008, p. 54).

  16. Modelo pedagógico implementado por Christopher Langdell, professor da Faculdade de Direito de Harvard (1870), cujo material de estudo resumia-se a casos jurídicos, sobretudo decisões dos tribunais superiores, formando-se compêndios de jurisprudências. Conforme: WEINREB, 2008, p. 111.

  17. “A primazia da lei no direito positivo implica que o juiz se submeta a ela. Mas, na maioria dos sistemas de direito escrito, a lei já não constitui o direito e o papel do juiz não se limita ‘ao de uma boca pela qual fala a lei’. Ele possui o poder complementar de aplicação, de interpretação e de adaptação dos textos que se assimila a certo poder normativo, mesmo quando não é, como nos países de ‘common law’, o criador principal do direito”. (BERGEL, 2006, p. 90).

  18. [...] a lei pode atravessar o tempo e os acontecimentos sem ser modificada, ainda que sua interpretação às vezes evolua muito. [...] A fixidez da lei constitui um freio para sua adaptação à evolução social. Apresenta o risco de suscitar um divórcio entre o direito e os fatos. Já em sua promulgação, a lei começa a envelhecer e perde a validade. A jurisprudência tenta então manter-lhe a atualidade, às vezes com acrobacias ou com artifícios”. (BERGEL, 2006, p. 60-61).

  19. Nesse sentido: “se um juiz criar uma nova lei e aplicá-la retroativamente ao caso que tem diante de si, a parte perdedora será punida, não por ter violado algum dever que tivesse, mas sim por ter violado um novo dever, criado pelo juiz após o fato”. (DWORKIN, 2010, p. 132).

  20. “A legitimação da decisão virá de sua capacidade de convencimento, da demonstração lógica de que ela é a que mais adequadamente realiza a vontade constitucional ‘in concreto’”. (BARROSO, 2018, p. 391).

  21. “O realismo jurídico, um dos mais importantes movimentos teóricos do Direito no século XX, contribuiu decisivamente para a superação do formalismo jurídico e da crença de que a atividade judicial seria mecânica, acrítica e unívoca. Enfatizando que o Direito tem ambiguidades e contradições, o realismo sustentava que a lei não é o único – e, em muitos casos, sequer o mais importante – fator a influenciar uma decisão judicial. Em uma multiplicidade de hipóteses, é o juiz que faz a escolha do resultado, à luz de suas intuições, personalidade, preferências e preconceitos.” (BARROSO, 2018, p. 467).

  22. Sobre esse mecanismo, apresentamos em outro texto a introdução de tal proposta hermenêutica, como um novo passo da marcha progressista do princípio que norteia a formação da convicção do julgador, que corre, inicialmente, com a passagem do Princípio da Livre Convicção à Persuasão Racional e, agora, como próximo passo a ser dado, ao Princípio da Análise Racional Deliberativa. Ver: CARNEIRO, Leandro da Silva. O princípio democrático nas decisões judiciais complexas: é preciso debater. Revista Pela Ordem, edição 02, Pindamonhangaba, p. 11-12, 1. dez. 2020.

Sobre o autor
Leandro da Silva Carneiro

Mestre em Direito. Advogado, presidente da Comissão de Direito Constitucional da 52ª Subseção da OAB - Pindamonhangaba/SP (gestão 2022/2024). Professor de cursos de graduação, pós-graduação, extensão e cursos preparatórios para concursos públicos e exames da Ordem.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARNEIRO, Leandro Silva. A lógica do discurso jurídico:: comunicação, interpretação, justificação e aplicação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7339, 5 ago. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/105451. Acesso em: 21 nov. 2024.

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