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OAB, exame de ordem e liberdade de manifestação do pensamento

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Agenda 19/12/2007 às 00:00

7. A publicação dos meus artigos jurídicos

Conforme foi dito ao Dr. Evaldo Pinto, durante o encontro que originou este artigo, eu costumava publicar, nos jornais de Belém, os meus artigos jurídicos, que nunca foram escritos para agradar a quem quer que fosse. Há 37 anos, esses artigos têm sido publicados, em diversos jornais de Belém.

Até mesmo na época do Regime Militar, de 1.964, a imprensa publicava os meus artigos jurídicos, a exemplo dos que eu escrevi a respeito da candidatura, ao Senado, do Dr. Aloísio Chaves, então Governador de nosso Estado. Não houve restrição à liberdade de imprensa, nunca, mesmo naquela época, pelo menos em relação aos meus artigos.

De acordo com o art. 27 da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967):

"Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação:

I-"a opinião desfavorável da crítica, literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

(....)

VI-. a divulgação, a discussão e a crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes, desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa;

VII - a crítica às leis e a demonstração de sua inconveniência ou inoportunidade;

VIII - a crítica inspirada pelo interêsse público;

. IX - a exposição de doutrina ou idéia.

Tenho mais de 37 anos de atuação jornalística. Sou filiado à Associação Brasileira de Imprensa, desde 1.999.

De acordo com o parágrafo único do art. 51 dessa mesma Lei de Imprensa, devo ser considerado um jornalista profissional, embora eu nunca tenha mantido relação de emprego com qualquer empresa jornalística:

"Parágrafo único. Consideram-se jornalistas profissionais, para os efeitos dêste artigo:

a) os jornalistas que mantêm relações de emprêgo com a emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação ou que produz programas de radiodifusão;

b) os que, embora sem relação de emprego, produzem regularmente artigos ou programas publicados ou transmitidos;

c) o redator, o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico, a editor ou produtor de programa e o diretor referido na letra b,. nº III, do artigo 9º, do permissionário ou concessionário de serviço de radiodifusão; e o gerente e o diretor da agência noticiosa.". (grifo nosso)

Pois bem: embora sem relação de emprego, produzi regularmente, em todos esses anos, mais de 300 artigos jurídicos, que foram publicados nos jornais de Belém, sobre os mais diversos assuntos.

Acredito que nesses mais de 37 anos de atuação jornalística, jamais abusei do meu direito público subjetivo de manifestação do pensamento, através da publicação desses artigos jurídicos. Se alguém não concordar com as minhas críticas, tem toda a liberdade de se manifestar, também. O que não é possível, em um regime democrático, é impedir a publicação dos artigos, proibir a manifestação do pensamento..

Aliás, na página que mantenho na internet (http://www.profpito.com), são publicados, frequentemente, inúmeros artigos que contestam as minhas opiniões. Se for o caso, eu escreverei um outro artigo, juridicamente fundamentado, para contestar esses artigos. Não se justificaria, porém, que eu censurasse, na minha página da Internet, as opiniões divergentes.

Mas, apesar disso, hoje, eu não consigo publicar mais nada, em nossos dois jornais, nem mesmo nas "Cartas do Leitor". Nunca me deram razões para isso. Simplesmente, não publicam mais nada. Não sei qual poderia ter sido a razão.


8. A OAB e a liberdade de manifestação do pensamento

Em um regime democrático, todas as instituições devem respeitar os princípios democráticos. Se o poder pertence ao povo e as decisões devem resultar de um processo legítimo, do consenso da maioria, não é possível que a mídia seja parcial e defenda, apenas, os interesses de quem pagar mais. As empresas jornalísticas, embora dependam do lucro, devem respeitar as instituições. Não podem visar, apenas, os interesses de seus dirigentes.

O mesmo pode ser dito, com as devidas adaptações, em relação aos diversos órgãos do governo, que não podem funcionar como balcões de negócios, porque a eles cabe a defesa do interesse público, ou em relação às Instituições de Ensino Superior, que também desempenham funções de vital importância para o interesse público.

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Empresas jornalísticas que funcionam como balcões de negócios e universidades que permitem o patrulhamento ideológico são incompatíveis com a democracia. Somente os que pertencem à escória da raça humana podem aceitar esse tipo de procedimento, que muitas vezes leva à vitória. Mas é preferível perder a luta,. que vender a alma ao diabo.

"......Sou um homem de causas. Vivi sempre pregando, lutando, como um cruzado, pelas causas que comovem. Elas são muitas, demais: a salvação dos índios, a escolarização das crianças, a reforma agrária, o socialismo em liberdade, a universidade necessária. Na verdade, somei mais fracassos que vitórias em minhas lutas, mas isso não importa. Horrível seria ter ficado ao lado dos que venceram nessas batalhas." (Darcy Ribeiro).

O mesmo pode ser dito, também, em relação à OAB, que desempenha, assim como a imprensa, uma importantíssima função institucional, de defesa das instituições, da Constituição e da ordem jurídica do Estado democrático, e isso está dito, claramente, no próprio Estatuto da Advocacia.

Dessa maneira, não resta dúvida de que cabe à OAB/PA atender ao meu pedido, que foi feito ao seu representante, Dr. Evaldo Pinto, no último dia 15 de junho.


9. O pedido feito à OAB/PA

No já referido encontro, do ERED/ERAJU-PA 2007, solicitei ao Dr. Evaldo Pinto que a OAB/PA, naturalmente através da sua Comissão de Defesa da Liberdade de Imprensa, tomasse as providências cabíveis, para que se saiba qual a razão que impede a publicação dos meus artigos jurídicos nos jornais de Belém.

O Dr. Evaldo disse que, na sua opinião, os meus artigos deveriam continuar sendo publicados. Até esta data, porém, decorridos 45 dias daquele debate público, ainda não recebi qualquer resposta, da OAB/PA, referente ao meu pedido.

Por essa razão, venho reiterar o meu pedido de providências à OAB/PA, na esperança de que os seus dirigentes dêem a este pedido um acolhimento favorável.

Na verdade, mesmo que diversos de meus artigos tenham criticado a OAB, os seus dirigentes e o Exame de Ordem, não acredito que interesse à OAB que esses artigos deixem de ser publicados. Se a Ordem dos Advogados do Brasil é uma instituição democrática, os seus dirigentes devem agir de acordo com os princípios democráticos, com o pluralismo, e com a necessária transparência e, mais do que isso, no desempenho de sua importante missão institucional, devem defender, também, a liberdade de manifestação do pensamento.

Para isso, aliás, existe na OAB/PA uma Comissão especial, a Comissão de Defesa da Liberdade de Imprensa..

Os dois principais jornais de Belém deixaram de publicar os meus artigos, sem qualquer explicação. Um deles, a partir de julho de 2.005 e o outro a partir de julho de 2.006.. Esses artigos têm sido publicados em outras capitais, bem como na internet, em diversas páginas jurídicas. É interessante ressaltar, mais uma vez, que um de meus artigos já foi publicado na página da OAB/Paraíba. Aliás, no próximo mês de setembro, a "Tribuna do Advogado", jornal da OAB/RJ, deverá publicar mais um desses artigos, exatamente sobre o Exame de Ordem.

Acabei de receber, também, uma mensagem eletrônica, informando que o Senador Magno Malta, relator de um projeto de lei destinado a acabar com o Exame de Ordem, pretende me convidar para uma audiência pública, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.

Por que será, então, que somente em Belém os jornais não publicam os meus artigos?

Na minha opinião, o Exame de Ordem é inconstitucional e prejudica os bacharéis em Direito, o interesse público e a própria OAB. A publicação das críticas é essencial, em um regime democrático e republicano. A própria OAB precisa de críticas, precisa ter transparência. Não é possível que a OAB permita a restrição à liberdade de manifestação do pensamento. Não é possível impedir o debate de questões importantes para a nossa sociedade, como o Exame da OAB.

Mesmo que os dirigentes da OAB discordem dos meus artigos, eles têm a obrigação de impedir qualquer restrição à minha liberdade de manifestação do pensamento.

Por todas essas razões, aguardo as providências da OAB/PA. Espero merecer, ao menos, uma resposta, ainda que seja negativa, o que não acredito.

Ressalto que este pedido está sendo feito na qualidade de advogado inscrito na OAB/PA, há mais de 40 anos, mas também se fundamenta no inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que garante a todos o direito de petição, para a defesa de direitos e no inciso LXXVIII do mesmo artigo, que garante a razoável duração do processo judicial ou administrativo e também, evidentemente, o direito de receber, ao menos, uma resposta, qualquer que ela seja.

Ressalto também que, durante a administração anterior, protocolei na OAB/PA dois requerimentos, pedindo direito de resposta, em relação a críticas que foram publicadas na internet, na página da OAB/PA e também na Revista do Advogado, da OAB/PA. O primeiro desses requerimentos foi feito em 22.11.2004 e o segundo em 14.12.2004. Até esta data, ainda não obtive qualquer resposta da OAB/PA.

Espero que agora, nesta nova administração, eu possa obter, ao menos,. uma resposta e, se for possível, uma decisão favorável, relativamente ao meu pedido.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fernando. OAB, exame de ordem e liberdade de manifestação do pensamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1631, 19 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10775. Acesso em: 5 nov. 2024.

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