5. Considerações Finais
A Lei nº 14.026/2020 trouxe profundas transformações no modelo de prestação de serviços de saneamento básico adotado no Brasil. Com a proibição de que novos contratos de programa sejam firmados entre o titular do serviço e as Companhias Estaduais de Saneamento Básico, os quais, repisa-se, não eram precedidos de licitação, buscou-se incentivar a competitividade, bem como o investimento privado nesse setor.
Na Lei nº 14.026/2020, incentiva-se, ainda, à regionalização dos serviços que compõem o saneamento básico, a fim de que se ganhe economia de escala, bem como para atrair o investimento privado a Municípios pouco atrativos no mercado.
Busca-se com essas mudanças legislativas universalizar e efetivar os serviços de saneamento básico, concretizando as normas constitucionais de acesso à saúde e de moradia digna para parte significativa da população brasileira que em 2023 ainda vive sem abastecimento de água potável e sem esgotamento sanitário em suas residências.
Referências Jurisprudenciais
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Referências Legais
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BRASIL. Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Brasília/DF, Diário Oficial da União, 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14026.htm Acesso em: 30 de setembro de 2023.
Referências Bibliográficas
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Notas
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Nesse sentido, o artigo 11-B da Lei nº 11.445/2007, com redação da Lei nº 14.026/2020, prevê que “Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.”
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É o que prevê o artigo 3º, inciso II, Lei nº 11.445/2007, com redação da Lei nº 14.026/2020, pelo qual a gestão associada é a “associação voluntária entre entes federativos, por meio de consórcio público ou convênio de cooperação, conforme disposto no art. 241. da Constituição Federal.”
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Conforme artigo 8º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 11.445/2007, com redação da Lei nº 14.026/2020.
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Nesse sentido, artigo 8º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 11.445/2007, com redação da Lei nº 14.026/2020.
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BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TRIBUNAL PLENO). Ação Direta de Inconstitucionalidade. ADI 6492, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=760946124 Acesso em 30 de setembro de 2023.
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