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A regulação da energia solar.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Dado o exposto, reputa-se atendido o objetivo do presente trabalho: estudar a regulação da energia solar. Isso porque compreendeu-se que o setor de energia solar está em evolução constante e, para permitir que isso continue, foi decisiva a regulação do setor, sendo a Lei nº 14.300/2022 a fonte jurídica mais importante no momento.

De início, observou-se que o tema envolve não só a legislação, mas possui uma relevante repercussão no que tange à mudança do paradigma energético brasileiro. No contexto atual, a geração solar é alternativa necessária para possibilitar os avanços econômicos que o país necessita. Para tanto, são imprescindíveis investimentos e incentivos ao setor industrial, mormente quanto à produção e tratamento do silício, visando a diminuir os custos da placa fotovoltaica. Além disso, há necessidade de mais projetos que realizem a instalação de painéis em órgãos e espaços públicos, ou mesmo tornar efetiva a implementação do programa PERS já instituído pelo Marco Legal.

Em seguida, no estudo da tutela ambiental internacional, analisou-se que, dentre diversos tratados firmados pelo Brasil, recentemente este se comprometeu a atender às metas da Agenda 2030, principalmente no que tange ao ODS 7, pelo qual se dispôs a assegurar o acesso confiável e democrático das fontes de energia limpa. Em que pese, conforme visto, o setor estar longe de sua maturidade, os gráficos da ABSOLAR apontaram que o cenário é bastante promissor e, portanto, almeja-se chegar às metas de geração solar até 2030.

Quanto à Lei nº 14.300/2022, não resta dúvida da sua importância. Tendo por base as Resoluções Normativas nº 482/2012 e nº 687/2015, possibilitou-se segurança jurídica ao setor, pois, para qualquer mudança, deverá ser observado o processo legislativo adequado. Outrossim, a lei explicitou o funcionamento do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), permitindo ao consumidor-gerador compensar os créditos gerados a mais nos meses subsequentes, dentro do período de 60 meses.

Todavia, a crítica se mantém quanto à cobrança da tarifa sobre o sistema de transmissão (Fio B). Aos que já tinham aderido ao SCEE, ou aderiram até 6 de janeiro de 2023, estes estão abarcados pela isenção da tarifa do uso do sistema de distribuição. Pelo exposto, haverá maior ônus aos consumidores-geradores vinculados às distribuidoras dos estados do norte e nordeste do Brasil, nos quais o Fio B é mais caro.

Salienta-se que, por mais que com a tarifação haja um tempo maior de retorno do valor expendido, não é adequado dizer que o setor irá parar ou que não haverá investimento em novas instalações. Pelo contrário, o setor tende a crescer mais nos próximos anos, e, caso haja algum prejuízo concreto, isso será medido com o tempo.

De fato, o que não deve ocorrer são as suspensões e os cancelamentos arbitrários por parte das distribuidoras de energia (concessionárias e/ou permissionárias), que, sem o devido amparo legal, ou mesmo com uma interpretação desentendida de dispositivos das Resoluções Normativas nº 1.000/2021 e nº 1.059/2023, protelam a aprovação dos projetos de instalação dos geradores, causando real prejuízo para o setor. Nesse caso, deseja-se que esse cenário se altere, seja com a reforma de dispositivos que dão margem à insegurança, seja com a pressão das empresas instaladoras e dos consumidores em face dessa conduta.

Conclui-se que a sistematização das normas relativas à geração de energia solar é tema muito caro para o direito, que tem por finalidade reger as relações sociais. Quando os tratados internacionais e a Constituição Federal trataram de assegurar o direito ao acesso de energia limpa e sustentável, foi a regulação do setor, por meio de regras práticas e objetivas, que possibilitou as mudanças vistas. Não obstante, para que o segmento da energia solar possa continuar avançando e alcançar sua maturidade, necessário se faz o esforço comum dos diversos setores a este vinculados com o intuito de tornar eficazes as normas de regulação e, como resultado, atingir a mudança do paradigma energético brasileiro.


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Abstract: Solar energy is the clean energy source needed to change Brazil's energy matrix. In order to encourage the Brazilian solar energy sector, Law 14.300/2022 was enacted, establishing the Legal Framework for Distributed Micro and Mini-Generation, the Electricity Compensation System (SCEE) and the Social Renewable Energy Program (PERS). With this in mind, this paper aims to present a history of the process of regulating the issue, from the beginning of environmental protection, from the perspective of International Law, analyzing the main international documents, arriving at the Brazilian context, with the study of the laws and normative resolutions that supported the creation of the Legal Framework for Solar Energy, as well as the economic and social aspects that derive from it. In addition, the research aims to present the provisions of Law 14.300/2022, with the aim of understanding the Wire B tariff, the operation of the compensation system and the transition rules, in order to discuss the perspective of solar generation in the current context and the possible impact on consumer-generators. To this end, the deductive method was chosen, using bibliographical, legislative and statistical analysis, with the aim of meeting the aforementioned objectives.

Keywords: Solar Energy. Legal Mark. Regulation. Sustainable development.

Sobre os autores
Bruno Marini

Professor de Direitos Humanos, Biodireito e Bioética na Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), em Campo Grande (MS), Doutorando em Saúde (UFMS), Mestre em Desenvolvimento Local (UCDB) e Especialista em Direito Constitucional (UNIDERP).

Gabriel Loureiro Melo Ijano

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Faculdade de Direito (FADIR). Colunista.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARINI, Bruno; IJANO, Gabriel Loureiro Melo. A regulação da energia solar.: Da tutela ambiental ao advento da Lei nº 14.300/2022, que instituiu o Marco Legal da Energia Solar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7427, 1 nov. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106838. Acesso em: 5 nov. 2024.

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