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História do Direito. Miguel Arraes no Supremo Tribunal Federal.

O Habeas Corpus nº 42108/65

Agenda 10/11/2007 às 00:00

Miguel Arraes de Alencar também foi biografado por Renato Lemos e por Silva Pantoja em verbete alusivo ao político no Dicionário Histórico e Biográfico Brasileiro do Centro de Documentação da Fundação Getúlio Vargas. É do referido trabalho que apanho algumas das informações biográficas que seguem, e que antecedem ao estudo do habeas corpus proposto por Sobral Pinto e por Brito Alves no Supremo Tribunal Federal, em favor de Miguel Arraes. Este era acusado de vínculos com o comunismo. Estávamos em meados da década de 1960.

Miguel Arraes participou intensivamente da vida política brasileira. Foi governador do Pernambuco nos anos de 1963 e 1964 e posteriormente nos mandatos de 1987 a 1990 e de 1995 a 1998. Trato, primeiramente, da trajetória de Arraes e, em seguida, reporto-me ao habeas corpus aqui noticiado, em pesquisa de fonte primária, centrado na idéia de que toda pesquisa historiográfica "(...) se articula com um lugar de produção sócio-econômico, político e cultural" (CERTEAU, 2007, p. 66). Especialmente, o locus no qual os fatos se desdobraram fora o Supremo Tribunal Federal. Este viveu época difícil, marcada inclusive por intervenção do Poder Executivo (cf. VIOTTI DA COSTA, 2006, p. 166).

Arraes nasceu no estado do Ceará. De família tradicional, tinha laços de parentesco com o escritor José de Alencar e com o presidente Castelo Branco. Arraes bacharelou-se em direito pela Faculdade de Recife em 1937. Trabalhou no Instituto do Açúcar e do Álcool. Foi secretário da fazenda do Pernambuco (1947-1950). Fez oposição ao governador Cordeiro de Farias. Aproximou-se das ligas camponesas de Francisco Julião, embora há quem insinue rivalidade entre eles. Arraes colocou-se contra o código tributário do Pernambuco de 1957. Foi secretário da fazenda estadual, novamente, no governo de Cid Sampaio. Foi prefeito de Recife, quando se urbanizou a região da Praia de Boa Viagem. À época da renúncia de Jânio Quadros (25 de agosto de 1961), Arraes defendeu a posse do vice-presidente João Goulart. Fez oposição ao parlamentarismo, solução que se encontrou para que se aceitasse a posse do vice-presidente eleito (cf. LEMOS e PANTOJA, DHBB, 2001, p. 356 e ss.). Goulart derrubou a solução parlamentarista por meio de conturbado plebiscito. Goulart cercou-se de eminentes juristas e professores, a exemplo de Hermes Lima, Francisco San Tiago Dantas, João Mangabeira, Celso Furtado e Almino Afonso, entre outros (cf. MONIZ BANDEIRA, 2001, p. 99).

Volto a Miguel Arraes. Em 31 de março de 1963 assumiu o governo do estado do Pernambuco. Propiciou créditos do banco estadual para pequenos proprietários. A sustentação política de seu governo vinha de setores de camponeses. Arraes teria colaborado para o esvaziamento das ligas camponesas por causa dos sindicatos rurais que ajudou a criar e para cujo desenvolvimento teria cooperado. Em 1963 apoiou um Estatuto do Trabalhador Rural Nacional, que previa 13º salário e férias para o trabalhador do campo. A UDN, o PSD e os usineiros nordestinos faziam oposição a Arraes, que ofuscava o esquerdismo de João Goulart e de Leonel Brizola (cf. LEMOS e PANTOJA, cit., loc.cit.).

Arraes esteve presente no Comício da Central do Brasil, em 13 de março de 1964. Em seguida participou de um encontro em Palmares, quando problemas populares foram discutidos. Em 1º de abril de 1964 foi deposto, preso e levado para Fernando de Noronha; concomitantemente, foi cassado. Foi transferido para uma prisão em Recife e lá ficou até abril de 1965. De lá foi levado para a Fortaleza de Santa Cruz, na baía de Guanabara. Depois de deferido seu pedido de habeas corpus foi libertado, mas permaneceu submetido a interrogatórios e a inquéritos. Em 20 de maio de 1965 foi enquadrado na Lei de Segurança Nacional por conta de manifestações que fizera em relação aos inquéritos policial-militares. Exilou-se na embaixada da Argélia, seguindo depois para Argel. Foi condenado a 25 anos de prisão pelo Tribunal Militar de Recife. Beneficiou-se pela Lei de Anistia, de 28 de agosto de 1979, que possibilitou que fosse suspensa a pena aplicada pelo Tribunal Militar (cf. LEMOS e PANTOJA, cit., loc.cit.).

Antonio Callado dá as linhas gerais do temperamento de Miguel Arraes, a quem muito conheceu, e a passagem que segue é rica de informações alusivas à cultura popular:

"Nunca amedrontado, nunca arrogante. Essas duas virtudes capitais o levaram a ser eleito governador de Pernambuco três vezes. Uma rara façanha para qualquer um, em qualquer país. Nosso pacífico e civilizado Arraes- que não vejo, em circunstância nenhuma, agredindo quem quer que seja- me perdoe a comparação. Mas a façanha dele- três vezes governador- só se compara à de Muhammad Ali e de Evander Holyfield campeões três vezes. Existe, ainda, para quem só conhece Arraes de palanques e festas, o contador de casos. Eu o acompanhei, como amigo e jornalista, numa linda viagem de automóvel até um comício no interior. Arraes era então candidato a governador pela segunda vez. Quando cansávamos os dois em falar em política, ele rememorava casos ocorridos na zona do sertão onde passávamos. Vou só contar o melhor. Um dos ‘coronéis’ outrora mandões e soberanos naquele sertão era coiteiro de Lampião. Quer dizer: o coronel e o cangaceiro tinham um ‘gentlemen’s agreement’. Lampião respeitava a fazenda do coronel e quando necessário, nela se abrigava. Certa vez, quando acoitado na fazenda, Lampião precisou se afastar para assunto urgente. E deixou na fazenda, por uns dias, Maria Bonita que- vejam só as peças que o destino prega às pessoas- se apaixonou pelo Ford Bigode que o fazendeiro acabava de comprar. Maria quis aprender a dirigir. E desde a primeira lição de motorista começou a fazer olhos ternos ao coronel. Que entrou em pânico. – Maria parece que era mesmo bonita, terminou Arraes, mas o coronel pretextou um mal súbito e foi passar dias no Recife. Mal maior que ter um caso com a mulher de Lampião não havia" (CALLADO, Prefácio, em ARRAES, 1997, p. 12).

O enquadramento de Miguel Arraes na Lei de Segurança Nacional e nos demais dispositivos institucionais autoritários pode ser mais facilmente compreendido na medida em que se conheçam pronunciamentos do político pernambucano, e que revelam seu projeto. É biógrafa de Arraes quem reconstitui fatos que teriam ocorrido quando do golpe militar, em 1º de abril de 1964:

"Na manhã da quarta-feira, 1º de abril de 1964, o governador Miguel Arraes viu o dia raiar sobre a mira de canhões que, colocados em posições estratégicas no Cais do Apolo e na rua da Aurora, apontavam para o Palácio das Princesas. Um grupo de estudantes que organizava uma passeata em defesa da legalidade foi recebido à bala pelas tropas do Exército que ocupavam o centro da cidade. Três pessoas foram mortas e várias saíram feridas. A redação do jornal Última Hora foi fechada e os jornalistas presos. À tarde, as prisões já se estendiam por todo o Estado" (ROZOWYKWIAT, 2006, p. 71).

Arraes havia divulgado um manifesto a todos os outros governadores do nordeste. O texto fora redigido na noite de 31 de março de 1964; Arraes denunciava forças que procuravam obstaculizar o desenvolvimento econômico e social do país, acentuando as diferenças entre o nordeste e o centro-sul. Nos dizeres da biógrafa acima citada, Arraes "(...) propunha que os governadores nordestinos expressassem o sentimento de repulsa à quebra da legalidade democrática e afirmassem que, a qualquer preço, estariam determinados a preservar ‘seus legítimos direitos’ " (ROZOWYKWIAT, cit., loc.cit.). Na seqüência:

" O primeiro contato de Arraes com os militares golpistas, no dia 1º de abril, deu-se através de um telefonema do comandante do IV Exército, Justino Alves Bastos. O governador protestou contra o cerco do Palácio e recebeu uma resposta incisiva, que deixava evidente a posição de manter as tropas nas ruas. À tarde, Arraes, juntamente com Pelópidas Silveira, prefeito do Recife, e Celso Furtado, superintendente da extinta Sudene, recebeu a visita de Dias Fernandes, que comunicou oficialmente a deflagração do golpe contra o presidente da República e insinuou que Arraes poderia permanecer no cargo se estivesse disposto a fazer concessões" (ROZOWYKWIAT, cit., p. 74).

Naquela noite os militares prenderam Miguel Arraes. Inicia-se a longa trajetória que marcou o habeas corpus que será aqui estudado. Sigo com Tereza Rozowykwiat:

"O coronel Dutra de Castilho lhe apresentou uma ordem do general Justino para removê-lo do Palácio, que já havia sido esvaziado. Restavam apenas o governador, que estava sendo deposto, o tio Antônio Arraes de Alencar e o diretor da Companhia de Revenda e Colonização, Valdir Ximenes. Escoltado pelo coronel, Arraes saiu do Campo das Princesas num ‘fusca’ dirigido por Ximenes, cunhado do governador e seu melhor amigo, e foi levado para o quartel de Socorro, em Jaboatão dos Guararapes, de onde foi removido para o arquipélago de Fernando de Noronha. Antes de sair do Palácio, contudo, Arraes deixou uma fita gravada, na expectativa de que ela fosse divulgada pelas estações de rádio, dando satisfações ao povo de seus atos. O jornalista da Última Hora, Eurico Andrade, atravessou os portões do Campo das Princesas com a fita mas não conseguiu veiculá-la nas emissoras de rádio que já se encontravam dominadas pelos golpistas (...)" (ROZOWYKWIAT, cit., p. 77).

Em Fernando de Noronha Miguel Arraes fora visitado duas vezes por sua esposa, Dona Madalena. O primeiro contato fora muito rápido (cerca de 15 minutos); na segunda ocasião, ao que consta, e segundo a biógrafa que tenho citado, Miguel Arraes e Madalena almoçaram juntos. E ainda,

"Em agosto, Miguel Arraes obteve autorização para vir ao Recife assistir ao casamento da sua filha mais velha, Ana Lúcia, com o escritor Maximiliano Campos. A vinda foi fruto de uma intensa negociação, e a família teve que cumprir várias exigências para assegurar a presença do ex-governador no casamento. Uma delas foi a de que a cerimônia deveria ser realizada na capela da Base Aérea, pois havia sido negado a Arraes a presença em qualquer instalação que não fosse militar. Ele foi trazido ao Recife sob forte guarda armada, mas em momento algum esteve algemado. Logo após a solenidade, foi levado de volta a Fernando de Noronha" ((ROZOWYKWIAT, cit., p. 80).

Como já observado, Arraes ficou nove meses em Fernando de Noronha. Em seguida, foi transferido para a prisão do Corpo de Bombeiros, em Recife. À época, esteve na mesma cela que Francisco Julião, que liderava as Ligas Camponesas. Posteriormente, Arraes foi enviado para a prisão da Fortaleza de Santa Cruz, no Rio de Janeiro (ROZOWYKWIAT, cit., loc.cit.). Miguel Arraes foi solto, por força do habeas corpus que será estudado. Porém, "(...) não podia permanecer no país. No dia 20 de maio de 1965, era enquadrado na Lei de Segurança Nacional, ao mesmo tempo em que era informado pelo seu advogado, Sobral Pinto, de que seria impossível mantê-lo em liberdade através de recursos legais" (ROZOWYKWIAT, cit., p. 83). E continua a biógrafa:

" Ao ser solto, Arraes ficou alojado em casas de familiares de uma forma meio clandestina, pois não havia nenhuma garantia de que permaneceria livre. Inicialmente ficou na residência de uma prima, mas como o local parecia inseguro, o ex-governador, acompanhado de Dona Madalena, mudou-se para a casa de Ruth Rodrigues Médicis, que era irmã de Célia, a primeira mulher de Arraes. O casal esteve também um tempo na casa de Antônio Arraes, tio do ex-governador. Lá, chegou a ser preso novamente, no dia 21 de abril. Só foi liberado porque naquele momento não havia ninguém com a patente exigida para autorizar a detenção. Nesse mesmo dia, ele falou por telefone com o ex-presidente Juscelino Kubitschek, que já se encontrava exilado em Paris, mostrando-se convencido de que não lhe restava outra opção a não ser sair do país. No dia 16 de junho de 1965, Arraes embarcou para a Argélia, de posse de um salvo-conduto. Lá cumpriu catorze anos de exílio. Inicialmente, o ex-governador procurou asilo nas embaixadas da América Latina e da França, mas recusaram-se a recebê-lo, sob a alegação de que logo após a deflagração do golpe militar haviam acolhido um número muito grande de brasileiros. Foi através de um amigo da família, Darwin Brandão, que a Argélia ofereceu asilo ao governador deposto" (ROZOWYKWIAT, cit., pp. 83 e 84).

Estudioso do golpe militar no Pernambuco opinou sobre a eleição de Arraes, e o que a ascensão do líder popular provocou na política daquele estado:

"A eleição de Miguel Arraes – rompendo séculos de dominação exercida direta ou indiretamente pelas oligarquias rurais e pela fidalguia açucareira – como não poderia deixar de ser, pusera a descoberto a divisão política do Estado. Separara, com toda a nitidez, dois campos distintos. Em que se colocavam o poder econômico e o povo. A Casa Grande e a Senzala. O usineiro, de uma lado, e o homem de classe média, sem fortuna, falando da pobreza, de outro. Os barões do açúcar e o Zé Ninguém – como João Cleofas se referia a Miguel Arraes em um comício, segundo a versão que circulava à época e era dada como verdadeira, sendo repetida nas ruas, nos pátios das feiras e na palha da cana. Inspirando o poeta, no lamento que passou a ser cantado como um grito de revolta. Assumido pela maioria e multiplicado em milhares de votos no dia da eleição" (COELHO, 2004, pp. 55-56).

O núcleo conceitual da proposta política de Miguel Arraes, tal como concebida no início da década de 1960, é identificado no discurso de posse de Arraes, como governador do estado do Pernambuco. A fala foi pronunciada em Recife, em cerimônia realizada na Assembléia Legislativa do Estado, em 31 de janeiro de 1963. A transcrição que segue tem como fonte conjunto de textos publicado com prefácio de Antonio Callado. O excerto é longo, porém sintetiza o pensamento de Arraes, prestando-se como nota introdutória aos porquês da prisão do político, justificando, de tal modo, o habeas corpus impetrado e aqui estudado:

" (...) Apresento-me nesta Casa investido da mais alta honra a que pode aspirar um homem do povo como eu: investido, por força da vontade expressa livre e conscientemente pelo povo de Pernambuco, da responsabilidade de governar o Estado. Governar não é fácil nem é cômodo, no Brasil de hoje: já não sendo apenas privilégio dos bem-nascidos, que quase sempre entenderam governo como administração de interesses de pequenos grupos aparentados, familiar ou economicamente, governar também significa, no Brasil de hoje, aceitar a tarefa difícil de contribuir para a construção do novo Brasil, que está surgindo em conseqüência do processo irreversível de nosso amadurecimento político. Significa para mim, por isso mesmo, trabalhar para que o povo de Pernambuco reencontre o caminho da sobrevivência, perdido ao longo de uma história, cada vez mais dramática, de miséria e de fome. Se hoje aqui me apresento, investido dessa honra e dessa responsabilidade, é porque fatos novos, e altamente significativos, estão ocorrendo em nossa vida política. Um deles, já fartamente apontado pelos que estudam a nossa realidade, é a participação do povo, cada vez mais assídua e consciente, no processo da sociedade brasileira. Não se trata, apenas, de sua inserção transformadora nas organizações partidárias, modificando-lhes o caráter de organizações de elite, que ainda conservam em grande escala. Trata-se, principalmente, da decisão do povo de influir e mesmo impor sua vontade quando sente ou sabe que sua manifestação é imprescindível ao desenvolvimento do nosso processo histórico; trata-se da vontade, que o povo manifesta cada dia com mais freqüência, de exercer sua capacidade política, amadurecido que se encontra para assumir funções dirigentes. Esse fato novo - o aparecimento do povo como categoria histórica - é que explica que eu hoje aqui me encontre, não em nome do povo, não em lugar do povo, mas eu - homem do povo, o povo, para assumir o governo do Estado. Capital da mais antiga, e antigamente rica região do Brasil, hoje Pernambuco é o mais freqüentemente repetido exemplo de analfabetismo, de miséria e de fome. E tudo tem acontecido como se as estatísticas fossem frios números, sem realidade e sem vida, ou tradutores de uma realidade distante e para nós estranha. Como se as 500 crianças que morrem em cada 1000 que nascem em nosso Estado não fossem filhos nossos, ou parentes, ou vizinhos, não fossem pernambucanos e brasileiros, que a incúria criminosa de todo um sistema de indiferentismo e de faz-de-conta imola ao viver abastado e ocioso de uns poucos privilegiados. Eu não tenho, como não têm Vossas Excelências, o direito de ignorar que, pelo menos historicamente, a era do indiferentismo e do faz-de-conta já acabou; os tempos agora são outros, e não é preciso ser profeta para entender o dia de ontem e o de hoje. Vivemos hoje um tempo brasileiro, marcado nem de pessimismo nem de otimismo, nem de desencanto nem de ilusão, mas da vontade de fazer e de trabalhar, da determinação de descobrir, de estudar, de planejar, de construir. O processo de mudança, de que somos autores e atores, caracteriza esse tempo. A revolução brasileira, de que tanto se fala, é o projeto nacional que dá sentido e confere dignidade à condição de político, de militar, de administrador, de governante, de intelectual, de cidadão no Brasil dos nossos dias. A preocupação de todos os que estão empenhados na execução desse projeto é reunir e unir todas as forças para a rápida superação do atraso e do subdesenvolvimento em que nos encontramos. E nessa luta é necessário não perder tempo, não gastar força nem queimar energia inutilmente. Passou o tempo das discussões acadêmicas, dos torneios de oratória em defesa de posições teóricas importadas e mal traduzidas. Agora é o tempo de agir, de fazer, de enfrentar a dura realidade, que é a nossa, para compreendê-la e modificá-la. Tempo de fazer do homem brasileiro - o que morre de fome nas secas do Nordeste e o que vive subnutrido e doente nas grandes concentrações urbanas, o que é vítima das endemias que matam lentamente e o que se desespera por não poder dar aos filhos água e pão - fazer desse homem brasileiro o centro de todas as preocupações, a fim de ajudá-lo a sobreviver e ascender à condição de consumidor e criador de riqueza. Por isso mesmo, a filosofia da revolução que o povo brasileiro está fazendo deve e tem de ser um humanismo autenticamente brasileiro: humanismo que não decorra da assimilação de posições transplantadas, porém que nasça do sofrimento de ver, de sentir, de viver intensamente o drama de querer ser e de ser brasileiro neste tempo. Mais do que doutrina, que nunca foi, o humanismo é uma atitude e um método, de que o homem se serve para nutrir sua permanente e sadia ambição de tornar-se mestre de si mesmo e do mundo, pelo exercício de sua atividade intelectual. Cristão ou ateu, socialista ou capitalista, o brasileiro atual tem de ser um militante desse humanismo. É direito seu, que só um obscurantismo policial e agonizante pretende negar, o de escolher o credo religioso ou a filosofia política que melhor lhe pareça. Mas é seu dever, a que não pode fugir, ser um homem de seu tempo e de seu povo, um homem da revolução brasileira. Dois fatos igualmente importantes e aparentemente contraditórios podem caracterizar o mundo de hoje em dia. De um lado, as tentativas de entendimento e de coexistência num mundo dividido em dois blocos, em dois sistemas de vida, em duas filosofias: de outro lado, a obstinada luta pela autodeterminação e pela emancipação que travam os povos atrasados e subdesenvolvidos, subjugados econômica e politicamente às mais variadas formas de colonialismo. É que o homem chegou a tal domínio da ciência e da técnica, que a humanidade poderá ser exterminada se os homens não se entenderem. O diálogo pela interdição das armas atômicas, na ONU, e o Concilio Ecumênico, no Vaticano, são os melhores exemplos dessa procura de concórdia e de paz. Mas acontece, paradoxalmente, que milhões e milhões de homens continuam a viver em condições sub-humanas, ou infra-humanas, em condições já miseráveis há mais de 500 anos passados e, por isso mesmo, hoje em dia inadmissíveis. Daí a luta das áreas coloniais e subdesenvolvidas para se emanciparem e ascenderem à categoria de nação participante dos benefícios do progresso, da ciência e da técnica. A revolução brasileira é um processo que se alimenta desses fatos históricos. Somos um povo que começa a aceitar suas matrizes étnicas e culturais, um povo que já não tem vergonha de ser mestiço. Somos mais ainda: somos um povo que toma consciência de suas necessidades e de suas possibilidades, de seus defeitos e de suas qualidades e, por isso mesmo, já não aceita ser tutelado nem governado por estranhos. Ainda mais somos um povo que descobriu que pode, ele mesmo, explorar suas riquezas e com isso ser próspero e até rico. A Petrobrás é exemplo disso. Volta Redonda também. Foram jovens técnicos e operários brasileiros que planejaram e construíram Paulo Afonso. Foram nordestinos miseráveis e famintos que construíram Brasília, que é fruto da alta capacidade criadora e técnica de arquitetos e urbanistas brasileiros. Mas, ao descobrir que é capaz de tudo isso, o brasileiro também descobriu que é inadmissível permitir que a grande maioria da população continue a viver em condições miseráveis, condições que se vão tornando cada vez piores se os grandes problemas nacionais não forem estudados e resolvidos. A revolução brasileira nada mais é do que o esforço de todo um povo para superar essas condições de atraso e de miséria. Esforço consciente e honesto, no sentido de fazer co que setenta milhões de brasileiros tenham uma vida mais dignidade e participem do processo político nacional, dando-lhe conteúdo democrático e popular. Nesse esforço, nessa luta de cada minuto, é necessário não perder tempo, nem gastar força inutilmente. No Brasil de hoje, como em qualquer outro país em atraso, lutas sectárias têm de ser evitadas; no processo da revolução brasileira devem participar todos aqueles realmente interessados na superação da miséria e do atraso. Temos condições para formar ampla frente, que inclua a maioria dos brasileiros, evitam as divisões em todo de falsas posições teóricas. E, quando ve alguém interessado, preliminarmente, em discutir a posição teórica, filosófica ou religiosa, de A ou B, desconfio sempre que esse alguém está interessado em não resolver e impedir que resolva, qualquer problema concreto do povo. 0 que devem discutir, na verdade, é a maneira de nos unirmos para resolver esses problemas concretos do povo. E quais são eles? São muitos, são numerosos. Mas é preciso não esquecer que alguns são prementes, de solução urgente, inadiável, como a fome (...) O Nordeste somos nós, esse contexto monstruoso e anti-humano no qual milhões de pessoas consomem sua energia vital, ou fecundando e gestando seres que jamais chegarão a viver, ou tentando alimentar crianças que jamais terão energias para crescer e produzir, ou disputando a vida com doenças que a miséria, o atraso e a fome disseminam a cada dia. É necessário que se diga, porém, que o Nordeste nem sempre foi isso que hoje somos. Hoje somos uma das mais internacionalmente conhecidas áreas de atraso, de miséria e de fome; uma espécie de câncer que o mundo inteiro conhece e tem medo que se alastre. O câncer do Nordeste preocupa os norte-americanos, que imaginam possa a nossa doença ser politicamente contagiosa e contaminar os vizinhos e, por isso, não sei se tão ingenuamente, nos doam leite em pó, como se a nossa fome fosse diferente da fome deles, como se ela não fosse, como a de todo mundo, uma fome renascente. Esse humor negro não faz rir nem resolve, não pode resolver a situação de uma só família nordestina, quanto mais a situação do Nordeste. Já fomos uma das mais prósperas e ricas áreas do mundo. Aqui neste solo, nos séculos 16 e 17, floresceu uma civilização - a da cana-de-açúcar - graças ao emprego de uma tecnologia altamente desenvolvida. Foi porque éramos tecnologicamente adiantados que aprendemos a ganhar terra ao mar, a construir edificações sólidas e bonitas, a amanhar a terra para a lavoura, a fazer engenhos. Tínhamos um produto para exportar - o açúcar - que era disputado no mercado internacional. Tudo isso se perdeu: somos hoje uma das áreas mais pobres e atrasadas do mundo. Continuamos, é verdade, a produzir açúcar, mas o produto de exportação do Nordeste, neste século 20, é gente, gente de carne e osso, como nós. É pau-de-arara: desde o trabalhador braçal, o flagelado das secas, até o funcionário, o profissional liberal. Essa é a nossa maior vergonha, é a nossa vergonha. Exportamos exatamente aquele homem que representa investimento nosso, porém cuja energia vai contribuir para o desenvolvimento e a riqueza de outras regiões. É preciso parar com isso, é preciso acabar com essa vergonha. E jamais nos livraremos dela se esquecermos que perdemos nossa antigamente invejada posição de região próspera e rica, não apenas pela concorrência de outros centros produtores de açúcar, mas, principalmente, porque fomos incapazes de organizar o trabalho em benefício de todos, porque aceitamos, conformados, que persistisse o mau sistema distributivo da terra, que o aproveitamento das forças produtivas se fizesse do ponto de vista da exploração e da ganância, que as relações de produção se fossem tornando cada dia mais atrasadas. Por isso é que os nossos ricos são hoje os ricos mais ricos do mundo, os que mais exibem riqueza e queimam dinheiro fora do país. Mas o trabalhador, esse foi aos poucos se aviltando até chegar às condições de extrema miséria em que se encontra. Se assim não fosse, como se poderia explicar que a extensa faixa de massapê do Nordeste - uma das mais férteis terras do mundo - seja nove vezes maior do que a área agricultável do Japão, que produz alimento para 100 milhões de pessoas, enquanto de nosso massapê mal extraímos a cana e uns poucos produtos de subsistência, em quantidade extremamente abaixo das necessidades dos 23 milhões que ocupam a região? 0 que há é que a exploração dessas terras, quando se faz, não se faz para atender às necessidades da população, mas segundo os interesses de meia dúzia de grandes proprietários. Daí o atraso, a fome, numa região que conheceu a riqueza, a abastança, que foi o centro de uma civilização altamente desenvolvida. Essa região ocupa grande parte da invejada dimensão continental, que é o Brasil. Isso significa que nós fazemos parte de um todo que não poderá crescer sem que cresçamos nós, também. O que até agora tem acontecido é o crescimento de nossa miséria e de nosso atraso e a responsabilidade disso já não nos é permitido atribuir a terceiros. E não nos é permitido porque já não ignoramos em que condições vivemos, já não ignoramos quais os problemas graves que devemos solucionar, já temos a consciência dolorosa de nossa miséria. O povo do Nordeste sabe que, em outros lugares, um povo como ele pode viver, enquanto ele apenas luta para sobreviver. O povo do Nordeste aprendeu mais: aprendeu que esse outro lugar, em que um outro povo pode viver, não é um país de conto-de-fada, pode nem ser necessariamente um outro país; pode ser aqui mesmo, uma simples área do território brasileiro. Essas desigualdades regionais e sociais, esse desenvolvimento desigual das diferentes regiões brasileiras constituem um dos pontos mais críticos de nosso processo de mudança, desse conjunto complexo de transformações econômicas, políticas e sociais a que estamos chamando de revolução brasileira. E se ninguém mais hoje admite que o desenvolvimento do país se processe em benefício de certas áreas e em detrimento de outras, muito menos se admite que ele se processe em benefício apenas dos grupos econômicos. Do nosso processo de desenvolvimento tem de ter beneficiário todo o povo brasileiro. Daí porque me incluo entre aqueles que reclamam a participação do Estado, cada vez mais direta e mais decidida, no sentido de melhorar as condições econômicas do Nordeste, região na qual, aliás, a intervenção do Estado se tem mostrado mais ativa e sensível, pela ausência de iniciativa privada. Essa é uma das características da economia nordestina: a de que ela se encontra praticamente virgem da influência dos grandes grupos financeiros. Mas, mesmo admitindo, como admito, que é necessária a participação de empresas nacionais privadas, sobretudo daquelas que provaram sua experiência na região Centro-Sul, entendo que a solução dos problemas econômicos do Nordeste não poderá, jamais, ser atingida mediante a simples instalação dessas empresas ou fábricas de capitais privados. E isso porque elas apenas procurariam, como é de sua essência, propiciar lucro a seus acionistas e não viriam para cá com o intuito de resolver os problemas das populações nordestinas. (...) Tudo o que acabo de dizer não mais constitui novidade para o povo. Também já não pode servir de pretexto à ação policial contra os que defendem os interesses do Brasil. São verdades que sangram no corpo da nação, chagas abertas no coração e na alma de cada brasileiro, desde o histórico suicídio de Getúlio Vargas (...) Fala-se muito, fala-se demais em reforma agrária; falam nela homens de tendências as mais variadas, já há dezenas e dezenas de projetos de reforma agrária, inclusive dos latifundiários. Fala-se tanto que a expressão deixou de ser subversiva. Agora, é preciso deixar de falar em reforma agrária, é necessário fazê-la, pois sem isso não haverá desenvolvimento, por maior que seja o impulso industrial. No caso do Nordeste, é urgente resolver a questão agrária. E resolvê-la não significa dar um pedaço de terra a cada nordestino. Essa é uma mentira de demagogo. A demagogia nunca se voltou, por exemplo, para a lição que nos dá o agreste pernambucano, onde existem 176.000 pequenas propriedades, para as quais jamais se traçou uma política adequada, para as quais jamais a demagogia traçou qualquer plano. As 176 mil famílias dessas pequenas propriedades não podem sobreviver na terra, não podem viver da terra, porque lhes faltam condições mínimas; não contam com financiamento, não há política de defesa de seus preços nem há uma organização capaz de negociar seus produtos e defendê-los no mercado. Para esse total de 176 mil pequenas propriedades, a demagogia nunca diz que há apenas 8 mil contratos de financiamento, que somem muito menos que o financiamento concedido às 52 usinas existentes em Pernambuco. Isso significa condenar a imensa maioria desses pequenos proprietários a abandonar o cultivo da terra, para ser trabalhador alugado a usinas ou a outras grandes propriedades; e significa, também, condenar à improdutividade uma considerável faixa de terra, que poderia estar contribuindo para a riqueza do Estado. Esse exemplo mostra que a simples distribuição de fatias de terra não virá resolver qualquer problema, caso não se ponha em prática uma política que organize e ampare o trabalho dos pequenos proprietários (...) Para cumprir essa tarefa e outras igualmente necessárias e urgentes, é preciso antes de tudo não mentir a si mesmo nem ao povo. É necessário ter a coragem de desmascarar as farsas e denunciar as escamoteações. E algumas delas são perigosas, porque praticadas com problemas cuja discussão não se faz serenamente, sem paixão, dada a carga emocional que já criaram, de tão graves. Não há melhor exemplo disso do que o problema da habitação popular no Recife. Com a ajuda da Aliança para o Progresso, prometeu-se dar casas ao povo e resolver o problema dos mocambos. Fazer 3 mil casas e dá-las ao povo não faz mal a ninguém nem eu sou contra isso. Mas, se se anuncia, como se anunciou, que isso resolve o problema da habitação popular, o mínimo que se está fazendo é mentir ao povo. E isso porque o povo antes não havia contado os mocambos. Mas eu mandei contá-los. Sabia, antes e durante a campanha, que Recife, com os seus 800 mil habitantes, possui apenas 74 mil edificações de alvenaria e cimento armado, enquanto o número de mocambos se eleva a 110 mil, dos quais 26 mil são cobertos de palha. Sabia e sei que ninguém pode resolver esse problema nem dando 3 mil casas ao povo nem dando uma casa a cada uma das famílias que moram em mocambo. O povo hoje sabe disso, mentiras como essa já não podem iludi-lo (...) Sei que nela alguns ainda acreditam e isso tem contribuído para adormecer, em certas camadas da população brasileira, o inconformismo e a revolta que aceleram o ritmo de nosso processo de mudança. Mas o povo está aprendendo que esse conceito significa a liberdade de ser rico, para uns poucos e a liberdade de ser infeliz e miserável para a maioria do povo. A liberdade do homem é uma conquista do homem, não é doação de nenhuma lei ou governo. E o homem só se torna livre quando ele é capaz de domínio sobre a natureza, sobre si mesmo e sobre os produtos de sua atividade. A liberdade não é uma só. Há liberdades e todas elas implicam em exercício de um poder efetivo. A liberdade de opinião e a de participação no processo social são liberdades políticas, das quais parte de nosso povo se está utilizando cada vez mais conscientemente; mas é preciso não esquecer que elas ainda não se estenderam a todo o povo, que a maioria de nosso povo permanece à margem dessas liberdades. Pior ainda: o nosso povo, em sua maioria, não tem a liberdade de trabalhar. E não a tem porque não há liberdade sem poder efetivo, sem possibilidade concreta de exercê-la. E a maioria do nosso povo não tem essa possibilidade, seja porque reduzido em sua capacidade física, pelas condições miseráveis em que vive, seja porque minimizado em sua capacidade intelectual, pelo atraso e pelo analfabetismo, seja porque limitado em sua margem de escolha, pelas deficiências quantitativas e qualitativas de nossa estrutura sócio-econômica. Esse conceito novo de liberdade o nosso povo está aprendendo, na prática da revolução por ele iniciada. Em essência, a Revolução Brasileira é a luta do povo brasileiro pela conquista dessas liberdades. Nós todos já sabemos que não pode haver liberdade concreta para o cidadão, sem as liberdades sociais, econômicas e políticas. A liberdade é um poder que libera o homem. Mas esse poder liberador não pode ser, não é, seguramente não é, aquele que certos homens estabelecem sobre outros homens; é aquele que o homem ganha sobre a natureza e sobre sua própria natureza social. Daí a luta que o povo brasileiro está travando para ser livre, luta da qual a vitória eleitoral do povo de Pernambuco, por mais importante e significativa que ela seja, não é senão um episódio (...) O povo precisa aprender que não está recebendo presente algum, que aquilo é dinheiro seu, é trabalho seu. E, só assim, participando, é que o povo poderá exigir que a escola não seja suntuosa, porque somos um povo pobre e temos de fazer milhares e milhares de outras escolas, não podemos gastar dinheiro para alimentar a vaidade e a cobiça eleitoreira de maus governantes. Quando se vai construir um conjunto de casas, o povo deve debater amplamente o problema da habitação popular; não podemos impingir ao homem humilde e à sua família, apenas porque são humildes, um tipo de moradia cujo projeto eles nem conhecem, não foi por eles discutido. Outro tipo de participação é a vigilância que o povo deve exercer sobre os compromissos assumidos por seus representantes, a fim de que seus interesses não sejam subestimados ou traídos. Essa participação do povo no processo administrativo e político é, hoje, imprescindível; sem ela nós não poderemos fazer nada. E eu confio em que ela não me faltará porque eu não faltarei aos compromissos que assumi e venho agora reiterar. Senti que era de meu dever dizer tudo que acabo de dizer, com minha rudeza de nordestino e meu orgulho de ser brasileiro. Tentaram apresentar-me como agitador e incendiário, o homem que iria perturbar a tranqüilidade e a paz da família pernambucana e convulsionar o país, se eleito Governador do Estado. Depois, passaram então a dizer que eu era um bom moço, que eu iria modificar minha posição política, abandonar aqueles princípios que, por serem os princípios do povo brasileiro, sempre nortearam a minha vida pública. Pois que ninguém se iluda: assim como não me conseguiram transformar em agitador e incendiário, também não conseguiram e jamais conseguirão transformar-me num bom moço, acomodatício aos privilégios que sempre combati e posso agora mais e melhor combater, no governo do Estado. Quando afirmo isso, com a convicção e a energia com que o afirmo, não estou pretendendo bancar o bicho raro e extravagante, o messias salvador do povo. Nada disso. Falo com essa convicção e essa energia porque sei que milhares e milhares de brasileiros, iguais a mim, poderiam estar no meu lugar. E não apenas no Nordeste, mas no Brasil todo. Aqui mesmo nesta Casa e fora dela, neste e em outros Estados, há milhões de brasileiros que pensam como eu, que têm a mesma atuação que eu tenho, que são capazes de administrar e de governar, de governar e administrar com honestidade e sofrimento, homens que são da Revolução Brasileira. Esses brasileiros constituem uma espécie de fraternidade dos inconformados: inconformados com a miséria, com a fome, com o atraso, com o analfabetismo. Inconformados com a condição de país subdesenvolvido e atrasado. Inconformados porque sabem que o Brasil, o Nordeste inclusive, por força das mudanças sociais e econômicas que aqui estão ocorrendo, está condenado ao progresso e esse progresso deve ir em benefício de todo o povo e não apenas de alguns grupos. Fraternidade dos que detestam o culto da miséria e por isso lutam contra o falso culto do passado e da tradição, em que ainda se comprazem intelectuais saudosistas, muito mais interessados na manutenção do status quo que em qualquer outra coisa. Para esses, a tradição significa o povo na senzala e eles na casagrande. Ninguém é mais herdeiro das tradições do nosso passado que o próprio povo: mais herdeiro daquela autêntica e legítima tradição pernambucana e nordestina; tradição de trabalho, de resistência ao invasor, de luta pela independência; tradição da bravura, da coragem e do heroísmo de que deram prova brancos, negros e índios, senhores e escravos, militares, comerciantes e sacerdotes, de que deu prova o povo do Nordeste, o povo de Pernambuco. Nós somos herdeiros dessa tradição, admiramos e respeitamos os monumentos que a documentam, mas detestamos o culto da miséria, que se pratica através de um falso culto do passado. Nós não temos os olhos presos ao passado, não temos saudade do passado. Guardamos dele aquilo que nos ajuda a ampliar nossas perspectivas, todas elas projetadas no futuro. E o futuro, para o brasileiro atual, para o pernambucano que me escuta, é logo depois de agora, é cada dia que amanhece. A única diferença está em que cada dia amanhecerá inevitavelmente, quer queiramos quer não; mas o nosso futuro, o futuro de povo livre e emancipado econômica e politicamente, esse nós teremos que merecer, que conquistar a cada hora e a cada dia. E só nos será possível merecê-lo e conquistá-lo com trabalho e mais trabalho, com sacrifício e mais sacrifício. Sei que o povo de Pernambuco está disposto a isso, que não nos falta disposição para isso. E foi por isso e para isso que ele me colocou no governo. Por isso é que aqui me apresento, senhores representantes do povo, para pedir a todos, para pedir ao povo que se dedique ao trabalho e que me ajude a trabalhar. Acredito ter tudo o que um homem precisa ter para o trabalho e que outra coisa não é senão o que foi dito pelo poeta: Tenho apenas duas mãos e o sentimento do mundo" (ARRAES, 1997, pp. 17 e ss.).

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O texto reproduzido identifica expressivamente as idéias defendidas por Miguel Arraes. A prisão, a perseguição, e tudo o que sobreveio subsumem-se a esse contexto. Arraes se definia como detentor da honra de ser um homem do povo. Governar não seria privilégio; sua missão centrava-se na construção de um Brasil novo. Dizia-se o orientador da busca de uma senda perdida: o caminho da sobrevivência. Reclamava participação assídua e consciente do povo, expressão que reiterada e recorrentemente usava. Celebrava o aparecimento deste mesmo povo como categoria histórica. Colocava-se à frente de luta sem trégua contra o analfabetismo, a miséria e a fome que castigavam o estado de Pernambuco. Denunciava o indiferentismo das classes dominantes, que protagonizavam um faz-de-conta que nada resolvia.

Defendia projeto que possibilitasse a superação do atraso e do subdesenvolvimento. Queixava-se das discussões acadêmicas e dos torneios de retórica que marcavam a discussão do problema brasileiro. Pretendia que cada concidadão fosse consumidor e criador da riqueza nacional. Propunha, assim, humanismo autenticamente brasileiro, supostamente possível em mundo que se dividia em dois blocos, expressão periférica da guerra fria que então se travava. Colocava-se ao lado de uma gente forte, e que identificava como a dos nordestinos miseráveis e famintos que construíram Brasília. Arraes apresentava-se como o porta-voz da revolução brasileira, necessária, inevitável, que faria com que superássemos o atraso e a miséria.

Lembrou que o nordeste fora rico e próspero: referia-se à economia monocultora da cana-de-açúcar, reportando-se aos séculos XVI e XVII. Lamentava que o nordeste deixara de exportar cana, e que então exportava gente: era o tempo do pau-de-arara, que infelizmente parece que sempre existiu, e que infelizmente parece que nunca terminou. Arraes reclamava intervenção mais efetiva do Estado nas coisas do nordeste. Insistia que era o tempo de se deixar de falar de reforma agrária. Chegara a época de realizá-la. Arraes não aceitava a ajuda dos norte-americanos, e o discurso que aqui reproduzi deixou claro a hostilidade de Arraes para com a Aliança para o Progresso. Arraes invocava e anunciava uma época de liberdades, que não poderia ser perdida.

Por outro lado, o regime militar instaurado substancializava um condomínio de poder político das correntes das forças armadas (cf. COSTA COUTO, 1999, p. 66); a repressão se ampliava, 74 dias após o golpe o General Castello Branco assinou a Lei nº 4.341, criando o Serviço Nacional de Informações-SNI, dando continuidade a modelo de espionagem governamental que fora inicialmente cogitado e organizado pelo Presidente Washington Luís (cf. FIGUEIREDO, 2005, p. 131). Simples aproximação com Miguel Arraes já era problema; segundo Elio Gaspari, "o editor esquerdista Ênio Silveira, proprietário da Editora Civilização Brasileira, viu-se encarcerado por ter oferecido uma feijoada ao ex-governador pernambucano Miguel Arraes" (GASPARI, 2003, p. 231). Embora rival de Goulart (cf. SKIDMORE, 1967, p. 286), Arraes expressava o mesmo núcleo de apoio com o qual o presidente contava. Nesse sentido, justificava-se a perseguição, sob a ótica militar. Vivia-se tempo que conheceu desenlace devido a "(...) ações, omissões e erros de cálculo de agentes políticos de todos os matizes ideológicos, cujo grau de lucidez parecia reduzir-se à medida que aumentava a radicalização política" (CARVALHO, 2005, p. 165).

O embate político alcançou o judiciário. Segue o habeas corpus que visava colocar Arraes em liberdade. Reproduzo, em primeiro lugar, a petição inicial:

"Os Drs. Heráclito Fontoura Sobral Pinto e Antônio de Brito Alves, brasileiros, casados, advogados inscritos na Ordem dos Advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, nas Seções da Guanabara e de Pernambuco, respectivamente, vêm, com fundamento no artigo 141, parágrafo 23, da Constituição Federal, impetrar, perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, uma ordem de HABEAS-CORPUS em favor do dr. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR, brasileiro, casado, advogado, ora preso preventivamente no Quartel do Corpo de Bombeiros, na cidade do Recife, à disposição do Conselho Permanente de Justiça do Exército da 7ª Região Militar, pelos motivos que passam a expor: 1. É público e notório em todo o país que o Dr. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR exercia a função de Governador do Estado de Pernambuco, quando, no dia 31 de março de 1964, o movimento revolucionário que conduziu à Presidência da República o Exmo. Sr. Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco. Em virtude de haver repelido todas as propostas então apresentadas para a sua permanência à frente do Poder Executivo Estadual, com a altivez inerente ao exercício do mandato que o povo pernambucano lhe outorgara, o paciente foi deposto e preso por oficiais das Forças Armadas, no dia 1º de abril de 1964. Na mesma data, o Exmo. Sr. General Joaquim Justino Alves Bastos, então Comandante do IV Exército, comunicava ao Exmo. Sr. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, através do ofício nº 4, ‘que, em face dos últimos acontecimentos ocorridos no país e neste Estado, o Governador Miguel Arraes de Alencar não mais se encontra à frente do Poder Executivo’. No dia seguinte ao de sua prisão, o paciente foi conduzido, em avião da FAB, para o Território de Fernando de Noronha, onde permaneceu incomunicável durante longos meses. Dali veio ele a ser transferido, mais tarde, para o Quartel da Companhia de Guardas, localizado na cidade do Recife, e, posteriormente, para o Quartel do Corpo de Bombeiros, onde ainda se encontra preso. 2. Somente no dia 21 de maio de 1964 é que o Conselho permanente de Justiça do Exército decretou a prisão preventiva do paciente, atendendo, assim, ao pedido do encarregado do IPM, instaurado em Pernambuco, com o objetivo de apurar a prática de atos subversivos ou de corrupção. No citado decreto, todas as pessoas por ele atingidas foram apontadas como infratoras do art. 2°, item III, da Lei 1802, de 5 de janeiro de 1953, a denominada Lei de Segurança do Estado. Tanto isso é verdade que, na conclusão do decreto de prisão preventiva, assim se expressa, textualmente, o Conselho Permanente de Justiça do Exército da 7ª Região Militar: ‘em face dos indícios de provas apresentados de haverem todos eles tentado mudar a ordem política e social estabelecida na Constituição Federal, por inspiração estrangeira, com infração ao item III, artigo 2°, da Lei 1.802, de 5 de janeiro de 1953, que define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social’. Com o decreto de prisão preventiva surgia, finalmente, a invocação de um motivo para a custódia do Dr. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR, qual seja, o de haver tentado mudar, por inspiração estrangeira, a Ordem Política e Social estabelecida na Constituição, entendendo, por isso, o Conselho de Justiça Militar que o paciente infringiu o art. 2º, item III, da Lei 1.802. 3. A fim de assegurar o exercício do seu direito de ir e vir, tão ilegalmente cerceado, o paciente impetrou perante o Egrégio Superior Tribunal Militar, no dia 9 de dezembro do ano próximo findo, uma ordem de habeas-corpus, que tomou o nº 27.509, sendo relator o Exmo. Sr. Ministro José Espíndola. Aconteceu, porém, que o mais alto órgão da Justiça Castrense, na sua reunião do dia 17 do mês em curso, denegou, por seis votos contra quatro, o habeas corpus impetrado, afastando-se, assim, da orientação que adotara, uma semana antes, quando julgou o conflito negativo de jurisdição suscitado pela Auditoria da 7ª Região Militar, ocasião em que decidiu, por maioria de votos, pela incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o Dr. João Seixas Dória, ex-Governador do Estado de Sergipe, apontando, também, como infrator do art. 2º, item III, da Lei 1.802, no mesmo decreto de prisão preventiva em que figura, entre outros, o Dr. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR, datado de 21 de maio de 1964. 4. Resta, pois, ao ex-Governador de Pernambuco bater, agora, respeitosamente, às portas do Supremo Tribunal Federal, com a esperança de que o Pretório Excelso, concedendo o presente HABEAS-CORPUS, faça cessar o manifesto constrangimento ilegal que vem sofrendo, faz quase um ano. Na verdade, três são os fundamentos jurídicos que demonstram, claramente, a ilegalidade da prisão do paciente, a saber: a evidente incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o ex-Governador do Estado de Pernambuco; o divórcio flagrante entre o fundamento legal do decreto de prisão preventiva e o próprio texto da figura delituosa nele invocada e, finalmente, o gritante excesso de prazo de prisão preventiva prevista na Lei 1.802, que é, como se sabe, uma lei especial. Pretendendo, sem mais nem menos, processar e julgar o ex-Governador de Pernambuco, despreza, assim, a Justiça Militar não só a condição de civil do paciente, como também o seu direito líquido e certo de ser processado e julgado perante o foro especial que lhe é assegurado pelas normas constitucionais vigentes. Mas, o que não se pode, nem se deve esquecer, é que a Constituição Federal em vigor delimita, de maneira precisa e clara, o âmbito do foro sem violar o texto constitucional. Com efeito, a competência da Justiça Militar é constitucionalmente limitada ao processo e julgamento dos crimes militares, dos crimes contra a segurança externa ou as instituições militares. Trata-se, portanto, de competência de direito estrito, que não pode ser ampliada pelo legislador ordinário além dos exatos limites estabelecidos pela Carta Magna, no art. 108 e seu parágrafo primeiro. Se, em tempo de guerra, é possível a ampliação da competência de foro militar, tal coisa não poderá ocorrer, enquanto estiver em vigor a Carta Magna de 1946, em tempo de paz. No decurso deste, conforme preceitua o parágrafo 1º do art. 108 da Constituição Federal, à Justiça só compete processar e julgar civis, quando estes cometem crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares. Observa PONTES DE MIRANDA: ‘Caracteriza-se o art. 108, parágrafo 1º e 2º, pela amplitude que deixa à jurisdição penal militar, porém o parágrafo 1º muito mais o limita do que amplia. À Justiça Militar só se pode cometer o processo e o julgamento dos crimes contra a segurança externa, isto é, segurança das instituições e da ordem política do Brasil. Em todo o caso, ainda se lhe abre a possibilidade de processar e julgar crimes contra a segurança interna, quando atentem contra as instituições militares. Em tempo de guerra, a abrangência pode ser maior’. (...) Assinala, também, THEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI: ‘ Admitiu, finalmente, a Constituição que a lei ordinária ampliasse, ainda mais, a sua compreensão estendendo a jurisdição militar aos civis em dois casos: a) em tempo de paz, em relação aos civis, nos crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares; b) em tempo de guerra, pela supremacia da lei militar em tudo quanto diz respeito à segurança interna e externado país. As Constituições de 1934 (art. 84) e 1937 (art. 111) já previam a primeira hipótese, sendo que a segunda é apenas uma aplicação mais genérica do mesmo princípio que possam atingir a sua soberania, unificando também a jurisprudência ia a competência da Justiça Militar. A competência ratione materiae é aqui absoluta." (...) Reafirmando o ensinamento seguro da Doutrina, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: ‘O legislador ordinário só pode sujeitar civis a jurisdição militar, em tempo de paz nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares’ (Súmula n° 298). Ora, ninguém atribuiu, no inquérito ou fora dele, ao paciente, civil que é, a prática de crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares, os dois únicos casos em que, face à Constituição Federal em vigor, a Justiça Militar tem competência para processar julgar civis, em tempo de paz. O que se atribuiu ao paciente, embora de maneira apressada e injusta, é a prática da infração prevista no art. 2°, item III, da lei 1.802, figura delituosa esta que trata, precisamente, dos atentados cometidos contra a segurança interna do país. Se, porventura tudo isso não bastasse para excluir, na espécie, a competência da Justiça Militar, outro fundamento jurídico relevante ainda existe, no caso sub judice. Trata-se do instituto da competência por prerrogativa de função. Muito embora as acusações feitas na Justiça Militar sejam de todo improcedentes e injustas, o que será irretorquivelmente provado, se preciso for, no Juízo competente, o fato inegável, caso fossem elas verdadeiras – admita-se a hipótese apenas para argumentar – é que o Dr. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR teria cometido os supostos crimes no exercício na função de Governador do Estado de Pernambuco, no desempenho do mandato que o povo pernambucano lhe outorgou. Conseqüentemente, os únicos órgãos competentes para tomar conhecimento das supostas infrações são a Assembléia Legislativa e o Tribunal de Justiça de Pernambuco. Nem o fato de haver sido deposto acarretou, para o paciente, a perda do seu direito de ser processado e julgado perante o foro especial. Assim que o Pretório Excelso já se pronunciou com a clareza e a segurança de sempre: ‘Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício (Súmula nº 394). Ora, a atual Constituição do Estado de Pernambuco, no seu art. 28, estabelece: ‘ É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa: IV – declarar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a procedência ou improcedência da acusação contra o Governador e contra os Secretários de Estado, nos crimes conexos aos do Governador". Mais adiante, dispõe a citada Constituição: ‘Art. 69 – O Governador do Estado será processado e julgado nos crimes comuns pelo Tribunal de Justiça e, nos de responsabilidade, pela Assembléia Legislativa, na forma estabelecida em seu Regimento’. Nessas condições, é de uma clareza meridiana que o Dr. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR só pode ser processado e julgado na conformidade do que dispõe, imperativamente, o art. 69 da Constituição do Estado de Pernambuco, dispositivo este que reproduz, em essência, o obrigatório modele federal, ou seja, o art. 88 da vigente Carta Magna. O entendimento pacífico de que o Governador de Estado goza de foro especial por prerrogativa de função tem sido, aliás, proclamado, alto e bom som, nesses últimos tempos, pelas mais altas Cortes de Justiça do país, particularmente pelo Supremo Tribunal Federal. Ao conceder, no dia 12 de agosto de 1964, o habeas-corpus nº 26.952, sendo paciente o Dr. João Seixas Dória, ex-Governador do Estado de Sergipe, e, também, indiciado como incurso no art. 2º item III, da Lei 1.802, do qual foi relator o Exmo. Sr. Ministro Ribeiro da Costa, o próprio Superior Tribunal Militar decidiu: ‘ EMENTA – Prisão preventiva decretada por Conselho incompetente. Tendo sido o paciente Governador do Estado na época dos fatos que lhe são atribuídos, deve o mesmo ser processado e julgado pela Assembléia Legislativa do seu Estado, na forma do art. 75 da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1.950. Concedida a ordem’. Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, através de decisões que têm, hoje, um lugar de destaque na historia da Justiça Brasileira, firmou a incompetência do foro militar para processar e julgar ex-Governadores de Estado, tidos, também, pela Justiça Castrense como infratores da Lei 1.802, quando concedeu, no ano próximo findo, os habeas-corpus impetrados em favor dos Drs. Plínio Coelho, Parsifal Barroso e Mauro Borges, dos Estados do Amazonas, Ceará e Goiás, respectivamente. 6. É insofismável, portanto, diante do entendimento harmônico da Doutrina e da Jurisprudência, que a Justiça Militar é manifestamente incompetente para processar e julgar o ex-Governador do Estado de Pernambuco, sendo de todo insubsistente, por isso mesmo, o decreto de prisão preventiva, em virtude do qual o paciente permanece ilegalmente preso. Todavia, restando, ainda, de quebra, outros motivos que demonstram a gritante ilegalidade da prisão do Governador deposto de Pernambuco, não queremos perder o ensejo de os apontar aqui, embora de maneira sucinta. Como vimos, o Conselho Permanente de Justiça do Exército da 7ª Região Militar, no seu decreto de prisão preventiva, empregou, textualmente, a expressão ‘por inspiração estrangeira’, para caracterizar a entidade criminal prevista no art. 2°, item III, da Lei 1.802. Com o emprego dessa expressão vazia, pretendeu-se estranhamente, configurar a infração definida no citado texto legal. Ora, o que está escrito, no art. 2°, item III, da Lei 1.802, de modo inequívoco, é de todo inconciliável com a expressão usada no decreto de prisão preventiva. Na realidade, a Lei 1.802, em nenhum de seus artigos, fala em ‘inspiração estrangeira’. Fala, isto sim, em ajuda ou subsídio de Estado estrangeiro ou organização estrangeira ou de caráter internacional. Nem o termo inspiração é sinônimo de ajuda ou subsídio nem intérprete algum será capaz de encontrá-lo no espírito do art. 2°, item III, da Lei 1802. Por outro lado, é intuitivo que a palavra inspiração vive e se esgota no plano puramente subjetivo, enquanto que os termos ajuda e subsídio têm, no artigo invocado, um sentido material, concreto, objetivo. Sem a prova real da militante ajuda ou do efetivo subsídio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, ninguém pode ser apontado, seriamente, como infrator do art. 2°, item III, da Lei 1.802, de 5 de janeiro de 1953. Caso fosse possível a redução desse conflito entre o fundamento do decreto de prisão preventiva e o próprio texto legal nele invocado, ainda assim persistiria, sob outro ângulo, a manifesta ilegalidade da prisão do paciente, desde que o mesmo se acha preso por muito mais tempo do que determina o art. 43, parágrafo 2°, da Lei de Segurança do Estado. É demasiadamente sabido que, na citada lei, o prazo máximo para a duração da prisão preventiva é de sessenta (60) dias, sendo dispensável citar aqui as reiteradas decisões dos nossos Tribunais, concedendo habeas corpus a presos políticos, por inobservância daquele prazo peremptório, improrrogável, fatal. Se, na legislação comum, a revogação da prisão preventiva é uma faculdade conferida ao juiz, na Lei de Segurança do Estado o legislador a impõe, conforme se vê, claramente, da expressão ‘ a medida será revogada’, por ele empregada no art. 43, parágrafo. 2°, da Lei 1.802. Ora, o paciente se encontra preso desde o dia 1° de abril de 1964, tendo sido a sua prisão preventiva decretada a 21 de maio do mesmo ano, sob a alegação inconsistente de que ele teria infringido o art. 2°, item III, da Lei 1802. São decorridos, portanto, mais de 11 (onze) meses da data de sua prisão, sem que, até hoje, tenha sido sequer denunciado pelo Promotor Público! Em resumo: quer pela incompetência manifesta da Justiça Militar; quer pela discordância manifesta flagrante entre o fundamento do decreto de prisão preventiva e o texto do art. 2°, item III, da Lei 1.802; quer, finalmente, pelo abusivo excesso de prazo, a prisão preventiva do Dr. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR não encontra apoio algum em qualquer diploma legal vigente no país, sendo remediável a ilegalidade por habeas corpus. Ante o exposto e provado, os impetrantes pedem ao Supremo Tribunal Federal a concessão do presente habeas corpus, expedindo-se, por via telegráfica, em favor do paciente, alvará de soltura, o qual deverá ser encaminhado ao Exmo. Sr. Dr. Auditor da 7ª Região Militar."

O requerimento de habeas corpus centrava-se em três pontos básicos, de modo a evidenciar a ilegalidade e a imprestabilidade da prisão do paciente. Denunciava-se a incompetência flagrante da Justiça Militar. Apontava-se a distância entre o fundamento legal justificativo da prisão preventiva e a capitulação legal utilizada pelas autoridades. Comprovava-se o excesso de prazo. Nos autos do processo aqui estudado há certidão emitida por Francisco Dantas de Morais, escrivão da Auditoria de Guerra da 7ª Região Militar, relativa a cópia da informação do Ministro José Espíndola, pertinente ao habeas corpus que havia sido impetrado em favor de Miguel Arraes na justiça militar. Afirmava-se, entre outros, que Arraes era elemento nitidamente comunista, e que fora visitado assiduamente pela comunista russa Raissa Godman em 1949. Teria também participado com outros comunistas de um comitê de ajuda da imprensa popular, no ano de 1950. Em 1952 Arraes teria assinado com outros vermelhos manifesto para convocação de um congresso regional para defesa do petróleo. Em 1961 teria promovido campanha paga pelo governo do Pernambuco, mantendo ligações com comunistas. Em 1962 Arraes estivera em Natal, convidado por Djalma Maranhão, participando de comício contra o ato adicional. Em 1964 teria comparecido em trajes esportivos nos municípios de Moreno e de Vitória, aconselhando camponeses a marcharem em Recife. Nos termos da referida certidão, seriam essas as acusações gravíssimas que pesavam contra Miguel Arraes.

Nos autos há em seguida outra certidão encaminhada pela Auditoria da 7ª Região Militar, relativa às acusações feitas contra João Seixas Dória, implicado na prática de atos subversivos contrários ao regime democrático, adotado em nossa Constituição. O processo ainda está instruído com vários excertos de jornal, com referência ao governador Seixas Dória. Juntou-se também notícia referente à negativa de habeas corpus para Arraes, por parte do Tribunal Militar, por diferença de dois votos.

No Supremo Tribunal Federal, o Ministro Evandro Lins e Silva foi o relator do processo. Em 23 de março de 1965 assinou o Ofício nº 87/R solicitando informações urgentes ao Presidente do Conselho Permanente de Justiça do Exército na VII Região Militar, em Recife. Um telegrama seguia como resposta e informava-se que Miguel Arraes de Alencar figura com cabeça da subversão na área nordeste sendo apontado no inquérito como ativista da linha comunista orientação chinesa.

A questão foi discutida na sessão do Tribunal Pleno em 19 de abril de 1965. O relatório de Evandro Lins é extenso e minudente, e em especial se reporta à petição de Sobral Pinto, que reproduz em seus contornos principais. Abre o voto propriamente dito com reprodução da Súmula 394 do Supremo Tribunal Federal, cujo verbete segue: ‘Cometido o crime durante exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação do exercício funcional’. A linha de raciocínio acompanhava esse comando. Levando-se em conta que Arraes era governador de Estado à época dos fatos imputados como criminosos, a competência para julgá-lo seria do estado do Pernambuco, e não da Justiça Militar, o que justificaria a confecção e expedição da ordem requerida.

Cautelosamente, Evandro Lins elencou vários julgados no sentido da tese que esposava. Fez também menção ao leading case, afeto ao ex-governador de Goiás, Mauro Borges. O caso de Mário Borges fora apreciado no habeas corpus nº 41.296, relatado pelo Ministro Gonçalves de Oliveira. Sobral Pinto e José Crispim Borges advogaram em favor de Mário Borges. Segue a ementa do referido julgado:

"Impeachment. Caso do Governador Mauro Borges, de Goiás. Deferimento de liminar em habeas corpus preventivo por despacho do Ministro relator, dada a urgência da medida. Os Governadores dos Estados, nos crimes de responsabilidade, ficam sujeitos ao processo de impeachment, nos termos da Constituição do Estado, respeitado o modelo da Constituição Federal. Os Governadores respondem criminalmente perante o Tribunal de Justiça, depois de julgada procedente a acusação pela Assembléia Legislativa. Nos crimes comuns, a que se refere a Constituição, se incluem todos e quaisquer delitos da jurisdição penal ordinária ou da jurisdição militar. Os crimes militares, a que os civis respondem, na Justiça Militar, são os previstos no art. 108 da Constituição Federal. Os crimes de responsabilidade são os previstos no art. 89 da Constituição Federal definidos na Lei 1.079, de 1950. Concessão da ordem para que o Governador somente seja processado, após julgada procedente a acusação, pela Assembléia Legislativa".

Retorno a Miguel Arraes de Alencar. Evandro Lins anunciou em seu voto, com base em interpretação direta do texto constitucional, e das demais normas aplicáveis ao caso, que a questão era prioritariamente de competência. Assim,

"Quanto aos Governadores de Estado, a competência para seu julgamento, tanto no que diz respeito aos crimes de responsabilidade como em relação aos crimes comuns, ressalta claramente do sistema político que nos rege e do que dispõem expressamente a Constituição, a Lei nº 1.079, de 19.4.50, e o Código de Processo Penal. É da essência da Federação a concessão de imunidades aos parlamentares e de foro privativo aos magistrados e ao chefe do poder executivo. A regra aplica-se tanto ao campo federal como na esfera estadual."

Com referência ao procedimento para processamento dos crimes de responsabilidade, Evandro Lins e Silva firmava a competência do Tribunal do Estado do Pernambuco para julgamento de Miguel Arraes. Não haveria, no caso, como se distinguir o crime comum do crime militar. No fecho, Evandro concedeu a ordem impetrada para declarar incompetente a Justiça Militar e competente o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processar e julgar o paciente.

Oswaldo Trigueiro, na qualidade de Procurador-Geral da República, sustentou parecer, em sentido contrário à decisão de Evandro Lins e Silva. Invocou que o caso era distinto do decidido em relação aos governadores de Goiás, Amazonas e Ceará, porquanto os crimes supostamente cometidos por Miguel Arraes o foram antes de exercer o cargo de governador de Estado. Reproduzo a parte final do referido parecer:

"(...) São recentes os casos dos ex-Governadores de Goiás, do Amazonas e do Ceará. Mas, aqui, há uma distinção muito importante a ser feita: é que o paciente está sendo acusado por crimes praticados antes de ser Governador do Estado de Pernambuco. Isto consta, claro, expressa e discriminadamente, das informações prestadas pelas autoridades; consta mesmo de uma certidão junta ao pedido. Vê-se, e está aqui, que quando se começa a citar os fatos, estes remontam a 1949, fatos de 1952, fatos de 1961, fatos de 1962... Ora, o paciente só assumiu o cargo de Governador de Pernambuco em 31 de janeiro de 1963. Portanto, não podemos, assim com essa simplicidade, aplicar o manto daquela imunidade, que amparou os ex-Governadores de Goiás e Amazonas. Os fatos que são imputados ao paciente- fatos que, em tese, constituem crimes, fatos definidos nas leis como tais- são na denúncia formalizados perante a Justiça competente, dados como ocorridos antes de que ele exercesse o cargo de Governador do Estado de Pernambuco, o que muda completamente o aspecto da questão. De modo que, por estes fundamentos – e o Tribunal que me desculpe por esta interferência, que não é usual, reconhecendo que fiquei no terreno puramente jurídico e processual- a Procuradoria Geral da República espera que o Egrégio Supremo Tribunal Federal não conheça do pedido pelos fundamentos de incompetência da Justiça Militar ou de prerrogativa de foro, e que, se o conhecer pelo fundamento do excesso de prazo, aceite a justificativa apresentada pelas autoridades informantes, para indeferir o pedido."

Em seguida, votou Vítor Nunes Leal. Pensador de agudo sentido sociológico, autor de Coronelismo, Enxada e Voto, um dos mais importantes textos explicativos da realidade brasileira. Vitor Nunes Leal batiza a biblioteca do Supremo Tribunal Federal e um centro de estudos da Advocacia-Geral da União. Vitor Nunes Leal nasceu em Carangola, no estado de Minas Gerais. Trabalhou no gabinete do Ministro da Educação, Gustavo Capanema, onde em 1940 chefiou o Serviço de Documentação. Vitor Nunes Leal foi nomeado para o Supremo Tribunal Federal em 1960; nove anos depois, foi aposentado pelo AI-5 (cf. BOECHAT RODRIGUES, cit., p. 472). Em Coronelismo, Enxada e Voto há substancial passagem, que também ilustra o bacharelismo brasileiro, embora sob o enfoque do coronel, e que qualifica a miríade de interesses de Vitor Nunes Leal:

"O aspecto que logo salta aos olhos é o da liderança, com a figura do ‘coronel’ ocupando o lugar de maior destaque. Os chefes políticos municipais nem sempre são autênticos ‘coronéis’. A maior difusão do ensino superior no Brasil espalhou por toda parte médicos e advogados, cuja ilustração relativa, se reunida a qualidades de comando e dedicação, os habilita à chefia. Mas esses mesmos doutores, ou são parentes, ou afins, ou alidados políticos dos ‘coronéis’’ (NUNES LEAL, 1975, p. 22).

No caso de Arraes, Nunes Leal observou inicialmente que nada tinha a acrescentar ao brilhante voto do eminente Ministro Relator. Insistiu que a competência do Tribunal de Justiça para julgar governador de estado, nos crimes comuns, era tradicional no direito público brasileiro. Citou Castro Nunes, as constituições federais de 1891 e de 1934, a par de inúmeras constituições estaduais. Reportou-se ao regime da Carta de 1946, no qual vigorava o mesmo princípio, acompanhado pelas constituições dos estados federados. Observou cuidar-se de tradição que se poderia dizer inalterada no direito constitucional republicano. Concluiu acompanhando o relator, cuja fundamentação jurídica acatou.

O Ministro Luiz Gallotti concedeu a ordem, embora sob diferente argumentação. Concedeu-a por conta do evidente excesso de prazo de prisão preventiva, conforme vinha decidindo o Tribunal, em grande número de casos. Porém, pediu a Evandro Lins que fosse dado um esclarecimento. Lembrou que em impugnação oral o Procurador-Geral da República afirmara que o paciente era acusado por fatos supostamente cometidos em período anterior ao exercício do cargo de governador do estado.

Evandro Lins respondeu que em informação do Auditor-Militar indicava-se que havia crimes supostamente cometidos quando Arraes ainda era prefeito de Recife. Ao que argüiu Luiz Gallotti se não se tratava de uma informação precisa. Evandro Lins respondeu simplesmente que havia fatos anteriores, bem como notícias sobre o decreto de prisão preventiva. E concluiu Gallotti:

"Seria mais um motivo, para eu não conceder o habeas corpus pelo fundamento do voto do eminente Relator, embora eu já tenha dado, para isso, razões que prescindem do alegado pelo eminente Procurador Geral. O eminente Ministro Relator falou também no caso de imunidades de deputados, mas, no meu voto de 16 de dezembro de 1964, eu lembrei que, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, quando um deputado estadual comete crime militar, a Justiça Militar Federal processa e julga esse crime, independentemente de qualquer licença da Assembléia a que pertence; prova de que o princípio federativo, por mim invocado, não permite que se submeta à anuência de um Poder Estadual o pleno exercício de um Poder Federal, como é a Justiça Militar. Por essas razões, Sr. Presidente, concedo o habeas corpus, mas somente por excesso de prazo da prisão preventiva".

Seguiu voto do Ministro Hahnemann Guimarães, que concedeu a ordem. Com base no voto do ministro relator, Guimarães invocou prerrogativa de função, em favor de Miguel Arraes. Guimarães, que havia sido professor de latim no Colégio D. Pedro II no Rio de Janeiro, e mais tarde de Direito Romano na Faculdade de Direito daquela cidade, onde também lecionou Direito Civil, foi nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal por Eurico Gaspar Dutra, para a vaga do Ministro Waldemar Falcão (cf. BOECHAT RODRIGUES, cit., p. 432).

Concedeu-se a ordem definitiva, com base na Súmula 394, como se lê da ementa, assinada por Candido Motta Filho, na qualidade de Presidente do Supremo Tribunal Federal, e por Evandro Lins e Silva, como ministro relator do processo. Mas os problemas continuaram. É o que narro em seguida.

Candido Motta Filho é vigoroso expoente da cultura brasileira, tendo participado da Semana de Arte Moderna, em 1922. Cândido Motta Filho ocupou o Supremo Tribunal Federal de 1956 a 1967. Foi Cândido Motta Filho quem vivenciou os fatos que seguem, lutando intransigentemente para que a decisão do Supremo Tribunal Federal fosse implementada.

Enviou-se telegrama para o General Comandante do 1º Exército no Rio de Janeiro, com ordens para soltura de Miguel Arraes, com o seguinte conteúdo:

"COMUNICO VOSSÊNCIA PARA OS FINS LEGAIS VG QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VG SESSÃO HOJE VG JULGANDO HABEAS CORPUS 42.108 (...) IMPETRADO EM FAVOR MIGUEL ARRAES DE ALENCAR VG RESOLVEU CONCEDER A ORDEM PARA DECLARAR INCOMPETENTE A JUSTIÇA MILITAR E COMPETENTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA PROCESSAR E JULGAR O PACIENTE VG DEVENDO O MESMO SER POSTO EM LIBERDADE INCONTINENTI PT SAUDAÇÕES PT MINISTRO CANDIDO MOTTA FILHO VG VICE PRESIDENTE VG NO IMPEDIMENTO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RIBEIRO DA COSTA VG PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL"

Com o mesmo conteúdo seguiu também telegrama para o Auditor-Comandante da 7ª Região Militar em Recife. Respondendo do Rio de Janeiro, o Comandante do 1º Exército negava-se a cumprir as ordens do Supremo Tribunal Federal. Segue o conteúdo do telegrama:

"INFORMO A V EXA ACABO RECEBER 1610 HS HOJE TELEGRAMA (...) COMUNICANDO ESSE EGRÉGIO TRIBUNAL CONCEDEU HABEAS CORPUS JULGANDO INCOMPETENTE JUSTIÇA MILITAR E COMPETENTE TRIBUNAL JUSTIÇA ESTADO PERNAMBUCO PARA PROCESSAR SR MIGUEL ARRAES ALENCAR VG EX GOVERNADOR MESMO ESTADO VG DEVENDO SER POSTO LIBERDADE INCONTINENTI PT CABE ME OPORTUNIDADE PARTICIPAR V EXA VG COM DEVIDO RESPEITO ESSE TRIBUNAL VG SR MIGUEL ARRAES ALENCAR VG DEPOIS ACATADA DECISÃO ONTEM ALTA CORTE JUSTIÇA VG PERMANECERÁ PRESO ULTIMAÇÃO INVESTIGAÇÕES ACORDO ART 156 CJM VG FACE SOLICITAÇÃO ENCARREGADO IPM EXISTENTE ESTE EXÉRCITO VG CONFORME DELEGAÇÃO PODERES ATRIBUÍDA EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE REPÚBLICA MINISTRO GUERRA AO COMANDO I EXÉRCITO (...)"

Em tons severos, Álvaro Coutinho da Costa, na qualidade de Presidente do Supremo Tribunal Federal reiterou a ordem, fazendo-o de modo firme:

"ADVIRTO SER DEVER IMPLICITO NO DEVER DISCIPLINAR O ACATAMENTO AS ORDENS EMANADAS DE SUPERIOR HIERARQUICO PT É EXPRESSO NA CONSTITUIÇÃO E NA LEI ORDINÁRIA ASSEGURAR-SE A EXECUÇÃO DE DECISÃO JUDICIÁRIA SOB PENA DE RESPONSABILIDADE PT SUA COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA RECEBIDA ONTEM AS VINTE DUAS HORAS IMPLICA DESCUMPRIMENTO CONCESSÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL HABEAS CORPUS DETERMINANDO IMEDIATA SOLTURA PACIENTE MIGUEL ARRAES ALENCAR PT TENHO POR INTOLERÁVEL SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E REBELDE A SOBERANIA DO PODER JUDICIÁRIO PT ACATE POIS AQUELA DECISÃO TAL COMO LHE FOI COMUNICADA PR SAUDAÇÕES PT MINISTRO ALVARO COUTINHO DA COSTA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL".

Ernesto Geisel, na qualidade de General de Divisão, e Chefe de Gabinete Militar, do Rio de Janeiro telegrafou para o Presidente do Supremo Tribunal Federal comunicando, como segue, dando ciência de que Miguel Arraes fora posto em liberdade:

"LEVO CONHECIMENTO DE V EXCIA QUE MIGUEL ARRAES DE ALENCAR FOI POSTO EM LIBERDADE POR ORDEM CMT 1 EXERCITO PT CORDIAIS SAUDAÇÕES".

Cumpriu-se a decisão do Supremo Tribunal Federal, colocando-se Miguel Arraes em liberdade. Longe de se resolver definitivamente a questão, assinalava-se antagonismo entre os poderes da república. Advinha uma época sombria, de triste lembrança. A posição do Supremo Tribunal Federal, substancializada nos votos dos Ministros Evandro Lins e Silva e Vitor Nunes Leal, anunciava autonomia e independência, que não seria por muito tempo tolerada, como nos dão conta as aposentadorias que se avizinhavam, comprovando-se os vínculos indissolúveis entre direito e política.


Referências Bibliográficas:

BOECHAT RODRIGUES, Leda. História do Supremo Tribunal Federal. Volume IV. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.

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ROZOWYKWIAT, Tereza. Arraes. São Paulo: Iluminuras, 2006.

SKIDMORE, Thomas. Politics in Brazil, 1930-1964. New York: Oxford University Press, 1967.

VIOTTI DA COSTA, Emília. O Supremo Tribunal Federal e a Construção da Cidadania. São Paulo: Editora da UNESP, 2006.

Sobre o autor
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

Professor universitário em Brasília (DF). Pós-doutor pela Universidade de Boston. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Procurador da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GODOY, Arnaldo Sampaio Moraes. História do Direito. Miguel Arraes no Supremo Tribunal Federal.: O Habeas Corpus nº 42108/65. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1592, 10 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10636. Acesso em: 23 nov. 2024.

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