Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Do entendimento contraditório emanado das turmas do STJ no que concerne ao início da contagem do prazo na intimação eletrônica.

Agenda 02/10/2023 às 16:08

As turmas do STJ divergem sobre o início da contagem do prazo recursal após os dez dias previstos na Lei 11.419/06: algumas consideram o décimo dia e outras o primeiro dia útil seguinte.

A problemática discutida diz respeito ao entendimento das turmas do Superior Tribunal de Justiça sobre o início da contagem do prazo recursal após os dez dias estipulados no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06, que estabelece:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

(...)

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

A dúvida reside na data do término do prazo do referido § 3º:

Este último entendimento é adotado pela Primeira Turma do STJ e está previsto na Portaria nº 01, de 7 de dezembro de 2017, que dispõe em seu art. 6º:

Art. 6º - A contagem do prazo para as partes que são intimadas eletronicamente inicia-se no 2º (segundo) dia útil após a data da intimação, constante do Termo de Ciência, conforme previsto no art. 224 c/c art. 231, V, do CPC/2015.

Contudo, a jurisprudência da segunda e da terceira turmas considera como data da efetiva intimação o último dia desses dez e não o primeiro dia útil subsequente, diferindo, portanto, da interpretação da primeira turma. Para melhor ilustrar, seguem decisões das referidas turmas:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTIMAÇÃO TÁCITA. DATA DA INTIMAÇÃO. ÚLTIMO DIADO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 5º § 3º, DA LEI Nº 11.419/06. RECURSO INTERPOSTO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Segundo já consignado na decisão agravada, verifica-se dos autos que no dia 08/03/2019 (sexta-feira) foi expedida intimação eletrônica para os advogados das recorrentes sobre o acórdão proferido pela Corte Estadual nos embargos de declaração, conforme intimações juntadas às e-STJ fls.541/554.

2. Não tendo os patronos realizado a consulta no sistema eletrônico do Tribunal de origem, houve a intimação tácita/automática no final do prazo de 10 (dez) dias corridos, conforme regra prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº11.419/06, ou seja, a intimação tácita ocorreria em 17/03/2019 (domingo), considerando-se realizada no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 18/03/2019 (segunda-feira), nos termos do § 2º daquele dispositivo. Logo, o prazo recursal iniciou em 19/03/2019 (terça-feira), com término no dia 10/04/2019 (quarta-feira), já desconsiderados os dias 25/03/2019 e 09/04/2019, nos quais houve a suspensão do prazo processual no Tribunal de origem, conforme comprovantes juntados quando da interposição do recurso especial (e-STJ fls. 574/575).

3. O recurso especial, contudo, somente foi interposto em 11/04/2019 (e-STJ fl. 562), ou seja, após esgotado o prazo recursal.

4. O art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06 expressamente determina que a intimação tácita ocorre na data do término do prazo de 10 dias corridos do envio da intimação eletrônica, ou seja, considera-se realizada a intimação tácita no último dia desse prazo, e não no dia posterior ao 10º dia para a intimação, como equivocadamente defendem as agravantes.

5. Agravo interno não provido.

(STJ - REsp: 1816701 SP 2019/0102027-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) (grifou-se)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA TÁCITA. ART. 5º, § 3º, DA LEI 11.419/2006. DECÊNDIO. TERMO FINAL. DIA NÃO-ÚTIL. PRORROGAÇÃO PARA DIA ÚTIL SEGUINTE.

1. Ação indenizatória por perdas e danos e compensatória de danos morais ajuizada em 08/05/2003, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/07/2016 e concluso ao Gabinete em 24/05/2017. Julgamento pelo CPC/73.

2. O propósito recursal é decidir sobre a prorrogação da data da intimação tácita, quando coincidir com dia não útil, a fim de que, em consequência, se reconheça a tempestividade da apelação interposta na origem.

3. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

4. Malgrado o § 3º do art. 5º da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a intimação tácita, não trate expressamente da possível prorrogação para o primeiro dia útil seguinte, se o último dia do decêndio for feriado ou outro dia não útil, o § 2º do mesmo dispositivo legal prevê que, “nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte”.

5. A interpretação sistemática, portanto, induz a conclusão de que, recaindo a data da consulta eletrônica ou o término do decêndio em feriado ou dia não útil, considera-se como data da intimação o primeiro dia útil seguinte. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(STJ - REsp: 1663172 TO 2017/0066137-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017) (grifou-se)

Em síntese, a interpretação sistemática do art. 224 e art. 231, V, do CPC/2015, conforme estipulado no Portaria nº 1/2017 da primeira turma, não autoriza, pelo menos neste contexto e ressalvadas outras interpretações, considerar como início da contagem do prazo o segundo dia útil após a intimação eletrônica, especialmente porque o artigo 231, inciso V, ao contrário do artigo 224, faz menção direta à intimação eletrônica e determina o começo desse prazo:

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

(...)

V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

E o artigo 224 assim aduz:

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Considerando que o início do prazo (art. 231, caput, inciso V) corresponde ao término da contagem de dez dias e os prazos são contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (art. 224, caput), conclui-se que a correta contagem do prazo da intimação tácita é a adotada pelas segunda e terceiras turmas do STJ.

Esse entendimento também é respaldado pelo trecho final do § 3º do art. 5º da Lei 11.419/06, que estabelece a consumação da intimação eletrônica na data do término do prazo decenal e não no dia seguinte.

Desse modo, verifica-se que a data da efetivação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do início (dia seguinte ao da disponibilização do ato no sistema), e a contagem do prazo começa no primeiro dia útil seguinte, e não no segundo.

Sobre a autora
Marcilene Melo dos Santos

Graduada em Direito pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL (2006) e pós-graduada em Direito Público pelo CESMAC (2008). Atualmente exerce a advocacia com ênfase em Direito Civil, Direito Tributário/financeiro (na área de petróleo e gás) e Direito do do Consumidor e especialização em mediação e conciliação.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Marcilene Melo. Do entendimento contraditório emanado das turmas do STJ no que concerne ao início da contagem do prazo na intimação eletrônica.: Intimação tácita - jurisprudências da 1ª, 2ª e 3ª turmas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7397, 2 out. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106482. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!