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Processo judicial virtual.

Automação máxima

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Agenda 15/11/2007 às 00:00

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através desse quadro de fluxograma do procedimento de uma ação de mandado de segurança, foi tentado mostrar e sugerir aos administradores e técnicos do Poder Judiciário, que é possível, por ocasião da análise e programação de sistema virtual informatizado, de ser adotado tecnologia avançada de automação do processo judicial.

Pode ser visto nesse fluxograma que a função do atual distribuidor foi dispensada. O sistema virtual, desde que bem automatizado, opera a tarefa que o atual distribuidor faria. Com a adoção do sistema virtual, qualquer cidadão pode, por exemplo, conseguir certidão de processo judicial através do site do Poder Judiciário.

Por outro lado, houve pouco ou quase nada de aproveitamento de trabalho do escrivão ou do secretário da unidade judiciária no processamento desse mandado de segurança.

O novel processo eletrônico só pode oferecer bastante vantagem produtiva se puder eliminar várias tarefas atribuídas aos operadores do direito (juízes, promotores, advogados e serventuários da justiça). O importante é que a maior parte do serviço judiciário possa ser substituída por hardware e software, vale ressaltar, pela informatização automatizada, de modo a promover a celeridade dos julgamentos judiciais.

O processo assim automatizado, além de proporcionar vários fatores positivos de relevante interesse à administração da justiça, tem ainda a virtude de fornecer importante subsídio ao serviço de estatística e de controle da produtividade, exatamente porque pode detectar a quantidade de horas que os operadores permanecem consigo os autos virtuais, com especificação de dois tipos de tempo: a) o das horas corridas dentro do prazo legal ou administrativamente estabelecido para o cumprimento da respectiva tarefa procedimental; b) o das horas corridas além desse prazo.

A adoção de sistema processual virtual com máxima automação dos fluxos procedimentais, não tem o propósito de gerar demissão de serventuários da justiça. Os que forem eventualmente substituídos pela máquina, poderão ser remanejados dentro de um esquema lógico de racionalização dos recursos humanos. A título de exemplo, se o setor físico da distribuição de processos for considerado desnecessário, o próprio titular poderia ser aproveitado como conciliador dos juizados especiais, ou como auxiliar do gabinete do juiz. Por medida de economia, talvez seja conveniente a não admissão de novos serventuários, desde que importante para reduzir os custos da operacionalização do serviço forense, porém, sem perda da manutenção de certo índice produtivo planejado que deve ser a meta principal de gestão.

O gabinete do juiz passou a assumir, contudo, através da assessoria, certa carga de trabalho na condução do processo. Nessas bases, pelo modelo apresentado em fluxograma, o gabinete passaria a ser o "carro-chefe" da unidade judiciária, desde que com boa estrutura de recursos humanos e materiais, a fim de lograr as seguintes vantagens principais:

- Eliminar outras estações de trabalho que se tornam inúteis pela presença da máquina automatizada;

- Centralizar os tipos de rotinas não previstas no sistema informatizado;

- Conseguir imediata resposta à consulta jurídica, face à proximidade com o juiz (diretor do processo);

- Assumir todas as tarefas processuais possíveis, que não sejam privativas do magistrado;

- Servir de elo de ligação comunicativa do juiz com os demais serventuários que executam tarefas próximas às de prestação jurisdicional;

- Recepcionar pessoas que desejam conversar diretamente com o juiz, envolvendo processo em andamento;

- Conforme o caso, dar informações a advogados e estagiários, sobre processos em curso, por impossibilidade eventual de acesso ao sistema informatizado da unidade judiciária;

- disponibilizar maior quantidade de tempo para o juiz presidir audiências e julgar as ações, principalmente as mais complexas.

Conforme o leitor pode constatar, a adoção do sistema focalizado eliminaria com:

- O uso quase que total de papel na condução do processo judicial. Há quem não possui o hábito de efetuar a leitura de texto com várias páginas, na tela do vídeo/monitor, preferindo, então, usar o papel impresso que se apresenta mais cômodo na manipulação de páginas. Entretanto, pode contar com o inconveniente da demora ao efetuar procura/localização de palavra num hipertexto, enquanto o editor informatizado pode fazer isso imediatamente.

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- O acotovelamento de advogados em balcões de cartórios;

- A necessidade de entregar peças processuais no Foro;

- O vai-vem de serventuários circulando com autos de processos físicos nos corredores, nos cartórios e nos gabinetes de Juiz e de Promotor de Justiça;

- A extrapolação injustificada de prazos processuais [04]


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

Tribunal receberá todos os tipos de petições pela internet. Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=85427

Acesso em: 06 nov. 2007.

MADALENA, Pedro. Processo judicial automatizado e virtualizado. Mundo Legal – Aqui você navega Direito. Editora: Profa. Drª. Maria Francisca Carneiro. Publicado em 26.05.2006.

Disponível em:

http://www.mundolegal.com.br/default.cfm?FuseAction=Doutrina_Detalhar&did=20128

Acesso em: 14 nov. 2007.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. O processo judicial eletrônico. 1. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2007, 210 p.

BORTOLAI, Edson Cosac. Código de processo civil em gráficos – estudo lógico. São Paulo: Malheiros, 1993, 495 p.

ANDRÉ, Luiz Sérgio Affonso de e ALTEMANI, Nelson. Roteiro prático das ações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1980, 215 p.

VELOSO, Waldir de Pinho. Como redigir trabalhos científicos – monografias, dissertações, teses e TCC. 1. ed. São Paulo: Thomson IOB, 2006, 356 p.

MADALENA, Pedro e OLIVEIRA, Álvaro Borges de. Organização e informática no Poder Judiciário. 1. ed. Curitiba, Juruá Editora, 2003, 199 p.

CRUZ, Tadeu. Workflow – A tecnologia que vai revolucionar processos. 2. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2000, 226 páginas.

ROVER, Aires José. Informática no direito: inteligência artificial – introdução aos sistemas especialistas legais. Curitiba: Juruá Editora, 2001.

REINALDO FILHO, Demócrito. A informatização do processo judicial. Da Lei do Fax à Lei nº 11.419/06: uma breve retrospectiva legislativa. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1295, 17 jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9399>.

Acesso em: 05 nov. 2007.

SILVA, Leopoldo Fernandes da. Processo e Procedimento Judicial Virtual - Comentários à Lei 11.419/06 e suas importantes inovações. Disponível em

<http://www.softplan.com.br/saj/artigos.do?id=16>

Acesso em: 05 nov. 2007.

SOFTPLAN/Poligraph Solução em Sistemas Integrados - SAJ-Sistema de Automação da Justiça. http://www.softplan.com.br/saj/entrevistas.do

Acesso em: 05 nov. 2007.

BRASIL. Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do Processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 185º da Independência e 118º da República, 19 dez. 2006.

BRASIL. LEI Nº 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951

(DOU 31.12.1951)

Altera as disposições do Código de Processo Civil, relativas ao mandado de segurança.

BRASIL. LEI Nº 4.348, DE 26 DE JUNHO DE 1964

(DOU 03.07.1964)

Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança

GEHLING, Ricardo. RS implanta projeto pioneiro de informatização. Brasília: AMB informa. Informativo da Associação dos Magistrados Brasileiros. Edição nº. 98, 1º. a 31 out. 2007, p. 12.

BRASIL. LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. DOU 17.01.1973. Institui o Código de Processo Civil

JURIS SÍNTESE IOB. Legislação, jurisprudência, doutrina, prática processual e dicionário. São Paulo: CD-ROM. Jul/Ago. 2007.

CARNEIRO, Maria Francisca. Pesquisa jurídica – Metodologia da aprendizagem. Curitiba: Juruá Editora, 2000.


Notas

01 Para a composição desse quadro foram relevantes as orientações do bacharel ALEXANDRE GOLIN KRAMMES que é:

- Mestrando em Engenharia e Gestão do Conhecimento pela Universidade Federal de Santa Catarina.

- Analista de Suporte ao Usuário do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) desde 2002.

- Autor de artigos sobre Informática Jurídica.

02 O preenchimento de formulário padronizado pelo Tribunal poderia ser feito diretamente na tela aberta no site da Corte, a exemplo da declaração (IR) à secretaria da receita federal (SRF).

COORDENADORIA DE EDITORIA E IMPRENSA STJ. Tribunal receberá todos os tipos de petições pela internet. [...] "De posse do certificado, o usuário deve se credenciar no sistema do STJ e instalar, em seu computador, os softwares e hardwares que vão gerar as petições e acessar o peticionamento eletrônico. Também há um programa de conversão de documentos para o formato PDF. O sistema só aceitará documentos gerados nesse formato".

Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=85427

Acesso em: 06 nov. 2007.

03 É que o juiz pode ter julgado extinto o processo, pelo indeferimento da inicial.

04 "Certas tarefas que os técnicos elegem como essenciais ao bom desempenho do serviço judiciário passariam a ser monitoradas e, na falta de cumprimento no prazo pré-estabelecido, o sistema, automaticamente, estaria orientado a alertar a anormalidade no vídeo ou em relatório expedido pela impressora, para conhecimento do serviço de auditoria interna, da corregedoria ou do setor de controle da produção forense. Até juízes, promotores, escrivães e secretários judiciais passariam a ser atropelados pela máquina!" (MADALENA, 2006).

Sobre o autor
Pedro Madalena

Juiz de Direito aposentado e Advogado militante em Santa Catarina. Autor de livros e artigos jurídicos relacionados com informática e organização e gestão judiciárias. Graduado na Faculdade de Direito de Porto Alegre da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MADALENA, Pedro. Processo judicial virtual.: Automação máxima. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1597, 15 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10656. Acesso em: 22 dez. 2024.

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