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O caso Aritana: da psicopatologia ao delito?

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Agenda 02/01/2024 às 18:58

3. DAS PSICOPATOLOGIAS CRIMINOSAS: PERSONALIDADES DELINQUENTES

Correlacionado aos tópicos anteriores, este viés trata-se da loucura dos atos, a patologia da vontade e dos sentimentos, cuja incidência delituosa exige uma ciência destinada ao estudo desta fenomenologia.

Hodiernamente, é difícil aceitar a existência de uma personalidade tipicamente criminosa composta por traços imutáveis e pétreos de acordo com uma ideologia lombrosiana, já em desuso. Defende-se sim a existência de diferentes formas de organização e estruturação da personalidade, de diferentes maneiras de integrar os estímulos do meio e os processos psíquicos e de diferentes maneiras de relação com o mundo exterior.

Essa estruturação típica e própria da personalidade é que produziria diferentes representações da realidade nas diferentes pessoas e, em função dessa personalidade, as pessoas definiriam também suas diferentes formas de agir e de se relacionar com os outros e com o mundo. Por isso, a importância da psicologia criminal e do psicólogo atuando no sistema penitenciário.

As personalidades delinquentes com algum tipo de perturbação mental já receberam várias denominações: loucura moral, loucura dos degenerados, enfermidade do caráter, inferioridade psicopática, loucura lúcida, cegos morais, anestesiados de senso moral, semiloucos, desequilibrados, insociáveis, personalidade psicopática, transtorno de caráter, distúrbio de comportamento, distúrbio de conduta, sociopatia, transtorno de personalidade e de comportamento (CID-10), transtorno de personalidade (DSM-IV) e, mais modernamente, condutopatia.

Considera-se que a personalidade é uma etiqueta descritiva global para a totalidade da conduta, refletindo-se nas técnicas utilizadas no relacionamento com as pessoas ou coisas. Quanto anormalmente estrutura, o prazer gerado por conduta conflitante prepondera sobre o sofrimento social que possa produzir, o que torna esses indivíduos insocializáveis.

Essas alterações resultam do comportamento resultam basicamente do comprometimento de três estruturas psíquicas:

O comprometimento da afetividade gera insensibilidade, indiferença a elogios e críticas, egoísmo e frieza que os torna alheios ao sofrimento do próximo, além da ausência de sentimentos de piedade.

Como a conação-volição está afetada, há intenção mal dirigida e o movimento voluntário em direção ao ato não tem o freio da crítica. Isso porque há comprometimento da capacidade crítica e de julgamento de valores ético-morais.

Em outras palavras, uma vez que surja o impulso mórbido, a conduta que o concretizaria não é inibida, pois a autocrítica e o juízo de valores éticos-morais estão anormalmente estruturados. As outras estruturas da mente como a inteligência, memória e sensopercepção estão íntegras. Dessa forma, não apresentam delírios, nem alucinações, e caso isso ocorra pelo uso de bebidas ou drogas, constitui mero fator coadjuvante e não causa do distúrbio.

Os crimes são violentos, ferozes, praticados com frieza, sem remorso, com requintes de perversidade, inclusive, contra pessoas próximas e parentes.

Semelhante ao Caso Aritana, não há motivo claro, afetivo ou sórdido que justifique os delitos praticados. Não há limites de consciência e suas fantasias e desejos são ilimitados. Assim, elaboram fantasias sangrentas de um mundo em que se sentem senhores, proprietários da vida das pessoas, as quais coisificam. A vítima desconhecida ou pouco conhecida facilita a coisificação.

3.1. DEFINIÇÃO DE PSICOPATOLOGIA

Segundo Elie Cheniaux Júnior (CHENIAUX JR, 2011, p. 1-2), psicopatologia trata-se de uma disciplina científica que estuda a alienação mental em seus diversos aspectos: as suas causas, as alterações estruturais e funcionais relacionadas, os métodos de investigação e suas formas de manifestação (sinais e sintomas), acrescentando que:

A psicopatologia é uma ciência autônoma, e não meramente um ramo da psicologia. Enquanto esta tem sua origem na filosofia, a psicopatologia nasce com a clínica psiquiátrica. Os fenômenos mentais são muitas vezes qualitativamente diferentes dos normais. Citando novamente Jaspers, a psicopatologia investiga muitos fatos cujos correspondentes normais ainda não foram estabelecidos pela psicologia, e é muitas vezes a visão do anormal que ensina a explicar o normal.

Alega, ainda, que a psiquiatria não é uma ciência e, sim, uma especialidade médica, cujo fundamento é a psicopatologia, pois, representa a aplicação prática desta, porém, usufruindo de conhecimentos de outras disciplinas científicas, com múltiplas abordagens e referenciais teóricos.

Didaticamente, as psicopatologias podem ser divididas em dois grupos: as explicativas e as descritivas, sendo que as explicativas baseiam-se em modelos teóricos ou achados experimentais, e buscam esclarecimentos quanto à etilogia dos transtornos mentais.

Elas podem seguir uma orientação psicodinâmica (como a psicanálise), cognitiva, existencial, biológica ou social, entre outras. As psicopatologias descritivas, por sua vez, consistem na descrição e na categorização precisas de experiências anormais, como relatadas pelo paciente e observadas em seu comportamento.

Assevera-se, por fim, que possuem um caráter semiológico e propedêutico em relação à psiquiatria clínica. Entre as psicologias descritivas está a psicopatologia fenomenológica. Explicação e descrição não se excluem, opostamente, se complementam.

3.2. LIMITES ENTRE NORMAL E PATOLÓGICO: IMPRECISÕES

A conceituação de normalidade mental é tarefa bastante difícil, ainda mais quando mediante a avaliação do autor de um delito. Entretanto, cumpre considerar que o crime não é apenas um fato humano, mas também um fenômeno social.

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Assim, os fatores criminógenos, oriundos da própria constituição do indivíduo ou do meio em que ele vive, podem minar a resistência individual, permitindo que o arbítrio se torne cúmplice da conduta antissocial, rompendo o dique repressor das manifestações delitivas representadas pelos fatores crimino-repelentes como a educação, o senso ético e o sobrenatural (FRANÇA, 2011, p. 480).

Nesse sentido, normalidade é a condição de quem é capaz de realizar um ato com pleno discernimento, mesmo que antissocial, e esse ato lhe pode ser imputado. Não há um padrão de normalidade psíquica, sendo insuficiente e alegação de ausência de doença mental, uma vez que os limites são imprecisos.

Em voto proferido em sede de recurso especial do STJ (REsp nº 1.306.687-MT), a ministra Nancy Andrighi, na esfera de decisão inédita da interdição civil de um psicopata, refletiu acerca do tema em apreço:

Por certo, impossível uma exata apreciação das questões anteriormente declinadas, sem o concurso teórico das ciências médicas e sociais que tratam especificamente do tema sociopatia, notadamente da Psiquiatria e da Psicologia, mormente quando dão enfoque às questões jurídicas vinculadas ao problema.

Essa ausência de limites nítidos entre o normal e o patológico torna relativo o conceito de normalidade mental, dependendo de fatores sociais, culturais e estatísticos.

Segundo Neusa Bittar (BITTAR, 2011, p. 189), a normalidade pode ser vista sob quatro perspectivas:

A primeira seria a normalidade como equivalente à saúde mental, estando a conduta dentro dos padrões normais quando não existisse nenhuma psicopatologia (doença psíquica) manifestada. A segunda perspectiva concebe a normalidade como a combinação adequada dos diferentes elementos da mente que culmina como um funcionamento ótimo, próprio de um se ideal. A terceira entende a normalidade como meio termo entre dois extremos de comportamento desviados, não servindo para análise individual, apenas coletiva. Por fim, a quarta perspectiva encara a conduta normal como o resultado final de sistemas de interações, valorizando o processo que a motivou, e não a conduta em um dado instante. Avalia a conduta dentro de um contexto.

Modernamente, o conceito de normalidade está mais ligado à adaptação normal ao ambiente social, às situações de estresse, às enfermidades e dificuldades físicas. As manifestações clínicas das enfermidades psiquiátricas seriam expressões de crise no processo adaptativo, como resultado de fatores biológicos, socioculturais e psicológicos.

Nos casos duvidosos, a avaliação psiquiátrica precisa, juntamente com outros dados processuais, servirá de base para a avaliação da responsabilidade penal pelo juiz e para a aplicação da pena. O Código Penal não define imputabilidade, mas, em vista do exposto, pode-se concluir que imputável é o indivíduo normal, que pode entender o caráter ilícito da sua conduta e optou por realiza-la, sucumbindo aos apelos de sua estrutura biológica ou social.

Logo, a normalidade mental é determinada pela razão (entendimento) e livre-arbítrio (autodeterminação).

3.3. EQUÍVOCOS DA PERÍCIA PSIQUIÁTRICA FORENSE

Sob prisma crítico, considera-se que a perícia para demonstrar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade, pelos riscos inerentes às avaliações psicológicas e, o mais grave, ao caráter retroativo com que é feita, possui falibilidade no sistema brasileiro.

Ou seja, os peritos dirão, hoje, se ao tempo da ação ou omissão o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Não é aferir isso no estado psíquico atual, mas no passado, quando da prática do crime, o que constitui um imenso espaço impróprio para subjetividade do avaliador e, portanto, um grave risco.

Ademais, considerando a urgência inerente às cautelares, nem sempre haverá condições de se fazer um exame de insanidade como necessário e, com isso, acaba-se criando a situação do inimputável provisório, para não dizer, do louco temporário, correndo o risco de depois, no exame definitivo, o diagnóstico ser diferente, exatamente como no caso monográfico.

O problema, neste caso, reside no fato de que avaliação posterior não é objetiva (como no laudo toxicológico), mas sim completamente subjetiva e irrefutável, na medida em que se pretende avaliar a interioridade psíquica do agente, impossível de ser constatada ou demonstrada empiricamente.

Revela-se a temida fundição do discurso jurídico com o da psiquiatria, gerando uma ditadura do modelo clínico com efeitos penais. A situação é ainda mais preocupante se considerar as condições em que se encontram os manicômios judiciários, onde, não raras vezes, o acusado entra imputável e sai completamente louco, pondera Aury Lopes Júnior (LOPES, JR., 2012, p. 886):

É interessante essa categoria de louco temporário... que deverá ter sua periculosidade aferida por algum periculosômetro (Zaffaroni)... É um retrocesso ao discurso criminológico de propensão ao delito, periculosidade, enfim, um reducionismo sociobiológico.

Aliás, pondera o referido jurista, não se pode olvidar que a estigmatização e o rótulo de inimputável que o acusado recebe já neste laudo provisório pode implicar no engessamento de seu futuro, “posto que uma vez rotulado de doente mental, dificilmente conseguirá se livrar deste estigma” (LOPES, JR., 2012, p. 885):

Deve-se considerar, ademais, que o semi-imputável também será submetido à internação cautelar no intitulado manicômio judiciário ou similar, quando, ao final se condenado não será internado. Na oportunidade, consigne-se que ao semi-imputável é permitida a redução da pena, de um a dois terços, sem internação, e, por fim, poderá ser beneficiado pelo cumprimento de um regime prisional menos gravoso, em virtude da aludida redução da pena, contextos que exigem atenção do magistrado para aplicação da necessária proporcionalidade na definição das medidas.

Noutro vértice, insta mencionar que a internação provisória é correlata aos preceitos do sistema cautelar, de forma que, ainda que inimputável o agente, indispensável a comprovação dos requisitos fumus commissi delicti e do periculum libertatis.

No mais, não se pode ignorar a exesege do art. 314 do CPP, de modo que o inimputável pode ter agido em legítima defesa ou estado de necessidade da mesma forma que alguém imputável e, assim, não pode ser submetido à internação provisória (como não poderia ser submetido à prisão preventiva caso imputável fosse). Nota-se a aplicabilidade dos princípios excepcionalidade, provisionalidade, provisoriedade e proporcionalidade, além do contraditório prévio sempre que possível no instituto em estudo.

Por derradeiro, é relevante o destaque para outra lacuna no tratamento legal: não existe diferenciação entre a inimputabilidade existente na época do fato e a superveniente, que ocorre no transcurso processual. Por síntese, o agente que ao tempo da ação ou omissão era inimputável ou semi-imputável sujeita-se ao processo criminal, que culmina no julgamento e, se apurada a responsabilidade penal, será submetido à medida segurança (absolvição imprópria, art. 386, parágrafo único, do CPP).

Por seu turno, na inimputabilidade superveniente, a enfermidade mental manifesta-se no curso do processo já deflagrado, ou seja, nas circunstâncias da ação ou omissão, o agente criminoso se apresentava imputável (a inimputabilidade é ulterior ao fato criminoso), e, nesta senda, preconiza o artigo 152 do CPP a suspensão do processo criminal até o restabelecimento do acusado.

O imbróglio dessa regra é a hipótese que o processo poderá permanecer indefinidamente suspenso, eis que inúmeras doenças mentais são controláveis (em maior ou menor grau) com uso de fármacos e tratamento especial, logo, não são suscetíveis de cura.

3.4. BANALIZAÇÃO DO CONCEITO DE LOUCURA

Como não existe uma definição para doença mental, deve-se atentar às manifestações que refletem anomalias do pensamento, do sentimento e da conduta. O pensamento racional, lógico e dirigido a um fim encontra-se deformado, comprometendo o juízo valorativo das alternativas no curso de uma ação.

A consciência plena, conceituada como a capacidade de compreender a informação e de utilizá-la de maneira adequada cede lugar à confusão, ao delírio, surgindo a desorientação temporal, espacial e pessoal. Ressalte-se que delírio é a convicção errônea, baseada em conclusões falsas tiradas da realidade exterior. Há alteração da senso-percepção, gerando alucinações e ilusões.

Por sua vez, alucinações são sensações geralmente auditivas ou visuais sem base na realidade. Ilusões são erros de percepção ou entendimento por engano dos sentidos ou da mente. Na doença mental, o erro está na interpretação. A memória também é comprometida, assim como a personalidade ou o caráter, constituída pela soma total dos padrões de pensamento, emoções e conduta habitual da pessoa na adaptação contínua da vida.

Lado outro, a personalidade contém o temperamento e o caráter. O temperamento é inato. Sob influências sociais transforma-se em caráter, e temperamento é potência, enquanto caráter é atualidade. Já a personalidade é a organização dinâmica, interior ao indivíduo, dos sistemas psicofísicos que determinam a sua adaptação única ao ambiente.

Na doença mental, a alteração qualitativa da mente leva à perda da identidade pessoal, não havendo consciência da doença. Apesar de presentes as manifestações citadas, não se pode reduzir todo o comportamento do louco a mero sintoma da doença mental.

Deve-se analisar a conduta dentro de um contexto, determinando-se a existência ou não de relação entre a patologia e o delito, isto é, se presente a inexigibilidade de conduta diversa. Inexistindo tal relação, apesar de doente mental, será imputável.

Com base no exposto, inimputável é o indivíduo que, pela ausência total de entendimento do caráter ilícito do fato, realiza uma conduta criminosa que tem relação com seu estado mental. Se parcial o entendimento, será semi-imputável.

E conformidade com Neusa Bittar (BITTAR, 2011, p. 182), são consideradas doenças mentais: as demências, as psicoses, o alcoolismo crônico e as toxicomanias graves:

Demência é o rebaixamento de todos os setores do psiquismo, tendo como exemplos, demência senil, Alzheimer, demência por arteriosclerose, trauma craniano, etc.

Psicose é a ruptura total ou parcial com a realidade circundante, alterando a conduta social do indivíduo. Inclui a psicose maníaco-depressiva (distúrbio bipolar), as psicoses epiléptica, pré-senil, senil, puerperal, esquizofrenia, etc.

O alcoolismo crônico grave e a toxicomania grave são considerados doenças mentais por anularem o entendimento e o livre-arbítrio.

Em complementação, cita-se que a expressão doença mental já de há muito vem sendo criticada. Conforme assevera Nélson Hungria (HUNGRIA, 1978, p. 336), essa expressão: não colheu aprovação geral no seio da classe médica, cuja preferência se inclina para a locução alienação mental. Explicando-se os motivos pelos quais o legislador havia acolhido a expressão doença mental em vez de alienação mental, que também configura lacuna para discussões infindáveis, diz, ainda, Hungria:

O título alienação mental, ainda que tivesse um sentido incontroverso em psiquiatria, prestar-se-ia, na prática judiciária, notadamente no tribunal de juízes de fato, a deturpações e mal-entendidos. Entre aqueles que não cultivam a ciência psiquiátrica, alienação mental pode ser entendida de modo amplíssimo, isto é, como todo estado de quem está fora da si, alheio a si, ou de quem deixa de ser igual a si mesmo, seja ou não por causa patológica. [...] a preferência pela expressão doença mental veio de que esta, nos tempos mais recentes, já superado em parte o critério de classificação a que aludia Gruhle, abrange todas as psicoses, quer as orgânicas e tóxicas, quer as funcionais (funcionais propriamente dita e sintomáticas), isto é, não só as resultantes de processo patológico instalado no mecanismo cerebral precedentemente são (paralisia geral progressiva, sífilis cerebral, demência senil, arteriosclerose cerebral, psicose traumática etc.) e as causadas por venenos ab externo (alcoolismo, morfinismo, cocainismo, saturnismo etc.) ou toxinas metabólicas (consecutivas a transtornos do metabolismo produzidos por infecções agudas, enfermidades gerais etc.), como também as que representam perturbações mentais ligadas ao psiquismo normal por transições graduais ou que assentam, como diz Bumke, muito verossimilmente sobre anomalias não tanto da estrutura quanto da função do tecido nervoso ou desvios puramente quantitativos, que nada mais traduzem que variedades da disposição física normal, a que correspondem funcionalmente desvios da normal conduta psíquica (esquizofrenia, loucura circular, histeria paranoia [...]

3.5. PARALELISMO COM HOLOCAUSTO BRASILEIRO: GENOCÍDIOS NOS HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS

Virgílio de Mattos (MATTOS, 2006, p. 33), na tentativa de construção de uma identidade para pessoa com sofrimento ou transtorno mental, em conflito com a lei penal, discorre que:

Minimamente, teríamos que estar redefinindo o conceito dogmático de responsabilidade (sentido amplo) penal, de molde a que pudéssemos intervir seriamente na questão do portador de sofrimento ou transtorno mental que comete fato definido como crime. Mas de que isso adiantaria? A construção de um outro dogma a desconstruir o antigo? Uma proposta original para permanecer escondida dentro de um trabalho acadêmico a suportar a condenação de estar para sempre em uma prateleira qualquer, de uma biblioteca especial?

Oras, que lógica perversa é essa (excludente, inconstitucional e ilegal), que transforma o portador de sofrimento mental em um cidadão de segunda classe? Por que não tem ele os mesmos direitos daquele que praticou o crime e não sofria, ao tempo da ação ou omissão criminalizada, de qualquer patologia mental? Por que, na prática, maiores e mais severas as punições em relação àquele que apresenta sofrimento ou transtorno mental? (MATTOS, 2006, p. 34)

Neste aspecto, sobre a temática, a obra de Daniela Arbex (ARBEX, 2013) expõe em pormenores a degradação humana no tocante aos hospitais psiquiátricos da região de Barbacena/MG, destinados na década de 80 e 90 à flagrante eugenia e à segregação dos alienados mentais, dentre outras vítimas com sanidade mental hígida.

Sobre a autora
Luana Cristina Rodrigues de Andrade

Especialista em "Direito Processual Civil e Ministério Público" (2020) e em "Compliance e Direito Penal Econômico" (2023), pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de Goiás (ESUMP-GO). Graduada em Direito pela FPU (2014). Habilitada no XIV Exame da OAB (2014). Aluna especial do Programa de Mestrado em Direito da USP (2.2023).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Luana Cristina Rodrigues. O caso Aritana: da psicopatologia ao delito?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7489, 2 jan. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107869. Acesso em: 15 jun. 2024.

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