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O caso Aritana: da psicopatologia ao delito?

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Agenda 02/01/2024 às 18:58

4. CASO MONOGRÁFICO – ARITANA

Após compreensão da culpabilidade, imputação penal e delinquência psicopatológica, insta acrescer que é de ciência geral que o homem não é um mero espécime biológico ou social, porquanto é um ser pensante, com vontade de escolha e deliberação, detentor de opções para agir e responsabilizar-se pelas escolhas. O direito penal funda-se a responsabilidade individual e esta não pode ser negada, cientificamente e juridicamente.

Aritana agiu tendo condição de optar, de escolher, e escolheu matar, escolheu estuprar uma criança de 04 (quatro) anos que convivia. Argumentaram que no “laudo psiquiátrico forense nº 1659/2008”, o seu elemento volitivo, seu poder de autocontrole, estaria minorado, diminuído.

Que ele teria total condição de entender o que fazia – elemento intelectivo – mas não podia, plenamente, determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão do uso de entorpecentes. Porém, isto é muito vago! É mais um exercício de adivinhação e palpite que ciência e comprovação.

Ele não poderia ser responsabilizado, entenderia a magistrada, visto que inimputável, sujeitando-o à medida de segurança, por seu histórico pessoal, portanto, isento de pena. Se ele não é, quem é o é? Se ele não foi, quem o foi?

4.1. PROVA INCONTESTÁVEL DE LUCIDEZ? A CONFISSÃO NA DELEGACIA DE POLÍCIA

É notório que as pessoas em geral banalizam o conceito de louco, conforme já analisado em tópico anterior.

O acusado confessou, na primeira oportunidade em que foi ouvido nos autos, na fase inquisitorial, com riqueza de detalhes, todos os crimes que lhe forma imputados, narrando primeiro ter mantido relações sexuais pela vagina e pelo ânus da vítima, dominando-lhe e tampando-lhe a boca, e, em seguida, como a vítima não parava de chorar, relatou ter lhe agredido com pedradas na cabeça, o que a imobilizou, quando então deixou o local, retornando em seguida para ocultar seu cadáver.

Dizer que ele tem um transtorno de personalidade ainda é pouco. Alegar que ele fez uma loucura é sutil, uma maldade ou uma burrice, dependendo da sintonia captada pelo analista, é insuficiente, tamanha barbárie. Tem-se explicações variadas, porém, nenhuma solução!

Pode-se esquadrinhar todo o contexto do delito, mas a lucidez é perceptível a um leigo, ao constatar atos de puro egoísmo calculado, como esconder o cadáver frágil da infante, auxiliar a família a procura-la como desaparecida ou demonstrar compaixão pelos pais.

A questão não era meramente psiquiátrica: os peritos são auxiliares importantíssimos da Justiça, porém, não representam a última voz. Por tal razão, o laudo não confere amplidão para discussão se foi adequado ou não, apenas especulou tardiamente a conduta criminosa de Aritana, e acertadamente, o TJMG reconheceu sua inconclusividade e determinou a cassação da sentença para ensejar o julgamento pelos pares.

4.2. EXORDIAL ACUSATÓRIA: ITINERÁRIO DA POLÊMICA

Denunciou-se Aritana como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos IV (mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido) e V (para assegurar a ocultação de outro crime), artigos 213, 214 e 211, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.

A denúncia foi recebida. Conforme se extrai da peça vestibular acusatória:

no dia 31 de agosto de 2007, por volta das 23 horas, num terreno baldio situado nas proximidades da Rua A.B.S., o denunciado constrangeu a menor T. G. R. S., de quatro anos de idade, à conjunção carnal e à prática de outros atos libidinosos, mediante violência, vez que aproveitando-se de que era conhecido da família da mesma, atraiu a vítima para o local supracitado, o qual é ermo e escuro, dominou-a e segurou-a usando sua força física superior, tendo ainda mordido sua orelha, causando-lhe uma ferida contusa no pavilhão auricular esquerdo, e, tampando-lhe a boca para que não gritasse, manteve relação sexual com a mesma, com penetração vaginal e anal, o que causou na menor lesões corporais como a ruptura do hímen, além de fissuras na região anal e outras, descritas no laudo pericial de fls. 86/91. Consta, ainda, da peça inicial, que após a prática dos crimes supra narrados, o denunciado, percebendo que a vítima não parava de gritar, matou a mesma, desferindo-lhe tijoladas em sua cabeça, de forma que foi impossível a defesa da ofendida, vez que o denunciado tinha força inigualavelmente superior à vítima, que era uma criança de apenas quatro anos de idade, com corpo infantil e frágil, restando evidenciado que tal crime foi praticado para assegurar a ocultação dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor anteriormente cometidos contra a menor. Por fim, consta que após consumar o homicídio e deixar o local dos fatos, o denunciado, percebendo que a família já havia notado o desaparecimento da vítima e estava à sua procura, voltou ao local e ocultou o cadáver da vítima encobrindo-o com entulhos, pedaços de concreto, tijolos, gravetos e lixo, conforme laudo de fls. 74/75.

O ineditismo da profundidade do caso geraria polêmicas exacerbadas na sociedade araguarina, porque a criança que sofreu e a barbárie que a imolou choca a qualquer humano sentimento.

4.3. LAUDO DE SANIDADE MENTAL INCONCLUSIVO E DISSENSÕES SEMÂNTICAS

A importância do presente case não resulta do se que passou, entretanto, do que está por vir: a possibilidade de discussão de milhares de laudos psiquiátricos no Brasil apresentados em processos criminais que, anualmente, sem qualquer discussão, são apressadamente chancelados, colocando na rua perigosos delinquentes, como bem salienta o Promotor de Justiça Edilson Mougenot Bonfim (BONFIM, 2010), ou atenuando notadamente a punição que mereceria um grande número de criminosos.

Quem é e quem não é hígido mentalmente, beirando ao insano mental? Quem pode e deve ou não pagar por seus crimes? Quais os limites das ciências auxiliares do Direito Penal? Até onde as perícias psiquiátricas realmente elucidam?

O Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública de Minas Gerais travaram um confronto semântico épico ao questionar a terminologia presente no incidente processual de insanidade mental - não tinha plena capacidade de autodeterminar-se (fls. 51) -, convergindo na tese de inimputabilidade e semi-imputabilidade de origem patológica de Aritana, pelo uso de crack, culminando, a princípio, na absolvição sumária do agente.

Poderiam estar errados? A celeuma foi decidida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando do julgamento do pleito do Ministério Público da desconstituição da sentença de absolvição sumária para que o réu fosse pronunciado como incurso nos arts. 213, 214, 121, §2º, IV e V e art. 211, na forma do art. 69, todos do CP:

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[...] Da leitura do laudo pericial, verifica-se que este não fornece elementos suficientes para se afirmar, sem sombra de dúvidas, que o réu seja totalmente inimputável, o que a afasta a possibilidade de absolvição sumária. Portanto, não se obtendo a certeza da ocorrência da inimputabilidade, nesse momento, deve ser aplicado o "in dubio pro societate". É prudente que se mantenha a competência do Tribunal do Júri para dirimir qualquer dúvida, pois será quando acusação e defesa terão as mesmas oportunidades para debaterem sobre a alegada isenção de pena.

[...] Em relação à inimputabilidade reconhecida, cumpre, inicialmente, ressaltar que a lei penal brasileira estabeleceu, para o reconhecimento dessa excludente de culpabilidade, no tocante à higidez mental, a junção de dois critérios: o biológico e o psicológico. O primeiro diz respeito à saúde mental do agente, isto é, se há ou não doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Já o segundo, considera se o agente possui ou não capacidade para apreciar o caráter ilícito do fato, ou de comportar-se de acordo com esse entendimento. E, a meu ver, o lado psicológico pode ser analisado pelo juiz, com base nas provas colhidas ao longo da instrução, podendo, inclusive, ir contra o que atesta o laudo pericial, valendo-se, para tanto, do disposto no art. 182, do CPP. E, in casu, a d. magistrada entendeu que: "não tinha o acusado a plena capacidade de auto determinar-se, convencendo-nos ter sido sua conduta inculpável, uma vez que, durante o corrido, o transtorno gerado pelo uso de drogas retirou do acusado a capacidade de se determinar de acordo com o entendimento que possuía do ilícito praticado.", (f. 229).

TJMG. Número do 1.0035.07.107232-2/001 Numeração 1072322- Relator: Des.(a) Doorgal Andrada. Data do Julgamento: 09/09/2009. Data da Publicação: 07/10/2009.

Assim, após reconhecer a existência de dúvidas quanto à imputabilidade de Aritana, a questão foi remetida para análise do Tribunal de Júri, competente para decidir se o acusado era ou não imputável, dando-se provimento para pronunciar o referido, determinar o julgamento pelos jurados e, diante da reforma da sentença a quo, reconduzir o réu ao estabelecimento prisional onde se encontrava anteriormente ao hospital de custódia.

Emblematicidade de um crime em Araguari: loucura ou fascínio pelo mal?

Diante da sociedade de Araguari/MG – última destinatária do veredicto da Justiça – como atuaria o Parquet, desdizendo parcialmente da perícia, para provar que, malgrado as opiniões opostas, Aritana poderia e deveria ser responsabilizado como plenamente normal? Que o interesse da sociedade e a palavra da ciência deveriam convergir necessariamente para a plena responsabilização do criminoso?

É notória que a infausta tragédia que envolveu a família da criança comoveria a população, tamanha hediondez em uma pequena cidade do interior do Triângulo Mineiro, tamanha mácula da ausência de proteção e escalada da criminalidade. O reflexo disso se daria no mundo da Justiça? No clamor por punição? Ou mero fascínio pelo mal?

Extrai-se do Jornal local Gazeta do Triângulo o excerto da seguinte notícia publicada às vésperas do Tribunal do Júri de Aritana, 31/01/2011, Assassino de T. será julgado na próxima terça-feira:

[...] Aritana confessou, durante interrogatório em juízo, ter matado a tijoladas T. G. R. S., encontrada debaixo de entulhos a poucos metros da residência onde morava, no bairro Vieno. Segundo o Ministério Público, o réu estuprou a criança de apenas 4 anos antes de praticar o assassinato, que chocou a comunidade araguarina e regional. Os fatos ocorreram na noite de 31 de agosto de 2007. Na manhã seguinte, o criminoso foi preso pela Polícia Civil, tendo presidido o inquérito o delegado H.T.L. O réu, que na época tinha vasta ficha criminal, foi absolvido sumariamente pela juíza S.B.T., em outubro de 2008, após passar por exame de insanidade mental no Hospital de Toxicômanos Padre Wilson do Vale da Costa, em Juiz de Fora, que o apontou como sendo inimputável, ou seja, foi considerado isento de pena. Diante do resultado, S.B. (juíza) aplicou uma medida de segurança para a internação de Aritana durante três anos. No entanto, nesse período, ele permaneceu recolhido na Penitenciária Deputado Expedito de Faria Tavares, em Patrocínio, retornando a Araguari, no final de dezembro do ano passado. [...]

Aritana integra um dos belos espécimes para estudos psiquiátricos, pesquisas psicológicas, criminológicas e escritas escatológicas, além de legítimo à exploração midiática criminal mineira. Precisaria evitar a loucura de aplicar uma medida de segurança com internamento ao criminoso – que não é doente mental – ou uma pena minorada, como parecia facultar-lhe a lei brasileira, entretanto, foi o que ocorreu, mas de modo a expor a necessidade de aperfeiçoamento dos aparatos de suporte à Justiça Criminal.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com esteio no estudo desenvolvido, apura-se que a concepção e aplicação das leis materiais e processuais penais necessitam considerar a capacidade contributiva da ciência para entendimento do delito e as causas multifacetadas da violência, sendo que a absorção de conhecimentos científicos inovadores possui o condão de reformular posições jurídicas e sociais, o que se faz o ideal.

Pelo exposto, é premente o anseio do desenvolvimento de uma interface harmoniosa entre o Direito e demais esferas de conhecimento de que conferem amparo para importantes decisões, sobretudo, da Medicina (Psiquiatria) e Psicologia (Forense), visto que os avanços relativos à neurociência atenuam o risco de decisões erráticas na averiguação da capacidade psíquica do indivíduo quando da prática delitiva.

Lado outro, ainda que a Psiquiatria Forense subsidie a Justiça Penal quanto às noções de inimputabilidade, cumpre dizer que a insuficiência das faculdades mentais, morbidez ou estado de inconsciência do juízo frente ao injusto, todos imprescindíveis à compreensão do aspecto criminal, são apreciados tão somente pelo julgador, um operador do Direito, portanto, dotado de livre convencimento.

Outrossim, é perceptível que as circunstâncias fáticas que entrelaçam o Caso Aritana, quando aportadas à análise integral dos conceitos que circundam a imputabilidade e o discernimento do autor, assim como a despeito do laudo psiquiátrico, foram insuficientes para a magistrada optar pela pronúncia e responsabilização penal daquele.

Nesse sentido, é cediço que o sistema judiciário pátrio resiste em admitir o elo entre o crime e a causalidade para o comportamento (objeto da Psicologia), visto que se encontra vinculado à definição de livre-arbítrio.

Para tanto, se o cérebro reage ao espaço, cultura e aprendizado, o homem também apercebe, sente e atua conforme as desordens comportamentais que originam da insanidade mental, ou ainda, moral, entretanto, aplicando-se o molde atual da imputação penal, tais desordens não têm guarida em nível de análise pormenorizada.

Não se deve admitir que reflexos estereotipados de determinados agentes, que foram julgados alhures, determinem julgamentos posteriores de tipos de pessoas distintos e manifestações psicopatológicas diversas, em função do princípio da individualização da pena e valoração à segurança jurídica!

Oras, um sistema penal que não atina para indivíduos que apresentem uma condição cerebral, emocional ou caracteriológico-moral que os torna incapazes de contenção de determinados impulsos criminosos, e funda-se, unicamente, no discurso da periculosidade, ambiciona um jus puniendi estatal com claro desinteresse na extenuação da violência no plano social!

Qual procedimento plausível aplicar em relação a um indivíduo detentor de desvios de ordem psíquica que, não raramente, os metamorfoseiam em genuínos robóticos de violentar e matar? A reclusão comum em um presídio certamente não terá efetividade em curar a patologia de um doente mental.

Some-se à gravidade a ausência de critérios padronizados dos laudos de reavaliação da periculosidade, dificuldade empírica de testes psicológicos, profissionais psiquiátricos isentos de especialização secundária e número diminuto destes na extensão geográfica do país, com produção de exames de sanidade mental absolutamente ineficientes para balizar decisões judiciais acertadas.

Outrossim, o aumento da criminalidade e violência urbana enegrecem o horizonte do convívio pacífico, e o Direito, por seus aplicadores, prospecta o auxílio da Psicologia para adentrar a complexidade das condutas e assimilar as ações criminosas para apontamento se o autor é pessoa comum ou alienado mental, determinando-se pela Psiquiatria pelo caminho das perícias, porém, Justiça não é Psiquiatria! E as patologias irrecuperáveis persistem.

Neste ínterim, a função de prevenção especial da penalidade tem-se se definido uma ilusão, sendo que o encarceramento estigmatiza, flagela e corrompe, e a medida de segurança inibe a identidade, aliena, segrega e não cura, ambos motivando a reincidência, baseando-se na repressão a qualquer custo.

Assim, por todos os comportamentos desviantes e gama de dissensões judiciais, o Brasil vivencia um sucateamento psiquiátrico forense, com banalização de conceitos, pantomima com o espírito da Justiça. Resta reconhecer os limites pelo pensamento contemporâneo, dissecar o caso concreto e julgar com cautela, de forma exímia e ponderada, evitando-se, pois, que gestos erráticos e alheios à sociedade plural absolvendo-se um culpado e capaz.


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Dedico esta monografia a meus pais e irmãos, pelo amor e compreensão que me destinaram durante o processo de escrita, bem como por acreditarem que nenhum esforço seria em vão; à minha orientadora, conselheira e inspiração como operadora de Direito, Dra. Gabriela Garcia Damasceno, aguerrida Delegada de Polícia; e, primordialmente, à família e à memória da criança T.G.R.S., vitimada tão precocemente pela loucura moral, violência e degeneração humana, porquanto criminosa.

Sobre a autora
Luana Cristina Rodrigues de Andrade

Especialista em "Direito Processual Civil e Ministério Público" (2020) e em "Compliance e Direito Penal Econômico" (2023), pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de Goiás (ESUMP-GO). Graduada em Direito pela FPU (2014). Habilitada no XIV Exame da OAB (2014). Aluna especial do Programa de Mestrado em Direito da USP (2.2023).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Luana Cristina Rodrigues. O caso Aritana: da psicopatologia ao delito?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7489, 2 jan. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107869. Acesso em: 22 jun. 2024.

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