Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Resseguro: os novos resseguradores legais

Agenda 23/11/2007 às 00:00

A Lei Complementar 126/07 dispõe sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de co-seguro, as contratações de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira do setor securitário. Portanto, embora tivesse por finalidade maior propiciar a quebra, na prática, do monopólio do resseguro exercido até então pelo IRB Brasil Resseguros S/A, em realidade também traça normas relativas a outras modalidades de pulverização de riscos, no mercado segurador brasileiro.

Assim é que disciplina também as operações de co-seguro. Nesta modalidade de distribuição de risco, a seguradora cede parte do risco assumido –– em regra parte do total que não pode reter –– a outra companhia de seguros, operação esta que deve ser de conhecimento e autorização do segurado, na medida em que ele, o segurado, nessa modalidade de distribuição de risco, contrata, simultaneamente, com diversas seguradoras, as quais não têm solidariedade entre si. Isto é, cada uma responde por si mesma. Caso haja liquidação de qualquer uma delas, depois de ocorrido o sinistro, o segurado não receberá o percentual a ela relativo.

Já a operação de retrocessão, objeto também da lei em questão, diz respeito a parte do risco a ser cedido por um ressegurador a outro ressegurador ou a um segurador habilitado a reter risco em retrocessão. Isto porque o ressegurador, a exemplo do segurador neste aspecto, não pode assumir riscos ilimitadamente. Toda e qualquer entidade seguradora e resseguradora é limitada no tocante à aceitação de riscos, função direta de seu ativo líquido, representado pelo patrimônio líquido com algumas adições e subtrações, próprias do negócio em si, e geralmente decorrente de normas oriundas do órgão regulador.

Relativamente à operação de resseguro, esta é, em princípio, estranha ao segurado. Ou seja, ele não toma parte no contrato de resseguro, próprio do negócio entre segurador e ressegurador. Dizemos em princípio, pois há exceção. Alguns contratos admitem, em caso de falência do segurador, ação direta do segurado contra o ressegurador. São negócios específicos, em regra, envolvendo vultosos capitais. A legislação atual criou três tipos de resseguradores: local, admitido e eventual.

O ressegurador local é definido como aquela empresa sediada no País, constituída sob a forma de sociedade anônima, tendo por objeto exclusivo a realização de operações de resseguro e retrocessão. Ou seja, tal ressegurador local deverá ser uma companhia nacional operando sob a regulação e fiscalização dos mesmos órgãos que realizam tais funções junto às seguradoras. Nada mais natural, na medida em que os contratos de seguro e resseguro, a par de serem diferentes entre si, têm por fundamento técnico o mesmo tipo de operação. Assim, aplicam-se aos resseguradores locais, observadas as peculiaridades técnicas, contratuais, operacionais e de risco da atividade e as disposições do órgão regulador de seguros: I - o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e as demais leis aplicáveis às sociedades seguradoras, inclusive as que se referem à intervenção e liquidação de empresas, mandato e responsabilidade de administradores; e II - as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras.

Por conseguinte, ao início da abertura, propriamente dita, do mercado de resseguro, os resseguradores locais terão uma reserva de mercado, certamente para que a transformação de um mercado monopolizado, para um mercado aberto, se faça de forma suave. Então, observadas as normas do órgão regulador de seguros, a cedente contratará ou ofertará preferencialmente a resseguradores locais para, pelo menos, I - 60% (sessenta por cento) de sua cessão de resseguro, nos 3 (três) primeiros anos após a entrada em vigor da lei; e II - 40% (quarenta por cento) de sua cessão de resseguro, após decorridos 3 (três) anos da entrada em da lei.

Como ressegurador local, a nova lei admite o IRB Brasil Resseguros S/A, automaticamente, quando determina, em seu artigo 22, literalmente: "O IRB-Brasil Resseguros S.A. fica autorizado a continuar exercendo suas atividades de resseguro e de retrocessão, sem qualquer solução de continuidade, independentemente de requerimento e autorização governamental, qualificando-se como ressegurador local. Parágrafo único. O IRB-Brasil Resseguros S.A. fornecerá ao órgão fiscalizador da atividade de seguros informações técnicas e cópia de seu acervo de dados e de quaisquer outros documentos ou registros que esse órgão fiscalizador julgue necessários para o desempenho das funções de fiscalização das operações de seguro, co-seguro, resseguro e retrocessão".

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Já o ressegurador admitido é definido como a organização sediada no exterior, com escritório de representação no País, que, atendendo às exigências previstas na lei complementar e nas normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão, tenha sido cadastrada como tal no órgão fiscalizador de seguros para realizar operações de resseguro e retrocessão. Portanto, para este tipo de ressegurador não há exigência na forma da composição societária, bastando que tenha escritório de representação no país.

No que concerne ao terceiro tipo, o assim denominado ressegurador eventual é definido como empresa resseguradora estrangeira sediada no exterior, sem escritório de representação no País, que, atendendo às exigências previstas na lei complementar e nas normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão, tenha sido cadastrada como tal no órgão fiscalizador de seguros para realizar operações de resseguro e retrocessão. Importa ressaltar a exigência para a efetivação de cadastro desse tipo de ressegurador em nosso país. A lei proíbe o cadastro de empresas estrangeiras sediadas em paraísos fiscais, assim considerados países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam a alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade. Isto porque, convém esclarecer, as atividades de seguros, resseguros e retrocessão, infelizmente, são bastante visadas por pessoas que delas se aproveitam com a finalidade de lavagem de dinheiro, o que se dá em nível internacional e também no mercado interno.

Demais disso, tanto o ressegurador admitido, quanto o eventual, deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:

I - estar constituído, segundo as leis de seu país de origem, para subscrever resseguros locais e internacionais nos ramos em que pretenda operar no Brasil e que tenha dado início a tais operações no país de origem, há mais de 5 (cinco) anos;

II - dispor de capacidade econômica e financeira não inferior à mínima estabelecida pelo órgão regulador de seguros brasileiro;

III - ser portador de avaliação de solvência por agência classificadora reconhecida pelo órgão fiscalizador de seguros brasileiro, com classificação igual ou superior ao mínimo estabelecido pelo órgão regulador de seguros brasileiro;

IV - designar procurador, domiciliado no Brasil, com amplos poderes administrativos e judiciais, inclusive para receber citações, para quem serão enviadas todas as notificações; e

V - outros requisitos que venham a ser fixados pelo órgão regulador de seguros brasileiro.

Constituem-se ainda requisitos para os resseguradores admitidos:

I - manutenção de conta em moeda estrangeira vinculada ao órgão fiscalizador de seguros brasileiro, na forma e montante definido pelo órgão regulador de seguros brasileiro para garantia de suas operações no País;

II - apresentação periódica de demonstrações financeiras, na forma definida pelo órgão regulador de seguros brasileiro.

Por essas breves considerações acerca dos novos resseguradores a entrarem em operação, pode-se notar que a passagem de um mercado monopolizado para um mercado aberto se dará de forma conveniente, a julgar pelos cuidados tomados pelo legislador a respeito. No mais, o futuro dirá.

Sobre o autor
João Marcos Brito Martins

bacharel em Administração de Empresas e em Ciências Jurídicas, pós-graduado em Seguros pelo Instituto de Administração e Gerência (IAG), master pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC Rio), mestre em Direito, membro da Associação Internacional de Direito de Seguro (AIDA Brasil), consultor jurídico de Villela Duplan Advocacia (RJ) nas áreas de seguro, previdência privada e capitalização

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, João Marcos Brito. Resseguro: os novos resseguradores legais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1605, 23 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10686. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!