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Eliminação de candidato em concurso público.

Investigação social dos bons antecedentes x princípio da presunção da inocência

Agenda 24/10/2007 às 00:00

Pode um candidato a um cargo público ser legitimamente eliminado do concurso respectivo por estar a responder, ou por ter respondido, a processo judicial, sem que haja sido proferida sentença condenatória transitada em julgado?

De um lado, tem-se a exigência de o indivíduo possuir "boa conduta social", sinal de que ele respeita, em sua vida privada, uma moralidade semelhante à que dele será exigida, na esfera pública, se vier a ser empossado no cargo público para o qual está a concorrer.

A investigação sobre se o candidato goza de "boa conduta social", assim, vai ao encontro do princípio da moralidade administrativa, expressamente positivado no art. 37, "caput" da Constituição Federal de 1988.

Do outro lado, tem-se o princípio da presunção da inocência salvo sentença condenatória transitada em julgado, também direito fundamental expressamente positivado no art. 5º., LVII da CF/88.

Entre um e outro, os riscos de se cometer uma injustiça, não poucas vezes irreparável, com a eliminação de alguém que, no fim das contas, era inocente, ou de se permitir a alguém, desprovido das mínimas condições morais, o exercício da autoridade estatal que um cargo público confere ao seu ocupante.

Há um aparente conflito entre os princípios da moralidade administrativa e da presunção da inocência, entre a exigência de o candidato possuir "bons antecedentes" e o risco – também social – de se vir a prejudicá-lo embora inocente, prejuízo esse, não raro, definitivo, irreparável – eliminado o candidato, e tendo prosseguido o concurso público em suas etapas seguintes, não haverá como reabrir as etapas anteriores, apenas para que o candidato injustamente excluído volte a dele participar...

O conflito entre aqueles princípios, se materializado na prática, haverá que ser resolvido caso a caso, tanto na esfera administrativa, como, e talvez principalmente, na judicial.

Mas por que este conflito, em regra, será, antes de mais nada, "aparente", e não real ?

A investigação sobre como o candidato se conduz em sociedade – "investigação social" – , assim como sobre se ele possui "bons antecedentes", ou "boa conduta social" – especialmente, mas não somente, criminais – tem por objetivo estabelecer as bases para uma conclusão prévia – a ser confirmada, ou não, quando do posterior estágio probatório: decidir-se se o candidato merece, ou não, a confiança da Administração Pública e da sociedade. (1)

Daí a "investigação social", que será unilateral e inquisitorial, ou seja, sem qualquer participação do candidato quando da sua realização, investigação essa que poderá ser a mais ampla possível, não sendo limitada à mera certificação sobre se respondeu ele, ou não, a ações judiciais, criminais ou cíveis. (2)

Já do princípio da presunção da inocência extrai-se, como conseqüência geral, a proibição de restrições antecipadas a direitos do réu pelo simples fato de estar a responder em ação judicial, salvo a imposição de restrições e deveres necessários à preservação da integridade da própria ação judicial, ou da ordem pública, a qual, em um Estado Democrático de Direito, terá que observar os parâmetros próprios a uma sociedade democrática.

O foco, assim, é a não antecipação da sanção, ou da pena, que poderão ser impostos pela sentença judicial, e dos efeitos primários e secundários decorrentes da condenação definitiva passada em julgado.

Não se trata, pois, de uma questão de confiança, mas sim, de como se lidar com os direitos materiais e processuais do acusado no ambiente de um procedimento administrativo, ou de um processo judicial. (3)

Contudo, observa-se alguma confusão na jurisprudência no sentido de relacionar a exigência de demonstração de o candidato possuir "bons antecedentes", ou "boa conduta social", com o princípio da presunção da inocência. (4)

É por causa dessa confusão que vê-se a demonstração da confiança ser considerada satisfeita quando a ação judicial a que respondeu o candidato houver sido extinta por prescrição (5); quando o processo estiver suspenso (6); e até afastada, em nome de alguma "política criminal de reajustamento e reintegração à vida social" (7); de modo semelhante, que se tem como não cumprida aquela demonstração se o candidato não houver promovido pedido de reabilitação criminal (8).

O tempo mais ou menos longo desde que o candidato respondeu, ou foi condenado, em ação judicial não é o mais importante; pode, é claro, servir de indício objetivo sobre se o candidato efetivamente deve receber a confiança da Administração Pública (9).

É perfeitamente legítimo ao Poder Judiciário, no exercício de suas competências constitucionais, exercer o controle da razoabilidade dos motivos declinados pela Administração Pública para excluir o candidato de concurso público, por reputá-lo desmerecedor de confiança (10).

Há que afastar-se o subjetivismo puro, arbitrário (11), violador do princípio constitucional da isonomia, ao qual a Administração Pública está vinculada; para tanto, haverá que apurar-se se foi guardada "a devida congruência entre a realidade fática e a sua motivação" (12), não sendo de se olvidar, quando da ponderação da razoabilidade da exclusão, as circunstâncias fáticas específicas do candidato envolvidas (13).


CONCLUSÕES

A "investigação social", realizada pela Administração Pública com o objetivo de aferir a existência, ou não, de "bons antecedentes" por candidato em concurso público para provimento de cargos e/ou empregos públicos tem amparo no princípio constitucional da moralidade administrativa;

A "investigação social" busca concluir se o candidato merece, ou não, a confiança da sociedade e da Administração Pública, como possível futuro ocupante de cargo ou emprego públicos;

O princípio constitucional da presunção da inocência, salvo sentença condenatória transitada em julgado, tem o objetivo de evitar, como regra geral, a antecipação de restrições a direitos do réu, efeitos típicos daquela sentença; o seu ambiente de aplicação é, assim, o procedimento administrativo ou o processo judicial, em ambos, presente a lide;

O conflito entre a "investigação social" e o princípio constitucional da presunção de inocência é, assim, mais aparente do que real;

Não obstante, a jurisprudência, aqui e ali, confunde os objetivos e os ambientes daqueles institutos;

O tempo mais ou menos longo em que o candidato houver respondido a ação judicial não é o elemento mais importante para definir se ele merece, ou não, a confiança da Administração Pública, mas poderá ser um elemento indiciário útil, conjugado com as circunstâncias fáticas e subjetivas que envolvem, ou envolveram, o candidato quando daquela ação judicial;

O Poder Judiciário é constitucionalmente competente para exercer o controle da razoabilidade dos motivos declinados pela Administração Pública como merecedores de desconfiança quanto ao candidato, e assim, da sua exclusão do respectivo certame;

A desconfiança da Administração Pública não pode se fundar em parâmetros puramente subjetivos, sob pena de arbitrariedade.


NOTAS DE REFERÊNCIA

(1) A M S no. 1998.34.000251505-DF, STJ, 5a. Turma, Rel. Des. Fed. Selene Maria de Almeida, dec. p. maioria pub. DJU 27.10.2005, p. 71: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POR ILÍCITOS COMETIDOS NO PASSADO. REABILITAÇÃO DECLARADA PELO JUÍZO CRIMINAL (ART. 93 DO CP). SIGILO EM REGISTROS POLICIAIS E JUDICIAIS. SANÇÃO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVA NÃO ABRANGIDA PELA REABILITAÇÃO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS DA POLÍCIA FEDERAL NÃO JUSTIFICADA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA IN 03/97 DO DPF. PROCEDIMENTO IRREPREENSÍVEL E IDONEIDADE MORAL INATACÁVEL NÃO DEMONSTRADOS PELO CANDIDATO. 1. Não se justifica a omissão do apelante, candidate ao cargo de Delegado da Polícia Federal, sobre sua demissão do cargo de Agente de Polícia Federal, a bem do service público, quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais do Departamento da Polícia Federal, uma vez que a sentence de reabilitação não tem o condão de determinar sigilo quanto a esta sanção, de natureza disciplinar administrative. 2. O art. 8o., I do Decreto – lei no. 2320/87, que dispõe sobre o ingresso nas categorias funcionais da Polícia Federal, exige do candidato "procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção – Geral do Departamento de Polícia Federal". 3. Não se afigura razoável o preenchimento de cargo de Delegado de Polícia Federal por pessoa que, no passado, foi presa em flagrante delito por posse de cocaína, processada e condenada por tráfico de entorpecentes; foi demitida, a bem do serviço público, por auferir vantagens e proveitos pessoais em razão das atribuições que exercia; entregou-se à prática de vícios e atos atentatórios aos bons costumes; mantinha relações de amizade com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes, inclusive com criminosos envolvidos com tráfico de drogas, roubo e furto de veículos; abandonava o serviço para o qual estava escalado; frequentava lugares incompatíveis com o decoro da função policial; exercia atividades profissionais estranhas ao cargo; e que envolvia-se em transações de armas de caliber proibido, inclusive metralhadoras de origem estrangeira. 4. Confrontando os atos praticados pelo apelante com a norma que estabelece as hipóteses que afastam a presunção de idoneidade moral dos candidates a cargos da carreira da Polícia Federal, conclui-se que o Conselho de Ensino da Academia Nacional de Polícia agiu dentro da legalidade ao enquadrar o apelante no item 2, alíneas "b", "f" e "h", bem como item 3 da Instrução Normativa no. 03/97 do Departamento de Polícia Federal. 5. A Polícia Federal não pode corer o risco que admitir em seus quadros policial com passado tão sombrio, sob pena de por em risco a integridade da sociedade para a qual presta seus serviços, notadamente quando se trata do cargo de Delegado de Polícia. 6. Apesar de não garantir uma conduta profissional irreparável, a investigação da vida pregressa dos candidatos a cargos policiais é um fator de inegável importância no processo seletivo, onde, de plano, a administração deve afastar aqueles cuja falta de idoneidade moral fique desde logo demonstrada pela existência de atos praticados com violação à ordem juridical posta. 7. Apelação improvida." (destaque meu); AC no. 1999.01.000557524-DF, TRF-1a. Região, 1a. Turma, Rel. Juiz Plauto Ribeiro, dec. un. pub. DJU 18.9.2000, p. 16: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CURSO NA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA. DESLIGAMENTO DE CANDIDATO, POR DECISÁO DO CONSELHO DE ENSINO. INFORMAÇÕES ANTIGAS E INCONSISTENTES. DESATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Conquanto frágil a fundamentação da sentença, restrita à impossibilidade de prosseguir-se na investigação social após a matrícula no curso, outros motives há que sustentam a conclusão pela nulidade do ato administrativo. 2. Informações antigas e inconsistentes sobre suposto envolvimento de aluno com delinquentes, sem processo e, sequer, investigação criminal, são insuficientes para determinar desligamento de curso na Academia Nacional de Polícia. 3. Outro aspecto por si só capaz de determinar nulidade do ato é o caráter unilateral da decisão, sem processo com ampla defesa, em desacordo com o art. 5o., LV da Constituição."

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(2)ROMS no. 22089-MS, STJ, 5ª. Turma, Rel. Min. Félix Fischer, dec. un. pub. DJU 13.8.2007, p. 390: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FATOS QUE CONFIGURAM CRIME. APURAÇÃO NA VIA CRIMINAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. I – A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar a sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial e de outras carreiras do serviço público não menos importantes. II – As condutas apuradas pela Comissão de Investigação Social do concurso, as quais foram devidamente apuradas na esfera penal, tendo, algumas, sentença condenatória com trânsito em julgado, são incompatíveis com o que se espera de um policial militar, em cujas atribuições funcionais se destacam a preservação da ordem pública e manutenção da paz social. III – O direito à ampla defesa, em concurso público, se materializa com a interposição de recurso administrativo, o qual, na espécie, não foi interposto pelo recorrente. Recurso ordinário desprovido."

(3) RE no. 156.400-8-SP, STF, 2ª. Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, dec. um. pub. DJU 15.9.1995: "CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃ. VIDA PREGRESSA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. O que se contém no inciso LV do artigo 5º. da Constituição Federal, a pressupor litígio ou acusação, não tem pertinência à hipótese em que analisado o atendimento de requisitos referentes à inscrição de candidato a concurso público. O levantamento ético – social dispensa o contraditório, não se podendo cogitar quer da existência de litígio, quer de acusação que vise a determinada sanção." Transcrevo do voto do Relator: "O preceito (refere-se ao art. 5º., LV da CF/88) realmente cuida do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Todavia, diz respeito aos litigantes, quer estejam envolvidos em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral. A participação em concurso e o exame dos requisitos atinentes à inscrição não importam na existência de litígio nem de acusados que possam ser alvos de uma sanção. Daí a impropriedade de evocar-se o preceito para, diante do indeferimento de inscrição em face do que investigado sobre a vida pregressa do candidato, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito à citada garantia constitucional. (...)";A M S no. 2000.01.000448136-DF, TRF-1ª. Região, 5ª. Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, dec. un. pub. DJU 23.8.2004, p. 73: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA CRIMINAL. 1. É legítima a exigência de que o candidato apresente conduta irrepreensível constante da lei e do edital de concurso público para o cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal. 2. "O levantamento ético – social dispensa o contraditório, não se podendo cogitar quer da existência de litígio, quer de acusação que vise a determinada sanção". Precedente do STF. 3. A existência de condenação criminal transitada em julgado, sem posterior reabilitação, caracteriza a ausência de conduta irrepreensível. 4. O mero fato de o candidato exercer outro cargo público não o dispensa de apresentar "conduta irrepreensível". 5. Inocorrência de bis in idem, tendo em vista que não constitui sanção penal a exclusão de concurso por inobservância de requisito previsto em lei e no edital. 6. Recurso desprovido."; AC no. 1997.39000062351-PA, TRF-1ª. Região, 5ª. Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, dec. p. maioria pub. DJU 21.02.2003, p. 35: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLÍCIA FEDERAL. AGENTE. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PROCESSO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR. ANTECEDENTES. PRIMARIEDADE. CONDUTA SOCIAL. 1. Não há que se confundir presunção de inocência com requisito de boa conduta, para o ingresso no Cargo de Agente de Polícia Federal, estando dentro da legalidade a investigação social, cuja previsão se encontra no art. 8º., I do Decreto – lei no. 2320, de 26.01.1987. 2. Prevendo o Edital que o candidato será submetido a uma investigação de sua vida social, o qual concorda com a exigência, correta é a sua exclusão do curso de formação, por meio de portaria fundamentada em normas legais, que regulam o assunto. 3. É irrelevante que, posteriormente, o candidato seja absolvido no processo criminal, porque não estavam em discussão, à época do concurso, a primariedade e os bons antecedentes relacionados ao Direito Penal, mas sim a conduta social. 4. Por unanimidade, decidiu a 1ª. Turma deste TRF-1ª. Região, ao julgar a A M S 1997.01.00.051689-3/DF, Rel. Des. Fed. Amílcar Machado: "2. As normas de avaliação previstas no DL 2320/87 contêm expressamente que são fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável: estar (o candidato) indiciado em inquérito policial ou respondendo a ação penal ou a procedimento administrativo" (Instrução Normativa no. 03, de 30.11.1992, art. 3º., subitem 3.1, alínea "j"). 3. O Edital do concurso prevê em seus subitens 7.01 e 7.04: "Haverá, ainda, com amparo no que estabelece o inciso I do art. 8º. do Decreto – lei 2.320, de 26.01.87, investigação social, de caráter eliminatório, para verificar se o candidato possui procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, segundo as normas baixadas pelo Diretor DPF, por meio da Instrução Normativa no. 003/DPF, publicada no DOU de 16.12.92", e, "os candidatos contra-indicados na investigação social, por decisão do Conselho de Ensino, serão desligados do processo seletivo, por ato do Diretor da Academia Nacional de Polícia". 5. "O levantamento ético – social dispensa o contraditório, não se podendo cogitar quer da existência de litígio, quer de acusação que vise a determinada sanção" (STF, 2ª. T., RE 156400-8-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, v. u., DJ 15.9.95). 6. Prevendo o edital, ao qual aderiu o candidato, a investigação social, que tem amparo no Dec. – lei 2320/87, correta a sua exclusão do concurso, pois o art. 37, I da Constituição Federal preceitua que o ingresso no serviço público depende do preenchimento de requisitos estabelecidos em lei. 7. Portanto, dependendo o acesso a cargos públicos não somente de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, mas, também, do preenchimento de requisitos previstos em lei, lídima a exigência de boa conduta, a ser verificada mediante investigação social, de caráter eliminatório, para investidura de candidato nele inscrito, feita no edital respectivo e não impugnada no momento oportuno. 8. Sujeitando-se às regras do edital, nele é previsto o desligamento "do Curso de Formação Profissional o candidato que omitir fato que impossibilitaria sua matrícula na Academia Nacional de Polícia" (subitem 7.05). 9. Demais de tudo, a sentença declarou que a situação do candidato ficava na dependência das ações anteriores, intentadas na 14ª Vara Federal do DF, cujos processos foram julgados extintos, sem exame do mérito, e esta 5ª. Turma, por unanimidade, não conheceu das apelações, por falta de preparo. 10. Apelação e remessa oficial providas."

(4) AG no. 65876-CE, TRF-5ª. Região, 3ª. Turma, Rel. Des. Fed. Ridalvo Costa, dec. un. pub. DJU 18.10.2006, p. 851: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AÇÃO CRIMINAL EM TRAMITAÇÃO NA SJ/CE. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA (ART. 5º., LVII DA CF/88). ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME. ILEGALIDADE DO ATO. Ninguém deve ser penalizado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, em face do princípio da presunção de inocência. Provimento, em parte, do agravo para determinar a reserva de vaga do agravante no concurso para Polícia Rodoviária Federal."

(5) RESP no. 414933-PR, STJ, 5ª. Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, dec. un. pub. DJU 01.08.2006, p. 510: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM RAZÃO DE PROCESSO CRIMINAL EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. Em observância ao princípio da presunção da inocência – art. 5º., LVII da Constituição Federal, não se admite, na fase de investigação social de concurso público, a exclusão de candidato em virtude de processo criminal extinto pela prescrição retroativa. Tal fato não tem o condão de afetar os requisitos de procedimento irrepreensível e idoneidade moral. Recurso especial conhecido e improvido." ; AC no. 95.03.0961700-MS, TRF-3ª. Região, 3ª. Turma Suplementar da 2ª. Seção, Rel. Juiz Valdeci dos Santos, dec. un. pub. DJU 10.04.2007, p. 437: "DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. CONDENAÇÃO PENAL ANTERIOR. EXIGÊNCIA DE REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O apelado de fato fora condenado pelo consumo, ao que consta, uma única vez, de substância entorpecente, com base no artigo 16 da Lei 6368/76. Porém, a sentença condenatória transitou em julgado em 07.02.1992, estando a pretensão punitiva já extinta quando da publicação da Portaria no. 4, de 28.03.1994, que o excluiu do concurso público para ocupar cargo na Polícia Rodoviária Federal, em razão desse evento e da ausência do procedimento de reabilitação. 2. Ocorre que após tais fatos foi aprovado em concurso público e passou a ocupar o cargo de agente administrativo da Secretaria de Administração do Estado de Mato Grosso do Sul, onde se houve com diligência no exercício do cargo, demonstrando plena recuperação. 3. Por outro lado, a ausência de reabilitação não tem o condão de impedir o ingresso de candidato na carreira de policial rodoviário federal, se por sua conduta particular, social e profissional lograr demonstrar que possui comportamento adequado ao exercício da função de policial. 4. Apelação a que se nega provimento."

(6) A M S no. 2004.34.000297080-DF, STJ, 6ª. Turma, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, dec. p. maioria pub. DJU 13.8.2007, p. 67: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PROCESSO CRIMINAL SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 89 DA LEI NO. 9099/95. CANDIDATO SUBMETIDO A PERÍODO DE PROVA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Afigura-se pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que são legítimos os requisitos de procedimento irrepreensível e idoneidade moral aos candidatos a cargo público, mormente quando pretendem ingressar, por concurso público, em carreira policial, como na hipótese dos autos. II – No entanto, afigura-se ilegítima a eliminação de candidato em fase de investigação social, sob o fundamento de existência de processo penal suspenso, na forma do artigo 89 da Lei o. 9099/95, porque o citado benefício, diante de sua própria natureza e requisitos de concessão, mostra que a infração atribuída não torna o impetrante incompatível com o exercício do cargo, para o qual obteve regular aprovação em concurso público, não podendo ser a malograda restrição considerada como desabonadora de sua conduta, sob pena de ofensa ao princípio da presunção da inocência (CF, art. 5º., LVII). III – Determina-se, em questão de ordem, o cumprimento imediato do julgado, para a nomeação e posse do Impetrante no cargo de Policial Rodoviário Federal. IV – Apelação provida, para conceder a segurança pleiteada."

(7) RESP no. 48278-DF, STJ, 6ª. Turma, Rel. Min. Pedro Acioli, dec. p. maioria pub. DJU 21.10.1996, p. 40.277: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CRIME (HOMICÍDIO) COMETIDO POR CANDIDATO QUANDO ERA "MENOR INIMPUTÁVEL". ILEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA BANCA EXAMINADORA, COM VIOLAÇÃO LITERAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTS. 143 E 144). A PRESUNÇÃO DE IRRECUPERABILIDADE DE QUEM JÁ COMETEU DELITO PENAL, A PAR DE SOLAPAR UM DOS PILARES DA CIVILIZAÇÃO OCIDENTAL, JOGARIA POR TERRA TODA A POLÍTICA CRIMINAL DA REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO DELINQUENTE EM SEU MEIO SOCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALÍNEA "A" DO AUORIZATIVO CONSTITUCIONAL. I – O recorrente especial, quando menor penalmente inimputável, assassinou colega. Ao candidatar-se a concurso público (agente de polícia), teve seu pedido indeferido, porque a Banca Examinadora apurara, por conta própria, o fato ocorrido perto de 10 anos atrás. Irresignado, o ora recorrente especial ajuizou ação de mandado de segurança. O TJ teve como legal o ato impetrado. II – O STJ tem considerado legal o indeferimento de inscrição de candidato com base na "investigação social" prevista em edital do concurso (RMS n. 45/MT, Min. Mosimann; RESP n. 15410/DF, Min. Garcia; e RESP n. 50524/DF, Min. Maciel). No caso concreto, todavia, o órgão impetrado violou expressamente os arts. 143 e 144 do ECA (Lei no. 8060/1990), que vedou "a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua a autoria de ato infracional". Ademais disso, no caso particular do recorrente, a vedação de participar de concurso para cargo público, viável até para o penalmente reabilitado, jogaria por terra toda a política criminal de reajustamento e reintegração à vida social, além de solapar um dos primados de nossa civilização. III – Recurso especial conhecido pela alínea "a"."

(8) ROMS no. 6734-SP, STJ, 6ª. Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, dec. un. pub. DJU 02.02.1998, p. 132: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. BOA CONDUTA. CANDIDATO CONDENADO POR SENTENÇA CRIMINAL TRÂNSITA EM JULGADO. 1. Não há maltrato a direito líquido e certo a negatiav de posse no serviço público a candidato condenado por crime contra o patrimônio por sentença transitada em julgado, se a legislação de regência exige o requisito da "boa conduta". 2. Pouco importa que a pena restritiva de liberdade imposta tenha sido cumprida há mais de 10 (dez) anos, se o interessado não promoveu a competente reabilitação. 3. RMS improvido."

(9) AC no. 1999.04.010045498-PR, TRF-4ª. Região, 4ª. Turma, Rel. Juiz Antônio Albino Ramos de Oliveira, dec. un. pub. DJU 13.9.2000, p. 306: "CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM VIRTUDE DE PROCESSO CRIMINAL EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO CERTAME, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO, POR SI SÓ, COMO CARACTERIZADOR DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO POLICIAL. 1. Se a Administração excluiu o candidato do certame apenas com base na existência de processo criminal pretérito, sem qualquer diligência para apurar os fatos, não constitui cerceamento de defesa indeferir a ouvida de testemunhas, requerida pela União para a prova dos mesmos fatos, pois a questão litigiosa resume-se a saber se aquele processo, por si só, justificava o ato questionado. 2. Não pode a Administração impedir a participação do candidato em concurso público apenas com base em seu envolvimento em processo criminal ocorrido muitos anos antes, que findou extinto pela prescrição retroativa da pretensão punitiva. Se o próprio condenado, obtendo a reabilitação, não fica inabilitado para o serviço público, muito menos ficará aquele que sequer condenado foi. 3. Apelação e remessa oficial, que se tem por interposta, improvidas."; REO no. 95.03.0032504-MS, TRF-3ª. Região, 1ª. Turma, Rel. Juiz Oliveira Lima, dec. un. pub. DJU 11.5.1999, p. 415: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO EXCLUÍDO POR TER SIDO CONDENADO EM PROCESSO CRIMINAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. 1. Os ponderados argumentos expendidos na r. sentença de primeiro grau demonstram ter sido, de fato, injustificada a exclusão do Impetrante do Curso de Formação de Patrulheiro Rodoviário Federal. 2. Não pode ser imposto ao candidato castigo consistente em permitir que exerça trabalho como servidor público por ter sofrido, em sua mocidade, condenação a pena de multa, já transitada em julgado e cumprida, pelo crime de uso de entorpecentes. 3. Ademais, à época do concurso, o Impetrante já exercia, com sucesso, outro cargo público. 4. Deve, ainda, ser levada em conta a existência do estágio probatório, durante o qual poderá o servidor ser desligado pela Administração, caso sua conduta seja compatível com o serviço público. 5. Remessa oficial improvida."

(10) AC no. 1999.01.001003261-DF, TRF-1ª. Região, 5ª. Tuma, Rel. Juiz João Batista Moreira, dec. un. pub. DJU 09.4.2002, p. 223: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO DE IDONEIDADE MORAL E BOA CONDUTA PARA A REALIZAÇÃO DE CURSO NA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA. CONCEITOS INDETERMINADOS. ATO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATO, SOB FUNDAMENTO DE NÃO PREENCHER AQUELES REQUISITOS. CONTROLE JUDICIAL DA RAZOABILIDADE DOS MOTIVOS. 1. O Dec. Lei n. 2320/87, art. 8º., I estabelece como requisito para matrícula em curso da Academia Nacional de Polícia ter (no presente) procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável. 2. Não é razoável excluir aluno do curso de formação de Agente de Polícia Federal por fatos acontecidos há mais de dez anos, em razão dos quais, processado, o apelado restou absolvido de uma das acusações e, pela outra, foi condenado à pena de dez dias – multa, cumprida em 16.12.87. 3. O passado está distante; no presente, não há registro desabonador da conduta do apelado; o futuro fica por conta do estágio probatório e do serviço disciplinar do Departamento de Polícia Federal."

(11) MS no. 6854-DF, STJ, 3ª. Seção, Rel. Min. Félix Fischer, dec. un. pub. DJU 06.11.2000, p. 190: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ADVOCACIA – GERAL DA UNIÃO. ASSISTENTE JURÍDICO DE 2ª. CATEGORIA. INSCRIÇÃO. INDEFERIMENTO. CERTIDÃO. JUSTIÇA ELEITORAL. APRECIAÇÃO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. É vedado à Administração, para indeferir a inscrição do Impetrante em concurso público, valer-se de critérios subjetivos de interpretação da documentação apresentada pelo candidato. Precedentes. Segurança concedida."

(12) AC no. 2001.02.010359618-RJ, TRF-2ª. Região, 1ª. Turma, Rel. Des. Fed. Carreira Alvim, dec. un. pub. DJU15.10.2004, p. 217: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. REPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO. ART. 5º., LVII, CF/88. I – É ilegal a reprovação, na investigação social, de candidato aprovado na 1ª. etapa do certame, pelo simples fato de ter sido processado e absolvido em processo criminal. II. Na hipótese, o ato administrativo que reprovou o candidato não guardou a devida congruência entre a realidade fática e a sua motivação. III – Apelação e remessa improvidas." No caso, o candidato respondera a ação criminal por uso de entorpecentes oito anos antes do concurso, e fora absolvido.

(13) A M S no. 1999.01.000998975-DF, TRF-1ª. Região, 3ª. Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Convocado Wilson Alves de Souza, dec. um. pub. DJU 11.9.2003, p. 87: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MADNADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO JÁ PERTENCENTE À CARREIRA DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL DO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. INIDONEIDADE MORAL NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESLIGAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. 1. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem à investigação social do candidato, ali incluída a de natureza criminal. A importância e a responsabilidade das funções inerentes à carreira de Delegado de Polícia Federal exigem, além da aptidão própria à carreira policial, que deve ser verificada no estágio probatório, a verificação da conduta pregressa do candidato a tal cargo, como forma de apuração de sua conduta e idoneidade moral. 2. Se o candidato já exerce o cargo de agente de polícia federal, a existência de ações penais contra o mesmo não pode, por si só, impedir seu prosseguimento no certame, pois, mesmo já sendo do conhecimento da Administração, não conduziram ao afastamento do exercício de suas funções. Se as circunstâncias apontadas não foram suficientes para provocar o afastamento do cargo, é evidente que não podem provocar o desligamento do candidato em processo seletivo para ascensão na própria carreira policial. 3. O princípio da presunção de inocência capitulado na norma contida no artigo 5º, inciso LVII da atual Carta Política assegura a todos os cidadãos a garantia de que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Logo, diante do cânone constitucional, a existência de denúncia em processo penal regular não pode conduzir à conclusão de que o candidato possui maus antecedentes a impossibilitar sua participação em certame destinado ao provimento de cargo público, notadamente quando o candidato já exerce funções dentro de um dos quadros integrantes da carreira almejada, tendo a Administração inocentado o Impetrante de uma das acusações, enquanto o Judiciário trancou ação penal no concernente à outra acusação. 4. Apelação e remessa oficial improvidas."

Sobre o autor
Alberto Nogueira Júnior

juiz federal no Rio de Janeiro (RJ), mestre e doutor em Direito pela Universidade Gama Filho, professor adjunto da Universidade Federal Fluminense (UFF), autor dos livros: "Medidas Cautelares Inominadas Satisfativas ou Justiça Cautelar" (LTr, São Paulo, 1998), "Cidadania e Direito de Acesso aos Documentos Administrativos" (Renovar, Rio de Janeiro, 2003) e "Segurança - Nacional, Pública e Nuclear - e o direito à informação" (UniverCidade/Citibooks, 2006); "Tutelas de Urgência em Matéria Tributária" (Forum/2011, em coautoria); "Dignidade da Pessoa Humana e Processo" (Biblioteca 24horas, 2014); "Comentários à Lei da Segurança Jurídica e Eficiência" (Lumen Juris, 2019).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA JÚNIOR, Alberto. Eliminação de candidato em concurso público.: Investigação social dos bons antecedentes x princípio da presunção da inocência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1575, 24 out. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10563. Acesso em: 22 dez. 2024.

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