A problemática discutida diz respeito ao entendimento das turmas do Superior Tribunal de Justiça sobre o início da contagem do prazo recursal após os dez dias estipulados no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06, que estabelece:
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
(...)
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
A dúvida reside na data do término do prazo do referido § 3º:
Parte da jurisprudência considera o último dia do decêndio;
Outra corrente entende que seria o primeiro dia útil após os dez dias, iniciando a contagem do prazo recursal no segundo dia útil após o décimo dia.
Este último entendimento é adotado pela Primeira Turma do STJ e está previsto na Portaria nº 01, de 7 de dezembro de 2017, que dispõe em seu art. 6º:
Art. 6º - A contagem do prazo para as partes que são intimadas eletronicamente inicia-se no 2º (segundo) dia útil após a data da intimação, constante do Termo de Ciência, conforme previsto no art. 224 c/c art. 231, V, do CPC/2015.
Contudo, a jurisprudência da segunda e da terceira turmas considera como data da efetiva intimação o último dia desses dez e não o primeiro dia útil subsequente, diferindo, portanto, da interpretação da primeira turma. Para melhor ilustrar, seguem decisões das referidas turmas:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTIMAÇÃO TÁCITA. DATA DA INTIMAÇÃO. ÚLTIMO DIADO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 5º § 3º, DA LEI Nº 11.419/06. RECURSO INTERPOSTO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo já consignado na decisão agravada, verifica-se dos autos que no dia 08/03/2019 (sexta-feira) foi expedida intimação eletrônica para os advogados das recorrentes sobre o acórdão proferido pela Corte Estadual nos embargos de declaração, conforme intimações juntadas às e-STJ fls.541/554.
2. Não tendo os patronos realizado a consulta no sistema eletrônico do Tribunal de origem, houve a intimação tácita/automática no final do prazo de 10 (dez) dias corridos, conforme regra prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº11.419/06, ou seja, a intimação tácita ocorreria em 17/03/2019 (domingo), considerando-se realizada no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 18/03/2019 (segunda-feira), nos termos do § 2º daquele dispositivo. Logo, o prazo recursal iniciou em 19/03/2019 (terça-feira), com término no dia 10/04/2019 (quarta-feira), já desconsiderados os dias 25/03/2019 e 09/04/2019, nos quais houve a suspensão do prazo processual no Tribunal de origem, conforme comprovantes juntados quando da interposição do recurso especial (e-STJ fls. 574/575).
3. O recurso especial, contudo, somente foi interposto em 11/04/2019 (e-STJ fl. 562), ou seja, após esgotado o prazo recursal.
4. O art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06 expressamente determina que a intimação tácita ocorre na data do término do prazo de 10 dias corridos do envio da intimação eletrônica, ou seja, considera-se realizada a intimação tácita no último dia desse prazo, e não no dia posterior ao 10º dia para a intimação, como equivocadamente defendem as agravantes.
5. Agravo interno não provido.
(STJ - REsp: 1816701 SP 2019/0102027-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) (grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA TÁCITA. ART. 5º, § 3º, DA LEI 11.419/2006. DECÊNDIO. TERMO FINAL. DIA NÃO-ÚTIL. PRORROGAÇÃO PARA DIA ÚTIL SEGUINTE.
1. Ação indenizatória por perdas e danos e compensatória de danos morais ajuizada em 08/05/2003, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/07/2016 e concluso ao Gabinete em 24/05/2017. Julgamento pelo CPC/73.
2. O propósito recursal é decidir sobre a prorrogação da data da intimação tácita, quando coincidir com dia não útil, a fim de que, em consequência, se reconheça a tempestividade da apelação interposta na origem.
3. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Malgrado o § 3º do art. 5º da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a intimação tácita, não trate expressamente da possível prorrogação para o primeiro dia útil seguinte, se o último dia do decêndio for feriado ou outro dia não útil, o § 2º do mesmo dispositivo legal prevê que, “nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte”.
5. A interpretação sistemática, portanto, induz a conclusão de que, recaindo a data da consulta eletrônica ou o término do decêndio em feriado ou dia não útil, considera-se como data da intimação o primeiro dia útil seguinte. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(STJ - REsp: 1663172 TO 2017/0066137-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017) (grifou-se)
Em síntese, a interpretação sistemática do art. 224 e art. 231, V, do CPC/2015, conforme estipulado no Portaria nº 1/2017 da primeira turma, não autoriza, pelo menos neste contexto e ressalvadas outras interpretações, considerar como início da contagem do prazo o segundo dia útil após a intimação eletrônica, especialmente porque o artigo 231, inciso V, ao contrário do artigo 224, faz menção direta à intimação eletrônica e determina o começo desse prazo:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(...)
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
E o artigo 224 assim aduz:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Considerando que o início do prazo (art. 231, caput, inciso V) corresponde ao término da contagem de dez dias e os prazos são contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (art. 224, caput), conclui-se que a correta contagem do prazo da intimação tácita é a adotada pelas segunda e terceiras turmas do STJ.
Esse entendimento também é respaldado pelo trecho final do § 3º do art. 5º da Lei 11.419/06, que estabelece a consumação da intimação eletrônica na data do término do prazo decenal e não no dia seguinte.
Desse modo, verifica-se que a data da efetivação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do início (dia seguinte ao da disponibilização do ato no sistema), e a contagem do prazo começa no primeiro dia útil seguinte, e não no segundo.