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Análise do direito fundamental à audiência de custódia no ordenamento jurídico brasileiro

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10/11/2023 às 15:50
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Comparamos a posição do STF e do STJ sobre a condução das audiências de custódia em cenários de prisão preventiva já decretada ou detenções definitivas para a execução da pena.

Resumo: O presente estudo tem por desiderato empreender uma análise acurada das audiências de custódia no contexto jurídico brasileiro. Compreende-se uma investigação abrangente sobre a realização dessas audiências em todos os tipos de detenções, observando o estrito cumprimento do prazo legal de 24 horas. O escopo primordial da pesquisa é correlacionar as principais discrepâncias de interpretação entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça no que concerne à condução das audiências de custódia em cenários de prisão preventiva já decretada ou detenções definitivas para a execução da pena, discernindo qual dessas abordagens se harmoniza de maneira mais congruente com os direitos fundamentais da pessoa detida. Ademais, busca-se compreender os dispositivos consignados na Constituição Federal, os quais representam garantias estabelecidas não somente por normas internas, mas também por tratados e convenções ratificados pelo Brasil e assimilados ao ordenamento jurídico nacional por meio de procedimentos constitucionalmente preconizados. O método de abordagem teórica adotado será o dedutivo, alicerçado em uma análise jurídica profunda e meticulosa. Conclui-se, de forma irrefutável, pela inexorável necessidade da realização da audiência de custódia, tanto em situações de prisões preventivas quanto em detenções definitivas para a execução da pena, visto que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal representa a interpretação mais acertada e consonante com os ditames legais.

Palavras-chave: Audiências. Custódia; Criminal; Execução Penal; Prisão.


1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho aborda o contexto histórico das audiências de custódia e sua integração no sistema jurídico brasileiro por meio das diversas decisões observadas no Brasil, principalmente as que fazem coisa julgada vinculante, prolatada pelo Supremo Tribunal Federal - STF.

A audiência de custódia representa um marco da aplicação dos direitos fundamentais no sistema jurídico, assegurando que um indivíduo detido em flagrante delito seja submetido a um processo no qual tem o direito inalienável de ser ouvido por um juiz. Este processo visa primariamente à avaliação criteriosa da necessidade da manutenção da prisão. Trata-se de uma etapa crucial no desdobramento da justiça penal, onde o magistrado examina minuciosamente os elementos que fundamentaram a detenção, conferindo assim um controle mais efetivo sobre o uso da prisão preventiva.

Ao submeter o detido a uma audiência de custódia, o sistema legal assegura que o indivíduo tenha a oportunidade de se expressar, apresentar sua versão dos fatos e, caso necessário, questionar as razões que levaram à sua prisão. Este processo contribui para evitar a perpetuação de prisões arbitrárias e resguarda os direitos fundamentais do detido, conferindo-lhe uma garantia substancial de acesso à justiça.

Ademais, a audiência de custódia representa um mecanismo essencial na promoção da transparência e da accountability no sistema de justiça criminal. Ao possibilitar a intervenção direta do juiz logo após a prisão, torna-se possível corrigir eventuais abusos ou excessos que possam ter ocorrido durante o processo de detenção. Isso fortalece a confiança da sociedade no sistema judicial, ao demonstrar que os procedimentos legais são conduzidos de forma escrupulosa e imparcial.

Torna-se imperativo questionar o real cumprimento da lei, no sentido de realizar a audiência de custódia nos casos de prisão cautelar já decretada ou de prisões definitivas para cumprimento da pena. Outrossim, o escopo geral consiste em analisar a discrepância de interpretações entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sobre a condução da audiência de custódia em situações de prisão cautelar já decretada ou de prisões definitivas para o cumprimento da pena, avaliando qual delas melhor se adéqua aos direitos da pessoa detida. Os objetivos específicos incluem a conceituação das prisões definitivas e provisórias, a apresentação dos fundamentos legais da audiência de custódia, bem como a análise da divergência de entendimentos sobre o tema nos Tribunais Superiores.

Ademais, é crucial ressaltar que as audiências de custódia não apenas representam um avanço significativo na administração da justiça, mas também são um reforço concreto do princípio fundamental de que todo indivíduo tem o direito inalienável de ter sua situação legal devidamente avaliada. Ao garantir que a pessoa detida seja prontamente apresentada a um juiz, o sistema jurídico reafirma o compromisso com a justiça imparcial e a proteção dos direitos humanos.

Ao proporcionar ao detido a oportunidade de se manifestar diante da autoridade judiciária, a audiência de custódia permite que sua voz seja ouvida, suas preocupações sejam consideradas e suas condições sejam avaliadas de acordo com os preceitos legais. Tal procedimento não apenas consolida a transparência no processo de detenção, mas também fortalece a confiança do cidadão no sistema judicial.

Além disso, buscar-se-á nesta pesquisa trazer uma justificativa da necessidade de promover o debate na sociedade e gerar uma reflexão jurídica sobre o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), expresso na Reclamação 29303/RJ, que estabeleceu a obrigação de realizar audiência de custódia em todas as modalidades de prisões. Esta decisão contrasta com a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme postulado no RHC 140.995/BA, que entende ser aplicável apenas nos casos de flagrante delito.

Desta forma, as audiências de custódia desempenham um papel fundamental na humanização do sistema prisional. Ao invés de submeter os detidos a condições desumanas e degradantes, esse processo propicia a oportunidade de considerar alternativas à prisão, como medidas cautelares menos restritivas. Dessa forma, não apenas se respeita a dignidade e os direitos básicos dos detidos, mas também se abre espaço para a reabilitação e ressocialização, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa.

Empregar-se-á o método de abordagem teórica dedutiva, fundamentado na análise de decisões dos tribunais superiores para verificar as implicações dessas decisões para a pessoa detida. Será utilizada a metodologia da pesquisa jurídica, por meio da consulta a obras doutrinárias e fontes online, além de legislações e jurisprudências. Para a análise dos dados, será aplicada a técnica qualitativa, visando facilitar a compreensão da temática.


2. CONCEITO E TIPOS DE PRISÃO NO BRASIL

A prisão, no âmbito jurídico, consiste na privação da liberdade de um indivíduo como medida coercitiva em decorrência da suspeita ou comprovação da prática de um crime. Essa restrição é uma das sanções mais drásticas imposta pelo Estado e requer um embasamento legal sólido para sua aplicação. De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal de 1988, a liberdade é um direito fundamental e, portanto, a prisão deve ser utilizada de forma excepcional, sendo permitida apenas em situações de flagrante delito ou mediante ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em caso de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

A abolição das prisões administrativas e das prisões preventivas representa um marco significativo na evolução do sistema jurídico brasileiro. Ao eliminar essas modalidades de detenção, o ordenamento jurídico reforça o compromisso com os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal.

A prisão administrativa, outrora utilizada como instrumento de coerção para compelir o devedor ao cumprimento de obrigações, revelava-se como uma prática desproporcional e desalinhada com os valores constitucionais. A sua abolição marca um avanço na proteção dos direitos individuais e na consolidação do Estado de Direito.

Por sua vez, a prisão preventiva, que esteve em vigor até a promulgação da Constituição Federal de 1988, representou um período em que se conferia à polícia um poder excessivo, permitindo detenções arbitrárias e prejudiciais à dignidade dos cidadãos. Essa modalidade de prisão, ao ser abolida, resgatou o respeito à presunção de inocência e à integridade física e moral dos indivíduos.

Quanto aos diferentes tipos de prisão em flagrante delito, é imprescindível destacar a relevância de sua análise crítica no contexto jurídico. O flagrante preparado, por exemplo, representa uma prática ilegal, pois a intervenção da polícia na preparação do delito compromete a própria caracterização do crime. O flagrante forjado, por sua vez, denota a ausência de delito real, revelando-se como uma ação injusta e arbitrária.

No âmbito do flagrante esperado, a intervenção policial se dá após uma denúncia ou informação, demonstrando a importância da investigação prévia antes da prisão. Por fim, o flagrante adiado permite uma intervenção mais estratégica da polícia, visando à obtenção de informações substanciais para a elucidação de atividades criminosas.

Essas considerações ressaltam a necessidade constante de avaliação e aprimoramento das práticas penais, visando a assegurar a observância irrestrita dos direitos fundamentais dos cidadãos. A abolição de práticas obsoletas e incompatíveis com os princípios constitucionais é um passo crucial na construção de um sistema de justiça mais justo, equitativo e alinhado com os valores democráticos.

No contexto dos tipos de prisões legalmente previstos no sistema jurídico brasileiro, é essencial abordar a natureza e os propósitos distintos que regem cada uma delas. A pena de prisão, por exemplo, é imposta somente após o esgotamento de todas as vias de recurso, quando a lei penal condena de forma definitiva, sendo irreversível. Esse tipo de prisão é aplicado como uma medida de execução de uma sentença proveniente de um processo legal, inserindo-se no escopo da intenção repressiva do Estado em face de condutas criminosas (NUCCI, 2016, p. 78).

Por outro lado, o vínculo processual assume uma natureza preventiva e estritamente processual. Ele se caracteriza pelo fato de ser uma medida adotada no curso do processo, com o intuito de atingir um objetivo específico. Esse objetivo pode variar, podendo ser a garantia de uma investigação imparcial ou a prevenção da continuidade da prática criminosa por parte do perpetrador. Essa modalidade de prisão visa, assim, a preservação da ordem processual e a efetividade das investigações em curso, sem que haja necessariamente uma condenação definitiva.

Compreender a distinção entre esses dois tipos de prisões é fundamental para uma aplicação justa e equitativa do sistema penal. Enquanto a pena de prisão está associada à punição definitiva de um indivíduo, a prisão preventiva está voltada para a preservação da ordem processual e a garantia da eficácia das investigações em andamento. Ambos os aspectos são cruciais para assegurar a integridade do sistema de justiça e a proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos no processo penal.

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A Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, estabelece a liberdade como um direito fundamental das pessoas, o que implica dizer que a liberdade é a norma, enquanto a privação dela constitui uma medida excepcional. Conforme preceitua a Constituição, "ninguém será submetido à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (BRASIL, 1988, não paginado). Portanto, a privação da liberdade deve ser aplicada estritamente nos casos expressamente previstos na CF e na legislação vigente.

Neste sentido, define-se que a prisão, segundo o Art. 283 do Código de Processo Penal (CPP), consiste na ação de privar um indivíduo de sua liberdade, sendo restrita à situação flagrancial ou aplicada mediante "ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado" (BRASIL, 1941, não paginado).

Dessa maneira, torna-se imperativo assinalar a existência de duas modalidades de prisões: a prisão-pena, resultante de uma sentença condenatória definitiva, e a prisão sem pena, caracterizada pela ausência do trânsito em julgado (BONFIM, 2019).

A prisão-pena é a modalidade que se aplica quando já houve uma sentença condenatória definitiva, ou seja, quando o processo transitou em julgado, conferindo um caráter irrecorrível à decisão judicial (BONFIM, 2019).

Por outro lado, a prisão sem pena ocorre quando o processo ainda não chegou à sua conclusão definitiva, ou seja, quando não houve o trânsito em julgado. Nessa circunstância, o indivíduo ainda possui a possibilidade de apresentar recursos e contestar a decisão tomada em instâncias superiores. Trata-se de um estágio processual em que a culpa ainda não foi declarada de forma irrevogável, o que ressalta a necessidade de garantir a presunção de inocência até que todos os recursos sejam exauridos.

Essa diferenciação não apenas tem repercussões substanciais na forma como o processo penal é conduzido, mas também é fundamental para a proteção dos direitos fundamentais do acusado. A garantia de um devido processo legal e o respeito à presunção de inocência são princípios basilares que norteiam o sistema judiciário e asseguram a justiça e equidade na aplicação das normas penais.

Nesse contexto, é válido ressaltar que a prisão, enquanto medida de restrição da liberdade, assume um papel de extrema relevância no ordenamento jurídico, sendo imprescindível sua aplicação de forma criteriosa e em estrita consonância com os preceitos legais. A distinção entre as modalidades de prisões, conforme delineada por Bonfim (2019), fundamenta-se na fase processual em que se encontra o indivíduo, conferindo um arcabouço jurídico sólido para a tomada de decisões pertinentes ao seu encarceramento. Portanto, compreender as nuances e os critérios que regem as diferentes formas de prisão é essencial para a correta aplicação da justiça e a preservação dos direitos fundamentais dos cidadãos.

2.1. PRISÃO EM FLAGRANTE

A prisão em flagrante delito é uma das medidas mais drásticas do sistema penal, representando a privação da liberdade de um indivíduo no exato momento em que comete um crime ou imediatamente após. No entanto, essa prática, embora essencial para a preservação da ordem pública, demanda uma análise criteriosa à luz dos direitos humanos fundamentais, que são pilares inegociáveis em um Estado Democrático de Direito. Este artigo tem como objetivo definir a prisão em flagrante delito e destacar a sua relação intrínseca com os direitos humanos.

A prisão em flagrante delito é um procedimento legal que permite a detenção imediata de um indivíduo que é surpreendido cometendo um crime ou logo após a sua prática. Essa modalidade de prisão não requer uma ordem judicial prévia, sendo legitimada pelo próprio flagrante da infração. O artigo 5º da Constituição Federal de 1988, em seu inciso LXI, assegura que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente".

A execução da prisão em flagrante é efetivada mediante a observação do crime e das ações do autor, sejam elas coercitivas ou não, na presença da autoridade competente, geralmente em uma delegacia de polícia. Nesse contexto, o dirigente da repartição policial, designado como chefe de polícia, assume a responsabilidade de registrar a prisão em flagrante delito, conforme estipula a Seção 301 do Código de Processo Penal. Ademais, esse mesmo dispositivo legal concede a permissão para a aplicação de força moderada, caso haja resistência ou rejeição por parte do infrator (BRASIL, 1941).

A segunda fase compreende a elaboração de um mandado de prisão em flagrante delito, conforme preconiza o artigo 304 do Código Penal. Tal procedimento implica a produção de um documento que englobe informações relativas à detenção em flagrante delito, bem como um resumo dos eventos que delineiam a situação, incluindo a dinâmica do crime e a subsequente prisão, além de especificações quanto ao local, horário, data, identificação dos envolvidos e eventuais testemunhas. Este registro deve ser confeccionado no próprio local da prisão, mesmo que este difira do local do delito.

Não obstante a natureza preventiva que a prisão em flagrante delito pode assumir, é imperativo ressaltar que esse ato é primariamente administrativo. Portanto, a lavratura do protocolo de prisão é uma atribuição incumbida à polícia civil, independentemente da entidade executora do ato. Tal característica, conforme pondera Tourinho Filho (2018, p. 85), perpetua-se como uma incontestável prerrogativa de índole administrativa.

2.2. PRISÃO PREVENTIVA

A prisão preventiva, enquanto medida cautelar de caráter processual, é uma providência que se efetiva antes da decisão final em um processo judicial. Ela é aplicada sempre que se constata a necessidade e a proporcionalidade dessa ação, respeitando o princípio fundamental da presunção de inocência, conforme preceituado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988.

Essa modalidade de prisão, regulamentada pelo artigo 311 do Código de Processo Penal, pode ser requerida em qualquer fase do inquérito policial ou do processo penal, desde que haja o devido requerimento ou representação. Cumpre destacar que, durante a fase de inquérito policial, o pedido de prisão preventiva se configura como condição essencial para a continuidade do processo.

O artigo 312 do Código de Processo Penal delinea de maneira precisa os requisitos essenciais para a decretação da prisão preventiva. Estes requisitos são fundamentais para assegurar que a medida seja aplicada de forma justa e proporcional, sem desrespeitar os direitos do acusado.

Primeiramente, é exigida a existência de provas concretas da prática do crime, demonstrando que o acusado efetivamente cometeu a conduta ilícita em questão. Essas provas devem ser suficientes para embasar a decisão de prisão preventiva, o que implica que devem ser robustas e coerentes, evitando assim medidas arbitrárias ou precipitadas.

Além disso, é necessário avaliar o contexto em que o crime foi cometido. A manutenção da ordem pública e econômica é um critério importante nesse sentido. A prisão preventiva pode ser decretada quando a soltura do acusado representar um risco para a estabilidade e segurança da comunidade ou para a economia em geral. Esta medida visa prevenir a possibilidade de novas práticas delituosas ou perturbações no tecido social.

Outro fator relevante é a facilitação da instrução criminal. A decretação da prisão preventiva pode ser necessária quando existem indícios de que o acusado, se solto, possa interferir na coleta de provas, influenciar testemunhas ou prejudicar de alguma forma o andamento do processo. Nesse contexto, a medida se torna essencial para garantir a eficácia e integridade do procedimento judicial.

Assim, a prisão preventiva tem o papel de assegurar a aplicação efetiva do direito penal. Isso significa que, em casos em que haja o risco de o acusado se evadir ou de não se submeter às determinações judiciais, a prisão preventiva se justifica como uma forma de garantir que a lei seja cumprida e que a justiça seja efetivada.

Ao avaliar a necessidade da prisão preventiva, é crucial portanto considerar esses critérios de forma criteriosa, assegurando que a medida seja aplicada apenas quando estritamente necessária para a proteção da ordem pública, a condução adequada do processo e a garantia da eficácia da justiça penal.

No que tange aos requisitos básicos para a instauração dessa medida, é imprescindível atentar para o disposto no artigo 282 do Código de Processo Penal. Neste contexto, a medida deve ser proporcional, não impondo ao acusado um sofrimento desproporcional, ao mesmo tempo em que busca alcançar seus objetivos cautelares de forma eficaz.

Tal prisão se mostra como uma ferramenta preventiva e de extrema relevância, aplicada com critérios específicos do delito, visando a proteção da sociedade e a garantia do devido processo legal, sempre em conformidade com os preceitos constitucionais e legais que regem o sistema penal brasileiro.

2.3. PRISÃO TEMPORÁRIA

A prisão temporária, sob o escopo da Lei nº 7.960, configura-se como uma modalidade de detenção de caráter provisório, cuja vigência é estritamente delimitada por disposições legais, sendo aplicada de forma exclusiva no âmbito da condução de inquéritos policiais relativos a delitos elencados na mencionada lei. Importa ressaltar que, em consonância com o preceituado no artigo 2.º da referida legislação, a decisão concernente à imposição dessa modalidade de prisão somente pode ser proferida por um magistrado, mediante requerimento da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, sob o manto da Administração Pública. Cumpre frisar que, de forma alguma, o juiz pode determinar a prisão temporária de forma unilateral (TOURINHO FILHO, 2018, p. 70).

A legislação supramencionada estabelece que a prisão temporária somente poderá ser decretada quando o indiciado atender aos mesmos pressupostos aplicáveis à prisão comum, quais sejam o chamado 'fumus comissi delicti' e o 'periculum libertatis'. O primeiro denota a evidência da prática criminosa, enquanto o segundo alude ao risco de o acusado se evadir ou interferir no processo investigativo. As circunstâncias que autorizam essa modalidade de prisão estão elencadas no artigo primeiro da citada lei, que a admite nos seguintes cenários: quando se faz imperiosa para o desenvolvimento das investigações policiais; na hipótese em que o acusado não possui residência fixa ou se omite quanto a dados que esclareçam sua identidade; e, por fim, em relação a uma lista exaustiva de delitos elencados no inciso III do artigo 1.º, a saber: homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, ultraje violento à moral, rapto violento, epidemias resultantes em óbito, envenenamento de água potável ou substâncias medicinais que culminem em morte, associação criminosa, genocídio, tráfico de drogas, delitos contra o sistema financeiro e crimes previstos na Lei do Terrorismo (BRASIL, 1989).

O iter processual tem início quando um juiz é instado por uma autoridade policial, por meio de representação, ou por solicitação do Ministério Público, vinculado à Administração Pública. Após o recebimento da solicitação, o magistrado dispõe de um lapso temporal de vinte e quatro horas para análise do pleito e, por fim, para que profira uma decisão devidamente fundamentada concernente à prisão. No caso de representação, a participação do Ministério Público na análise do pedido é obrigatória. Uma vez determinada a prisão, o mandado será expedido em duplicidade, e aquele entregue ao réu servirá como um instrumento informativo dos motivos da detenção.

A detenção temporária tem uma duração inicial de cinco dias, passíveis de prorrogação por outros cinco, excepcionalmente nos casos de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura, conforme disposto na Lei nº 8.072/1990, em seu artigo 2º. Parágrafo 4º introduz um prazo distinto de trinta dias, prorrogável por mais trinta, em situações de extrema necessidade devidamente comprovada. Ao término do prazo legal, o detido deve ser prontamente posto em liberdade, salvo se outra medida cautelar for decretada.

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Sobre o autor
Guilherme Santos

Estudante de direiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Guilherme. Análise do direito fundamental à audiência de custódia no ordenamento jurídico brasileiro . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7436, 10 nov. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107013. Acesso em: 1 mai. 2024.

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