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O nascedouro e o desenvolvimento do direito humano e fundamental ao meio ambiente

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Agenda 13/09/2023 às 16:20

Bibliografia

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo. 10. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: LTC, 2020.

COSTA, Zé Pedro de Oliveira. Uma história das florestas brasileiras. Belo Horizonte, MG: Autêntica, 2022.

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

DEL PRETI, Bruno; LÉPORE, Paulo. Manual de Direitos Humanos. 2. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2022.

LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019.

MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

PAIVA, Caio; HEEMANN, Thimotie Aragon. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. 3. ed. Belo Horizonte: CEI, 2020.

SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Curdo de Direito Ambiental. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

SILVA, Anderson Santos da; CAMARGO, Eduardo Aidê Bueno de; RODRIGUES, João Mendes. Direito Internacional dos Direitos Humanos. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.

VADE MECUM INTERNACIONAL. Método. Organização Valério de Oliveira Mazzuoli. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.


  1. SARLET; FENSTERSEIFER, 2022, p. 344.

  2. Direitos humanos são direitos morais da pessoa humana reconhecidos na esfera internacional, sobretudo a partir da Carta das Nações Unidas (1945) e da Declaração Universal de Direitos Humanos (1948). Direitos fundamentais, por sua vez, são direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico doméstico, por previsão expressa ou implícita no denominado bloco de constitucionalidade. É a posição majoritária na doutrina. (BARROSO, 2022; SILVA, CAMARGO, RODRIGUES, 2018, p. 32; DEL PRETI; LÉPORE, 2022, p. 33).

  3. A classificação dos direitos humanos e fundamentais em gerações foi uma construção de Karel Vasak, em aula inaugural proferida em 1979 no curso do Instituto Internacional de Direitos Humanos, em Estrasburgo, na França. Direitos de terceira geração são “direitos que não são fruídos individualmente, mas por toda a sociedade”. (BARROSO, 2022, p. 560).

  4. Luís Roberto Barroso classifica os direitos fundamentais em individuais, políticos, sociais e difusos. Surgidos nas últimas décadas, os direitos difusos “caracterizam-se por pertencerem a uma série indeterminada de sujeitos e pela indeterminabilidade do seu objeto, de forma tal que a satisfação de um dos seus titulares implica a satisfação de todos, do mesmo passo que a lesão de um só constitui lesão da coletividade inteira”. (BARROSO, 2022, p. 560).

  5. MARTINS, 2020, p. 1470.

  6. BOBBIO, 2020, p. 60.

  7. Op. Cit., p. 23.

  8. Promulgada pelo Brasil pelo Decreto nº 80.978/77.

  9. COMPARATO, 2019, p.386.

  10. Para a Convenção, “patrimônio natural” compreende: “os monumentos naturais constituídos por formações físicas e biológicas ou por grupos de tais formações, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico; as formações geológicas e fisiográficas e as áreas nitidamente delimitadas que constituam o ‘habitat’ de espécies animais e vegetais ameaçadas e que tenham valor universal excepcional do ponto de vista da ciência ou da conservação; os lugares notáveis naturais ou as zonas naturais nitidamente limitadas, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista da ciência, da conservação ou da beleza natural”.

  11. Op. Cit., 2019.

  12. A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente se reuniu em Estocolmo, de 5 a 16 de junho de 1972.

  13. VADE MECUM INTERNACIONAL, 2019. p. 684.

  14. BOBBIO, 2020, p. 36.

  15. SARLET; FENSTERSEIFER, 2022, p. 347.

  16. Op. Cit., 2022.

  17. Princípio 1 – O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute das condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras [...]. (VADE MECUM INTERNACIONAL, 2019, p. 958).

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  18. SARLET; FENSTERSEIFER, 2022, p. 350.

  19. Artigo 11 do Protocolo de San Salvador: “Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a contar com os serviços públicos básicos. Os Estados-Partes promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente”. (VADE MECUM INTERNACIONAL, 2019, p. 847).

  20. PAIVA; HEEMANN, 2020, p. 509.

  21. SARLET; FENSTERSEIFER, 2022, p. 362.

  22. Sarlet e Fensterseifer propõem as seguintes fases legislativas: “fase fragmentário-instrumental”, “fase sistemático-valorativa” e “fase da constitucionalização da proteção ambiental”. Estes autores lembram que há uma quase fase em construção, a “fase legislativa ecocêntrica ou dos direitos dos animais e dos direitos da natureza (ou do direito ecológico)”. Há pontos divergentes com a classificação de Herman Benjamin, mas com este convergem quanto à importância da Lei 9.938/81 para o avanço da legislação pátria.

  23. SARLET; FENSTERSEIFER, 2022, p. 363.

  24. COSTA, 2022, p. 210.

  25. COSTA, 2022. p. 209.

  26. Op. Cit., 2022.

  27. COSTA, 2022, p. 211.

  28. SARLET; FENSTERSEIFER, 2022, p. 363.

  29. COSTA, 2022, p. 212.

  30. COSTA, 2022, p. 347.

  31. COSTA, 2022, p. 213-214.

  32. COSTA, 2022, p. 249.

  33. SARLET; FENSTERSEIFER, 2022, p. 368.

  34. SARLET; FENSTERSEIFER, 2022, p. 374.

  35. SARLET; FENSTERSEIFER, 2022, p. 363.

  36. SARLET; FENSTERSEIFER, 2022, p. 364.

  37. SARLET; FENSTERSEIFER, 2022, p. 375.

  38. Conferindo legitimidade ao Ministério Público, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, à autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e às associações. A Lei nº 11.448/2007 incluiu no rol dos legitimados para a ação civil pública a Defensoria Pública, dispositivo julgado constitucional pelo STF na ADI 3943/DF, em 7 de maio de 2015. Antes da referida lei, a Defensoria Pública ajuizava ações civis públicas com base na previsão genérica que estabelece os “órgãos da Administração Pública” como legitimados, contida no art. 82, III, do Código de Defesa do Consumidor. Após a Lei nº 11.448/2007, a Lei Complementar deu nova redação aos artigos 1º e 4º (incisos VII, VIII, X e XI) da Lei Complementar 80/94, a possibilidade tomou assento constitucional com a nova redação do art. 134, produzida pela Emenda Constitucional 80/2014, e o Código de Processo Civil, de 2015, fixou que “A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a proteção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita”.

  39. COSTA, 2022, p. 213-214

  40. SARLET; FENSTERSEIFER, 2022, p. 383.

  41. Op. Cit., 2022.

  42. MARTINS, 2020, p. 1469.

  43. COSTA, 2022, p. 215.

  44. Op. Cit., 2022.

  45. Op. Cit., 2022.

  46. COSTA, 2022, p. 216.

  47. COSTA, 2022. p. 217.

  48. COSTA, 2022. p. 218.

  49. Op. Cit., 2020.

  50. COSTA, 2022, p. 220.

  51. COSTA, 2022, p. 221.

  52. COSTA, 2022, p. 222.

  53. LOURENÇO, 2019, p. 46.

Sobre o autor
Ary Queiroz Vieira Júnior

Bacharel em Ciências Jurídicas, pós-graduado em Direito do Estado, Defensor Público do Estado do Pará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA JÚNIOR, Ary Queiroz. O nascedouro e o desenvolvimento do direito humano e fundamental ao meio ambiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7378, 13 set. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106098. Acesso em: 22 nov. 2024.

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