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As instituições financeiras são responsáveis pelos prejuízos decorrentes do golpe da falsa central telefônica

O banco arcará com o prejuízo decorrente do golpe da Falsa Central Telefônica praticado por Spoofing, Phishing ou por intermédio da falsificação de identificador de chamadas.

O aumento do golpe da falsa central telefônica, utilizando Spoofing, Phishing e falsificação de identificador de chamadas, destaca a complexidade dessas práticas fraudulentas no contexto bancário. A jurisprudência, conforme a Súmula 479 do STJ, estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, enfatizando a necessidade de adoção de mecanismos de segurança eficazes.

Introdução

São diversas as espécies de golpes que, com métodos diversos, compartilham o propósito de enganar e prejudicar indivíduos, muitas vezes no contexto bancário.

O "golpe da falsa central telefônica" envolve a simulação de representantes de instituições financeiras para obter informações sensíveis, enquanto o "Spoofing" busca mascarar a verdadeira origem das chamadas, falsificando os números exibidos nos identificadores. O "Phishing," por sua vez, utiliza mensagens eletrônicas fraudulentas para induzir as vítimas a revelarem informações confidenciais.

Adicionalmente, o falsificador de identificador de chamadas manipula as informações exibidas nas chamadas, criando uma falsa sensação de legitimidade.

Embora essas práticas possuam abordagens distintas, é comum observar a combinação delas, evidenciando a sofisticação crescente dos golpes. Conscientização e adoção de medidas preventivas tornam-se cruciais diante dessa realidade, destacando a importância de entender as nuances de cada estratégia para uma defesa mais eficaz contra atividades fraudulentas.

Golpistas têm aprimorado suas táticas, ganhando a confiança de vítimas ao confirmar dados pessoais, como nome, e-mail e telefone, durante simulações de chamadas da central de atendimento do banco. O uso de tecnologia e termos técnicos cria uma falsa sensação de legitimidade. Sob o pretexto de problemas na conta, induzem a vítima ao fornecimento de informações sigilosas, como números de cartão e senhas.

O Reclame AQUI já registra relatos de consumidores vítimas desse golpe, reforçando a importância da vigilância diante dessas práticas enganosas. Confira:

“No dia 08/04/2022 eu recebi uma ligação do número 4004-0001 e a pessoa se identificou como Pâmela e disse que uma pessoa invadiu a minha conta e realizou transferências indevidas e, para que fosse revertido essas operações, eu devia instalar um app no celular chamado Anydesk para que ela acessasse minha conta e fizesse esse procedimento. Como vi que era o número oficial do Banco do Brasil e fiquei assustada com a situação, eu segui os passos […]”

O golpe é refinado, simulando retornos de chamadas e gerando preocupações sobre bloqueios ou perdas financeiras, tornando crucial a conscientização para prevenir a divulgação de dados sensíveis durante essas abordagens fraudulentas.

Como funciona o golpe da falsa central telefônica em serviços bancários?

O golpe da falsa central telefônica em serviços bancários envolve estratégias enganosas em que os golpistas se fazem passar por representantes de instituições financeiras. Eles entram em contato com os clientes, geralmente por telefone, utilizando técnicas de engenharia social para obter informações sensíveis ou realizar transações fraudulentas. Aqui estão algumas variações desse golpe e o possível prejuízo associado:

  1. Problemas em Transações ou Cadastro:

    • Os golpistas podem alegar que houve problemas em transações recentes, como transferências via Pix, pagamentos de boletos ou outros serviços bancários. Eles pedem que a vítima forneça informações pessoais, como números de cartão de crédito, senhas ou códigos de autenticação, para resolver supostos problemas.

  2. Atualização de Aplicativos Bancários:

    • Em algumas variações, os fraudadores afirmam que é necessário atualizar o aplicativo bancário no dispositivo da vítima. Eles enviam links falsos para downloads de aplicativos ou pedem que a vítima instale softwares maliciosos, comprometendo assim a segurança do dispositivo.

  3. Transações Não Autorizadas:

    • Os golpistas podem informar à vítima sobre transações não autorizadas em sua conta e pedir informações para "verificar" a identidade. Esse é um pretexto para obter dados confidenciais que possibilitariam acesso não autorizado à conta bancária da vítima.

  4. Simulação de Atendimento ao Cliente:

    • Os golpistas podem se passar por atendentes do serviço de atendimento ao cliente do banco, oferecendo ajuda para resolver problemas fictícios. Durante essa simulação, eles solicitam informações que podem ser usadas para cometer fraudes.

O prejuízo pode variar significativamente, dependendo das informações obtidas pelos golpistas e das transações fraudulentas realizadas. As vítimas podem sofrer desde o roubo de fundos em suas contas até o comprometimento de informações pessoais, levando a futuros ataques e fraudes. É importante que os clientes estejam cientes desses golpes, sempre verifiquem a autenticidade das comunicações bancárias e evitem compartilhar informações confidenciais por telefone.

Recentes dados da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) revelam uma tendência alarmante no cenário de segurança bancária: um aumento significativo nos golpes da falsa central telefônica e do falso funcionário de banco. No primeiro bimestre de 2021, enquanto os ataques de phishing, uma técnica de engano para coletar dados confidenciais, cresceram 100% em comparação ao ano anterior, os golpes da falsa central telefônica e do falso funcionário de banco apresentaram um crescimento ainda mais expressivo, atingindo a marca de 340%.

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O Banestes, ao identificar tentativas de fraude envolvendo o golpe da falsa central de atendimento telefônico, emitiu um alerta crucial aos seus clientes. Nesse tipo de golpe, os fraudadores assumem a identidade de funcionários do banco ou de empresas parceiras, entrando em contato com as vítimas para relatar supostas irregularidades em suas contas. Os criminosos adotam estratégias sofisticadas, simulando números de telefone autênticos e utilizando recursos tecnológicos como gravações e menus automatizados para criar uma falsa sensação de legitimidade.

A crescente incidência desses golpes destaca a importância crítica de conscientização e vigilância por parte dos usuários. Os golpistas aproveitam-se da confiança dos clientes, alegando problemas urgentes, como transações suspeitas, e solicitando informações pessoais e financeiras sensíveis. Diante desse cenário, é fundamental que os clientes estejam alertas para sinais de atividade fraudulenta, verifiquem a autenticidade de qualquer comunicação inesperada e, sobretudo, evitem compartilhar dados pessoais ou financeiros sem uma confirmação segura.

Recentemente foi realizada uma operação da Polícia Civil em Goiás resultou na prisão de 20 suspeitos acusados de aplicar o golpe da "falsa central telefônica". A ação causou um prejuízo de quase R$ 200 mil a uma vítima idosa. Os criminosos, que simulavam ser funcionários de um banco, abordaram a vítima, alegando uma compra fictícia de uma televisão. Ao orientá-la a ligar para a suposta central do banco, retiveram a chamada e passaram a simular a própria central. O golpe envolveu solicitações de pagamentos, troca de senha na agência bancária e realização de transações financeiras fraudulentas. A operação, denominada "Fallere", contou com o apoio de polícias de outros estados e resultou em 16 mandados de busca e apreensão, além do bloqueio de mais de 280 contas.

Portanto, instituições financeiras e clientes devem trabalhar em conjunto para fortalecer a segurança digital, promovendo a conscientização sobre essas ameaças e incentivando práticas seguras no uso dos serviços bancários online.

A instituições financeiras respondem pelo prejuízo em casos que envolvem o golpe da falsa central telefônica aplicados em serviços bancários?

O ponto central do caso é a discussão sobre a responsabilidade da instituição financeira diante dessa situação, uma vez que os bancos defendem que a negligência decorre de conduta do consumidor que fornece informações sensíveis e contribui para a ocorrência da fraude.

No entanto, o entendimento que prevalece no sentido de que a extensão dos prejuízos nesses casos decorre da falha na prestação de serviços da instituição bancária, a qual não implementa mecanismos adequados para detectar e bloquear movimentações atípicas.

A análise jurídica baseia-se nas normas protetivas da Lei 8.078/1990, que regulamenta as relações de consumo, pois a relação entre o cliente e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, conforme entendimento dominante da jurisprudência e já disciplinado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ que assevera que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".

Assim, não há dúvidas de que se trata de uma relação consumerista e in casu a vítima de fraude bancária é vista como o elo mais fraco da relação jurídica.

Para delimitarmos então a responsabilidade da instituição financeira mais uma vez nos socorremos ao entendimento sumulado do STJ que sobre a fraude bancária realizada por terceiro já formou o seguinte entendimento, in verbis: 

Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.

Desta forma, diante deste entendimento precisamos destrinchar conceitos básicos tratados no referido enunciado de súmula.

É possível verificar que o Douto Tribunal reafirma que as “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados” reafirmando o que já era disciplinado no art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do prestador de serviço, e como visto, a relação bancária trata-se de relação consumerista, ou seja, não havendo novidade neste ponto.

A inovação do conceito vem na segunda parte do enunciado que disciplina “danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Desta forma o referido conceito visa determinar a responsabilidade da instituição financeira de forma objetiva, reconhecendo que as fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias é um fortuito interno, ou seja, um dano decorrente da própria atividade desenvolvida que traz prejuízos inesperados para o consumidor.

Portanto, no caso de dano decorrente de fortuito interno não pode a instituição financeira alegar culpa exclusiva de terceiro ou da vítima (art.14, §3º do CDC) para se eximir da responsabilidade, até porque este é considerado um risco do empreendimento.

Caso a fraude bancária realizada por terceiro não fosse considerada um fortuito interno, a atividade bancária não teria riscos como todo o empreendimento, ou seja, o empresário estaria desonerado dos riscos de seu próprio empreendimento, imputando este ao consumidor, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

Desta forma, a culpa exclusiva de terceiros apta a eliminar a responsabilidade objetiva da instituição financeira é apenas a decorrente de fortuito externo (fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor).

Ora, as fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas configura fortuito interno, pois fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso, não livram o banco do dever de indenizar.

Nesse contexto, torna-se claro visualizar que o consumidor tem direitos básicos protegidos pela legislação consumerista, incluindo a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos. Além disso, ressalta a responsabilidade civil objetiva da empresa, fundamentada na teoria do risco do negócio.

Assim, a instituição bancária deveria ter mecanismos de segurança que detectassem movimentações incompatíveis com o perfil do consumidor, evitando assim prejuízos maiores, de modo que o entendimento prevalente é de que a responsabilidade objetiva do banco está configurada pela falha na prestação de serviços, pois deixou de fornecer mecanismos de segurança adequados para evitar os danos causados. Nesse sentido colaciono a seguinte decisão do STJ:

CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(...)

3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.

4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.

5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.

6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. (...) ( REsp 2.052.228)

Portanto, a jurisprudência respalda a responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no contexto de operações bancárias, razão pela qual o valor da condenação no caso do golpe da falsa central telefônica - spoofing e phishing, deve ser adequado à realidade da movimentação financeira irregular realizada na conta do banco.

Em conclusão a responsabilidade da instituição financeira nesses casos é objetiva, razão pela qual está responde pelos danos causados aos consumidores na extensão da movimentação irregular na conta do banco em questão, pois é imprescindível que haja implementação de mecanismos de segurança eficazes por parte das instituições financeiras para proteger os consumidores contra fraudes desse tipo.

Acrescenta-se que, caso os criminosos utilizem informações pessoais do correntista para aplicação desses golpes, a responsabilidade da instituição financeira restará ainda mais evidenciada, em virtude da quebra no dever de manutenção do sigilo, sobretudo por se tratar de fator preponderante para o sucesso da empreitada, já que a abordagem que se inicia com essas informações acaba induzindo o consumidor a achar que, de fato está em contato com a instituição financeira.

Como se prevenir para não cair no golpe da falsa central telefônica em serviços bancários?

Para prevenir-se contra golpes como o da "falsa central telefônica" e salvaguardar suas finanças, é crucial adotar práticas de segurança proativas. Desconfiar de ligações suspeitas, confirmar a identidade de quem está do outro lado e evitar compartilhar informações pessoais por telefone são passos essenciais. Manter dispositivos seguros, verificar extratos bancários regularmente e estar ciente das técnicas de engenharia social são medidas adicionais para fortalecer a segurança financeira. Além disso, a educação contínua sobre os golpes mais recentes e a disseminação dessa informação para amigos e familiares contribuem para a construção de uma defesa coletiva contra atividades fraudulentas.

O que fazer caso tenha sido vítima do golpe da falsa central telefônica?

É essencial ressaltar a importância de buscar imediatamente a orientação de um advogado especializado em casos de golpes da falsa central telefônica.

Muitas vezes, instituições bancárias podem se recusar a assumir a responsabilidade pelos prejuízos, alegando que se trata de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme descrito no artigo em questão. Um advogado especializado pode fornecer assistência legal crucial ao analisar os detalhes do caso, avaliar a responsabilidade do banco e orientar sobre as medidas legais apropriadas.

A presença desse profissional pode ser fundamental para garantir que a vítima esteja ciente de seus direitos, possa buscar reparação adequada e, se necessário, iniciar ações legais para proteger seus interesses diante das possíveis negativas das instituições financeiras.

Conclusão

O crescente número de golpes da falsa central telefônica destaca a urgência de medidas preventivas e de conscientização por parte dos usuários e instituições financeiras.

Diante da recusa dos bancos em assumir responsabilidade, a busca por um advogado especializado torna-se crucial. A jurisprudência, como refletido na Súmula 479 do STJ, respalda a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados por fraudes.

A proteção eficaz do consumidor exige, portanto, a implementação de mecanismos de segurança eficazes e a conscientização contínua sobre práticas seguras, contribuindo para um ambiente bancário mais seguro e informado.


Referências:

Sobre o autor
David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

Advogado. Sócio do Escritório Nascimento & Peixoto Advogados Associados. Bacharel em Direito e pós-graduado em Ciências Criminais. Atualmente cursando extensão em Processo Administrativo e bacharelado em Ciências Econômicas. Membro da Comissão de Ciências Criminais na Ordem dos Advogados do Distrito Federal. Começou sua atuação no mundo jurídico junto às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, atuando nos ramos do direito penal, penal militar e direito civil e família. Atuou como assessor jurídico junto ao Núcleo de Atendimento de Brasília da Defensoria Pública do Distrito Federal. Além disso, tem notória atuação em casos que envolvem fraudes bancárias e também no combate a golpes aplicados no mercado financeiro. Advogado atuante em fraudes bancárias, telefone e WhatsApp (61) 99426-7511.  nascimentopeixotoadvogados@gmail.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEIXOTO, David Vinicius Nascimento Maranhão. As instituições financeiras são responsáveis pelos prejuízos decorrentes do golpe da falsa central telefônica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7445, 19 nov. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107103. Acesso em: 17 nov. 2024.

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