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O preâmbulo da Constituição brasileira de 1988

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Agenda 06/01/2008 às 00:00

8. Os Preâmbulos das Leis Orgânicas das Capitais dos Estados brasileiros 1

Considerando a existência de 5.563 (cinco mil quinhentos e sessenta e três) Municípios no Brasil, segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em 31.12.2007, seria um despautério, para os objetivos imediatos, a transcrição dos Preâmbulos de todas as suas respectivas Leis Orgânicas. Por essa razão, apresentam-se, apenas, os enunciados preambulares das Leis Orgânicas das Capitais dos Estados brasileiros. Contudo, várias delas não têm Preâmbulos. Isso revela a sua natureza facultativa.

BELO HORIZONTE:

Nós, representantes do povo de Belo Horizonte, investidos pela Constituição da República na atribuição de elaborar a lei basilar da ordem municipal autônoma e democrática, que, fundada no império de justiça social e na participação direta da sociedade civil, instrumentalize a descentralização e a desconcentração do poder político, como forma de assegurar ao cidadão o controle do seu exercício, o acesso de todos à cidadania plena e a convivência em uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica.

CAMPO GRANDE:

Nós, representantes do povo campo-grandense, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica do Município de Campo Grande – MS.

CUIABÁ:

Nós, representantes do povo cuiabano, auxiliados pela sociedade civil organizada, por determinação constitucional reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, para organizar legalmente a Cédula Federativa Democrática, buscando nesse mister assegurar o exercício pleno os preceitos vislumbrados nos textos superiores, assim como dentro do princípio autônomo acelerar reformas e avanços na estrutura municipal, para o desenvolvimento global do homem que aqui vive, e de sua terra, integrando-os as demais unidades do território mato-grossense e do Brasil, promulgamos, sob a proteção de Deus, esta Lei Orgânica do Município de Cuiabá, Capital do Estado de Mato Grosso.

CURITIBA:

Nós, representantes do povo eleitos para a Câmara Municipal, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 29. e art.11, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), invocando a proteção de Deus, decretamos e promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA.

FLORIANÓPOLIS:

O Povo de Florianópolis, por seus representantes reunidos em forma de Câmara Municipal Constituinte, sob a proteção de Deus, pelo ideal de a todos assegurar o progresso, bem-estar e o desenvolvimento, promulga, com o respaldo nas Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado de Santa Catarina, a Lei Orgânica do Município de Florianópolis.

FORTALEZA:

Os representantes do povo do Município de Fortaleza, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, buscando a realização do bem-estar comum e as aspirações sociais, econômicas, culturais e históricas, invocando a proteção de Deus, adotam e promulgam a presente Lei Orgânica.

GOIÂNIA:

Nós, representantes do povo, invocando a proteção de Deus e reunidos em Assembléia Constituinte para nos termos da Constituição Federal e Estadual, organizar e fortalecer uma sociedade livre, pluralista, solidária e fraterna, igualitária e justa, aprovamos e promulgamos a Lei Orgânica do Município de Goiânia.

MANAUS:

Nós, representantes do povo do município de Manaus, sob a proteção de Deus, reunidos no Paço da Câmara Municipal de Manaus, respeitando os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil e do Estado do Amazonas, promulgamos a presente Lei Orgânica, que constituía Lei Fundamental do Município de Manaus, com o objetivo de organizar o exercício do poder e fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana.

NATAL:

Nós, representantes do povo do Município do Natal, constituídos em Assembléia Constituinte, reunidos no Palácio Padre Miguelinho, invocando a proteção de Deus, promulgamos a presente Lei Orgânica do Município, inspirada nos princípios da liberdade política, de justiça social e de dignidade da pessoa humana.

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PORTO ALEGRE:

O povo do Município de Porto Alegre, por seus representantes, reunidos em Câmara Constituinte, com os poderes outorgados pelas Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, e o pensamento voltado para a construção de uma sociedade soberana, livre, igualitária e democrática, fundada nos princípios da justiça, do pleno exercício da cidadania, da ética, da moral e do trabalho, promulga, sob a invocação de Deus, esta LEI ORGÂNICA

PORTO VELHO:

O povo do Município de Porto Velho, por seus representante, reunidos em Câmara Constituinte, dentro do espírito da Constituição Federal vigente, de instituir um estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade e a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, sob a proteção de Deus, promulga a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO.

RECIFE:

Nós, representantes do povo recifense, investidos em poderes outorgados pela Constituição da República Federativa do Brasil e legitimados pela vontade popular, afirmando o propósito de favorecer o progresso econômico e cultural, estabelecer as bases de uma democracia participativa, proteger e estimular a prática da cidadania, sob o fundamento dos ideais de liberdade e justiça social, em consonância com a construção do estado de direito e de uma Cidade solidária e humana, decretamos e promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica Municipal.

RIO BRANCO:

Os representantes do Povo e do Município de Rio Branco reunidos na forma da Lei, com os poderes outorgados pela Constituição da República Federativa do Brasil e Constituição do Estado do Acre, com o pensamento voltado para a construção de uma sociedade livre, digna, igualitária e democrática, fundada nos princípios de justiça, do pleno exercício da cidadania, moral e trabalho, Promulgam, sob a proteção de "Deus", a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO.

RIO DE JANEIRO:

Nós, representantes do povo carioca, constituídos em Poder Legislativo Orgânico, reunidos no Palácio Pedro Ernesto, sede da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, dispostos a assegurar à população do Município a fruição dos direitos fundamentais da pessoa humana e o acesso à igualdade, à justiça social, ao desenvolvimento e ao bem-estar, numa sociedade solidária, democrática, policultural, pluriétnica, sem preconceitos nem discriminação, no exercício das atribuições que nos confere o art. 29. da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 342. da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, sob a proteção de Deus, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

SÃO LUÍS:

Nós, os Vereadores à Câmara Municipal de São Luís, reunidos em Câmara Municipal Constitucional, para organizar o poder político no Município, fortalecer as instituições democráticas, promover os valores de uma sociedade fraterna e pluralista, defender a dignidade da pessoa humana, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica do Município de São Luís.

SÃO PAULO:

Nós, representantes do povo do Município de São Paulo, reunidos em Assembléia Constituinte, respeitando os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente Lei Orgânica, que constitui a Lei Fundamental do Município de São Paulo, com o objetivo de organizar o exercício do poder e fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana.

TERESINA:

Nós, legítimos representantes do povo teresinense, determinados a organizar uma sociedade progressista, democrática e pluralista, invocando os valores supremos do trabalho, da liberdade, do bem-estar, do desenvolvimento e da liberdade, sob a proteção de Deus, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA.

VITÓRIA:

Nós, os representantes do povo de Vitória, reunidos sob a proteção de DEUS, em Câmara Constituinte, por força do art. 11, Parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, baseados nos princípios nela contidos, promulgamos a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, assegurando o bem-estar de todo cidadão mediante a participação do povo no processo político, econômico e social do Município, repudiando, assim, toda a forma autoritária de governo.

À luz do exposto, percebe-se que o "constituinte" municipal ou "legislador orgânico municipal originário", seguiu a trilha aberta pelos constituintes federais e estaduais ao timbrar nos respectivos Preâmbulos municipais as origens e as aspirações de sua obra legislativa.


9. Os Preâmbulos de Constituições estrangeiras

As Constituições e o constitucionalismo brasileiros receberam – e ainda recebem – as influências das experiências constitucionais de outros países. Assim como não comportava a transcrição dos Preâmbulos das Leis Orgânicas municipais, também se apresenta inviável transcrever os enunciados preambulares de todas as Constituições do Mundo, visto que giram em torno de 200 (duzentos) os textos constitucionais.

Por essa razão, serão colacionados os Preâmbulos das Constituições dos Países (Estados soberanos) que, ao nosso sentir, mais influenciaram o constitucionalismo brasileiro: Alemanha, Argentina, Espanha, Estados Unidos, França e Portugal. Nesse rol, faltam a Áustria, a Itália e o México porquanto em suas Constituições não há Preâmbulos. Nada obstante, colacionamos o Preâmbulo do Tratado de uma Constituição Européia.

ALEMANHA (1949, Emendada em 1990, após a reunificação):

Consciente da sua responsabilidade perante Deus e os homens, animado pela vontade de servir à promoção da paz no mundo, em igualdade de condições com os demais países-membros de uma Europa unida, o Povo Alemão, no exercício de seu poder constituinte, adotou esta Lei Fundamental.

Os Alemães dos Estados de Baden-Württemberg, Baviera, Berlim, Brandemburgo, Bremen, Hamburgo, Hesse, Mecklemburgo-Pomerânia Ocidental, Baixa Saxônia, Renânia do Norte-Vestfália, Renânia-Palatinado, Sarre, Saxônia, Saxônia-Anhalt, Schleswig-Holstein e Turíngia concretizaram, por livre autodeterminação, a unidade e a liberdade na Alemanha. Assim, esta Lei Fundamental aplica-se a todo o Povo Alemão.2

ARGENTINA (1853):

Nós, os representantes do povo da Nação Argentina, reunidos em Congresso Geral Constituinte por vontade e eleição das Províncias que a compõem, em cumprimento dos pactos preexistentes, com o objetivo de constituir a união nacional, afiançar a justiça, consolidar a paz interna, prover a defesa comum, promover o bem-estar geral, e assegurar os benefícios da liberdade, para todos nós, para nossa posteridade, e para todos os homens do mundo que queiram habitar em solo argentino, invocando a proteção de Deus, fonte de toda razão e justiça: ordenamos, decretamos e estabelecemos esta Constituição para a Nação Argentina.3

ESPANHA (1978):

A Nação espanhola, desejando estabelecer a justiça, a liberdade e a segurança e promover o bem de todos que a integram, em uso de sua soberania, proclama sua vontade de: Garantir a convivência democrática dentro da Constituição e das leis conforme uma ordem econômica e social justa. Consolidar um Estado de Direito que assegure o império da lei como expressão da vontade popular. Proteger todos os espanhóis e povos da Espanha no exercício dos direitos humanos, suas culturas e tradições, línguas e instituições. Promover o progresso da cultura e da economia para assegurar a todos uma digna qualidade de vida. Estabelecer uma sociedade democrática avança, e Colaborar no fortalecimento das relações pacíficas e de eficaz cooperação entre todos os povos da Terra. Por conseqüência, as Cortes aprovam e o povo espanhol ratifica a seguinte CONSTITUIÇÃO.4

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DO NORTE (1787):

Nós, o povo dos Estados Unidos, visando formar uma União mais perfeita, estabelecer a justiça, assegurar a paz interna, prover a defesa comum, promover o bem-estar geral e garantir os benefícios da liberdade para nós mesmos e para nossa descendência, organizamos e estabelecemos esta Constituição para os Estados Unidos da América.5

FRANÇA (1958):

O povo francês proclama solenemente sua adesão aos Direitos Humanos e aos princípios da soberania nacional tal e como foram definidos pela Declaração de 1789, confirmada e complementada pelo Preâmbulo da Constituição de 1946.

Em virtude desses princípios e da livre determinação dos povos, a República oferece aos territórios ultramarinos, que manifestem sua vontade de aderir às novas instituições fundadas no ideal comum de liberdade, igualdade e fraternidade, e concebidas tendo em consideração sua evolução democrática.6

PORTUGAL (1976):

25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista. Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa. A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país. A Assembléia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno. A Assembléia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa.

TRATADO DA CONSTITUIÇÃO EUROPÉIA (2004):

INSPIRANDO-SE no patrimônio cultural, religioso e humanista da Europa, de que emanaram os valores universais que são os direitos invioláveis e inalienáveis da pessoa humana, bem como a liberdade, a democracia, a igualdade e o Estado de Direito, CONVENCIDOS de que a Europa, agora reunida após dolorosas experiências, tenciona progredir na via da civilização, do progresso e da prosperidade a bem de todos os seus habitantes, incluindo os mais frágeis e os mais desprotegidos, quer continuar a ser um continente aberto à cultura, ao saber e ao progresso social, e deseja aprofundar o caráter democrático e transparente da sua vida pública e atuar em prol da paz, da justiça e da solidariedade no mundo, PERSUADIDOS de que os povos da Europa, continuando embora orgulhosos da respectiva identidade e história nacional, estão decididos a ultrapassar as antigas discórdias e, unidos por laços cada vez mais estreitos, a forjar o seu destino comum, CERTOS de que, «Unida na diversidade», a Europa lhes oferece as melhores possibilidades de, respeitando os direitos de cada um e estando cientes das suas responsabilidades para com as gerações futuras e para com a Terra, prosseguir a grande aventura que faz dela um espaço privilegiado de esperança humana, DETERMINADOS a prosseguir a obra realizada no âmbito dos Tratados que instituem as Comunidades Européias e do Tratado da União Européia, assegurando a continuidade do acervo comunitário, GRATOS aos membros da Convenção Européia por terem elaborado o projeto da presente Constituição, em nome dos cidadãos e dos Estados da Europa...

Os Preâmbulos dessas outras Constituições refletem que o objetivo principal do preâmbulo é a demonstração das origens e finalidades da Constituição como norma jurídica suprema viabilizadora da convivência humana, dentro de cada respectivo território.

Sobre o autor
Luís Carlos Martins Alves Jr.

LUIS CARLOS é piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; orador da Turma "Sexagenária" - Prof. Antônio Martins Filho; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA, do Centro Universitário de Brasília - CEUB e do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; e "Lições de Direito Constitucional".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. O preâmbulo da Constituição brasileira de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1649, 6 jan. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10823. Acesso em: 22 dez. 2024.

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