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As reformas processuais e o processo do trabalho

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Agenda 06/11/2007 às 00:00

Devemos olhar com redobrada atenção as alterações no processo comum, cotejando a real possibilidade de sua aplicação ao processo trabalhista.

1. Pensar o Processo do Trabalho no panorama das reformas do processo comum: o desafio atual da Justiça do Trabalho

Não faz muito tempo, tínhamos a sensação de que o grande desafio que os profissionais vinculados à Justiça do Trabalho enfrantariam, entre o final da década de 90 e a presente, relacionar-se-ia, de alguma forma, com dois eixos de reforma: a sindical e a trabalhista.

Isso porque fluíam entre nós as indagações próprias das crises dos modelos econômicos vigentes, notadamente em relação a país em desenvolvimento, como o nosso, solapados pela acirrada competição internacional, que questiona, a todo segundo, as garantias de natureza social e trabalhista, demandando, através dos atores sociais de influência, por reformas que propiciem a redução dos custos de mão-de-obra e, em contrapartida, catapulte os níveis de competitividade.

Conquanto esses temas ainda não tenham arrefecido – já que são muito presentes na agenda dos organismos setoriais e sindicais da iniciativa privada, bem assim de alguns partidos políticos -, é preciso reconhecer que, a partir de 2004, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45 e com a assinatura do Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano [01], a reforma da processualística passou a ocupar espaço central no cenário do Judiciário brasileiro.

Através do Pacto, como se sabe, o Presidente da República encaminhou ao Congresso vinte e seis propostas de alteração infraconstitucional dos processos civil, penal e trabalhista. [02]

Dos projetos visando a alteração do processo civil, vários já foram convertidos em lei (Leis ns. 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06, 11.280/06 e 11.382/2006), que tratam de temas relevantes para a processualística, mormente num contexto em que se busca a efetividade do aparato judiciário e a duração razoável do processo, este último traduzido como direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Através da reforma do processo civil, houve rupturas de dogmas e progresso científico em pontos que, em essência, se aproximam do anseio de instrumentalidade do processo, expresso na idéia de que, sendo meio à pacificação social, o procedimento judiciário não pode se constituir em entrave ao escopo da atividade jurisdicional. Nesse sentido, a busca pela unificação do processo de conhecimento e o cumprimento da sentença (processo sincrético) para todas as estirpes de decisões judiciais pendentes de satisfação (Lei n. 11.232/2005), dispensando-se a eclosão de um novo processo executivo, expressa a extensão dessas reformas.

Ainda mais recentemente, a Lei n. 11.382/2006 veio ao ordenamento jurídico-processual com a ousada proposta de alterar os procedimentos de expropriação e execução, introduzindo no processo comum regras para a penhora on line e oferecendo meios alternativos para a expropriação judicial, prestigiando a adjudicação e criando a alienação por iniciativa particular.

E a reforma processual do trabalho? O que esperar dela?

As propostas incluídas no Pacto para o Processo do Trabalho são tímidas, em contraste com aquelas em curso ou já convertidas em lei relativamente ao processo comum. Buscam alterações pontuais e ajustes no sistema recursal, principalmente.

Mesmo assim, ainda não tivemos a aprovação de nenhuma delas.

Conquanto esteja bem claro, entre nós, a necessidade de pensarmos a reforma processual do trabalho, em vista dessa centralidade que o debate em torno da reforma do processo comum ocupa em nossos dias, é preciso reconhecer, de outra banda, nossas dificuldades políticas.

Não é tarefa das mais palatáveis hoje aprovar, no Congresso Nacional, matérias relativamente ao mundo do trabalho, precisamente porque esses temas sempre despertaram acalorados debates ideológicos, de claros contornos econômicos. Somente uma forte costura política é capaz de emprestar capital político a uma proposta mais ousada no campo da reforma processual trabalhista.

Essa também é a avaliação do Secretário da Reforma do Judiciário, Pierpaolo Bottini, que, em recente entrevista, respondendo sobre o porquê das dificuldades enfrentadas na tramitação dos projetos alusivos ao Processo do Trabalho, sentenciou:

Pelos interesses representados no Congresso. O processo civil tramita com mais facilidade, pois a quantidade de parlamentares que se envolvem "apaixonadamente" na discussão é menor. O processo trabalhista, por sua vez, envolve não só a questão técnico-processual, mas também a material. Todas as questões que lidam com a relação capital versus trabalho geram polêmica e discussão. Para discutir reforma trabalhista o acirramento do ânimo político é sempre maior [...] No Congresso Nacional temos interesses de empregadores e de trabalhadores que naturalmente vão se conflitar. O setor de empregadores de má fé tem seus representantes no Congresso e isso dificulta a tramitação do processo trabalhista (Revista Anamatra, n. 51, 2º semestre de 2006).

É por essas razões que devemos olhar com redobrada atenção as alterações no processo comum, cotejando a real possibilidade de sua aplicação ao processo trabalhista.

O objetivo desse texto é o de se juntar ao debate, apresentando alguns pontos da teoria processual e da complexa reforma infraconstitucional do processo comum para a reflexão coletiva dos atores sociais que integram a tessitura processual trabalhista.


2. O manejo do Princípio da subsidiariedade no âmbito do Direito Processual do Trabalho: a contribuição decisiva das teorias das lacunas do Direito

Em estudo que desenvolvi sobre a relação entre a incompletude do ordenamento jurídico-processual trabalhista e a teoria das lacunas [03], assentei premissas no sentido de que o Direito Processual do Trabalho, assim como qualquer outro sistema normativo (de regras e princípios), está subsumido aos efeitos das quebras e das lacunas, em especial como resultado da ação do tempo, do desenvolvimento das novas técnicas jurídicas e do câmbio dos valores que formam a base axiológica de sustentação de qualquer sistema.

No mencionado estudo, procurei contemplar apenas algumas das teorias conhecidas sobre a incompletude do ordenamento jurídico e o problema da existência, classificação e colmatação das lacunas no Direito. Ainda que não seja possível um exame completo das teorias disponíveis [e este não é o objetivo proposto], a análise dos aportes teóricos trazidos à baila são suficientes, penso eu, para demonstrar a complexidade do tema.

Mais do que isso, considero que tais contribuições teóricas comprovam que não se pode reduzir o alcance da expressão "omissão", de que trata o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, apenas ao nível das lacunas normativas.

O problema das lacunas pode surgir desde a leitura primitiva dos textos das leis processuais, pela própria condição polissêmica de seus sentidos, bem assim pela própria natureza multifacetada das interpretações possíveis de seus dispositivos, expondo, assim, uma linha muito tênue entre o exercício da hermenêutica e o processo de colmatação de lacunas.

No entanto, o ponto central dessa investigação, sob o ponto de vista da potencialidade de aplicação judicial, diz respeito às lacunas que surgem pelo efeito próprio do tempo sobre o sistema normativo processual.

Refiro-me, em especial, às chamadas lacunas objetivas (Bobbio), secundárias (Engisch), posteriores (Ferraz Jr.), axiológicas e ontológicas (Diniz), e às lacunas subseqüentes (Larenz). São fenômenos que devem merecer a atenção dos intérpretes diante da sua grande incidência em face do enorme desenvolvimento da teoria geral do processo e de diversos institutos processuais ao longo das últimas décadas.

E o Processo do Trabalho, infraconstitucionalmente encravado na CLT, contemporâneo do diploma processual de 1939 – e muito avançado, à época, em relação a muitos aspectos da processualística (impulso oficial, simplificação recursal, etc.) – não pode fechar os olhos aos novos ventos trazidos ao campo do processo pela Constituição Federal e por todas as ondas modernizadoras do processo comum.

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Várias das inovações processuais introduzidas na última década no processo comum já são de largo uso no Processo do Trabalho. E não há dificuldade para a aplicação da subsidiariedade quando, de fato, não existe norma correspondente na legislação especializada e o instituto transportado se adequa aos escopos do processo trabalhista e ao seu conjunto axiológico-normativo.

Perece-me, no entanto, existir uma dificuldade mais acentuada para a detecção das lacunas na existência de regramento próprio, mas que, como vimos, pode estar atingido pelo ancilosamento normativo, em face do natural – e desejado – desenvolvimento da processualística, mesmo que na sua face geral, comum.

As teorias sobre as lacunas do tipo secundária, subseqüente ou posterior são vigorosas em reconhecer a juridicidade do mecanismo de colmatação nessas hipóteses, algo que já é feito, consciente ou inconscientemente, de forma expressa ou através de eufemismos, pelos tribunais trabalhistas brasileiros.

Assim como nos demais compartimentos da vida, também no Direito Processual do Trabalho algumas ferramentas e institutos podem não mais demonstrar vigor e isomorfia com as demais dimensões da expressão fenomenológica do Direito (valores e fatos), sucumbindo sua legitimidade jurídica e demandando, em conseqüência, o preenchimento de uma lacuna.

E o que dizer dos influxos da própria ordem constitucional sobre o processo? A supremacia da Constituição, de suas normas e princípios, deve produzir na comunidade de intérpretes do Direito Processual Trabalhista o mesmo influxo que tem produzido nas outras dimensões da Ciência Jurídica. O Estado Constitucional demanda do intérprete uma nova postura, sorvendo-se, inicialmente, do arcabouço constitucional para, somente em seguida, buscar as demais instrumentalizações normativas infraconstitucionais.

O Direito Processual italiano admite a mesma possibilidade de superação de aspectos determinados do ordenamento processual infraconstitucional por força do influxo e supremacia de princípios de cariz constitucional, mormente diante do que consta da Constituição da República da Itália a respeito da prestação de tutela jurisdicional, que é assegurada através de um justo processo, incluindo-se nesse conceito sua duração adequada e razoável, tal qual o português e o espanhol (HOFFMAN, Paulo. Duração razoável do processo. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 97).

A partir dessa premissa constitucional, acentua Paulo Hoffman ser permitido aos juízes "interpretarem a lei de forma a considerar inconstitucionais quaisquer atividades inócuas e que representam atraso na atividade jurisdicional" (2006, p. 65).

Daí a importância para a percepção e manejo desse importante viés hermenêutico, mais crítico em relação ao positivismo – na sua leitura como ‘legalismo’ – e, mais do que isso, atento à supremacia dos valores e princípios constitucionais, de tal modo a identificar outras estirpes de lacunas no ordenamento jurídico-processual, de forma a observar os preceitos constitucionais, reconduzindo o processo ao seu efetivo caráter instrumental.

O chamado princípio da subsidiariedade, previsto no art. 769 da CLT, não encerra, portanto, uma mera técnica de colmatação de lacunas normativas. A expressão "omissão", ali consignada, merece ser interpretada à luz das modernas teorias das lacunas, de modo a preservar a efetividade do Direito Processual do Trabalho, permitindo sua revitalização, a partir do influxo de novos valores, princípios, técnicas, institutos e ferramentas que lhe conservem a celeridade e lhe viabilizem o atingimento de seus escopos.

É dizer: se o transporte de institutos do processo comum para o processo do trabalho demanda o exame da sua compatibilidade com a arquitetura lógica, sistemática e axiológica da legislação processual trabalhista [04], tal mecanismo – mercê das teorias do Direito – há de se permitir caracterizar como de "mão dupla", igualmente admitindo – no exame de cada caso em concreto [05] – a percepção e o reconhecimento da superação da norma processual trabalhista diante de novos mecanismos processuais – ainda que no domínio do processo comum, que lhe é tronco sistemático –, aplicando-os, conforme a situação, em homenagem aos mais elevados princípios da instrumentalidade do processo, da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável da atividade do Estado-Juiz.

Parece-me ser este o sentido da síntese de Souto Maior:

Ora, se o princípio é o da melhoria contínua da prestação jurisdicional, não se pode utilizar o argumento de que há previsão a respeito na CLT, como forma de rechaçar algum avanço que tenha havido neste sentido no processo comum, sob pena de negar a própria intenção do legislador ao fixar os critérios de aplicação subsidiária do processo civil. Notoriamente, o que se pretendeu (daí o aspecto teleológico da questão) foi impedir que a irrefletida e irrestrita aplicação das normas do processo civil evitasse a maior efetividade da prestação jurisdicional trabalhista que se buscava com a criação de um procedimento próprio na CLT (mais célere, mais simples, mais acessível). Trata-se, portanto, de uma regra de proteção, que se justifica historicamente. Não se pode, por óbvio, usar a regra de proteção do sistema como óbice ao seu avanço. Do contrário, pode-se ter um processo civil mais efetivo que o processo do trabalho, o que é inconcebível, já que o crédito trabalhista merece tratamento privilegiado no ordenamento jurídico como um todo. Em suma, quando há alguma alteração no processo civil o seu reflexo na esfera trabalhista só pode ser benéfico, tanto sob o prisma do processo do trabalho quanto do direito do trabalho, dado o caráter instrumental da ciência processual (‘Reflexos das alterações do Código de Processo Civil no processo do trabalho’. Revista LTr, São Paulo, 2006, v. 70, n. 8, p. 920-1).

Essa ‘releitura’ do método de heterointegração do Processo do Trabalho também mereceu a análise de Wolney de Macedo Cordeiro, que assim exprimiu o seu pensamento:

[...] a atividade do intérprete não é mais norteada pela simples aferição formal da existência da norma, mas sim pela comparação das normas em relação à concretização da prestação jurisdicional. Esse método, portanto, envolve um número maior de operações por parte do intérprete, que se desapega da análise superficial da norma e vincula-se ao seu aspecto teleológico diante das necessidades modernas da sociedade, por uma prestação rápida e efetiva (‘Da releitura do método de aplicação subsidiária das normas de direito processual comum ao processo do trabalho’. In CHAVES, L. A. (org.), 2007, p. 45).

A não se permitir, pois, esse sinalagma, esse caráter dúplice da técnica da subsidiariedade entre o processo comum e o trabalhista, teríamos dificuldades teóricas em explicar a fenomenologia do desenvolvimento do processo trabalhista já em curso, bem assim condenaríamos este ao retrocesso pelas mesmas razões que justificamos a aplicação de institutos por subsidiariedade: o caráter especial do Direito Processual do Trabalho somente tem justificativa histórica se suas normas potencializarem os escopos da celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Normas processuais trabalhistas superadas pelo tempo e pela técnica, em face do processo comum, não podem mais ostentar validade, mercê de sua flagrante incompatibilidade teleológica e sistemática com o próprio Direito Processual do Trabalho.


3. O fim do mandado de citação para o cumprimento das sentenças e a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC

O art. 475-J, introduzido no Código de Processo Civil pela Lei n. 11.232 aboliu, de forma categórica, o instituto da citação para que passasse a ser exigível, após um interstício de 15 dias destinado ao seu pagamento voluntário, a obrigação de pagar estampada no título judicial, ou melhor, na sentença.

De logo, é de se esclarecer que a regra da dispensa da citação não tem, no entanto, aplicabilidade quando se trata de execução contra a Fazenda Pública, seja na forma de precatório ou na modalidade de requisição de pequeno valor (CF, art. 100, § 3º), que continua regulada pelo art. 730 do Código de Processo Civil, ainda exigindo, assim, a citação do devedor.

A propósito, não é demais repisar que o novo procedimento introduzido pela Lei n. 11.232 não atingiu a execução contra a Fazenda Pública, preservando a arquitetura tradicional dos privilégios processuais que lhe são inerentes na fase executiva, a qual permanece ostentando, por força da lei, sua autonomia em relação à etapa cognitiva. O mesmo se diga em relação à execução fundada em título de crédito extrajudicial. [06]

Estou plenamente convencido que a inovação deve ser transportada para o Processo do Trabalho.

Com efeito, o art. 880 da CLT ainda conserva a superada idéia de autonomia do processo de execução, na medida em que alude à necessidade da expedição de "mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo". Cuida-se de comando normativo atingido em cheio pelo fenômeno do ancilosamento normativo, diante do que preconiza a atual dinâmica do processo comum, abrindo caminho para o reconhecimento do que a Ciência Jurídica denomina de "lacuna ontológica".

Ora, não faz sentido algum se manter o intérprete fiel ao disposto no art. 880 da CLT enquanto o processo comum dispõe, agora, de uma estrutura que superou a exigência de nova citação para que se faça cumprir as decisões judiciais, expressando, assim, maior sintonia com as idéias de celeridade, economia e efetividade processuais. É a hipótese mais do que evidente de lacuna ontológica do microssistema processual trabalhista.

O sistema processual possui um tronco comum estruturante, que é a Teoria Geral do Processo, a qual, mercê das alterações promovidas pela Lei n. 11.232, não mais comporta a arquitetura anterior que separa a fase de conhecimento daquela onde são promovidos os atos judiciais tendentes a dar efetividade ao decreto judicial condenatório.

Examinando os impactos da reforma do Código de Processo Civil sobre o Direito Processual do Trabalho, observou Jorge Luiz Souto Maior, a despeito da superação do art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho:

O art. 880 da CLT, que determina que o juiz mande expedir ‘mandado de citação ao executado, merece uma leitura atualizada, para que seja dispensada a citação pessoal do executado [...] diante da previsão da própria CLT de que a execução se realizava ‘ex officio’, para ‘cumprimento’ do título executivo judicial, a determinação para que se realizasse a ‘citação’ do executado somente pode ser atribuída a um cochilo do legislador, pois que tal regra era incompatível com o procedimento que ele próprio criara. Veja-se, por exemplo, o absurdo de, por aplicação cega do art. 880, determinar-se a citação pessoal do reclamado que descumpre acordo firmado em audiência. Citar é dar ciência quanto à existência de uma demanda judicial. Qual a razão de se dar ciência ao executado quanto à existência de uma dívida que ele próprio assumiu perante um juiz e nas condições que foram livremente fixadas? (2006, p. 922).

Logo, não se pode mais, seja no processo comum seja no Processo do Trabalho, falar em nova citação para a fase de cumprimento, já que esta, a rigor, passou a integrar o próprio processo cognitivo.

E por esse viés, poderíamos até mesmo considerar – tal como já assentei quando da análise do impacto da Lei 10.352/2001 sobre a remessa ex officio no Processo do Trabalho [07] – a existência de lacuna normativa clássica, porquanto o Direito Judiciário do Trabalho não conhece regras positivadas em relação ao cumprimento, na fase de conhecimento, de título judicial fundado em obrigação de pagar, assim consideradas as que tutelam a matéria ainda na fase cognitiva do feito, o que atrairia a aplicação da regra do art. 475-J, por força do preceito fixado pelo art. 769 da CLT.

E, tal como já sucede no Processo do Trabalho, com a aplicação dos arts. 461 e 461-A – que tratam, respectivamente, do cumprimento das obrigações de fazer e não fazer e as de entregar coisa certa -, de inequívoca aplicação entre nós, estamos diante de instituições atinentes à fase de conhecimento do feito, e não de execução.

Penso que, entre nós, a mudança de rumo quanto ao tema já chega com muito atraso.

Cotejando a Lei Federal nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, observa-se que as regras para a execução das sentenças proferidas sob o manto do seu rito especial já não mais admitem a existência da citação formal para o início dos atos executivos. Eis a regra:

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de processo Civil, com as seguintes alterações:

......................................................................................

IV – não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo a execução, dispensada nova citação; (grifei)

......................................................................................

Diante desse texto, encontramos mais uma constatação, na perspectiva da interpretação histórico-evolutiva do Direito Processual do Trabalho, a reforçar a tese da supletividade na espécie. Se este, o processo trabalhista, serviu de inspiração – e serviu – para a construção do rito especial dos Juizados, como considerar razoável negar a inexigibilidade da citação pessoal, por meio de mandado, no Processo do Trabalho?

Tenho para mim que a Justiça do Trabalho, por longo tempo, insistiu – por mero apego ao formalismo processual – na citação através de Oficial de Justiça para a deflagração da execução [08]. Num microssistema processual, onde a citação para responder a ação sempre foi por meio impessoal e postal (art. 841, § 1º, CLT), aspecto vanguardista de sua estrutura, não caberia tamanho rigor e tamanha formalidade na fase executiva. Apenas a influência da Teoria Geral do Processo mantinha aceso esse resquício de excesso de "proteção" ao réu, hoje tão duramente criticado pela moderna teoria processual.

Também temos que considerar a enorme economia aos serviços judiciários, porquanto dispensada a confecção de mandados citatórios [09] e, mais do que isso, a diligência pessoal do oficial de justiça para a citação do executado, providência complexa que envolve grande desperdício de tempo, sem falar nos inúmeros casos de ausência do executado para a receber a citação, desaguando o feito na morosa providência da citação por edital (§ 3º, art. 880 da CLT).

Assim, em que pesem os argumentos contrários, entendo ser perfeitamente defensável no Processo do Trabalho o fim do ato formal de citação para que tenha início a fase executiva das obrigações de pagar, tal como já ocorre com as obrigações de fazer e não-fazer e de entregar coisa certa, nos termos dos art. 461 e 461-A do Código Processual Comum.

Apoiar-se, como fazem os defensores da tese refratária à subsidiariedade, no simples fato da existência da quase septuagenária redação do art. 880 da CLT, é postura hermenêutica estática e positivista (no sentido de legalista), que, com a venia devida, releva completamente o caráter dinâmico do ordenamento jurídico e, mais do que isso, o importante papel do intérprete em relação às necessidades do seu tempo.

Quanto à multa de 10% prevista no art. 475-J, também não vislumbro óbices na teoria da supletividade para a sua aplicação nos julgados condenatórios, agora de natureza executiva lato sensu.

Num universo judiciário de grande volume processual, é mais do que salutar o incremento dessa ferramenta entre nós, de modo a estimular o pagamento espontâneo da obrigação, fazendo reduzir os recursos meramente protelatórios.

Já temos, inclusive, precedente Regional em apoio à tese da aplicação da multa:

MULTA. ARTIGO 475-J DOCPC. A multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, aplica-se ao Processo do Trabalho, pois a execução trabalhista é omissa quanto a multas e a compatibilidade de sua inserção é plena, atuando como mecanismo compensador de atualização do débito alimentar, notoriamente corrigido por mecanismos insuficientes e com taxa de juros bem menor do que a praticada no mercado.

A oneração da parte em execução de sentença, sábia e oportunamente introduzida pelo legislador através da Lei 11.232/05, visa evitar argüições inúteis e protelações desnecessárias, valendo como meio de concretização da promessa constitucional do art.5, LXXVIII pelo qual "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados o tempo razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

Se o legislador houve por bem cominar multa aos créditos cíveis, com muito mais razão se deve aplicá-la aos créditos alimentares, dos quais o cidadão-trabalhador depende para ter existência digna e compatível com as exigências da vida.

A Constituição brasileira considerou o trabalho fundamento da República - art.1, IV e da ordem econômica - art.170. Elevou-o ainda a primado da ordem social - art. 193. Tais valores devem ser trazidos para a vida concreta, através de medidas objetivas que tornem realidade a mensagem ética de dignificação do trabalho, quando presente nas relações jurídicas (TRT 3ª Região. AP 01574-2002-099-03-00-1, Rel. Juiz Antonio Álvares da Silva, 16.12.2006).

Ponto polêmico a respeito da multa diz respeito ao momento da fluência de seu prazo. Mesmo no processo comum, várias são as leituras quanto ao dies a quo.

Para Carlos Alberto Carmona (‘Novidades sobre a execução civil: observações sobre a Lei 11.232/2005’ In RENAULT, Sérgio Tamm & BOTTINI, Pierpalo Cruz. A nova execução dos títulos judiciais. São Paulo: Saraiva, 2006), o ideal seria que o devedor fosse intimado para satisfazer a obrigação, após cessados os recursos, até porque terá o devedor de consultar os autos e fazer os cálculos atualizados da conta.

Em igual direção o comentário de Nelson Nery: "transitada em julgado a sentença, o princípio da lealdade processual traz como conseqüência o dever de a parte condenada à obrigação de pagar quantia em dinheiro cumprir o julgado [...] o devedor deve ser intimado para que, no prazo de quinze dias a contar da efetiva intimação, cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida (Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 641).

Petrônio Calmon Filho não vê a necessidade de intimação, reconhecendo que "a própria sentença é a intimação para o pagamento, e o prazo para pagar começa a contar do dia em que a sentença transita em julgado" (‘Sentença e títulos executivos judiciais’ In RENAULT & BOTTINI, op. cit., p. 102).

A reconhecer aplicável a incidência da multa de 10% no Processo do Trabalho (a exemplos de tantas outras cominações sancionatórias previstas do CPC), tenho que o disposto no art. 475-J dispensa a necessidade de trânsito em julgado para a sua fluência.

Ora, se o valor imanente ao dispositivo legal em foco é o de emprestar maior efetividade, por óbvio que deve ele prescindir do trânsito em julgado. A sentença monocrática de Primeiro Grau deve produzir efeitos desde já, mormente quando, no Processo do Trabalho, inexiste recurso com efeito suspensivo (art. 899, CLT) [10].

Apóio-me, aqui, no magistério de Luiz Guilherme Marinoni, que afirma, a despeito da distribuição do ônus do tempo no processo: "um sistema que não admite a execução da sentença na pendência de recurso prejudica o autor que tem razão, enquanto que o sistema que a admite pode causar dano ao réu. Deixe-se claro, contudo, que, se o autor que tem razão não pode ser prejudicado pelo processo, é completamente ilógico prejudicá-lo duas vezes (nos dois graus de jurisdição) apenas para que o réu fique livre de riscos" (Novas linhas do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 162).

Se a sentença prolatada pelo Juiz do Trabalho estampa uma solução razoável para a lide e se encontra devidamente fundamentada, como não lhe atribuir, pois, efeitos no mundo dos fatos? [11]

Num sistema onde a regra sempre foi a da mera devolutividade dos recursos, há de se reconhecer, neste renovado ambiente processual, a força e o prestígio das sentenças, bem assim da execução (cumprimento), mesmo que provisória, delas.

Reforçam esse quadro as novas regras alusivas à impugnação durante a fase de cumprimento (embargos à execução no Processo do Trabalho) que não mais admitem, como regra, a suspensividade da sua mera oposição, condicionando-a, isso sim, a um exame da plausibilidade da pretensão deduzida pelo devedor, a juízo do Juiz que conduz o processo (art. 475-M).

Em suma, pode-se afirmar: prolatada a sentença e dela ciente o devedor, começa a fluir o prazo para o pagamento voluntário, que é de 15 dias [12]. Caso reformada, no todo ou em parte, o decreto judicial exeqüendo, o devedor será igualmente absolvido da multa (no todo ou em parte também, conforme o caso) competindo ao Juiz examinar essa questão na hipótese de execução provisória [13], onde haja pedido de liberação de crédito com base no permissivo do art. 475-O do CPC, também de aplicação supletiva.

Penso que, dessa forma, daremos a maior efetividade possível à interpretação do art. 475-J do CPC.

Sobre o autor
Luciano Athayde Chaves

juiz do Trabalho da 21ª Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAVES, Luciano Athayde. As reformas processuais e o processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1588, 6 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10615. Acesso em: 22 nov. 2024.

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