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OAB, exame de ordem e liberdade de manifestação do pensamento

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Agenda 19/12/2007 às 00:00

5. A liberdade de manifestação do pensamento

5.1. As origens

Para Robert Houghwout Jackson, Ministro da Suprema Corte norte-americana, de 1.941 a 1.954, a negação do direito, de cada membro da sociedade, de pensar como quiser, é característica dos regimes totalitários:

"The priceless heritage of our society is the unrestricted constitutional right of each member to think as he will. Thought control is a copyright of totalitarianism, and we have no claim to it."

A liberdade de discordar, mesmo em relação aos pontos mais importantes de uma organização social, jurídica, política e econômica, é essencial para o Estado democrático. Os primeiros defensores dessa liberdade entenderam que os problemas que podem ser causados pela liberdade de pensamento devem ser aceitos, para que possam ser evitados os perigos, muito maiores, das inquisições e das censuras, porque não pode existir auto-governo, sem que o povo possa ter liberdade de opinião, espírito crítico e liberdade de escolha.

Em uma decisão célebre, "West Virginia State Board of Education vs. Barnette", de 1.943, Robert H. Jackson disse que o Bill of Rights, a Declaração de Direitos da Constituição americana, deveria ser interpretado no sentido de que nem mesmo a necessidade de estimular o patriotismo, em tempo de guerra – no caso, era a Segunda Guerra Mundial -, poderia retirar dos jovens estudantes o direito de se recusarem a saudar a bandeira americana, devido às suas crenças religiosas. Dizia ele, então:

"If there is any fixed star in our constitutional constellation, it is that no official, high or petty, can prescribe what shall be orthodox in politics, nationalism, religion, or other matters of opinion or force citizens to confess by word or act their faith therein.. . .. The very purpose of a Bill of Rights was to withdraw certain subjects from the vicissitudes of political controversy, to place them beyond the reach of majorities and officials and to establish them as legal principles to be applied by the Courts. One''s right to life, liberty, and property, to free speech, a free press, freedom of worship and assembly, and other fundamental rights may not be submitted to vote; they depend on the outcome of no elections."

A Constituição norte-americana, que está em vigor até hoje, foi votada em 1.787, e ratificada pelas treze antigas colônias, que passaram a constituir os Estados da Federação, em 1.789, mas somente em 1.791 foram ratificadas as dez primeiras emendas, que vieram a constituir o chamado Bill of Rights..

A Primeira Emenda é, exatamente, a que se refere à liberdade de manifestação do pensamento, nos seguintes termos:

"O Congresso não fará nenhuma lei relacionada ao estabelecimento de religião ou proibindo o livre exercício dela; não restringirá a liberdade de expressão ou da imprensa, nem o direito das pessoas se reunirem pacificamente e de solicitarem ao governo uma emenda de apelações." (grifo nosso)

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10.12.1948, assegura que:.

"Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular." (art. 18) e

"Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras." (art. 19) (grifo nosso)

Esses direitos fundamentais foram assegurados, também, em todas as nossas constituições, à exceção dos períodos autoritários, e hoje estão elencados no art. 5º, IX,. e no art. 220 da Constituição Federal de 1.988.

Para Alexandre de Moraes, "Proibir a livre manifestação do pensamento é pretender a proibição do pensamento e, conseqüentemente, obter a unanimidade autoritária, arbitrária e irreal"..

Sem a liberdade de manifestação do pensamento, teríamos apenas a servidão, pela extinção das discordâncias, das contradições e da pluralidade. O nazismo começou, justamente, após o incêndio do Reichstag, pela supressão dessa liberdade, sob o argumento de que haveria a necessidade premente de defender o Estado alemão.

5.2. As restrições atuais, nos Estados Unidos

Situação semelhante tem levado, nos Estados Unidos, à adoção de uma legislação restritiva, que tem sido muito criticada pelos setores mais liberais. É o caso da lei denominada "USA Patriot Act", que amplia os poderes do Executivo, supostamente para possibilitar o combate ao terrorismo.

De acordo com Jacob Levich, em seu artigo de 20.06.2002,. "Justice for Robert Jackson: the War on Terror is Not a Suicide Pact" (Fonte: http://www.commondreams.org/views02/0620-06.htm), desde o atentado de onze de setembro, freqüentemente, os abusos da Guerra de Bush contra o terror, com a segregação racial, os campos de concentração e a tortura, têm sido justificados com a seguinte frase: "Como o Ministro da Suprema Corte Robert Jackson disse, o Bill of Rights não é um pacto suicida".. Isso significaria, evidentemente, que Robert Jackson teria dito, o que não é verdade, que as liberdades constitucionais deveriam ser suspensas, em uma situação semelhante..

De acordo com o autor citado, Jacob Levich, Robert H. Jackson nunca se desviou do respeito ao instituto do habeas corpus e, de modo mais geral, do respeito à "rule of law" e ao governo constitucional. Provavelmente, diz ele, porque, pela sua atuação no Tribunal de Nuremberg, ele entendeu o que acontece quando um governo de leis é derrubado, por um ditador popular e mal-intencionado.

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Foi exatamente o que aconteceu na Alemanha, em 28.02.1933, quando Adolph. Hitler usou como pretexto um ato terrorista, o incêndio do Reichstag, para suspender arbitrariamente o habeas corpus, o direito ao julgamento público pelo tribunal do júri, e outras garantias da liberdade individual, contidas na Constituição da República de Weimar.

Nos Estados Unidos, também, de acordo com Jacob Levich, por um processo semelhante, o governo constitucional está cometendo o suicídio. Ou estaria, naquele momento, porque o artigo foi escrito em junho de 2.002.

Evidentemente, a última e a mais importante de todas as liberdades, a liberdade de manifestação do pensamento, poderá desaparecer, também, e será substituída pela propaganda do Governo, como aconteceu na Alemanha, eliminando, de uma vez por todas, qualquer possibilidade de sobrevivência do governo constitucional, ou do Estado democrático de direito, na expressão mais utilizada pelos juristas latino-americanos.

5.3. As restrições atuais, na França

De acordo com o noticiário recente, de 13.07.2007, os sindicatos de jornalistas da França manifestaram sua preocupação, quanto à liberdade de imprensa, que estaria sendo ameaçada, entre outros fatores, pelos vínculos de seus patrões com o poder.

Todos os sindicatos de jornalistas assinaram um texto, intitulado: Les syndicats unis pour défendre l’information (Fonte: http://www.snj.fr/article.php3?id_article=516), denunciando "a acumulação de fatos alarmantes que representam uma ameaça fundamental para a independência e o pluralismo da informação na França".

Assim, os sindicatos franceses exigem das autoridades políticas a constituição de um "março legal", para garantir o respeito à deontologia e a independência das redações. De acordo com o texto, uma informação distorcida é uma democracia em perigo. A imprensa livre e pluralista é um dos pilares da democracia:

"Une information malade c’est une démocratie en danger. Parce qu’une presse libre et pluraliste constitue un des piliers fondamentaux de la démocratie, les syndicats de journalistes ont décidé d’unir leurs forces pour défendre son indépendance vis-à-vis de tous les pouvoirs."

Na realidade, uma imprensa comprometida com interesses políticos ou econômicos servirá, apenas, para divulgar a propaganda do governo, de interesses corporativos e de grupos, detentores de parcelas do poder, e para trabalhar contra o interesse público, contra a democracia e contra o governo constitucional..

5.4. As restrições atuais, no Brasil

A Constituição Federal de 1.988 consagra a liberdade de imprensa nos seguintes termos:

"é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença" (art. 5º, IX) e

"A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição" (art. 220).

De acordo com o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, a crítica, inspirada pelo interesse público, é um direito garantido pela liberdade de imprensa.

"A livre expressão e manifestação de idéias, pensamentos e convicções não pode e não deve ser impedida pelo poder Público, nem submetida a ilícitas interferências do Estado",. escreveu o Ministro, em seu despacho favorável aos jornalistas da Revista Veja, que estavam sendo processados pela publicação de críticas contra o Governo e contra o Presidente Lula.

Na opinião do Ministro Celso de Mello, a Constituição da República assegura ao jornalista o direito de "expender crítica, ainda que desfavorável e exposta em tom contundente e sarcástico, contra quaisquer pessoas ou autoridades", desde que a crítica seja inspirada pelo interesse público:

"a crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado, pois o interesse social, fundado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos que devem pautar a prática da função pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar os detentores do poder."

A íntegra da Decisão, na Petição nº 3.486-4–DF, está disponível na internet (Fonte: http://conjur.estadao.com.br/static/text/37290,1).

Infelizmente, essa é apenas a teoria, porque na prática a realidade é outra. A grande mídia, no Brasil, é controlada por alguns grupos empresariais e políticos. A nossa situação não deve ser muito diferente daquela constante das denúncias, acima referidas, dos sindicatos franceses.

Para o professor Roberto Romano (Fonte: Jornal da Unicamp - Edição 263 - de 23 a 29 de agosto de 2004), "as últimas medidas anunciadas pelo governo são "mecanismos" supostamente para garantir a palavra à sociedade, mas de fato dirigidas para impor teses favoráveis aos ocupantes ocasionais do governo. Todo um programa é agora implantado ‘sine ira et studio’, numa ideologia que se corporifica em atos normativos e reguladores."

O Professor Roberto Romano chegou a comparar os métodos do atual Governo com os métodos de Hitler:

"...os nazistas se apoderaram da imprensa alemã: compravam um jornal, mantinham a diagramação e introduziam paulatina e cautelosamente novos conteúdos, os almejados pelo partido. E grande parte dos leitores não percebeu a mudança. É o mesmo que se passa com as medidas "disciplinares" do governo brasileiro, em relação à imprensa.. As doses são homeopáticas, mas o alvo é ampliar o monopólio do governo no mundo cultural. Quando ocorrem processos dessa natureza, o despertar é amargo. É preciso notar a técnica usada pelos partidários do governo (incluindo a Federação dos Jornalistas): repetir sempre a mesma tecla, e atacar as pessoas que recusam submissão aos ditames da hora. Tais métodos são fascistas e devem ser rechaçados, enquanto é tempo".

(....).

"Para os teóricos nazistas e todos os demais doutrinadores autoritários de "esquerda" ou "direita", a liberdade, a democracia, os direitos, são apenas relativos, jamais absolutos. É um modo de afirmar que a liberdade de imprensa, os direitos dos indivíduos, e tudo o que é mais sagrado na vida ética e moral, são relativos aos direitos do governo."

Também para o jornalista Marcel Leal (Fonte: Sem Liberdade de Imprensa - http://www.marcelleal.com/art/libpress.htm), a liberdade de imprensa no Brasil é uma miragem:.

"Leis? Ora, as leis. Nos últimos 20 anos, dezenas de jornalistas foram ameaçados, surrados e assassinados no Brasil. Nenhum - preste atenção nisso - nenhum assassino ou mandante foi preso, ou sequer indiciado. Nenhum.

Em compensação, vários jornalistas foram processados, condenados, e alguns presos, por acreditarem nos artigos da Constituição Brasileira que garantem a liberdade de opinião, expressão e imprensa. Por acreditarem que as leis são para todos. Por acreditarem que a função da polícia é prender bandidos, ricos ou pobres. Por acreditarem que o judiciário é "justo" e independente."

(....)

.. "Para quem acha exagero, lembro que nenhum país pode ter democracia e respeito aos direitos de seus cidadãos sem uma imprensa livre. Pior do que não ter democracia é achar que a temos, quando na verdade informações importantes são sonegadas a você por medo. Medo de morrer. Porque até agora, quem mata jornalistas nunca é punido."

Tem razão o jornalista: quando o povo lê e acredita no que diz o comentarista da TV, ou no que os jornais publicam, pode estar sendo vítima de um torpe processo de propaganda, através do qual a mídia somente publica aquilo que lhe interessa, ou então os comentários dão aos fatos a interpretação mais adequada aos objetivos dos donos das empresas jornalísticas, e dos políticos com os quais eles estão associados.


6. A importância da liberdade de imprensa

Não existe regime democrático sem uma imprensa livre. Não basta, porém, que a nossa Constituição diga que temos um regime democrático e diga, também, que temos liberdade de manifestação de pensamento, através de uma imprensa livre. É preciso constatar, na prática, se isso é verdade, e é preciso lutar, sempre, em defesa das nossas liberdades.

Em uma ditadura, todos sabem que a censura existe, porque ela é feita às claras, através de um decreto do ditador. Nos países que se dizem democráticos, teoricamente, o poder pertence ao povo, mas o povo pode ser facilmente enganado. Nesses países, pode ocorrer, e freqüentemente ocorre, que o povo pense que está sendo informado, quando na realidade a informação está sendo manipulada, para atender aos objetivos dos verdadeiros detentores do poder. Assim, a imprensa pode, perfeitamente, estabelecer uma censura velada. É uma espécie de "decreto secreto", de um ditador. Basta que alguém, um governante, ou alguém que tenha bastante poder ou influência, avise aos donos do jornal que determinados assuntos não devem ser abordados, ou que determinadas pessoas não devem publicar seus artigos, ou não devem ser entrevistadas.

Esse tipo de censura da imprensa é bem pior do que a censura feita através do decreto de um ditador, porque nos países ditos democráticos, quando a mídia atua, majoritariamente, dessa forma, sonegando ou manipulando as informações, o povo continuará pensando que tem liberdade de imprensa e continuará sendo enganado, com maior facilidade, e continuará pensando que tem uma verdadeira democracia.

As ditaduras são mais honestas, nesse ponto. Nas ditaduras, ao menos, o povo fica sabendo, antecipadamente, que a censura existe, e que a mídia somente divulga a propaganda do governo.

Tem razão, portanto, o jornalista citado, quando afirma que: "Pior do que não ter democracia é achar que a temos, quando na verdade informações importantes são sonegadas a você por medo."

Poderíamos, apenas, acrescentar que as informações podem ser sonegadas por medo, mas também podem ser sonegadas para atender aos interesses políticos, econômicos, individuais, corporativos, etc., de pessoas ou de grupos que detenham parcelas consideráveis de poder e que pretendam privilegiar esses interesses, em detrimento do interesse público, utilizando, para isso, os serviços prostituídos da imprensa, que deveria ser imparcial.

As empresas jornalísticas não podem ser balcões de negócios, porque elas desempenham, ou deveriam desempenhar, uma importantíssima função institucional, de defesa das instituições democráticas e republicanas, de defesa do interesse público, de defesa do governo constitucional, e de defesa, enfim, das nossas liberdades.

Uma imprensa censurada, ou uma imprensa prostituída, é capaz de anular, na prática, todas as nossas liberdades, até hoje conquistadas. É fundamental, para a manutenção dessas liberdades, que se garanta ao povo o acesso à informação imparcial, à crítica e ao debate..

Se não for assim, democracia, verdade, honra, justiça, serão apenas miragens. A hipocrisia, as aparências, a moral virtual, já eram cultivadas desde tempos imemoriais:

"Ai de vós, doutores da Lei e fariseus hipócritas, porque sois semelhantes a túmulos caiados: formosos por fora, mas, por dentro, cheios de ossos de mortos e de toda a espécie de imundície" (Mateus, 23, 27-28).

Para a professora e jornalista americana Ellen Hume,

"Informação é poder. Para uma nação desfrutar das vantagens políticas e econômicas oferecidas pelo Estado de Direito, as instituições que detêm poder devem ser abertas ao escrutínio da população. Para que a tecnologia e a ciência avancem, as idéias devem ser compartilhadas abertamente. E uma mídia jornalística livre e independente é essencial para o processo de valorização da prestação de contas do governo à população. Por isso, Thomas Jefferson, principal redator da Declaração de Independência dos Estados Unidos, insistiu para que fossem incluídos na Constituição do país os direitos da sociedade civil de reunião, liberdade de expressão e liberdade de imprensa." (Fonte: Liberdade de Imprensa - http://usinfo.state.gov/journals/itdhr/1205/ijdp/hume.htm) (grifo nosso)

Para Ellen Hume, a existência de uma imprensa livre é imprescindível, porque ela desempenha quatro funções vitais em uma democracia:

a)vigia os poderosos, fazendo com que eles prestem contas à população;

b)dá destaque às questões importantes, que devem ser discutidas pela sociedade;

c)mantém os cidadãos informados, para que eles possam fazer as necessárias escolhas políticas; e

d)conecta as pessoas, criando o vínculo que une a sociedade civil.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fernando. OAB, exame de ordem e liberdade de manifestação do pensamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1631, 19 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10775. Acesso em: 22 dez. 2024.

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