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Antecipação de recebíveis futuros, um caso controvertido

Agenda 06/10/2024 às 23:13

A antecipação de recebíveis futuros, ou não performados, ou a performar, não se submete aos efeitos da recuperação judicial da fiduciante.

“As organizações não morrem devido à falta de lucros. Elas morrem de falta de caixa.” (Willian Lazier)

Herbert L. A. Hart e Ronald Dworkin, nos seus livros de Teoria Geral do Direito, polemizam sobre a solução dos casos difíceis, isto é, aqueles em que o direito não tem nenhuma resposta (Dworkin) e os que estão numa zona de penumbra de incerteza (Hart).

Casos difíceis podem transformar-se em casos controvertidos, isto é, aqueles em que o juiz se depara com interpretações díspares de juristas de nomeada e decisões conflitantes, proferidas por egrégios tribunais de Justiça.

A antecipação de recebíveis atuais foi um caso controvertido; a de recebíveis futuros continua a sê-lo na doutrina e na jurisprudência, conforme é de domínio público e constatou criteriosa pesquisa, realizada por Teixeira Fortes Advogados: de 30 acórdãos do TJSP, lavrados entre 2014 e 2022, 16 a excluíram da recuperação judicial; 14 adotaram orientação contrária, não tendo o julgamento do AgInt no REsp nº. 1.932.780-SP, da Terceira Turma do STJ, posto fim ao dissídio jurisprudencial.

O conflito de opiniões e julgados sobre o tema – que se arrasta desde 2005 - suscita duas indagações:

A resposta à primeira é simples: a antecipação de recebíveis é uma cessão condicional, limitada, resolúvel; a securitização, uma cessão pura e simples, definitiva, irrevogável, irretratável, irreversível.

A segunda, exige breve digressão.

Para cumprir a missão de fazer Justiça às partes, o juiz deve:

Ciente da importância da antecipação de recebíveis futuros para o mercado de bens e serviços e o mercado financeiro e de capitais, consciente dos efeitos econômicos e sociais que a sua sentença produzirá e no exercício responsável do poder discricionário que a lei lhe confere, o juiz deve decidir que a antecipação de recebíveis futuros, ou não performados, ou a performar, não se submete aos efeitos da recuperação judicial da fiduciante.

Sobre o autor
Jorge Lobo

Mestre em Direito da Empresa da UFRJ e Doutor e Livre-Docente em Direito Comercial da UERJ. Curador de Massas Falidas do MPRJ e é advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOBO, Jorge. Antecipação de recebíveis futuros, um caso controvertido. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7767, 6 out. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107541. Acesso em: 18 dez. 2024.

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