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Análise do direito fundamental à audiência de custódia no ordenamento jurídico brasileiro

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Agenda 10/11/2023 às 15:50

6. APLICABILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Desde a implementação das audiências de custódia no sistema penal brasileiro, muito se tem discutido sobre sua finalidade, indo além da mera prevenção de prisões arbitrárias e da proteção dos direitos fundamentais dos acusados flagranteados. Embora essa afirmativa seja acertada, as audiências de custódia têm um propósito mais amplo, destacando-se o seu principal desígnio: aliviar o atual sistema carcerário brasileiro, tendo em vista que a prisão deve ser uma medida excepcional.

O escopo das audiências de custódia tem sido debatido quanto à sua aplicação efetiva. É verdade que, atualmente, não existe uma maneira padronizada de conduzi-las, o que torna difícil determinar se foram realizadas de forma apropriada, correta ou não. Desde que se observem as diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ nº 213/2015, a maioria dos magistrados limita-se a avaliar se houve indícios de violência policial, negligenciando outros critérios, como a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção. Dessa forma, o objetivo original de reduzir a superlotação nos presídios brasileiros muitas vezes não é alcançado.

Importa ressaltar que a audiência de custódia não foi concebida para obstruir o poder punitivo do Estado, conforme explicado por Caio Paiva (PAIVA, 2018, p. 35): "Restringir ou limitar o poder punitivo não significa tolerar a impunidade, mas sim lutar pela observância das regras processuais, dispositivos constitucionais e tratados que regem o funcionamento do sistema de justiça criminal".

Nessa perspectiva, é imperativo ater-se aos parâmetros legais e extrair os benefícios desse instituto. Os advogados desempenham um papel de suma importância nesse contexto, devendo analisar minuciosamente se há irregularidades na prisão, seja de natureza formal ou material, que possam fundamentar um pedido de soltura, ou ainda se existem elementos probatórios suficientes para comprovar a prática delitiva.

O poder de persuasão nesse momento é crucial. Caso se evidencie que o detido não representa um perigo para a sociedade e que a regra da presunção de inocência, a qual impõe a excepcionalidade da prisão, deva prevalecer, a exceção cautelar deve ser avaliada. Após uma análise pautada no real propósito e objetivo da audiência de custódia, torna-se valiosa a promoção de debates. Dessa forma, as partes direcionam adequadamente seus objetivos durante a audiência, evitando digressões irrelevantes ou desvinculadas do procedimento.

Desde a instituição do processo de tutela estabelecido pela Resolução n.º 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), houve uma avaliação positiva de sua necessidade. Inicialmente, concebeu-se que a audiência de custódia seria aplicável somente aos casos de encarceramento em flagrante delito, sujeitos a uma possível redução da prisão preventiva. No entanto, observou-se uma expansão da utilização das audiências de custódia para abranger todos os tipos de prisões, inclusive aquelas decorrentes de decisões judiciais posteriores, com a exceção de alguns estados que restringem essa prática em casos de crimes específicos, como homicídio ou violência doméstica. Tal abordagem foi adotada em virtude das normativas internacionais, as quais abrangem não apenas os flagrantes, mas também todas as formas de privação de liberdade, independentemente da natureza dos delitos cometidos. A doutrina jurídica brasileira ressalta a importância das audiências de custódia, inclusive em situações de prisão preventiva. Daí a pertinência do artigo 13 da Resolução nº 213/2015 do CNJ, que explicita a necessidade de apresentação do detido ao Juiz nos termos descritos.

O avanço das audiências de custódia no Brasil tem sido notável, com um sucesso notável impulsionado pela implementação das audiências por meio de videoconferência, especialmente em resposta à pandemia de Covid-19. Essa medida, inicialmente aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e posteriormente homologada pelo Ministro Nunes Marques em 28 de junho de 2021, demonstrou ser uma solução eficaz durante o período de emergência sanitária.

É relevante ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já havia regulamentado essa prática a partir de novembro de 2020, o que evidencia a antecipação e a visão estratégica do órgão em relação às demandas emergentes. Com base nos resultados positivos observados nas audiências de custódia realizadas durante o surto de COVID-19, não há justificativa para interromper esse procedimento por videoconferência, mesmo após o término da pandemia. Pelo contrário, é plenamente possível e recomendável que essa abordagem seja mantida e ampliada.

Em situações que demandem a transferência de competência para a realização dessas reuniões, a realização de audiências de custódia por videoconferência se apresenta como uma alternativa ágil e eficiente. Dessa forma, além de manter a segurança sanitária, tal prática otimiza os recursos e agiliza o processo judicial, contribuindo para uma administração da justiça mais célere e eficaz.

Portanto, a continuidade e a expansão das audiências de custódia por videoconferência representam um passo importante na modernização e eficiência do sistema de justiça no Brasil, promovendo uma abordagem mais acessível, ágil e condizente com as necessidades do contexto atual e futuro. Essa evolução não apenas reflete a adaptação às circunstâncias excepcionais, mas também aponta para um futuro mais inovador e adaptável no âmbito jurídico do país.

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Concomitantemente, surgiram desafios relativos aos processos de detenção implementados em 2015, como o cumprimento do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia. Isso se deve à necessidade da presença de membros do Ministério Público e da Defensoria Pública de Direitos e, a depender da localização, se a região for de difícil acesso e interiorana, também da jurisdição competente. Em tais circunstâncias, a deslocação pode demandar algum tempo para a realização da audiência. Ademais, observa-se a escassez de pessoal do Ministério Público e da Defensoria Pública de Direitos, o que pode impactar a capacidade de resposta às audiências de custódia em tempo hábil. Contudo, tais dificuldades não impedem que os procedimentos sejam efetivados.

No atual contexto de evoluções na aplicação da audiência de custódia, torna-se evidente que existem divergências no âmbito do direito contemporâneo. A condução dessas audiências se mostra crucial para que o juízo estabeleça contato o mais imediatamente possível com o indivíduo detido, visando aferir a legalidade e as condições da prisão. Entretanto, o Código de Processo Penal (CPP), ao abordar esse procedimento no artigo 310, estabelece que a referida audiência deve ocorrer no prazo máximo de 24 horas, restrita apenas aos casos de prisão em flagrante delito.

Essa delimitação temporal, embora represente um avanço no sentido de garantir celeridade e eficácia ao processo, suscita questionamentos quanto à abrangência dessa prática em outros tipos de prisões. O Supremo Tribunal Federal (STF) sustenta a possibilidade de realização das audiências em todas as modalidades de prisões, divergindo, nesse ponto, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restringe a aplicação ao flagrante delito, conforme previsto no CPP.

Tal divergência de interpretação entre os tribunais suscita uma importante reflexão sobre a necessidade e eficácia das audiências de custódia em diferentes contextos de prisão. A partir disso, torna-se imperativo examinar as bases que fundamentam esses posicionamentos divergentes, bem como avaliar qual deles melhor se coaduna com a garantia dos direitos da pessoa detida.

Dessa forma, a complexidade desse tema demanda uma análise criteriosa dos aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais envolvidos, visando encontrar um equilíbrio entre a efetividade do processo penal e a proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos no sistema de justiça criminal. A busca por soluções que conciliem esses interesses é essencial para o aprimoramento do sistema jurídico e para a promoção de uma justiça mais justa e equitativa.

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF) sustenta que a realização das audiências de custódia é viável em todas as modalidades de prisões. Em contrapartida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) dissente da interpretação da Suprema Corte, ao estipular que sua aplicação deve restringir-se aos casos de flagrante delito, conforme preconizado no CPP. Essa disparidade de entendimento entre os tribunais levanta questionamentos sobre a necessidade incontornável dessas audiências em todas as formas de prisões. Sendo assim, torna-se imperativo examinar os alicerces que fundamentam tais interpretações e discernir qual delas melhor se coaduna com a preservação dos direitos da pessoa detida.

Essa análise pormenorizada se revela essencial diante da complexidade e das implicações jurídicas envolvidas. Os fundamentos doutrinários, as bases legais e as decisões jurisprudenciais devem ser meticulosamente avaliados para que se alcance uma compreensão mais abrangente e equitativa sobre a aplicação das audiências de custódia. Dessa maneira, é possível promover uma justiça mais justa e eficaz, que respeite integralmente os direitos fundamentais dos indivíduos envolvidos no sistema de justiça criminal.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustenta que as audiências de custódia são pertinentes somente em situações de prisão em flagrante, não sendo necessárias em casos, por exemplo, de cumprimento de mandado judicial. Esta interpretação foi proferida pela 6ª Turma do STJ no RHC 140.995 BA, que envolveu um caso de homicídio qualificado, resultando na decretação da prisão preventiva do acusado devido à gravidade do fato. A defesa argumentou nulidade, alegando que houve constrangimento ilegal por parte da autoridade coatora ao fundamentar a prisão preventiva com base na gravidade abstrata do crime e pela ausência da audiência de custódia.

No caso concreto, quanto à alegação da defesa sobre a decretação da preventiva com base na gravidade abstrata, a turma deliberou que a preventiva estava respaldada pela periculosidade do agente. Dessa maneira, a periculosidade do agente, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, especialmente pelo modus operandi do crime, constitui fundamento legítimo para a prisão preventiva visando a garantia da ordem pública. Em outras palavras, é admissível a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime indicam risco à ordem pública.

Essa análise pormenorizada ressalta a importância de considerar as circunstâncias específicas de cada caso ao determinar a necessidade da realização da audiência de custódia. Dessa forma, é possível assegurar a aplicação justa e equitativa do instituto, promovendo a efetividade do sistema de justiça criminal e a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos envolvidos no processo penal.

No que se refere à alegação de ausência da audiência de apresentação, verificou-se nos autos que não se tratava de prisão em flagrante, portanto, não havia necessidade de tal audiência. A jurisprudência desta Corte de Justiça reitera que a não realização de audiência de custódia, por si só, não é suficiente para ensejar a nulidade da prisão preventiva, desde que se evidencie a observância das garantias processuais e constitucionais.

Diante desta discussão, a fim de proporcionar uma compreensão mais aprofundada sobre a temática, é pertinente apresentar entendimentos doutrinários que estejam em consonância com os posicionamentos adotados pelos tribunais.

Em 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu, por unanimidade, na Reclamação (RCL) 29.303/RJ, uma decisão determinando que a audiência de custódia seja realizada em todas as modalidades de prisões no prazo de 24 horas. A ação foi instaurada pela Defensoria Pública do estado do Rio de Janeiro, com pedido liminar, em razão do Tribunal de Justiça local realizar tais audiências somente nos casos de prisão em flagrante, o que se contrapõe aos tratados internacionais e à Resolução do CNJ n. 213/2015.

O entendimento do relator, ministro Edson Fachin, fundamentou-se na necessidade incontestável da audiência de custódia, tanto em prisões em flagrante (como explicitado na ADPF 347), quanto em outras formas de prisão, conforme previsto expressamente na legislação processual penal (art. 287 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 de 24/12/2019). Normas internacionais que garantem a realização da audiência de apresentação não fazem distinção entre modalidades de prisão, em conformidade com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Artigo 7.5) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 9.3), respaldadas pela cláusula de abertura do § 2º do art. 5º da Constituição Federal. A audiência de apresentação, independentemente do tipo de prisão, não se configura como mera formalidade burocrática, mas sim como ato processual de suma relevância à proteção de direitos fundamentais.

Dessa forma, a interpretação do relator destaca que as audiências de apresentação são imprescindíveis em todas as modalidades de prisões, fazendo menção ao artigo 287 do CPP, o qual estabelece a aplicação do instituto em casos de infrações inafiançáveis. Assim, o entendimento do Supremo Tribunal Federal foi consolidado na decisão, determinando que todos os Tribunais do país, assim como os juízos a eles vinculados, realizem, no prazo de 24 horas, a audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, abrangendo prisões preventivas, temporárias, preventivas para fins de extradição, decorrentes de descumprimento de medidas cautelares diversas, de violação de monitoramento eletrônico e definitivas para cumprimento da pena. Essa medida foi ratificada conforme os votos do Relator e do Ministro Nunes Marques, com ressalvas deste último.


7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante da exposição apresentada, a principal indagação emerge da imperiosidade da realização da audiência de custódia nos casos de privação de liberdade já decretada ou de prisões definitivas para o cumprimento da pena, dado que a Suprema Corte e o Superior Tribunal de Justiça apresentam posicionamentos discrepantes quanto à sua aplicabilidade. Com o propósito de uma apreensão mais aprofundada da temática, o objetivo principal do estudo se baseou na análise das principais divergências de entendimentos entre ambos os tribunais a respeito da condução da audiência de custódia, visando discernir qual desses se harmoniza de forma mais congruente com os direitos da pessoa detida. Destarte, adotou-se uma abordagem metodológica de cunho dedutivo, valendo-se da pesquisa documental, delineada por objetivos específicos.

A prisão evolui como uma forma de sanção para a prática de delitos tipificados na legislação. Contudo, ao se abordar aspectos administrativos de prisões preventivas, dois tipos são comumente considerados: a prisão em flagrante e a prisão preventiva. Ambas suscitam reflexões relevantes, sendo que as prisões preventivas, em particular, são examinadas à luz do princípio de integridade consagrado na Declaração de Direitos e nas garantias fundamentais. O entendimento do Supremo Tribunal de Justiça pátrio é no sentido de que as prisões preventivas devem ser adotadas apenas como medidas extremamente excepcionais, destinadas a evitar a ameaça ou coação de testemunhas, bem como a preservar a integridade do processo de obtenção de provas. Sob essa perspectiva, conclui-se que a aplicação das prisões temporárias é justificada nos casos em que se verifica um conflito entre os direitos e garantias fundamentais.

Nessa perspectiva, considerando que um dos propósitos da audiência de apresentação consiste em verificar se houve afronta à integridade física da pessoa detida, torna-se irrelevante a modalidade de prisão, haja vista que tanto o indivíduo detido em flagrante delito quanto aquele por força de mandado ou em virtude de sentença condenatória necessitam ter seus direitos respeitados.

Ademais, não obstante o advogado possa representar contra a autoridade policial nos casos de violação à integridade física, a apresentação do detido perante o magistrado se traduz em uma salvaguarda adicional aos direitos fundamentais do detido. Dessa maneira, ainda que o artigo 310 do Código de Processo Penal faça menção à aplicação da audiência de custódia somente nos casos de prisão em flagrante delito, é possível discernir a intenção do legislador de abranger outras modalidades para a efetivação do instituto, conforme se depreende do artigo 287 do próprio Código de Processo Penal.

Diante do exposto, a decisão do Supremo Tribunal Federal de ordenar a realização das audiências de custódia em todas as modalidades de prisões não apenas se revela apropriada, mas também se ergue como um marco significativo em favor dos direitos fundamentais dos indivíduos submetidos ao sistema de justiça. Ao alinhar-se cuidadosamente com os preceitos constitucionais e legais há muito estabelecidos, essa determinação consolida-se como um passo crucial na efetivação dos princípios democráticos e na garantia da integridade e dignidade da pessoa detida.

Ao assegurar que a audiência de custódia se estenda a todas as formas de detenção, o STF reafirma o compromisso com a justiça e a equidade, restringindo, assim, qualquer margem para interpretações restritivas que poderiam, de alguma forma, enfraquecer a proteção dos direitos dos presos. Tal medida vai além de uma mera formalidade processual, transformando-se em uma ferramenta vital na salvaguarda das garantias individuais.

Essa decisão, ao se pautar em bases constitucionais sólidas, também reverbera na esfera legal, sendo um reflexo da necessidade premente de atualização e adaptação do ordenamento jurídico à dinâmica social e às demandas contemporâneas. Com isso, o Supremo demonstra sua vital contribuição para a evolução do sistema penal, tornando-o mais sensível e alinhado com os princípios democráticos e os direitos humanos.

Portanto, ao determinar a realização das audiências de custódia em todos os cenários de prisão, o Supremo Tribunal Federal não apenas reforça os alicerces jurídicos do país, mas também consolida um marco significativo na trajetória rumo a uma justiça mais equitativa e humanizada, onde os direitos e a dignidade de cada indivíduo são tratados com a devida consideração e respeito que merecem.


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Sobre o autor
Guilherme Santos

Estudante de direiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Guilherme. Análise do direito fundamental à audiência de custódia no ordenamento jurídico brasileiro . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7436, 10 nov. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107013. Acesso em: 22 nov. 2024.

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