Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

OAB, exame de ordem e liberdade de manifestação do pensamento

Exibindo página 1 de 3
Agenda 19/12/2007 às 00:00

Sumário: 1. Apresentação; 2. Os argumentos do dirigente universitário; 3. Os argumentos do representante da OAB/PA; 4. O entendimento do professor Vital Moreira; 5. A liberdade de manifestação do pensamento; 5.1. As origens; 5.2. As restrições atuais, nos Estados Unidos; 5.3. As restrições atuais, na França; 5.4. As restrições atuais, no Brasil; 6. A importância da liberdade de imprensa; 7. A publicação dos meus artigos jurídicos; 8. A OAB e a liberdade de manifestação do pensamento; 9. O pedido feito à OAB/PA.


1.Apresentação

No último mês de junho, a convite dos dirigentes do Centro Acadêmico de Direito Orlando Bitar, o CADOB, da UNAMA, participei de um dos painéis do XV Encontro Regional de Estudantes de Direito, o ERED/ERAJU-PA 2007, que teve como tema: Ensino Jurídico e Exame de Ordem.

Participaram desse encontro, também, o Dr. Sandro Alex Simões, Coordenador do Curso de Direito do Centro Universitário do Pará, CESUPA, e o Dr. Evaldo Pinto, Secretário Geral da OAB/Pará.

Na oportunidade, foi distribuído aos presentes um artigo de minha autoria, "Ensino Jurídico e Exame de Ordem" (Fonte: http://jus.com.br/artigos/10009), elaborado especialmente para aquela ocasião. Nesse artigo, eu dizia que:

"Todos sabem que eu assumi uma posição contrária ao Exame de Ordem, por uma questão de princípios, e porque não me curvo a qualquer tipo de interesse secundário. O que eu já aprendi sobre o Direito Constitucional, nas aulas do Dr. Orlando Bitar e nos meus quarenta anos de magistério, tudo me obriga a dizer que esse Exame é inconstitucional e que a liberdade de exercício profissional deve prevalecer, no interesse público e contra os interesses corporativos equivocados, dos dirigentes da OAB.

Os defensores do Exame de Ordem têm como único argumento a proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade. A conseqüência lógica (para eles, evidentemente) dessa proliferação é a transferência, para a OAB, de uma competência constitucionalmente atribuída ao Estado Brasileiro, ou seja, a competência para avaliar e fiscalizar o ensino. Eles não explicam, é claro, nem fundamentam juridicamente, essa absurda transferência."

Os dois defensores do Exame de Ordem, nesse Encontro, o Dr. Sandro Alex e o Dr. Evaldo Pinto, aos quais devo agradecer pela educação, pela paciência e pela gentileza com que trataram alguém que, como eu, ousa dissentir das idéias dos dirigentes da OAB, até que procuraram encontrar argumentos para a sua defesa. Na verdade, não chegou a haver um debate, devido à exigüidade do tempo de que dispuseram os participantes do painel.

Na oportunidade, também, denunciei ao representante da OAB/PA o fato de que os meus artigos, há algum tempo, não estão sendo publicados por nenhum dos jornais de Belém e que a nossa imprensa costuma divulgar, quase com exclusividade, o "discurso" dos dirigentes da OAB, em defesa do Exame de Ordem, sem permitir a divulgação das opiniões jurídicas divergentes.

Nos dois principais jornais de Belém, pertencentes a diferentes grupos políticos, eu não tenho conseguido publicar mais nada. Até mesmo "cartas do leitor", enviadas em duas oportunidades, a um desses jornais, não foram publicadas.. Evidentemente, eles não dizem o motivo, mas eu acredito que seja devido às críticas que faço, em vários assuntos polêmicos, tais como o IPTU, os temporários do Estado, e tantos outros, como o próprio Exame de Ordem da OAB.

Esse problema é recente, e é preciso ressaltar que os meus artigos já são publicados, nos jornais locais, há mais de trinta anos.

Assim, solicitei ao Dr. Evaldo Pinto, naquela oportunidade, que a OAB/PA tomasse as providências cabíveis, junto a esses jornais, para que os meus artigos pudessem voltar a ser publicados.

O representante da OAB/PA disse, então, que reconhece a importância dos meus artigos, que devem continuar a ser publicados, e que iria tomar providências, porque não interessaria à OAB, evidentemente, impedir a sua publicação.

Apesar disso, até esta data, decorridos 45 dias, ainda não tive qualquer resposta, da OAB/PA, a respeito do meu pedido. Dessa maneira, este texto terá como finalidade, também, a reiteração desse pedido.

A respeito da publicação desses artigos, é interessante ressaltar que já houve caso de um artigo meu que foi publicado, embora extenso, na internet, pela própria OAB/Paraíba. É um bom exemplo de atitude democrática, dos dirigentes da OAB, que poderia ser aproveitado, aqui no Pará. Esse artigo ainda está na página da OAB/PB, até hoje, no endereço:. http://www.oabpb.org.br/espacos.jsp?id=36

Aqui em Belém, o resumo desse artigo foi publicado por um dos jornais locais, em julho de 2.005. E foi o último, porque depois disso eu não consegui publicar mais nada, nesse jornal.

A seguir, serão expostos e devidamente contestados os argumentos dos dois ilustres defensores do Exame de Ordem e será aprofundado, também, o tema da liberdade de manifestação do pensamento e da sua importância para a efetividade democrática e para a defesa de todos os outros direitos fundamentais, consagrados pela nossa Constituição. Ao final, será reiterado o pedido, à OAB/PA, para que tome as providências cabíveis, junto aos já referidos jornais, para que os meus artigos voltem a ser publicados, ou para que eles informem as possíveis razões de sua não publicação.


2. Os argumentos do dirigente universitário

O Dr. Sandro Alex, Coordenador do Curso de Direito do Cesupa e também Procurador do INSS, teve a gentileza de recordar, naquela oportunidade, que foi meu aluno, na Universidade Federal do Pará. Para mim, é uma grande satisfação rever os antigos alunos, mesmo quando nos encontramos em campos opostos, defendendo opiniões divergentes.

Mas o Dr. Sandro Alex disse, em síntese, que o Exame de Ordem não tem nada a ver com o ensino jurídico. Em sua argumentação, ele procurou demonstrar que o importante é que os dirigentes dos cursos jurídicos se preocupem com a qualidade do ensino. Dessa maneira, disse o Dr. Sandro, o Exame de Ordem não interfere no ensino, e não atinge a autonomia universitária.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Sinceramente, eu não entendo dessa maneira. É bem verdade que os dirigentes devem se preocupar com a qualidade dos cursos jurídicos. Eu nunca disse que o Exame de Ordem deve acabar e os cursos jurídicos devem ser entregues à própria sorte, sem qualquer fiscalização, para que proliferem as escolas de baixa qualidade e os bacharéis sem o mínimo de qualificação profissional. O problema é que, na minha opinião, de acordo com a Constituição Federal e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,. não cabe à OAB fiscalizar os cursos jurídicos e aferir a qualificação profissional dos bacharéis em Direito, mas aos próprios cursos jurídicos e ao MEC. E essa aferição, evidentemente, deve anteceder a entrega do diploma.

Hoje, de acordo com os números da própria OAB, já existem dois milhões de bacharéis impedidos de trabalhar, porque foram reprovados no Exame de Ordem.. Como afirmar, então, que o Exame da OAB não atinge a autonomia universitária e não interfere nos cursos jurídicos, se ele anula, na prática, o diploma, que já foi entregue ao bacharel, após a conclusão do curso de Direito, em uma instituição autorizada e fiscalizada pelo MEC?

Os cursos jurídicos devem ter qualidade, sim. Nesse ponto o Dr. Sandro está certo, mas essa avaliação cabe ao poder público. O problema do Exame de Ordem é que ele é inconstitucional, dentre outros aspectos, porque a OAB não pode invadir a competência do MEC, ou do Estado brasileiro, para avaliar e para fiscalizar os cursos e os bacharéis.

Portanto, o Exame de Ordem, além de inconstitucional, é absurdo, porque reprova, em média, 80% dos estudantes, que já receberam os seus diplomas, e isso ocorre somente após os cinco anos de estudos. O Estado brasileiro permite a mercantilização do ensino, com os altos lucros dos empresários da educação, que não se envergonham de dizer, em alto e bom som, que são "educadores", e permite o massacre dos bacharéis, que ficam impedidos de trabalhar, porque segundo a OAB, eles não têm a necessária qualificação. No entanto, a qualificação desses bacharéis já foi atestada pelo diploma, de acordo com o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, a Lei nº 9.394, de 1996: "Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular."

Como é possível, assim, que a Constituição Federal, em seu art. 207, assegure a autonomia didático-científica da Universidade e que, depois, o diploma que ela conferiu ao seu aluno, no exercício dessa autonomia, possa ser anulado por um Exame realizado, sem qualquer controle externo, por uma corporação profissional, a pretexto de avaliar a mesma qualificação profissional do bacharel, que já foi certificada através daquele diploma?

A liberdade de ensino, assegurada pelo art. 209 da Constituição Federal, está condicionada ao controle de qualidade pelo poder público – o que exclui, portanto, o controle pela OAB e pelo seu Exame de Ordem -, e também ao cumprimento das normas gerais da educação nacional, ou seja, o cumprimento prioritário da própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Ouçamos, a respeito, a opinião de um especialista em Direito Educacional, o Dr. Horácio Wanderley Rodrigues (Fonte: O Direito Educacional e a Autonomia das Instituições de Ensino Superior, Revista Aprender, Marília, 2003-2004):

"A essa condição – controle de qualidade pelo Poder Público – adiciona, no inciso I do mesmo artigo 209 da Constituição Federal, a condição de que haja o "cumprimento das normas gerais da educação nacional". Deve-se entender, relativamente a esse dispositivo, a necessidade de cumprimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Isso não significa que não seja necessário cumprir as demais normas de Direito Educacional, mas sim que a leitura constitucional impõe um critério hierárquico: primeiramente os princípios contidos no próprio texto da Lei Maior; posteriormente as normas gerais da educação nacional (LDB); na seqüência se colocam os demais textos normativos – leis especiais, leis gerais, decretos, resoluções, portarias. E, nesse sentido, a LDB não pode se sobrepor à Constituição e nem as demais normas de Direito Educacional à LDB." (grifo nosso)

Não resta dúvida, portanto, de que a Constituição manda respeitar, em primeiro lugar, quando se trata do Direito Educacional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, que se sobrepõe às outras leis e aos atos normativos do MEC, ou da própria OAB.

Diz ainda o Dr. Wanderley:

"É dentro desse contexto principiológico que é necessário analisar o estabelecimento de condições específicas por corporações profissionais, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ao incluir como requisito para a criação de novos cursos de Direito a necessidade social.

Relativamente a essa exigência pode ser dito:

(a) que a OAB não possui competência legal para definir qualquer condição para o exercício do direito de ensinar e qualquer restrição à liberdade de ensinar das Instituições de Ensino Superior;

(b) que a própria exigência de que a OAB seja ouvida, presente no artigo 54 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), é de constitucionalidade e legalidade discutível, tendo em vista que nem a Constituição Federal e nem as normas gerais da educação nacional se referem à essa espécie de manifestação como condição para o exercício da liberdade de ensinar."

O maior absurdo, portanto, é que o sistema atual permite que os estudantes recebam os seus diplomas, depois de cinco anos de estudo, para somente então ficarem sujeitos ao "crivo" do Exame de Ordem, que tem reprovado, nos últimos anos, 80% dos bacharéis inscritos, descumprindo assim a LDB, cujo art. 48 declara que o diploma serve para provar a formação recebida, ou seja, a qualificação profissional do bacharel.

Ora, se o diploma serve para comprovar a qualificação profissional, como seria possível submeter o bacharel ao Exame de Ordem, para verificar essa mesma qualificação profissional? Evidentemente, o Exame de Ordem da OAB descumpre, frontalmente, a LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação e, também, a própria Constituição Federal.


3. Os argumentos do representante da OAB/PA

O Dr. Evaldo Pinto, representando a OAB/PA naquele encontro, disse, em síntese, que o Exame de Ordem é necessário, em decorrência da proliferação de cursos jurídicos de péssima qualidade. Relatou, inicialmente, alguns absurdos que têm sido constatados, como os cursos jurídicos que funcionam durante a madrugada, ou em instalações absolutamente inadequadas e os cursos que têm a totalidade de seus bacharéis reprovados no Exame da OAB.

Disse, também, que se o Exame de Ordem acabasse, teríamos, imediatamente, um aumento de 2,5 milhões, no número de advogados inscritos na OAB, o que seria o caos para todo o sistema judiciário..

Verifica-se, portanto, que a argumentação do Dr. Evaldo Pinto se enquadrou, perfeitamente, no costumeiro questionamento da proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade, e da saturação do mercado de trabalho da advocacia. Essas são as teses preferidas dos dirigentes da Ordem, que não conseguem fundamentar juridicamente, mesmo porque isso é impossível, a transferência, para a OAB, de uma competência constitucionalmente atribuída ao Estado Brasileiro, ou seja, a competência para avaliar e fiscalizar o ensino.

Quando os dirigentes se preocupam em exagerar – na minha opinião – o número de bacharéis que entrariam no mercado de trabalho, com o fim do Exame de Ordem, para dizer que o Brasil passaria a ter mais advogados do que os Estados Unidos, pretendendo assim chocar a opinião pública e justificar a necessidade do Exame de Ordem, esquecem de dizer que não é possível, juridicamente, limitar o número de advogados no Brasil.

Quando a Constituição estabelece o direito fundamental da liberdade de exercício profissional – que é cláusula pétrea, imodificável -, no inciso XIII de seu art. 5º, ela condiciona o exercício desse direito, apenas, à qualificação profissional, que deverá ser adquirida, evidentemente, em uma instituição de ensino superior, autorizada e fiscalizada pelo MEC, e não pela OAB.

O argumento da saturação do mercado de trabalho é, portanto, absurdo. E contraria, também, o princípio fundamental da isonomia. Não é possível que uma corporação profissional pretenda defender e privilegiar os profissionais já inscritos, limitando o número de "vagas" e impedindo a inscrição de novos profissionais. Da mesma forma, é absurda a exigência do requisito da "necessidade social", já referido na citação do professor Horácio Wanderley Rodrigues, e pelo qual se batem, também, os dirigentes da OAB.

Mas o exagero dos dirigentes da OAB, quando eles procuram chocar a opinião pública, dizendo que já temos advogados em excesso, cursos de Direito em excesso, e que assim o Exame de Ordem é imprescindível, pode depor, certamente, contra as suas próprias razões, porque seria um absurdo, ainda maior, a simples existência de 2,5 milhões de bacharéis, impedidos de trabalhar, pelo Exame de Ordem, mesmo após a sua diplomação, por uma faculdade autorizada e fiscalizada pelo MEC. Seria o caso de perguntar, então: quem deveria pagar o enorme prejuízo sofrido por esses 2,5 milhões de brasileiros? Como o Estado brasileiro permitiu que eles fossem enganados, durante cinco anos, pensando que poderiam exercer uma profissão?


4. O entendimento do professor Vital Moreira

Após a manifestação dos dois juristas, que defenderam o Exame de Ordem da OAB, pedi licença para trazer, como apoio à minha opinião isolada, as palavras de um dos maiores constitucionalistas portugueses, da Universidade de Coimbra, o professor Vital Moreira, em mensagem que ele teve a gentileza de me enviar, respondendo aos meus questionamentos sobre um artigo de sua autoria: O Império das Corporações Profissionais. (Fonte: Público, 04.12.2001 –

http://www.tex.pro.br/wwwroot/01de2004/oimperiodascorporacoesprofissionais.htm)

Naquela mensagem, disse o professor Vital Moreira, em síntese, que:

"....Ultimamente a Ordem tem vindo a reivindicar uma alteração do seu estatuto legal, conferindo-lhe o poder para avaliar e credenciar os cursos de Direito (o que desencadeou a resistência das faculdades) e para estabelecer um exame obrigatório de acesso ao estágio (o que depara com a oposição dos potenciais candidatos).

Na minha opinião, esses mecanismos de controlo de entrada que passam pelo questionamento do grau acadêmico obtido nas universidades são altamente controversos, visto que podem facilmente ser instrumentalizados como meio de malthusianismo profissional, contra a liberdade de profissão garantida na Constituição. Por isso, tenho defendido que, em princípio, as Ordens só devem poder controlar o conhecimento daquilo que elas devem ensinar, ou seja, as boas práticas e a deontologia profissional e não aquilo que as universidades ensinam, visto que o diploma oficial tem de atestar um conhecimento suficiente de Direito." (grifo nosso)

Mais claro, impossível: a) Não cabe à Ordem dos Advogados avaliar a qualificação profissional dos bacharéis em Direito; b) o Exame, exigido pela Ordem, acabará sendo utilizado para fazer reserva de mercado, ou seja,. como uma forma de combater a saturação do mercado de trabalho da advocacia; c) a reserva de mercado inviabiliza a liberdade de exercício profissional, consagrada na Constituição.

Naquele mesmo artigo, acima referido, O Império das Corporações Profissionais, o professor Vital Moreira dizia ainda que:

"Torna-se necessário inserir as ordens profissionais nos mecanismos procedimentais correspondentes, de modo a retirar qualquer pretexto para que elas se arroguem o direito de controlar "a posteriori" a formação obtida pelos graduados nesses cursos. Nessa altura, a formação académica deve ser um dado inquestionável, devendo as ordens profissionais limitar-se a verificar as credenciais académicas dos candidatos. Em vez de pretenderem controlar o que as universidades ensinam (tarefa que pertence a outrem), os organismos profissionais só devem poder avaliar aquilo que é suposto que elas devem ensinar (nomeadamente deontologia profissional e técnicas profissionais), no estágio que todas deveriam ter mas não têm." (grifos nossos)

(.....)

"Quando, por exemplo, um dos candidatos ao cargo de bastonário da Ordem dos Advogados inscreve tranquilamente no seu programa o propósito de realizar "auditorias às faculdade de Direito", isso não traduz somente uma singular inversão do lugar constitucional das universidades e das ordens. Traduz sobretudo o facto de que, com a prestimosa cooperação dos governos, as ordens profissionais se contam hoje entre os mais influentes centros de poder em Portugal.

Quando o Estado é fraco e os governos débeis, triunfam os poderes fácticos e os grupos de interesse corporativos. Sempre sob invocação da autonomia da "sociedade civil", bem entendido. Invocação despropositada neste caso, visto que se trata de entes com estatuto público e com poderes públicos delegados. Como disse uma vez um autor clássico, as corporações são o meio pelo qual a sociedade civil ambiciona transformar-se em Estado. Mais precisamente, elas são o meio pelo qual os interesses de grupo se sobrepõem ao interesse público geral, que só os órgãos representativos do Estado podem representar e promover." (grifos nossos)

O professor Vital Moreira entende, portanto, que as ordens profissionais devem ser impedidas de realizar Exames que se destinem a controlar "a posteriori" a formação obtida pelos bacharéis, como o nosso Exame de Ordem da OAB, porque a formação acadêmica deve ser um dado inquestionável. A opinião do renomado jurista coincide com a minha, também, quando ele defende a necessidade de controle dos poderes das corporações profissionais, para que os seus interesses de grupo não se sobreponham ao interesse público geral.

A opinião do Professor Vital Moreira pode estar errada, mas ela costuma ser publicada, sem maiores problemas, em vários jornais portugueses, bem como na internet, apesar de não ser bem aceita, evidentemente, pelos dirigentes da Ordem dos Advogados.

A minha opinião também pode estar errada, evidentemente. Mas, em um regime que se pretende seja democrático, ninguém tem o direito de impedir a divulgação das opiniões contrárias. Ninguém pode estabelecer a censura da imprensa, nem cercear, de qualquer maneira, a liberdade de manifestação do pensamento. A imprensa, em um regime democrático, precisa ser livre e imparcial.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fernando. OAB, exame de ordem e liberdade de manifestação do pensamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1631, 19 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10775. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!