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A (im)prescritibilidade penal do crime de estupro

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Muitas mulheres não denunciam imediatamente o agressor por ser alguém de seu convívio.

RESUMO: A sociedade carrega como herança o patriarcalismo do passado, onde a atuação cruel e brutal da prática do estupro se enraizou na memória e hábitos da sociedade moderna. Dessa forma, será abordada a linha histórica da cultura do estupro e o modo em que o estupro era tratado no Direito Romano e nas ordenações Filipinas. No mais, será tratado como a conduta do estupro chegou ao Brasil e como foi tipificado ao longo dos códigos penais em que tivemos até chegar ao código atual, bem como explicar sobre o conceito do crime de estupro à luz do Código Penal Brasileiro e a elevada porcentagem do crime de estupro que acontece diariamente no Brasil. Além disso, será tratado a causa de extinção de punibilidade, onde o Código Penal prevê duas formas de prescrição, sendo extinções que acontecem em tempos diferentes do trânsito em julgado, em que o Código Penal estipulou para que o Estado tivesse um prazo para punir os agentes do crime. Para fundamentar a existência da prescrição, as teorias do esquecimento, da expiação moral, da dispersão das provas e da psicológica exemplificam essa causa de extinção de punibilidade. No entanto, a CFRB elenca duas exceções que são susceptíveis a imprescritibilidade, são eles, o crime de racismo e os delitos praticados por grupos armados civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, podendo aplicar a punição a qualquer tempo. O crime de estupro prescreve de acordo com a pena máxima imposta pelo Código Penal, dessa forma, a terceira seção abordará sobre o instituto da prescrição penal no crime de estupro. Em seguida, será apresentada a PEC que visa incluir o estupro no rol de crimes imprescritiveis elencados no art. 5º, inciso XLII da CRFB, tendo como justificativa o tempo em que a vítima pode demorar para se recuperar da conduta sofrida.

Palavras-Chave: Imprescritibilidade. Violência contra mulher. Estupro.

  1. INTRODUÇÃO

O tempo de prescrição do crime de estupro varia conforme a pena imposta, podendo estender em até 20 anos. Sendo um crime praticado contra a dignidade sexual do indivíduo, determinar um prazo prescricional para este delito, contribui para a impunidade que reflete negativamente na sociedade. Assim, considerando o crime de estupro uma conduta grave, bem como os crimes imprescritíveis que temos atualmente elencados no art. 5º, inciso XLII da CRFB, surge à controvérsia se é razoável o prazo de prescrição do crime de estupro, no qual, a vítima pode demorar mais de vinte anos para se restabelecer do impacto psicologico e ter coragem de denunciar o agressor. O artigo tem como objetivo analisar se o crime de estupro é susceptível a imprescritibilidade no ordenamento jurídico brasileiro, assim como, verificar a possibilidade de aplicação da imprescritibilidade penal na ocorrência dos crimes de estupro frente aos direitos previstos na Constituição Federal e na legislação brasileira; Apresentar uma abordagem sobre o direito penal, o sistema penal e o instituto de punibilidade; Demonstrar as estatísticas nacionais e regionais de crimes praticados e registrados, a fim de analisar o instituto da prescrição e imprescritibilidade penal. Desse modo, foi utilizando o procedimento monográfico para pesquisar como o crime de estupro ocorre e como as vitimas lidam com tal conduta. Assim como, o método dedutivo que foi usado para construir uma estrutura de pensamento lógico com aplicação prática de conceitos e premissas, com a realização de pesquisas bibliográficas, materiais eletrônicos e de legislação pátria, para demostrar como essa alteração, ou não, pode interferir na sociedade e nas vitimas de estupro.

  1. O CRIME DE ESTUPRO

No decurso da humanidade como a mulher era tratada a pôs em situação de violência por ser titulada como a mulher submissa a desejos e atitudes dos homens a época. Diante dessa denominação, a sociedade carrega como herança o patriarcalismo do passado, onde a atuação cruel e brutal da prática do estupro se enraizou na memória e hábitos da sociedade moderna. Dessa forma, será abordada, em um primeiro momento, a linha histórica da cultura do estupro e o modo em que o estupro era tratado no Direito Romano e nas ordenações Filipinas.

No mais, será tratado como a conduta do estupro chegou ao Brasil e como foi tipificado ao longo dos códigos penais em que tivemos até chegar ao código atual, bem como explicar sobre o conceito do crime de estupro à luz do Código Penal Brasileiro e a elevada porcentagem do crime de estupro que acontece diariamente no Brasil.

A mulher durante toda a história foi e é, considerada objeto de desejo, alguém para satisfazer as necessidades do homem, principalmente relacionadas ao prazer, sem se preocupar com o consentimento dela, que segundo Diotto (2016, p.4):

O homem, durante toda a história, viu a mulher como um objeto de desejo, alguém que estaria ao seu dispor para satisfazer as suas necessidades, principalmente aquelas relacionadas ao prazer, sem se preocupar ao menos com o consentimento dela. Afinal, se a mulher deveria obedecê-lo, estar em um patamar de inferioridade, deveria estar sempre pronta para acatar as ordens do seu senhor.

Afinal, a mulher precisa ser digna de um compromisso, onde deve respeitar e obedecer às atitudes e desejos dos homens, a quem é submissa. Segundo Estefam (2022) ao longo do tempo, a sociedade e o direito categorizavam o crime de estupro em ordem hierárquica, conforme o grau societário, em que o crime era considerado somente contra as mulheres virgens, religiosas, casadas ou viúvas honestas, ou seja, o crime era visto como uma prática social machista, em que colocava os homens como detentores das mulheres. Já dizia Nucci (2010, p. 90):

[...] percebe-se, nitidamente, o interesse em manter, nessa época, a mulher alheia à vida sexual, sendo sempre o objeto, nunca a condutora dos interesses ou desejos, razão pela qual era, nesse prisma, difícil ou impossível conceber o “estupro do homem pela mulher”.

Diante dessa narrativa, com a imagem de mulher frágil, dócil e manipulável, o homem, conforme Diotto (2016) transforma a mulher em objeto passível de receber quaisquer ações de outros, anulando seus desejos e vontades. Assim, os homens se veem no direito de agir com crueldade e forçar a mulher a servir de prazer sexual sem se importar com a sua vontade.

Nesse ínterim, há que se observar a origem etimológica do termo estupro, que de acordo com Estefam (2022, p.1059) “estupro origina-se do termo latino stuprum, que significa desonra, vergonha”. Este termo era utilizado no Direito Romano para as práticas sexuais ilícitas fora do matrimônio, que podia ser praticado por homens ou mulheres. No mais, houve a separação da relação de estupro com adultério e o estupro violento que era cometido contra a vontade da mulher. Bitencourt (2021, p. 20) explana que:

No antigo direito romano, procurou-se distinguir adulterius e stuprum, significando o primeiro a união sexual com mulher casada, e o segundo, a união sexual ilícita com viúva. Em sentido estrito, no entanto, considerava-se estupro toda união sexual ilícita com mulher não casada. Contudo, a conjunção carnal violenta, que ora se denomina estupro, estava para os romanos no conceito amplo do crimen vis, com a pena de morte.

No direito antigo, romano não houve menção ao atentado violento ao pudor, o que era considerado stuprum ver vim, assim, esse termo no período romano designa a variação da mesma palavra em que pode resultar em várias situações de crime, quando houvesse prática carnal mediante violência ou até mesmo em uma prática apenas. Ao mesmo modo, conforme Estefam (2022) durante a Idade Média, o estupro também era considerado crime aquele que fosse praticado com violência.

Nas ordenações Filipinas, Bitencourt (2021, p. 20) elucida ser punido não somente a prática da conjunção carnal mediante violência como também, “puniam a sodomia e os toques desonestos e torpes, independentemente de serem praticados com ou sem violência”. Onde o termo atentado violento ao pudor era abarcado dentro da conceituação do estupro.

Assim, com a transição da posição de serem educadas para servir, as mulheres, passaram a consciência de que também é um sujeito de direitos, em plena igualdade como qualquer cidadão, conforme assevera Diotto (2016, p.03) onde “a partir da convicção de que homens e mulheres não devem estar em condição de hierarquia, mas sim de igualdade”. Em que, demonstra a igualdade de direitos independentes de sexo ou hierarquia social. Apesar dos tempos antigos, punirem o estupro, ainda não possuía igualdade por ser considerado crime somente quando a vítima mulher de classe, de acordo com Lima (2021), era o motivo de o patriarcalismo perdurar durante toda a história da humanidade. Assim, faz-se a necessidade de normas que abrange toda e qualquer vítima a quem é praticado o estupro.

Conforme apontado por Campos, Machado, Nunes e Silva (2017), a cultura do estupro no Brasil não pode ser desvinculada de nosso passado colonial e escravocrata. Com a chegada da coroa portuguesa, a escravatura intensificou a exploração sexual, onde os senhores detinham poder sobre seus escravos, não somente pela mão de obra como também pela satisfação sexual com acesso ao corpo alheio. Nesse sentido, apontam os autores:

As mulheres negras, escravas, eram consideradas “coisas”, propriedades dos donos das fazendas e eram sistematicamente estupradas, além de sofrerem diversas outras violências. Eram responsabilizadas pelas mulheres brancas e pelos homens brancos pela suposta sedução do “senhor”. O comportamento violento dos senhores brancos, donos das escravas e escravos, não era questionado (CAMPOS, MACHADO, NUNES e SILVA, 2017, p. 989).

Em razão da cultura patriarcal e machista que se instaurava no país, as próprias escravas, vistas como propriedade, eram acusadas pelo próprio assédio sofrido com a prerrogativa de seduzirem os senhores. Com essa ampla liberdade sexual de acesso ao corpo alheio à criminalização do estupro foi obra das Ordenações do Reino, em que, trouxe jurisdição à conduta delituosa. Segundo Estefam (2022, p. 252) nas Ordenações Filipinas seguia o termo do Império Romano, em que, constitui-a o crime em estupro de voluntário “Do que dorme com moça virgem, ou viúva por sua vontade” descrito no Título IX do Livro V; e estupro violento do Título VI “Da mulher forçada e como se deve provar força” que vigorou até em 1830, após a proclamação da independência do Brasil.

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Com a entrada do Código Criminal do Império, o termo estupro foi usado pela primeira vez no Brasil no capítulo II, Seção I “Dos crimes contra a segurança da honra” previstos em seus artigos 219 a 225. O Art. 222 expõe: “Ter copula carnal por meio de violência, ou ameaças, com qualquer mulher honesta. Penas - de prisão por tres a doze annos, e de dotar a offendida. Se a violentada fôr prostituta”.

O estupro se tratava de mera tutela de honra, em que era protegida a reputação social e não a vítima como na legislação atual, no qual, segundo Paris (2015), se o autor casasse com a vítima além da honra da mulher ser restaurada se extinguia a punição do autor. Assim, a ofensa pessoal era punitiva para as mulheres honestas e de boa índole.

Em 1890 o novo código penal brasileiro instituiu o estupro no Capítulo I da Violência Carnal do Título VIII – “Dos crimes contra a segurança da honra e honestidade das famílias e do ultraje público ao pudor”:

Art. 269. Chama-se estupro o acto pelo qual o homem abusa com violencia de uma mulher, seja virgem ou não. Por violência entende-se não só o emprego da força physica, como o de meios que privarem a mulher de suas faculdades psychicas, e assim da possibilidade de resistir e defender-se, como sejam o hypnotismo, o chloroformio, o ether, e em geral os anesthesicos e narcóticos. [...]

O legislador conceituou violência como força física capaz de deter a mulher a usar sua força, mas manteve a previsão de que apenas as mulheres honestas eram vítimas do crime de estupro, assim, o bem jurídico protegido continuou sendo a honra, onde o comportamento da vítima prevalecia sobre os bons costumes.

Deste modo, o Código Penal de 1940 tratou no Título VI do Capítulo I o estupro como crime contra os costumes, relativo aos crimes contra a liberdade sexual, que era definido em seu artigo 213 como “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, ou seja, era considerada vitima qualquer mulher e obrigatoriamente o ato era cometido por homem, em outros casos seria considerado atentado violento ao pudor em que a vítima não fosse do sexo feminino, previsto no artigo 214 do Código penal de 1940:

Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

Pena - reclusão de dois a sete anos.

O bem jurídico passou a ser a dignidade sexual da vítima e não mais sobre o comportamento e costumes perante a sociedade, ou seja, o legislador teve uma preocupação em agora defender a vítima e não o conceito de mulher honesta como era posta na sociedade antiga.

Com o avanço da sociedade, foi instaurada a Lei 12.015/09, a qual mudou o termo “crime contra os costumes” para a expressão “crimes contra a dignidade sexual” no Título VI do Código Penal, que modificou as condutas referentes aos crimes sexuais. Conforme a legislação penal, o bem jurídico tutelado é a liberdade sexual do homem e da mulher, segundo Bitencourt (2021) todos tem direito de escolha da própria sexualidade de forma livre, escolher um parceiro para se relacionar ou até não escolher, inclusive ser respeitado pelo próprio cônjuge, que pode ser considerado o sujeito ativo, visto que a pessoa tem pleno direito á inviolabilidade carnal.

Assim, o que era considerado crime somente contra a mulher passou a ser instruída por qualquer pessoa, onde o homem ou a mulher podem configurar como sujeito ativo e passivo na prática desse crime. Portanto, atualmente, o art. 213 do CP expressa que:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

O verbo constranger é utilizado no sentido de forçar, obrigar à vítima a prática do ato sexual, mediante violência ou grave ameaça, definido por Grecco (2022, p. 98) como a “utilização de força física, no sentido de subjugar a vítima, para que com ela possa praticar a conjunção carnal, ou a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso”. Deste modo, a grave ameaça produz efeito psicológico na vítima no sentido de sentir medo do agente, ao ponto de não impor sobre o ato sexual.

Nesse ínterim, a definição legal do delito foi ampliada para abranger outros atos libidinosos mediante violência ou grave ameaça, conforme Bittencourt (2021, p. 21):

A partir da Lei n. 12.015/2009 simplificou-se essa quaestio, e o crime de estupro passou a ser um crime comum, podendo ser praticado ou sofrido, indistintamente, por homem ou mulher. Sempre defendemos, por outro lado, que o marido também podia ser sujeito ativo de estupro contra a própria mulher (parceira). Nessa linha, evidentemente, a mulher, a partir de agora, também pode ser autora do crime de estupro, inclusive contra o próprio marido (quando obrigá-lo, por exemplo, à prática de atos de libidinagem contra a vontade daquele). Dito de outra forma, qualquer dos cônjuges, a nosso juízo, pode constranger, criminosamente, o outro à prática de qualquer ato libidinoso, incorrendo nas sanções cominadas neste dispositivo legal.

O estupro viola a dignidade do ser humano, independente de ser do sexo masculino ou feminino, visto que, a liberdade sexual de escolha do parceiro com quem quer manter a relação, é resguardada a mulher ou o homem o direito da liberdade sobre seu próprio corpo, isto porque possuem os mesmos direitos e obrigações constitucionalmente.

O primeiro parágrafo do art. 213 do CP foi incluído outra qualificadora, além da lesão corporal de natureza grave, quando a vítima for menor de 18, ou maior de 14 anos a pena de 8 a 12 anos. Como expressa Gonçalves (2021, p. 1178) “Se ficar demonstrado que houve dolo de provocar lesão grave ou gravíssima, o agente responde por estupro simples em concurso material com o crime de lesão corporal grave”. A qualificadora pressupõe que houve emprego de violência física ou grave ameaça contra a vítima menor de 18 ou maior de 14 anos, diferente da vigência anterior da Lei n. 12.015/2009, em que exigia a decorrência da lesão grave e da violência.

As vítimas menores de 14 anos são consideradas vítimas vulneráveis, onde a violência não é presumida, no qual, caracteriza esse delito a prática de ato libidinoso com menores de 14 anos e quem não possui necessário discernimento para resistir à ação, como aduz o artigo 217-A do CP sobre estupro de vulneráveis:

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

A vítima sendo menor de 14 anos ou aquele que não está em pleno discernimento o consenso do sujeito passivo não importa, uma vez que, tem uma menor possibilidade de reação. Deste modo, não é necessário o emprego de violência ou grave ameaça, basta à conjunção carnal ou outros atos libidinosos como esclarece o artigo citado.

No Brasil, o índice de estupro cresce cada vez mais pelo aumento de casos de violência sexual, em sua maioria, contra meninas e mulheres. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2022, p. 4), nos últimos anos “583.156 de pessoas foram vítimas de estupro e estupro de vulnerável no Brasil segundo os registros policiais”, equivalendo, em média, um estupro a cada dez minutos, denunciado em uma delegacia de polícia, ou seja, ainda há inúmeros casos que não são denunciados, seja pelo medo do autor, constrangimento ou até mesmo o que vai ocorrer após a denúncia.

Os dados apontam que a maioria das vítimas são mulheres e vulneráveis, em que, são considerados os menores de 14 anos ou pessoas sem o devido discernimento conforme a legislação atual. Os dados correspondem a uma maior porcentagem de vítimas vulneráveis do sexo feminino. Os números monitorados pela SBSP indicam que a maioria das vítimas são vulneráveis, em que, as vítimas do sexo feminino correspondem em 88,2% das vítimas vulneráveis em 2021, enquanto as vítimas do sexo masculino representam 11,8% que são crianças. A violência sexual no Brasil, aponta como a maioria das vítimas crianças e adolescentes, como mostra o registro do ABSP (2022, P.7):

No Brasil, 9 em cada 10 vítimas de estupro tin ham no máximo 29 anos quando sofreram a violência sexual, mas com forte concentração na infância. Se considerarmos as crianças e adolescentes entre 0 e 13 anos, que automaticamente são enquadradas como vulneráveis, temos 61,3% de todas as vítimas , com forte concentração na faixa de 5 a 9 anos, que representa 19,1% das vítimas, e de 10 a 13 anos, que reúne 31,7% dos registros.

Dessa forma, crianças e adolescentes representam a maioria das vítimas, em termos de distribuição etária, das vítimas de até 29 anos, o grupo que contra o maior percentual é o de 10 a 13 anos, seguido das crianças de 5 a 9 anos, ou seja, a análise do crime de estupro por idade das vítimas é mais frequente nas crianças e adolescentes, 61, 3% de todas as vítimas, o que corresponde mais da metade das vítimas que sofreram o abuso sexual.

  1. DA PRESCRIÇÃO

A prescrição é uma das causas de extinção de punibilidade, onde o Código Penal prevê duas formas de prescrição, sendo elas da pretensão punitiva e da pretensão executória, onde, a primeira espécie de prescrição ocorre antes do trânsito em julgado e a segunda, depois da sentença condenatória, ou seja, são duas extinções que acontecem em tempos diferentes do trânsito em julgado, em que, o Código Penal estipulou para que o Estado tivesse um prazo para punir os agentes do crime. Para fundamentar a existência da prescrição, as teorias do esquecimento, da expiação moral, da dispersão das provas e da psicológica exemplificam essa causa de extinção de punibilidade.

No entanto, a CFRB elenca duas exceções que são susceptíveis a imprescritibilidade, são eles, o crime de racismo e os delitos praticados por grupos armados civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, podendo aplicar a punição a qualquer tempo.

A pessoa que sofre com a conduta do estupro tem o direito de requerer a reparação do mal sofrido por meio da ação judicial, ou seja, de requerer que o Estado faça com que o autor responda pelo crime cometido. No entanto, esse direito pode se perder pelo lapso temporal da ocorrência do fato devido à regra jurídica da prescrição. Segundo Rizzardo (2018, p. 14) prescrição é “a perda da ação atribuída a um direito, no que está de acordo com a ideia universal. Corresponde à perda da ação judicial, isto é, à perda do meio de exercer uma pretensão jurídica”. Assim, para que o determinado direito seja cumprido pela proteção da ordem jurídica, o direito tem que ser pleiteado no tempo certo, para que o Estado cumpra o dever da proteção jurídica.

A prescrição é uma das causas de extinção de punibilidade que está prevista no Código Penal no art. 107, VI, denominada como prescrição da pretensão punitiva, que conforme Mirabete (2021, p.421) “ocorre sempre antes de transitar em julgado a sentença condenatória”. No qual, para a legislação penal, o decurso do tempo faz com que o Estado não exerça o seu direito de punir o agente do delito pelo desinteresse em verificar o ocorrido. No mesmo sentindo, Nucci (2022, p. 503) define a prescrição penal como:

A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. Justifica-se o instituto pelo desaparecimento do interesse estatal na repressão do crime, em razão do tempo decorrido, que leva ao esquecimento do delito e à superação do alarma social causado pela infração penal. Além disso, a sanção perde sua finalidade quando o infrator não reincide e se readapta à vida social.

O decurso do tempo não garante a mudança de comportamento do infrator, uma vez que, aquele que comete uma conduta criminosa tem que ser punido pela violação daquele bem jurídico tutelado pelo Estado. No entanto, Nucci (2022) expõe teses que fundamentam a existência da prescrição pelo esquecimento, pela expiação moral, pela dispersão das provas e pela teoria psicológica.

A teoria do esquecimento, segundo Reale Junior (2020) é justificada pela proporcionalidade entre a gravidade do delito e aplicabilidade do prazo prescricional legal, ou seja, a sociedade através do tempo esquece o delito cometido pelo autor, não fazendo mais sentido o Estado em aplicar a punição.

No que concerne, a teoria da expiação moral baseia-se na moral do criminoso, conforme Nucci (2022) presume que o autor do delito se sente culpado no decurso do tempo pela ação cometida, ou seja, o remorso que o delituoso sente já é uma punição pelo crime, que segundo Souza (2018, p. 25) “o castigo não é corporal, mas sim psicológico”, o que não haveria mais sentido propor uma ação penal.

A dispersão das provas é uma teoria que defende, de acordo com Reale Junior (2020) que ao passar do tempo às provas se perdem o que causa incerteza do crime, ou seja, sem as provas não é possível comprovar materialmente a ocorrência do delito.

A teoria psicológica, de acordo com Nucci (2022) consiste na mudança do comportamento do criminoso em relação à época do crime, assim para eles o decurso do tempo faz com que o autor evolua no seu jeito de pensar e agir, o que não faria com que ele cometesse o crime novamente.

As teorias, como forma de fundamentar a prescrição, esta ligada diretamente na inércia do Estado em sua atuação do poder-dever de punir. Segundo Reale Junior (2020, p.387):

Se o Estado tem este poder-dever, e cumpre atuar em defesa da sociedade para reafirmar o valor tutelado pela lei, mas afrontado pelo delito, e não o faz em determinado tempo, conforme a gravidade do crime praticado, falece-lhe a possibilidade de exercitar este poder, sendo penalizado pela inércia.

O não cumprimento do poder-dever do Estado em punir o agente do delito após determinado tempo faz se perder a inércia de atuação, garantindo a prescrição, o cumprimento do Estado de maneira célere o dever de punibilidade atuando em defesa da sociedade.

O artigo 110 do código penal faz menção à outra espécie de prescrição, a prescrição da pretensão executória, que acontece após transitar em julgado a sentença do acusado, que conforme Mirabete (2021, p. 421):

Transitada em julgado à sentença condenatória para ambas as partes, surge o título penal a ser executado dentro de certo lapso de tempo, variável de acordo com a pena concretamente aplicada. Tal título perde sua força executória se não for exercitado pelos órgãos estatais o direito dele decorrente.

A omissão do Estado em punir o agente do delito carece a ideia de proteção que o órgão deveria ter com o bem jurídico que precisa ser tutelado e punido pelo órgão ao agente que cometeu a infração penal, fazendo jus o dever do Estado com a sociedade.

Os prazos prescricionais da pretensão punitiva está disposto no Código Penal no Título VIII – Da extinção da Punibilidade, que regula pelo máximo da pena cominada ao crime. Nesse sentido, o artigo 109 do CP expõe que os crimes prescrevem em 20 anos se o máximo da pena for superior a 12 anos; em 16 anos se o máximo da pena for superior a 8 anos; caso a pena for superior a 4 anos, o crime prescreverá em 12 anos; se o máximo da pena for superior a 2 anos prescreverá em 8 anos; prescreve em 4 anos os crimes que tiverem a pena igual ou superior a 1 ano; e caso a pena for inferior a 1 ano o crime prescrevera em 3 anos. De acordo com Mirabete (2021, p.422):

Para o cálculo do prazo prescricional são levadas em consideração as causas de aumento de pena, bem como as de diminuição, quando sejam compulsórias e se achem expressamente enquadradas na acusação, incluindo-se a exacerbação correspondente à forma qualificada (crime qualificado em sentido amplo).

A prescrição vai ocorrer conforme a sentença final do acusado correspondente ao delito cometido, ou seja, o modo de contagem da prescrição penal punitiva é calculado com base no tempo máximo da pena imposta ao crime. No entanto, segundo o art. 111, V do CP, se a vítima possuir menos de 18 anos na ocorrência do crime, o prazo prescricional começa a partir da data em que a vítima completar a maioridade.

Como visto anteriormente, a prescrição para a legislação penal brasileira é a regra geral e segue para todas as condutas ilícitas para que o Estado, após o decurso de um tempo, não poderá mais punir o autor. No mais, a CRFB em seu art. 5º, inciso XLII, dispõe de situações em que não acompanha a regra e elenca duas circunstâncias em que não atende a prescrição, sendo os delitos de racismo, e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, os quais estão regulamentados pela Lei de n.º 7.716/1989 e pela Lei n.º 7.170/83 respectivamente. Conforme o entendimento do STF no julgamento HC 82.424:

A Constituição Federal de 1988 impôs aos agentes de delitos dessa natureza, pela gravidade e repulsividade da ofensa, a cláusula de imprescritibilidade, para que fique, ad perpetuam rei memoriam, 28 verberado o repúdio e a abjeção da sociedade nacional à sua prática.(...) A ausência de prescrição nos crimes de racismo justificase como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. (HC 82.424- RS, Pleno, rel. para o acórdão Maurício Corrêa, 17.09.2003, m.v., RTJ 188/858).

Deste modo, o STF entendeu que o legislador estabeleceu a cláusula de imprescritibilidade para os agentes dos delitos fossem punidos a qualquer tempo pela gravidade e repulsividade da ofensa. No racismo para que as gerações que passam não reacenda as atitudes que não são mais aceitas constitucionalmente.

  1. (IM) PRESCRITIBILIDADE DO CRIME DE ESTUPRO

O crime de estupro prescreve de acordo com a pena máxima imposta pelo Código Penal, dessa forma, a seção abordará sobre o instituto da prescrição penal no crime de estupro, demostrando as normas aplicadas a essa conduta delituosa e a possibilidade de redução do prazo prescrisional relacionada à idade do agente do crime.

Em seguida, o apresentar-se-á a Proposta de Emenda Constitucional proposta pelo Senador Jorge Viana em 2016, que visa incluir o estupro no rol de crimes imprescritiveis elencados no art. 5º, inciso XLII da CRFB, tendo como justificativa o tempo em que a vítima pode demorar para se recuperar da conduta sofrida, uma vez que, as marcas psicologicas podem permanecer por anos ou até mesmo se perdurar pela vida toda.

O Codigo Penal em seu art. 109 rege sobre a prescrição antes do transito em julgado que é regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. De acordo com o art. 213 do CP a pena imposta ao crime de estupro na modalidade simples é reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos, que conforme Nucci (2022) com a pena superior a 8 (oito) anos, a prescrição ocorrerá em 16 (dezesseis) anos.

Nesse interím, o estupro com qualificadora em lesão corporal de natureza grave ou se a vítima for menor de 14 (quartoze) anos, a pena máxima será de 12 (doze) anos, e ainda se a conduta resultar em morte a pena máxima será de 30 (trinta) anos de reclusão, o que corresponde, segundo o art. 109, inciso I do CP, a prescrição do crime em 20 (vinte) anos. Assim, após o periodo prescricional do crime de estupro, a vítima não poderá denunciar o agressor, uma vez que, o Estado perde o direito de punir o agente depois desse lapso temporal.

Todavia, a penalização é baseada na política criminal, em que, estuda e recomenda os meios necessarios para a represão e prevenção da criminalidade, no qual, Nucci (2021, p. 278) descreve como uma “direção assumida pelo Estado para o enfrentamento à criminalidade, prevenindo e reprimindo a prática da infração penal”, ou seja, o Estado possui os meios para punir o infrator adequadamente sem que infrija os direitos basilares.

Dessa maneira, conforme a politica criminal, segundo Greco (2021), pela medida de ressocialização, existe a posibilidade de reduzir pela metade os prazos prescricionais. O art. 115 do Codigo Penal estabelece que “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”. Esse beneficio é imposto para que a medida de ressocialização criada pelo Estado seja efetivo, pois quando aconteceu a conduta criminosa o agente era muito jovem ou estava em idade mais avançada, ou seja, é um beneficio da legislação penal para que essas pessoas possam ter uma oportunidade de se ressocializar e voltar ao convivio da sociedade com facilidade.

Em relação ao crime de estupro de vulnerável, o prazo prescricional, antes de transitar em jugado a sentença final, começa a contar a partir da maioridade da vítima, que segundo o art. 3º do Codigo Civil, equivale aos 18 (dezoito) anos. Sobre a prescrição do crime contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, Greco (2022, p. 51) sintetiza que:

A Lei nº 12.650, de 17 de maio de 2012, alterou o inciso V do art. 111 do Código Penal, prevendo que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos no Código Penal ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

Assim, o legislador teve o intuito de preservar a criança e o adolescente que seja vítima do crime de estupro, pois é comum que as crianças não relatem aos pais ou ao responsável a violencia que sofreu, visto que, entende-se que as questões relativas à sexualidade, a criança e o adolescente não possui discernimento suficiente, em razão de encontrarem em processo de formação psíquica e física, não possuindo capacidade para expressar ou consentir atos sexuais.

Noutro giro, a imprescritibilidade é uma excesão ao Ordenamento Juridico brasileiro, onde a prescrição é a regra geral conforme abordado anteriormente. O crime de estupro, atualmente, não é considerado imprescritivel, sendo prescrito em 20 anos. No entanto, o Senador Jorge Viana propôs uma Emenda Constitucional nº 64 de 2016, visando alterar o inciso XLII do artigo 5º da Constituição Federal, para que os crimes de estupro sejam inseridos no rol de crimes imprescritiveis, sob a justificativa de que abriria a possibilidade de início ao processo penal contra os acusados de abusos sexuais independente da data do ocorrido.

O fundamento da criação da PEC 64/2016 está pautado na marca profunda que o estupro causa na vítima fazendo com que ela deixe de denunciar o agressor, por muitas vezes ser alguem do seu nucleo familiar. A Senadora Simone Tebet (2017, p.65) em seu voto expressou que:

[...] a coragem da mulher para denunciar pode levar anos. Essa tabela do prazo prescricional que hoje consta no código brasileiro é insuficiente, ela é pequena, porque, muitas vezes, depois de todo o tratamento psicológico, romper o ciclo com a família, ter a coragem de denunciar, o crime está prescrito, e a impunidade impera. [...] Imaginem quando ela tem que denunciar um companheiro, imaginem quando estamos falando de pais, de padrastos, de tios, de avós, como aconteceu em Campo Grande, a minha cidade, em Mato Grosso do Sul. Imaginem quando acontece com crianças de dois, de três, de cinco, de oito anos de idade. Imaginem quando o estupro não é único e isolado, mas acontece por anos a fio em relação a uma criança, em relação a um adolescente, e mesmo em relação a uma mulher. Por tudo isso, o projeto precisa ser aprovado. [...] (Diário do Senado Federal nº 57)

Dessa forma, muitas mulheres não denunciam o agressor justamente por ser alguém de seu convívio. Tal conduta pode ser explicada pela própria relação de poder que se cria entre as partes. Além, do trauma psicológico que esta conduta deixa na vitima gera um tempo para ela poder se recuperar e ter coragem de denunciar o agressor. No mais, segundo estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA (2023), o Brasil tem cerca de 820 mil casos por ano, concluindo que, “dos 822 mil casos por ano, apenas 8,5% chegam ao conhecimento da polícia e 4,2% são identificados pelo sistema de saúde”, ou seja, a vítima desiste de fazer a denuncia por medo de repressalias do agressor, que segundo o relátorio da PEC 64/2016:

A subnotificação dos crimes de estupro ocorre devido ao receio que as vítimas têm de sofrer preconceito, superexposição ou serem revitimizadas. Isso porque é comum que a vítima seja covardemente responsabilizada pelo estupro sofrido, seja pelo fato de ter bebido, pelo horário em que estava na rua, pela roupa que vestia ou pela maneira como dançava. (BRASIL, 2016)

Desta maneira, tornar o crime de estupro imprescritivel servirá como forma de assegurar a vítima de que o agressor será punido, ou pelo menos, contribuirá para que a mulher que tenha sofrido a agressão sexual não se sinta coagida a registrar o acontecido apenas em um prazo legalmente previsto, mas sim, quando se sentir preparada física e psicologicamente.

  1. CONCLUSÃO

A dignidade sexual é uma das especificidades da dignidade da pessoa humana, instituto jurídico dos crimes contra a dignidade sexual, um bem jurídico tutelado pelo Código penal, que em seu art. 213 caracteriza o crime de estupro. Deste modo, a conduta delituosa se relaciona com o não consentimento da vitima, seja por força, coação ou fraude. Uma tipificação que estabelece relação com a dignidade da pessoa humana, onde o estado tem o dever de proteger e assegurar a dignidade da pessoa humana como aduz a Constituição da Republica Federativa do Brasil. Ou seja, a dignidade sexual, é uma relação protecionista com o principio da dignidade da pessoa humana, e merece também ser respeitada e punida para aquele que infringir esse principio constitucional. Assim, de acordo com estatísticas o estupro é um dos crimes contra a dignidade sexual, que mais acontece no Brasil, são cerca de 180 casos por dia, que por muita das vezes o agressor é alguém próximo da vítima. Nesse pensamento, muitas mulheres não denunciam o agressor justamente por ser alguém de seu convívio. Além, do trauma psicológico que esta conduta deixa na vitima o que leva tempo para poder se recuperar e ter coragem de denunciar o agressor. É exatamente por essa razão que não deve mais subsistir um prazo prescricional para o estupro. Pois a imprescritibilidade, servirá como forma de assegurar a vítima de que o agressor será punido, ou pelo menos, contribuirá para que a mulher que tenha sofrido a agressão sexual não se sinta coagida a registrar o acontecido apenas em um prazo legalmente previsto, mas sim, quando se sentir preparada físicamente e psicologicamente.

Contudo, a prescrição penal é justamente a perda do estado em punir, visto que, após esse tempo previsto em lei não haveria mais finalidade na punição servindo apenas para vingança, o que não é o objetivo do direito brasileiro. No mesmo sentido, por conta da inércia do Estado em processar, julgar e punir o agente a prescrição serve de segurança jurídica para o infrator não tenha uma eterna ameaça de punição. Todavia, apesar da imprescritibilidade ser considerada uma ameaça à ampla defesa e ordenamento jurídico brasileiro, é notório que a Constituição Federal impôs aos agentes de delitos de imprescritibilidade, pela gravidade e repulsividade da ofensa, ou seja, pela relevância do crime. Com isso, o crime de estupro pode ser também considerado grave, pois, segundo o STJ, o crime de estupro é consagrado como crime hediondo e tão grave quanto as exceções de prescrição. Deste modo, o art. 5º da CRFB pode ser alterado desde que seja para aumentar o rol, assim, inserir o crime de estupro como imprescritível ampliaria os direitos das milhares de vitimas que sofrem ou sofreram com essa conduta delituosa.

Sobre as autoras
Maria Eduarda de Paula Rodrigues Monteiro

Mineira; Estutante do 10º periodo de Direito na UNIFIPMoc; Estagiária jurídica da empresa NOSSO

Fernanda Rodrigues Caetano

Mineira, cursando o 10° período de Direito na faculdade UnifipMoc.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Maria Eduarda Paula Rodrigues; CAETANO, Fernanda Rodrigues. A (im)prescritibilidade penal do crime de estupro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7387, 22 set. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106246. Acesso em: 23 nov. 2024.

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