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Tema 1019/STF: integralidade e paridade no cálculo da aposentadoria do servidor público policial civil

Agenda 05/09/2023 às 08:17

STF decide que servidores públicos policiais civis têm direito à integralidade e paridade em seus proventos de aposentadoria, mesmo sem cumprir regras de transição.

Com julgamento virtual finalizado pelo STF em 01/09/2023, o Tema 1019 firmou a seguinte tese:

“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”

De início, cumpre esclarecer que a norma federal que regulamenta a aposentadoria especial do servidor público policial civil na União e nos Estados, com requisitos e critérios diferenciados, é a Lei Complementar 51, de 20.12.1985, cujo artigo 1º, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, garante aos policiais civis o direito à integralidade em seus proventos de aposentadoria, na forma da prerrogativa constante no art. 40, § 4º, II, CF (atividades de risco), com redação anterior à EC 103/2019.

Na ação que deu origem ao recurso extraordinário (RE 1162672), a autora, servidora integrante de carreira de polícia civil do Estado de São Paulo, pretendia a concessão de aposentadoria especial, com as regras da paridade e da integralidade, ante o preenchimento dos requisitos previstos na LC nº 51/85 e no art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Afirmou a requerente que ingressou no serviço público em 6/4/1992 e cumpriu os requisitos para aposentadoria em regime especial, haja vista que completou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, e de 15 (quinze) anos de efetivo exercício na atividade policial.

Do caso em análise surgiram duas propostas de teses de repercussão geral:

I – O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar 51/1985 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional 103/2019, atinente ao exercício de atividade de risco

II – O servidor público policial civil que ingressou na carreira até a Emenda Constitucional 41/2003, mas que se aposentou após a referida Emenda, possui direito à paridade remuneratória, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.

Importante salientar que a EC nº 41/03, extinguiu a paridade e a integralidade para os servidores, dispondo no § 3º do art. 40, que o cálculo dos proventos de aposentadoria não seria mais com fundamento na remuneração no cargo em que essa ocorresse, mas sim com fundamento “nas remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência (...) na forma da lei”. Já no § 8º estipulou que seria assegurado apenas o reajustamento dos benefícios, com o fim de preservar seu valor real, conforme critérios legalmente estabelecidos, extinguindo, portanto, o instituto da paridade.

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De outro lado, manteve-se a redação do § 4º, que dispunha sobre a possibilidade de a lei complementar prever “requisitos e critérios diferenciados” conectados com a aposentação especial dos servidores que exercessem atividades exclusivamente sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física. Desta forma, era aplicável, portanto, a LC nº 51/85 quanto à aposentadoria especial voluntária dos policiais, a qual continuava a prever tal aposentadoria com “proventos integrais”

Em 2014, a LC nº 51/85 foi alterada pela LC nº 144/14, a qual preconizou que o servidor policial será aposentado voluntariamente, com “proventos integrais”, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

Em 2019, com o advento da EC nº 103/19, foram previstas novas regras relativas à aposentadoria voluntária dos servidores, estabelecendo-se que os proventos de aposentadoria não poderiam ser inferiores ao salário mínimo nem superiores ao máximo estabelecido para o RGPS, observadas, ainda, as normas relativas ao regime complementar de previdência. No que diz respeito à aposentadoria especial, quanto às atividades de risco, a emenda constitucional modificou a redação do § 4º do art. 40 e incluiu o § 4º-B, prevendo a possibilidade de lei complementar do respectivo ente federativo estabelecer idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes de cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo, de policial da Câmara do Deputados, de policial do Senado Federal, de policial federal, de policial rodoviário federal, de policial ferroviário federal e de policial civil das Polícias Civis.

Nesta senda, foram estabelecidas, no corpo da EC nº 103 /19, novas regras de transição a respeito da integralidade e da paridade, a primeira, contida no § 6º do art. 4º, prevê que os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto no art. 4º (aposentadoria voluntária) corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pela previdência complementar, desde que tenha no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.

Já a segunda regra, prevista no § 7º do art. 4º, dispõe que os proventos de aposentadoria serão reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, desde que preenchido os requisitos do inciso I do § 6º do art. 4º ,isto é, servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pela previdência complementar, desde que tenha no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.

Apenas após a EC 103/2019 há expressa orientação específica a respeito dos requisitos para concessão da integralidade aos servidores de carreira policial, já as emendas constitucionais que antecederam a atual EC nº 103/19 delegaram à lei complementar a disciplina sobre os “requisitos e critérios diferenciados” de aposentadoria especial dos policiais.

Portanto, até a vigência da EC 103/2019, a aposentadoria do servidor policial civil é regida pela a LC nº 51/85 e, considerando que a lei complementar garantiu, como norma geral, apenas a integralidade, deixando espaço para as unidades federadas tratarem da concessão ou não da paridade, o direito à paridade, no âmbito da aposentadoria especial voluntária em questão, precisa estar previsto em lei complementar da unidade federada à qual pertence o (a) servidor (a) policial civil.


Fonte: TEMA 1019. Voto do Relator Ministro Dias Toffoli. Supremo Tribunal Federal. RE 1162672. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5550712&numeroProcesso=1162672&classeProcesso=RE&numeroTema=1019

Sobre a autora
Márcia Gabriele Carvalho Silva

Advogada no Escritório Beordo e Carvalho Advogados, especialista em Direito Previdenciário e Administração Pública, Pós Graduada em Direito da Seguridade Social e Regime Próprio de Previdência Social . Membro da Comissão Especial de RPPS da OAB/SP.

Informações sobre o texto

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