Conclusão
O contexto mundial, há alguns anos, vem apresentando de forma crescente e rotineiramente mudanças tecnológicas no ambiente de negócios e na prestação de serviços públicos pela Administração Pública, cada vez mais globalizados e influenciados pela inovação e novas tecnologia disruptivas.63
A disseminação do Coronavírus, causador da Covid-19, considerada pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11 de março de 2020, influenciou na mudança radical do comportamento dos cidadãos, que adotaram o regime de trabalho de home-office e de estudos home-schooling, por conta da necessidade de se isolarem socialmente a fim de conter essa propagação.
No sentido de combater a disseminação, governos de todos os países, bem como o Governo Federal brasileiro e governantes dos diversos estados da Federação adotaram, a seu modo, diferentes meios e instrumentos que contribuíssem na luta contra a proliferação de vírus.
Entre esses meios, a adoção de compra de novas tecnologias e serviços que necessitam do tratamento de dados pessoais e sensíveis dos cidadãos, de forma a tornar os serviços mais eficientes e ágeis para o fim desejado.
Diante das normas que regulam o tratamento de dados pessoais no Brasil, como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, editada em agosto de 2018 e cuja vigência se iniciou em 18 de setembro de 2020, após diversas alterações legislativas em seu conteúdo e sobre sua vigência, os contratos administrativos feitos pela Administração Pública com vistas a se contratar serviços e tecnologias com entidades da inciativa privada com a finalidade de combater a disseminação do Coronavírus tiveram e dever observar as normas constantes nessa Lei.
Nesse sentido, importante se estabelecer nos órgãos públicos e nas empresas privadas contratadas um programa de integridade sob a esfera digital de forma fomentar em suas equipes de servidores ou colaboradores uma cultura ética no uso de meios tecnológicos e no tratamento de dados pessoais e sensíveis dos cidadãos, observadas as regras fixadas na Lei aplicáveis ao tratamento de dados realizado pela Administração Pública, bem como nas novas legislações que priorizam a integridade e o reequilíbrio econômico-financeiro provocado pelas novas mudanças contratuais no tratamento de dados pessoais pelas concessionárias.
Além disso, se revela necessário a inclusão das obrigações da Administração Pública enquanto controladora no tratamento de dados pessoais e sensíveis dos cidadãos, pois a ela é incumbida das decisões sobre esse tratamento; e das obrigações e direitos das empresas privadas como operadores no tratamento de dados, pois são esses quem processam os dados em nome da Administração Pública controladora, no contexto dos contratos administrativos que apresentam matriz de risco à proteção de dados pessoais de cidadãos.
Tais medidas se revelam necessárias e em conformidade às regras inseridas na LGPD, ainda mais diante de um contexto como o da pandemia do Coronavírus, que obrigou as empresas, órgãos públicos e aos cidadãos a adotarem medidas repentinas e rígidas em suas atividades, de forma que o uso de tecnologia aumentou inclusive no combate à disseminação do vírus pelos governos federais, municipais e estaduais, adotando meios como o da telemedicina e do uso de dados biométricos de pacientes e portadores do vírus, acarretando em riscos à sua privacidade e proteção de dados.
Nesse sentido, no momento em que se usa novas tecnologias com cada vez mais frequência, importante se faz a conformidade com as leis que regulam a privacidade e proteção de dados pessoais, como a criação de programas de privacidade em órgãos públicos e empresas privadas contratadas para a prestação de serviços públicos fruto dos contratos administrativos, além da fixação, nesses contratos, das obrigações e direitos previstos para as partes no tratamento de dados pessoais de cidadãos, sob as regras aplicáveis à Administração Pública, de forma a se fomentar uma cultura de compliance na privacidade e proteção de dados pessoais no âmbito do Setor Público numa realidade em que novas tecnologias são usadas para a prestação de serviços públicos, inclusive na área sanitária.
Referências
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Notas
Artigo originalmente publicado na Revista Fórum de Contratação e Gestão Pública – FGCP, ano 20, número 234, jun. 2021, p. 81-103.
PRADO FILHO, Francisco Octavio de. Cidades inteligentes e o direito à privacidade, uma discussão necessária.In: RAIS, Diogo; PRADO FILHO, Francisco Octavio de. (coords.). Direito Público Digital. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. Pg. 49.
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Art. 50. Os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
§ 1º Ao estabelecer regras de boas práticas, o controlador e o operador levarão em consideração, em relação ao tratamento e aos dados, a natureza, o escopo, a finalidade e a probabilidade e a gravidade dos riscos e dos benefícios decorrentes de tratamento de dados do titular.
§ 2º Na aplicação dos princípios indicados nos incisos VII e VIII do caput do art. 6º desta Lei, o controlador, observados a estrutura, a escala e o volume de suas operações, bem como a sensibilidade dos dados tratados e a probabilidade e a gravidade dos danos para os titulares dos dados, poderá:
I - implementar programa de governança em privacidade que, no mínimo:
a) demonstre o comprometimento do controlador em adotar processos e políticas internas que assegurem o cumprimento, de forma abrangente, de normas e boas práticas relativas à proteção de dados pessoais;
b) seja aplicável a todo o conjunto de dados pessoais que estejam sob seu controle, independentemente do modo como se realizou sua coleta;
c) seja adaptado à estrutura, à escala e ao volume de suas operações, bem como à sensibilidade dos dados tratados;
d) estabeleça políticas e salvaguardas adequadas com base em processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade;
e) tenha o objetivo de estabelecer relação de confiança com o titular, por meio de atuação transparente e que assegure mecanismos de participação do titular;
f) esteja integrado a sua estrutura geral de governança e estabeleça e aplique mecanismos de supervisão internos e externos;
g) conte com planos de resposta a incidentes e remediação; e
h) seja atualizado constantemente com base em informações obtidas a partir de monitoramento contínuo e avaliações periódicas;
II - demonstrar a efetividade de seu programa de governança em privacidade quando apropriado e, em especial, a pedido da autoridade nacional ou de outra entidade responsável por promover o cumprimento de boas práticas ou códigos de conduta, os quais, de forma independente, promovam o cumprimento desta Lei.
§ 3º As regras de boas práticas e de governança deverão ser publicadas e atualizadas periodicamente e poderão ser reconhecidas e divulgadas pela autoridade nacional.
NOHARA, Irene Patrícia. Administração pública: capítulo VII da Constituição Federal de 1988. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. Pg. 49.
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
ZANCANER, Weida. Lineamentos sobre a lei de acesso à informação. In: VALIM, Rafael; MALHEIROS, Antonio Carlos; BACARIÇA, Josephina (in memoriam). (Coords.). Acesso à informação pública. Belo Horizonte: Fórum, 2015. Pg. 27.
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Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:
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Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
Art. 39. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.
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Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.
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