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A limitação dos juros remuneratórios no ordenamento jurídico pátrio à luz da legislação, doutrina e jurisprudência

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Agenda 27/11/2007 às 00:00

O texto estuda a limitação da cobrança dos juros remuneratórios considerados abusivos, frente ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Sumário:1. Introdução; 2. Conceito de juros remuneratórios; 3. Os juros remuneratórios no âmbito do Código Civil de 1916 e do Decreto n 22.626/33; 4. Os juros remuneratórios após o advento da Lei nº 4.595/64; 5. Os juros remuneratórios e a redação original do art. 192, §3º da Constituição Federal; 6. Os juros remuneratórios em face do art. 591 do Código Civil de 2002; 7. A abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; 8. Conclusão.


1. Introdução

Antiga é a discussão na doutrina e jurisprudência acerca da possibilidade ou não da limitação dos juros remuneratórios no ordenamento jurídico brasileiro, tanto no plano legal quanto constitucional.

O presente artigo, embora não tenha como propósito esgotar o tema, cuida dos seus principais aspectos, tomando-se como ponto de partida um breve conceito de juros remuneratórios e sua disposição legislativa no Código Civil de 1916 e no Decreto nº 22.626/33.

Posteriormente, faz-se um apanhado do assunto à luz da Lei nº 4.595/64 e da redação original do art. 192, §3º da Constituição Federal, tratando-o de maneira expositiva, sobretudo no que tange às divergências doutrinárias e jurisprudenciais que o cerca.

Ainda, traça-se um panorama da limitação dos juros remuneratórios em face do Código Civil de 2002, abordando, neste aspecto, as recentes discussões atinentes à aplicabilidade do art. 591 nos contratos firmados com as instituições financeiras.

Por último, o foco do trabalho está voltado para a limitação da cobrança dos juros remuneratórios considerados abusivos frente ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


2. Conceito de juros remuneratórios

Os juros remuneratórios, também denominados de compensatórios, podem ser definidos como o preço pago pela utilização do capital alheio [01].

Conforme define Silvio Rodrigues [02], o juro "(...) é o fruto produzido pelo dinheiro, pois é como fruto civil que a doutrina o define. Ele a um tempo remunera o credor por ficar privado de seu capital e paga-lhe o risco em que incorre de os não receber de volta".

No mesmo sentido, ensina Caio Mário da Silva Pereira [03]:

"(...) Chamam-se juros as coisas fungíveis que o devedor paga ao credor, pela utilização de coisas da mesma espécie a este devidas. Pode, portanto, consistir em qualquer coisa fungível, embora freqüentemente a palavra juro venha mais ligada ao débito de dinheiro, como acessório de uma obrigação principal pecuniária. Pressupõe uma obrigação de capital, de que o juro representa o respectivo rendimento, distinguindo-se com toda nitidez das cotas de amortização. Na idéia do juro integram-se dois elementos: um que implica a remuneração pelo uso da coisa ou quantia pelo devedor, e outro que é a de cobertura do risco que sofre o credor".

Dessa forma, todo aquele que empresta determinada soma em dinheiro pode pactuar juros com o objetivo de ser compensado pela indisponibilidade temporária do capital cedido.


3. Os juros remuneratórios no âmbito do Código Civil de 1916 e da Lei da Usura

O Código Civil de 1916, envolto pelas idéias individualistas, deu às partes a liberdade para convencionarem a taxa de juros remuneratórios, permitindo a sua fixação em taxa inferior ou superior à legal, com ou sem capitalização. Essa é dicção do disposto no então art. 1262 do diploma em análise:

"Art. 1262. É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis.

Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (artigo 1062), com ou sem capitalização".

Somente nas hipóteses de omissão contratual ou de incidência de juros legais, aplicava-se a taxa de 6% ao ano, a teor do que dispunha o art. 1063 do Código Civil pretérito [04].

A determinação legislativa, portanto, era no sentido de que o ajuste desprovido de qualquer especificação acerca da taxa de juros remuneratórios necessariamente deveria observar o que disciplinava a lei civil [05].

Este regime calcado no liberalismo teve breve duração, eis que diante dos excessos praticados pela usura, foi editado em 07 de abril de 1933, por Getúlio Vargas, Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, o Decreto nº 22.626.

A respeito deste diploma, leciona Luiz Antônio Scavone Júnior [06] que:

"(...) em virtude da crise econômica do café, sob o argumento de que a remuneração exacerbada do capital implicava em impedimento do desenvolvimento da produção e do emprego – o que é verdade -, contrariando os interesses do país, seguindo tendência das legislações alienígenas, que passavam a afastar o liberalismo econômico do século XIX, surgiu o Decreto 22.626, de 07.04.1933, também denominado ‘Lei de Usura’, que limitou os juros a 1% e vedou o anatocismo com periodicidade inferior à anual.

Caio Mario da Silva Pereira justifica as restrições impostas pela Lei de Usura: ‘sentindo, porém, o legislador que os abusos, especialmente nos períodos de crise, são levados ao extremo de asfixiarem toda a iniciativa honesta, baixou o Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933.

De fato, o liberalismo não logrou êxito em acabar com as injustiças sociais, de tal sorte que houve um retorno ao intervencionismo e à regulamentação dos juros".

O art. 1º da denominada Lei de Usura dispôs que:

"Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, artigo nº 1.062).

(...)

§ 3º. A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial".

Como se vê, a legislação em referência revogou a segunda parte do art. 1262 do Código Civil de 1916, vedando, em regra, a cobrança de juros superiores ao dobro da taxa legal de 6% ao ano, limitando, por conseqüência, em 12% ao ano a taxa máxima de juros a serem pactuadas em quaisquer contratos.

O art. 2º, por sua vez, vedou o recebimento de taxas maiores do que as permitidas por tal lei, a pretexto de comissão. Ainda, estabeleceu-se no art. 11 que "o contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais".

O Decreto nº 22.626/33, por um longo período, teve ampla e indiscutível incidência nos contratos firmados sob a sua égide.


4. Os juros remuneratórios após o advento da Lei nº 4.595/64

Em 31 de dezembro de 1964 foi publicada a Lei nº 4.595/64, denominada "Lei da Reforma Bancária", a qual, segundo se depreende de sua ementa "dispõe sobre a Política e as Instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional, e dá outras providências".

O art. 4º, inciso IX, trouxe em seu bojo o seguinte comando:

"Art. 4º. Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:

(...)

IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:

(...)".

Em atenção ao anteriormente transcrito, passou-se a deduzir que às instituições financeiras seriam aplicáveis as limitações de taxas de juros impostas pelo Conselho Monetário Nacional. Por isso, o limite previsto até então pela Lei de Usura em relação a elas teve sua vigência encerrada, uma vez que pelas normas da hermenêutica jurídica, lei específica posterior derroga lei geral anterior.

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Dessa forma, as restrições impostas pelas leis comuns às taxas de juros não mais se aplicariam aos bancos, já que estariam sujeitos às fixações do Conselho Monetário Nacional [07].

Em amparo a essa tese, foi editada em 15 de dezembro de 1976 a Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal:

"Súmula 596 - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".

O tema, entretanto, nunca foi objeto de pacífica interpretação entre os doutrinadores, a exemplo de Gabriel Wedy [08], que, fazendo alusão a Arnaldo Rizzardo, assim leciona:

"ARNALDO RIZZARDO, em feliz artigo, é enfático ao afirmar que a Lei nº 4.595 em nenhum momento permitiu a graduação de juros acima da taxa legal. Autorizou, sim, a referida Lei, ao Conselho Monetário Nacional delimitar as taxas de juros e outros encargos, mas não elevá-los a quaisquer níveis, ficando os bancos liberados dos percentuais ordenados pelo CCB e pelo Decreto-Lei nº 22.626".

Arremata o referido autor, com muita proficiência, dizendo que:

"É importante a conscientização em massa do meio jurídico para a interpretação justa do disposto no art. 4º, inc. IX, da Lei nº 4.595/64. Ao autorizar o Conselho Monetário Nacional a limitar juros, além de não ter rompido o limite de 12% a.a, o fez expressamente visando taxas favorecidas para financiamento de finalidade desenvolvimentista e ecológica, que enumera (recuperação e fertilização do solo, etc.), e não para colaborar no aumento dos ganhos das instituições financeiras.

Com a devida e máxima vênia aos que contrário pensam, a Lei nº 4595 jamais revogou a Lei de Usura, pois quando em seu art. 4º, inciso IX, concede poderes ao Conselho Monetário Nacional para limitar a taxa de juros a ser praticada no mercado financeiro, não dispõe e nem cogita a possibilidade de a limitação ser superior aos 12% ao ano, imposto como referido teto na referida lei.

A interpretação correta, e acima de tudo honesta, é de que limitar significa ordenar obediência a um limite, e este é o limite permitido pela Lei de Usura: 1% ao mês.

De outra forma, não pode ser, pois mesmo para um jejuno na hermenêutica jurídica, é de clareza solar que a finalidade da referida Lei é dar subsídios para as classes produtoras, o que se torna impossível com juros superiores a 12% ao ano. Subsídios estes fundamentais em um País de dimensões continentais que necessita de um setor produtivo forte e competitivo, que não pode ser asfixiado pelo furor usurário".

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ocorreu uma sensível alteração na política monetária nacional, mormente no que se refere aos juros remuneratórios, em razão do estatuído no art. 48, XIII, c/c com art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assim redigidos, respectivamente:

"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos artigos 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

(...)

XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

(...)".

"Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:

I - ação normativa;

II- alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie".

Da combinação desses dois dispositivos, extrai-se que somente o Congresso Nacional passou a deter competência para legislar sobre instituições financeiras e suas operações, ficando revogados, ainda, após cento e oitenta dias da promulgação da Constituição Federal, todos os dispositivos que delegavam competência assinalada por esta a órgão do Poder Executivo.

Antes de o prazo de cento e oitenta dias escoar, a Medida Provisória nº 45/89, editada em 31 de março de 1989, o elasteceu até 30 de abril de 1990. Perdendo eficácia em 3 de maio de 1989, a Medida Provisória nº 53/89 prorrogou tal prazo até 30 de outubro de 1989, seguida da Medida Provisória nº 100/89, que, por sua vez, dilatou do prazo de vigência até a vinda da Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal. A Lei nº 7.892/89 prolongou o prazo de forma limitada até 31 de maio de 1990, seguindo-se a Medida Provisória nº 188/90, convertida na Lei nº 8.056/90, que dilatou o prazo até 31 de dezembro de 1990. Já a Medida Provisória nº 277/90, convertida na Lei nº 8.127/90, implicou nova extensão, assinando-se, como termo final, 30 de junho de 1991. Seguiu-se a Lei nº 8.201/91, mais uma vez tendo-se a prorrogação, agora até 31 de dezembro de 1991. A Lei nº 8.392/91 fixou como termo final a promulgação da Lei Complementar aludida no artigo 192 da Constituição. Então, veio a lume o Plano Real e a lei respectiva, de nº 9.069/95, que repetiu a regra do diploma anterior [09].

A partir de então, forte corrente surgiu no sentido de que a Lei nº 4.595/64, na parte que confere competência ao Conselho Monetário Nacional para limitar juros, foi expressamente revogada, visto que, a despeito da edição de algumas medidas provisórias, a lei propriamente dita mencionada no art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias somente foi editada alguns anos depois da revogação do poder normativo conferido ao Conselho Monetário Nacional.

Logo, o Decreto nº 22.626/33, que era norma geral inaplicável com relação às instituições bancárias e financeiras por haver norma especial, voltou a subsistir em sua integralidade desde 1989.

A este respeito, conclui Márcio Mello Casado [10] que:

"(...) segundo a corrente em estudo, a (a) ausência da norma complementar reclamada pela Constituição Federal (art. 192, IV), (b) a não recepção dos dispositivos que delegavam poderes ao executivo (art. 4º, IX e XVII, da Lei 4.595/64) para, através do CMN, legislar sobre a matéria monetária, ou, ainda, (c) a expressa revogação de todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional levam à conclusão de que a incidência da Lei de Usura voltou a atingir as instituições financeiras.

Esta afirmação é plenamente justificável, para esta corrente jurisprudencial, não se podendo falar em repristinação da Lei".

Aliás, elucidativos são os argumentos esboçados pelo Dr. Sebastião Pereira de Souza, Juiz integrante do então Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, em julgado que defende a aplicabilidade do Decreto 22.626/33, no que se refere à limitação dos juros. Eis o teor de parte do seu voto que cuidou da matéria:

"(...) é expressa a CF/88 em seu artigo art. 48, inciso XIII, ao elencar como competência legislativa do Congresso Nacional matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações.

Cabendo ao Congresso Nacional a edição de lei a respeito da questão e não tendo a mesma sido editada, eliminada a exceção trazida pela lei especial - Lei n. 4.595/64 - em face da sua não-recepção pela Magna Carta de 1988, restaura-se a aplicabilidade da lei geral à matéria antes regida pela especial - Dec. n. 22.626/33, que regula de maneira ampla todas as taxas de juros e encargos no País, incluídas as do Sistema Financeiro Nacional. A hipótese não trata de repristinação, mas tão-somente de reativar a norma geral, afastada temporariamente pela norma especial - inteligência da Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 2º.

(...)

Pretendem alguns defender o entendimento segundo o qual a prorrogação prevista no artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com relação à competência do Conselho Monetário Nacional, teria ocorrido com a edição da Medida Provisória n. 45 em 31/3/89, que prorrogou aquele prazo até 30/4/89. Ocorre que tal fundamentação não convence, na medida em que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é claro, dispondo acerca da necessidade de Lei para a prorrogação do prazo. E, ainda que se admita a prorrogação com base em Medida Provisória, também não houve referida prorrogação ante a ausência de conversão em Lei da Medida Provisória supra.

Findos os trinta dias de sua edição em 30 de abril de 1989, não foi ela convertida em lei, seguindo-se, depois de interstício de dois dias, uma outra Medida Provisória, de n. 53, e editada em 3 de maio de 1989. Ora, perdendo a eficácia pela não-conversão em lei, a Medida Provisória que prorrogou o prazo do artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se pode considerar prorrogada indefinidamente, pela sucessão de novas Medidas Provisórias extemporaneamente editadas. Perdendo sua eficácia, também a suposta prorrogação restou acabada.

Em assim sendo, cumpre averiguar qual a taxa legal que poderia ser considerada para fins de aplicação do artigo 1o do Decreto 22.626/33" (AC 435.386-2, Oitava Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, Data do julgamento: 18/06/2004).

A título de exemplificação, colhem-se ainda os seguintes julgados que comungam desse entendimento:

"AÇÃO MONITÓRIA – EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM COOPERATIVA DE CRÉDITO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO – É vedada a contratação de taxa de juros em montante superior a 12% ao ano. O artigo 25 do ADCT estabeleceu a revogação de todos os dispositivos legais que atribuíam ou delegavam a órgãos do poder executivo a normatização de matéria exclusiva do Congresso Nacional, por isso, devem incidir os juros remuneratórios no limite de 12% ao ano, visto que a lei 4.595/64 – Lei da reforma bancária – Não revogou o art. 1.062 do Código Civil nem os artigos 1º e 13 do decreto 22.626/33 – Lei da usura" (TJMS – AC 2003.004349-7/0000-00 – Campo Grande – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins – J. 16.12.2003) [11].

"CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS. LIMITACAO EM 12% AO ANO EM FACE DA LEI USURA, APLICAVEL AS INSTITUICOES FINANCEIRAS. CAPITALIZACAO MENSAL. ILEGALIDADE. SUBSTITUICAO DOS ENCARGOS REMUNERATORIOS, NO CASO DE MORA, POR COMISSAO DE PERMANENCIA COM BASE NAS TAXAS MAXIMAS DO MERCADO FINANCEIRO. ILEGALIDADE EM FACE DA SUA POTESTATIVIDADE. APELO IMPROVIDO" (TARS, AC nº 197114192, Rel. Des. José Aquino Flores de Camargo, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/03/1998).

"AÇÃO MONITÓRIA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – JUROS REMUNERATÓRIOS – LEI DE USURA – APLICABILIDADE – A Lei de Usura, induvidosamente aplicável às instituições financeiras, não permite a estipulação de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa legal (art. 1º do Decreto nº 22.626/33). - Com a revogação da Lei 4.595/64, o Decreto 22.626/33, juntamente com o art. 1.062 do Código Civil pretérito, passou a reger a fixação de juros no limite máximo de 12% ao ano, inclusive os bancários" (TAMG – AP 0436375-3 – (91406) – Belo Horizonte – 8ª C.Cív. – Rel. Juiz Mauro Soares de Freitas – J. 08.10.2004).

Não obstante os numerosos julgados em sentido contrário, o teor do enunciado nº 596 do Supremo Tribunal Federal até hoje predomina nas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, atual guardião do ordenamento jurídico federal [12], bem como na grande maioria dos tribunais inferiores.

O fundamento utilizado para rechaçar a aplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 é bastante simples e depende tão-somente de mera interpretação do aplicador da lei.

Com a previsão constitucional dizendo que o prazo de 180 dias previsto no artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estaria sujeito à prorrogação por lei, entendeu-se que as sucessivas medidas provisórias tiveram o condão de fazer as vezes da lei, já que no ordenamento pátrio as medidas provisórias possuem esta natureza.

O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 286.963-5, por maioria, entendeu pela validade das disposições da Lei Federal nº 4.595/64 na parte em que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para dispor sobre as taxas de juros bancários. Eis o teor de sua ementa:

"EMENTA: Conselho Monetário Nacional: competência para dispor sobre a taxa de juros bancários: ADCT/88, art. 25: L. 4.595/64: não revogação. 1. Validade da aplicação ao caso, da L. 4.595/64, na parte em que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para dispor sobre as taxas de juros bancários, uma vez que editada dentro do prazo de 180 dias estipulado pelo dispositivo transitório, quando o Poder Executivo possuía competência para dispor sobre instituições financeiras e suas operações: indiferente, para a sua observância, que tenha havido ou não a prorrogação admitida no art. 25 do ADCT; portanto, não há falar em revogação da Lei 4.595/64. 2. RE provido, para determinar que o Tribunal a quo reaprecie a demanda tendo em conta o disposto na L. 4.595/64" (STF, RE 286963/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20-10-2006 PP-00063, EMENT VOL-02252-03 PP-00563, LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 190-214).

Por outro lado, há de ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui forte entendimento no sentido de se aplicar a limitação de juros da Lei de Usura aos contratos bancários previstos em leis especiais posteriores à Lei da Reforma Bancária, a exemplo do mútuo rural, industrial e comercial, regidos, respectivamente, pelo Decreto-Lei 167/67, Decreto-Lei 413/69 e pela Lei 6.840/80.

Segundo a Corte Infraconstitucional, cabendo ao Conselho Monetário Nacional fixar a taxa de juros, este assim não procedendo, aplicar-se-á aos contratos de mútuos anteriormente especificados o limite do Decreto 22.626/33. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – CONTRATO BANCÁRIO – LEASING – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO AFASTADA – SÚMULAS 596/STF E 283/STJ – APLICABILIDADE – DESPROVIMENTO – 1. Esta corte, no que se refere aos juros remuneratórios, firmou-se no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica. 2. Outrossim, conforme orientação da segunda seção, não se podem considerar presumidamente abusivas taxas acima de 12% ano, sem que tal fato esteja cabalmente comprovado nos autos, o que, in casu, não restou evidenciado pelo V. Acórdão recorrido. 3. Agravo regimental desprovido" (STJ – AGRESP 200501190640 – (767648 MS) – 4ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 20.11.2006 – p. 325) (grifo não original).

"CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – JUROS REMUNERATÓRIOS – CÓDIGO DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE; LEI DE USURA – LIMITAÇÃO DE 12% – INCIDÊNCIA – "Recurso Especial. Cédula de crédito comercial. Código de Defesa do Consumidor. Limitação e capitalização dos juros. Índice de correção monetária. Precedentes. 1. Segundo orientação pacífica da 2ª Seção, o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos celebrados com instituições financeiras. 2. O art. 5º da Lei nº 6.840/80 c/c o art. 5º do Decreto-lei nº 413/69, posteriores à Lei nº 4.595/64, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados nas cédulas e notas de crédito comercial. Ante a eventual omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), não alcançando a cédula de crédito comercial o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 596/STF. 3. Dissídio jurisprudencial não comprovado em relação à capitalização dos juros e ao índice adequado para a correção monetária. 4. Agravo Regimental desprovido." (STJ – AgRg-Resp 480.555 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.06.2003 – p. 341).

"AGRAVO REGIMENTAL – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – TAXA DE JUROS – LIMITAÇÃO – ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA – APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 413/69 – I – O tribunal não está adstrito aos fundamentos estampados pelas partes ou por juízos a quo, mas sim aos fatos apresentados, conforme o princípio jura novit curia. II – Os títulos de crédito industrial são submetidos a disciplina legal específica, prevalecendo as disposições do Decreto nº 413/69 sobre as da Lei nº 4.595/64 que com elas forem incompatíveis. Lei especial derroga a lei geral. III – A Resolução nº 1.064/85 não significa autorização do CMN para a prática de juros acima do limite legal. IV – Agravo regimental desprovido" (STJ – AgRg-REsp 274.048/RS – 3ª T. – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 19.11.2001 – p. 263).

Assim, nas cédulas e notas de crédito rural, industrial e comercial, os juros estão limitados ao patamar de 12% ao ano, cabendo salientar, no entanto, que tal entendimento se firmou anteriormente ao Código Civil de 2002, que, consoante será objeto de análise adiante, trouxe profundas modificações no que se refere à limitação dos juros remuneratórios quando aplicável o art. 1º da Lei de Usura.

Sobre o autor
Luis Fernando Simões Tolentino

Assessor de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Especialista em Direito Público pela Associação Nacional dos Magistrados (ANAMAGES)/Instituto Izabela Hendrix e Direito Público Municipal pela Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES)/Centro de Estudos Estratégicos em Direito do Estado (CEEDE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOLENTINO, Luis Fernando Simões. A limitação dos juros remuneratórios no ordenamento jurídico pátrio à luz da legislação, doutrina e jurisprudência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1609, 27 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10699. Acesso em: 22 nov. 2024.

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