SISTEMA MULTIPORTAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E OS MÉTODOS ADEQUADOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO NA RESOLUÇÃO Nº 125 DO CNJ.
Com o aumento populacional e a complexa formação das sociedades modernas, cada vez mais dinâmicas e com mudanças rápidas, a crise da morosidade se instalou no Poder Judiciário. Fóruns cada vez mais abarrotados de processos são consequências de conflitos que surgem em sociedades que crescem exponencialmente sem que a sua população possa evoluir de forma a amadurecer culturalmente saindo da resolução litigiosa e buscando soluções autocompositivas.
Como resposta aos apelos pelo fim, ou no mínimo a redução, da morosidade da justiça surgiu a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Trata-se de uma norma regulamentadora que prevê a aplicação do Métodos Adequados de Resolução de Conflitos por meio da implementação do Sistema Multiporta de Resolução de Conflitos. Sobre o tema PAIVA (2021, p.13) aponta:
Com efeito, o sistema multiportas não é novidade. Desde a década de 1990, é debatido na doutrina brasileira, sendo o termo Multi-door Courthouse uma alteração do Varieties of dispute processing, originariamente citado pelo autor Frank Sander (1979) da Universidade de Harvard, no longínquo ano de 1976. A ideia inovadora de Sander (1979) era de que houvesse uma possibilidade ampla para, quando as pessoas chegassem até as sedes do Poder Judiciário, fosse oferecido aos litigantes um tratamento personalizado que lhes permitisse, juntamente com o advogado, escolher a melhor forma de resolver o conflito, entre algumas desenvolvidas.
Sobre a nomenclatura Multiportas, MARINONI (2017, p. 116) complementa:
Com essa designação, pretende-se fazer ver que a solução judicial não é, e não deve ser, para a maioria dos litígios, a única via de solução cabível. Em verdade, sabe-se que, muitas vezes, a decisão judicial não é a solução mais adequada, considerando que suas características tendem a acirrar o conflito que eventualmente existe entre as partes. Por isso, uma jurisdição preocupada com a pacificação social deve oferecer aos litigantes um leque de opções para a composição da controvérsia, de modo que eles possam eleger aquele mecanismo que lhes ofereça a solução mais adequada e vantajosa, diante do caso concreto.
De nomenclatura curiosa, o Sistema Multiportas é uma metáfora para o aperfeiçoamento do sistema judiciário brasileiro de forma a abranger e aprimorar os métodos autocompositivos, melhorando a eficiência da prestação jurisdicional, além de possibilitar maior acesso à justiça. Assim, a ideia de múltiplas portas diz respeito aos múltiplos métodos que podem ser usados para a resolução de conflitos, como se houvesse várias portas, uma ao lado da outra, dentro dos fóruns e tribunais e atrás de cada uma delas houvesse um método de resolução de conflitos que pode ser aplicado de acordo com as necessidade e peculiaridades de cada caso. Nesse sentido, o artigo 1º, da Resolução nº 125/2010 do CNJ dispõe que:
Art. 1º. Fica instituída a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334. do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 27. da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão (BRASIL, 2010).
Pela leitura do artigo supra, fica claro que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) busca romper com a cultura da litigância e concentração das demandas no Poder Judiciário, a qual pressupõe a apreciação e decisão feita por um magistrado, e que a muito já acumula um passivo processual que se sobrepõe à capacidade dos juízes de proferir a quantidade de decisões e em tempo adequado para atender os anseios da sociedade.
Complementando GARCIA e PEREIRA (2018, p.275) explicam:
No processo judicial, teoricamente, as partes são personagens imprescindíveis, mas na prática, são apenas um de seus componentes. Nos métodos autocompositivos, em contrapartida, as partes são as efetivas protagonistas do procedimento e aprendem o modo como devem lidar com os conflitos, evitando também o surgimento de novas demandas judiciais.
Ainda seguindo a dinâmica da Resolução 125, outra nomenclatura que aparece é a dos Métodos Adequados de Resolução de Conflitos. Trata-se de um termo abrangente que consolida a mediação e a conciliação como os métodos mais apropriados para a pacificação social, devido a serem mais ágeis, dotados de maiores graus de satisfatoriedade e capazes de reduzir o número de novas demandas sobre a mesma temática, derivativas das demandas iniciais quando as soluções não atendem por completo aos anseios das partes. Sobre o tema PERPETUO (2018, p.3) aponta que:
Por meio dos mecanismos adequados de solução de conflitos, as relações de cidadania são efetivamente alcançadas pois deslocam para as partes a negociação dos seus próprios interesses, na medida em que buscam um entendimento, com autonomia e equilíbrio, não imposta por um terceiro e possibilitando que conflitos se estendam, mesmo diante de uma prestação jurisdicional.
Em uma análise da Resolução nº 125/2010 do CNJ, pode-se extrair que o intuito é que seja estimulada a aplicação de métodos não adversariais/litigiosos de resolução de conflitos. Diferente da jurisdição comum, pautada na disputa de forças antagônicas, em que partes com interesses distintos se digladiam, nos métodos não adversariais as partes são imbuídas no desejo de uma solução comum que possa ser benéfica para todos. O fomento à negociação e ao diálogo é uma característica imperativa na conciliação e na mediação. Empoderam-se as partes dando condições para que busquem a melhor solução.
ALVES (2020, p. 36) aponta as principais vantagens da aplicação de tais métodos:
A implantação de mecanismos de pacificação social eficientes, mas que não desvirtuem os ideais de justiça permite a desobstrução do Judiciário mantendo as garantias sociais exigidas, ao mesmo tempo em que garante a solução dos conflitos de forma menos custosa e mais célere.
Em arremate, GARCIA e PEREIRA (2018, p.276) destacam que:
Verifica-se que a Justiça Multiportas se preocupa com uma ética cidadã e protagonismo dos maiores interessados na solução do conflito, além de criar um ambiente onde o diálogo não seja substituído pela intervenção obrigatória, automática e técnica”.
Como forma de fomentar que os métodos adequados de solução de conflitos sejam implementados a Resolução nº 125/2010 do CNJ, impositivamente, manda que os tribunais criem Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC’s) e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC`s) para, assim, viabilizar a aplicação de tais métodos, chamados de adequados, conforme os artigos 7º e 8º da referida resolução. Corroborando com o tema PERPETUO (2018, p.4), sintetiza:
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da resolução nº 125/2010, foi o instrumento pelo qual o poder público fomentou ainda mais os institutos da mediação e conciliação no judiciário brasileiro, cabendo ao próprio CNJ a organização desta política e imputando aos tribunais o desenvolvimento destes mecanismos de diversas formas.
Ainda que de caráter impositivo a medida tem sido bem aceita e difundida no âmbito dos tribunais. Paulatinamente os CEJUSC’s estão sendo implementados, trazendo essa nova visão de uma justiça cooperativa, mais efetiva, célere e com soluções moldadas às especificidades de cada situação que os casos em concreto podem apresentar. Por óbvio, tais mudanças ainda enfrentam resistência. O apego às velhas fórmulas e à cultura tradicional do litígio criam uma sombra de desconfiança sobre esta nova realidade, mas as sementes estão sendo plantadas e os primeiros frutos começam a serem colhidos.
BUENO e SUTER (2022, p.72) relatam o impacto do sistema multiporta nos dados do Poder Judiciário brasileiro, puxado pelo aumento de acordos firmados nos CEJUSCS:
Dados do relatório analítico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelam que em 2019, após a entrada em vigor do CPC/15 e da Lei de Mediação, o número de sentenças homologatórias chegou em um ano a marca de 3,9 milhões. Nos Centros Judiciários de Resolução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), aprovados por meio da Resolução 219/2016, teve-se um aumento de 18%. Isso demonstra que a tendência para os próximos anos é o aumento expressivo das resoluções consensuais.
Não se pode esperar que surja uma ruptura total com modelo antigo, e não é esse o objetivo do Conselho Nacional de justiça, essa nova fase pela qual o Poder Judiciário está passando visa integrar novos métodos, novas tecnologias para um esforço de criação de uma justiça célere, efetiva e eficaz. Assim, as múltiplas portas que representas as diversas alternativas para se encontrar a solução de um problema fazem parte de um mesmo ‘prédio’, não são excludentes, mas sim possibilidades de uma gama de escolhas com o objetivo de alcançar a pacificação e a resolução dos conflitos.
Outro fator importante com o qual a resolução se preocupa é o acesso à justiça não só quando a causa já foi judicializada. O Poder Judiciário pode e deve atuar desde antes da instauração do conflito, seja, com direcionamentos ou com orientações e esclarecimentos. Neste diapasão, ALVES (2020, p.27) aponta:
A referida Resolução menciona também sobre o direito de obter atendimento e orientação, não somente em situações de conflitos de interesses, como também em seus problemas jurídicos, em situações de dúvida e de desorientação. E se é direito dos jurisdicionado ter a oferta desses serviços, o Estado tem, inquestionavelmente, a obrigação de organizá-los de forma adequada.
Se o intuito da Resolução nº 125/2010, CNJ, é promover e fortalecer a aplicação dos métodos adequados de resolução de conflitos, fornecer informações, solucionar dúvidas, dar direcionamento para os cidadãos é o primeiro passo para que possam se empoderarem e terem uma atuação ativa dentro da aplicação de formas autocompositivas de conflitos.
Contudo, não se pode pensar que a métrica do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é somente voltada a busca pela redução do passivo processual. OLIVEIRA FILHO (2022, p. 441) critica essa distorção focada em apenas alcançar números e metas:
Afigura-se, nítido, portanto, seja pela análise do suporte normativo, seja pelo exame dos relatórios divulgados pelo CNJ, que a política de tratamento adequado vem sendo direcionada à obtenção de resultados destinados ao gerenciamento do acervo do Poder Judiciário, inclusive com incentivo à utilização indiscriminada de meios consensuais, independentemente da natureza do litígio. E, diante do resultado quantitativo tido como insatisfatório, busca-se promover alteração na metodologia do índice de apuração, com vistas a, ainda que artificialmente, obter diagnóstico tido como mais favorável.
Uma crítica pertinente, visto que avaliar o sistema de métodos adequados de resolução de conflitos pura e simplesmente pela quantidade de processos que ele retira das fileiras do arquivo do acervo judiciário é desvirtuar os métodos e comprometer sua finalidade, desviando-a e reduzindo-a pura e simplesmente ao gerenciamento do acervo judiciário. O novo modelo de aplicação da justiça não pode se subsumir, simplesmente, à redução de acervo e a desjudicialização, mas sim pautar-se na busca da pacificação social por meio do alcance da melhor resolução possível para um problema entre as partes, de forma cooperativa, integrada e satisfativa, e tendo a redução do quantitativo de processos como uma de suas consequências, benéficas, e não como uma finalidade unidirecional.
Dentro da perspectiva de uma justiça mais juntas e cooperativa, um processo de esclarecimento das partes e a abertura do Poder Judiciário para acolher pessoas nos mais diversos níveis sociais e culturais é um fator determinante para o sucesso dos novos métodos. Sem capacitar e esclarecer as partes acerca de seus direitos e deveres, não será possível que elas alcancem uma solução que possa satisfazer a suas necessidades. Só com uma paridade de armas e imbuídas do sentimento de igualdade é que as partes podem debater e transacionar sobre seus direitos. Complementando, OLIVEIRA JUNIOR (2019, p.112) argumenta:
Note-se que mesmo alcançando o escopo jurídico, uma sentença judicial pode causar descontentamento a ambos os litigantes, mormente quando o processo estatal é utilizado em situação para a qual não se mostra como o meio mais adequado a solucionar a espécie de conflito trazida ao Judiciário. Assim, a adequação do meio de resolução de conflitos permite a obtenção de um resultado com maior potencial de pacificação e de sensação de justiça.
Por fim, MARINONI (2017, p. 117) arremata:
Logicamente, porém, pensar em um modelo “multiportas” não pode resumir-se a oferecer aos litigantes os instrumentos da mediação e da conciliação. É necessário pensar em uma variedade muito maior de técnicas de solução das controvérsias, justamente para que se possa oferecer a cada conflito a melhor forma de sua resolução.
Desta feita, dar as partes a possibilidade de escolher qual das múltiplas portas será adequada para a resolução de suas demandas e dar subsídios para que os métodos por trás dessas portas sejam efetivamente implementados é fator decisivo para que acordos sejam firmados. Não basta a existência de um arcabouço teórico, o Poder Judiciário tem que atuar para que as ‘portas’ efetivamente existam e que possam fornecer o devido suporte para que os resultados sejam alcançados. Além disso, abre-se caminho para que novos métodos sejam desenvolvidos, os já existentes possam ser aprimorados ou combinados para que o sistema evolua e produza os frutos que dele se espera. Assim, o Sistema Multiportas é um movimento de agregação de técnicas e conhecimentos, sem que segregue os métodos já consolidados. Tem-se a soma de fatores para corroborar resultados mais satisfativos e alcançar uma prestação de justiça qualificada.
DESAFIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIAÇÃO E DA CONCILIAÇÃO
Com salientado alhures, o Conselho Nacional de Justiça consagrou a mediação e conciliação como métodos adequados de resolução de conflitos. Tem-se, assim, um novo paradigma baseado na cooperação entre as partes, almejando alcançar resultados mais céleres e efetivos.
Contudo, para que os resultados almejados sejam efetivamente alcançados alguns desafios precisam ser superados. Toda mudança demanda tempo para que seja consolidada e enfrenta resistência derivada do enraizamento dos métodos e modelos anteriormente estabelecidos. Assim, uma análise dos principais entraves à implementação da mediação e da conciliação se faz necessária.
Superação de uma cultura litigiosa
Após superada autotutela, a qual o uso da força era usado para sobrepujar os mais fracos, surgiu a heterocomposição, na qual um terceiro investido de autoridade por leis, por monarcas ou, ainda, pelo poder de divindades decidia as lides conforme ideários de justiça.
Séculos se passaram e ainda hoje o modelo predominante de justiça se baseia na premissa de um juiz investido de poder decisório, jurisdição, o qual se apresenta como o ator principal na decisão e condução dos processos, devidamente embasado pelo ordenamento jurídico previamente estabelecido e que respalda suas decisões, sendo este seu fundamento de legitimidade e validade de suas decisões.
A jurisdição sofreu inúmeras transformações ao longo do tempo, se apoiando na atividade legiferante que tenta acompanhar os anseios da sociedade que se encontra em constantes transformações e expansão. Nesta linha, GARCIA e PERREIRA (2018, p. 275), apontam:
A Justiça Estatal clássica, consubstanciada na figura do juiz e na existência de uma lide, até pouco tempo atrás era considerada a única porta de acesso à solução dos conflitos. Contudo, em decorrência da superlotação das varas, da demora no julgamento dos processos e de sua extinção baseada muitas vezes num aspecto meramente formal, fez-se necessário buscar outras portas, capazes de facilitar a resolução das demandas, de forma mais célere e efetiva.
Fundamentalmente, a jurisdição segue um modelo de partes antagônicas que buscam a solução de um problema levando-o a um juiz para que esse o decida com fundamento em um ordenamento jurídico pré-estabelecido. Como se nota há a perpetuação da litigiosidade, as partes são sempre tidas como rivais, uma tentando fazer com que seus pretensos direitos se sobreponham aos direitos alegados por seus adversários.
CRUZ (2018, p.14 ) critica o modelo tradicional de resolução de conflitos e aponta que:
Aliado à essa cultura institucional burocrática, está também o ideário da população brasileira de que todo tipo de conflito deve ser encaminhado ao Judiciário. O pensamento é o de que o juiz é o indivíduo mais capacitado para dirimir conflitos no geral; aquele que impõe maior respeito; e que possui poder de coação. Cuida-se de um comportamento social que contribui de forma determinante para a quantidade absurda de processos que são peticionados diariamente nos fóruns.
Como consequência desse pensamento e posicionamento social frente às inúmeras contendas, a insatisfação resultante é inevitável para as partes. Assim, a autora complementa:
No entanto, o que mais se vê é insatisfação diante das sentenças dadas pelos juízes Brasil afora. Mas por quê? Porque os autos nem sempre refletem o que está por trás do conflito narrado, ou o que é pedido pela parte no processo sequer traduz o seu real desejo (e.g. o filho pede dinheiro por abandono afetivo, mas, na realidade, ele quer ser reconhecido, aceito e conviver com o genitor; ou quer um pedido de perdão pelo abandono, seguido do reconhecimento) CRUZ (2018, p.14 ).
Essa cultura da litigiosidade está entranhada no mais profundo âmago da sociedade, como uma tradição perversa que enxergar na parte adversária um inimigo, uma barreira a ser superada. Mover uma ação contra alguém tem o efeito de declara-lo antagonista, o vilão, quase como em um conto clássico de luta do bem contra o mal.
Com vistas a mudança da cultura de judicialização, a política de tratamento adequado de resoluções de conflito introduzida pelo CNJ em 2010 pela Resolução 125 abriu caminho para que novas legislações surgissem desbravando novos caminhos que tenham o fito de alcançar resoluções compatíveis com o sentimento de justiça e conscientização das partes de que devem exercer um papel ativo e participativo dentro da resolução de suas demandas. Nesta linha FERMENTÃO E FERNANDES (2020, p. 69) lecionam que:
De forma paradigmática, a política do CNJ serviu de inspiração para o desenvolvimento de duas medidas legislativas: o Código de Processo Civil Brasileiro (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e a Lei de Mediação (Lei n.º 13.140, de 26 de junho de 2015), que incorporam grande parte das disposições da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no âmbito do Poder Judiciário, instituída pelo CNJ por intermédio da mencionada Resolução, em 2010.
Romper com essa visão distorcida de antagonismo é um grande desafio. Suplantar a visão de que as partes, dentro de um processo, são inimigas para que seja implementada a ideia de partes cooperativas pode soar até utópico ou uma fantasia distante da realidade. ALVES (2020, p.34) fala da criação de uma cultura de consenso para denominar essa nova realidade que se apresenta surgindo no horizonte:
Desse modo o fomento à cultura do consenso contribui para a harmonia social e o respeito ao direito do próximo, desmistificando a imagem negativa não só do conflito como também dos operadores do Direito, especialmente advogados, que incentivariam o litígio com o fito de obter vantagem financeira.
Esse processo de mudança para a superação da cultura litigiosa demanda uma transformação no pensamento, não só dos cidadãos comuns, mas sobretudo dos profissionais que atuam na operacionalização do direito. Criar uma nova consciência das benesses dos métodos adequados de resolução de conflitos é um processo de agregação de conhecimentos e transformação da mentalidade coletiva, reestabelecendo o contato entre as partes e criando pontes para a cooperação e união de esforços, com o objetivo claro de alcançar uma solução satisfatória a todos os envolvidos.
Inclusão dos métodos consensuais de resolução de conflitos no ensino Jurídico
O Curso de Graduação em Direito tem duração estimada em 5 anos, nos quais o aluno é imerso no arcabouço do nosso ordenamento jurídico. A grade curricular, em geral, abrange ramos do direito de maior abrangência, que constituem a base teórica para a formação profissional e nos dois últimos anos da graduação os alunos são inseridos em atividades de atendimento e elaboração de peças jurídicas, simuladas ou supervisionadas.
Ocorre que algumas matérias são tratadas como secundárias, ou seja, tem sua relevância relegadas ao segundo plano. Em algumas faculdades/universidades são ofertadas como matérias optativas, como se tivessem menor importância e por isso o aluno pode optar por usar seu tempo em outras atividades e despreza-las. Já em outras faculdades essas matérias se querem são oferecidas.
Neste ínterim, se inserem disciplinas ligadas à aplicação de métodos adequados de resolução de conflitos. Ao que parece ainda não houve um alinhamento das grades curriculares das faculdades de direito com os objetivos do Conselho Nacional de Justiça especificados na Resolução 125/2010. OLIVEIRA JUNIOR (2019, p. 112) aponta que um dos grandes óbices à utilização efetiva dos métodos adequados de resolução de conflito “reside justamente na formação cultural do profissional do Direito, que é voltada ao contencioso, à litigiosidade, à disputa”, e ainda apronta que “não há interesse pelos meios alternativos, mas apenas pelo instrumento estatal adjudicatório”.
SALES e CHAVES (2014, p. 257) corroboram apontando:
Para a adequada inserção da prática dos meios consensuais de solução de conflitos fora ou no âmbito do Poder Judiciário, os cursos, além das técnicas em mediação e conciliação, devem discutir a nova abordagem do conflito, do Direito, da Justiça. O perfil do profissional do Direito, que trabalhará com a mediação e a conciliação, requer um profissional receptivo a transformações, à escuta ativa e à valorização do diálogo, perfil este que vai de encontro a uma formação jurídica conservadora ainda viva nas faculdades de Direito do País.
Partindo da premissa que o CNJ está buscando implementar uma nova política de solução de conflitos, alterar a base curricular de formação dos futuros profissionais do direito é um grande passo para que se possa formar profissionais alinhados com uma cultura cooperativa de resolução de conflitos, rompendo com o antigo modelo adversarial que busca tão somente uma sentença que ateste a vitória a uma das partes. SALES e CHAVES (2014, p. 257) complementam, afirmando que “se faz assim necessária uma mudança na formação jurídica, diminuindo a normatividade excessiva, estimulando a interdisciplinaridade”.
Como salientado, por vezes, a apreciação dos modelos de conciliação e mediação são relegados à matriz curricular complementar, com cargas horárias diminutas, sem nenhum aprofundamento ou ainda são integradas ao estudo do Direito Processual Civil de forma subsidiária, como subtemas que são tratados de forma paralela e sem aprofundamento, ao estudo da marcha processual. Percebesse que há um descompasso entre o modelo de ensino, com embasamento teórico formulado para atender ao modelo tradicional, e as novas tendências de resolução de conflito, assim o profissional sai da faculdade e enfrenta um choque de realidade, sem um norte adequado para se posicionar no mercado e atender a estes novos anseios. Sobre esse impasse, SALES e CHAVES (2014, p. 259) sintetizam:
Há assim um choque de realidades. De um lado a formação normativa, autoritária, não dialogada, adversarial e litigiosa; de outro uma proposta que requer uma formação interdisciplinar, que fortalece as pessoas na solução do conflito, aposta no diálogo e que incentiva a cooperação e a ressignificação dos conflitos.
Inserir disciplinas teóricas e práticas sobre as formas adequadas de solução de conflito é capacitar os futuros operadores do direito para serem agentes transformadores. Todas as transformações surgem com um processo de formação educacional adequado. Reformular a grade curricular, dando a essas matérias o devido tratamento, é forma um profissional capacitado a atuar nessa nova estrutura de um Poder Judiciário Multiportas, inserido operadores dinâmicos e aptos a atuar dentro de processo cooperativos e integrativos.
MAZZEI e CHAGAS (2018, p.346) ressaltam:
Desta forma, como o atual contexto ainda é caracterizado pela falta de conhecimento – tanto de cidadãos leigos, quanto de atores jurídicos – sobre a existência, os conceitos e os procedimentos dos métodos de tratamento de conflitos, a audiência do artigo 334 cumpre uma função pedagógica. Comparecendo diante de um mediador ou conciliador judicial devidamente capacitado, tanto as partes quanto os respectivos patronos serão apresentados às técnicas e, aos poucos, despertar-se-á a curiosidade para o estudo e para a prática desses procedimentos.
Assim, uma reestruturação da grade curricular deve ser feita alinhando o ensino jurídico as novas formas de resolução de demandas, criando-se desde o processo de formação uma disposição para o diálogo, a transação e a busca de uma solução apropriada. Afinal, por mais que o Conselho Nacional de Justiça possa criar nomas impositivas exigindo que os métodos adequados de resolução de conflitos sejam aplicados, se não houver um trabalho de formação e capacitação dos profissionais do direito, o êxito não será alcançado. Só com a educação a mentalidade pode ser transformada, os objetivos podem ser alinhados e o resultados podem ser atingidos.
Mudança no papel dos operadores do direito
O termo operadores do direito pode ser empregado de maneira abrangente englobando os magistrados, membros do Ministérios Público, advogados, defensores públicos, procuradores e, por extensão, todos os servidores que atuam direta ou indiretamente na marcha processual.
Desde os primórdios da existência da resolução de contendas pela aplicação do direito, o modelo adversarial se consolidou. Deste modo, as partes eram vistas como adversárias e os operadores do direito a elas se agregavam para que os dois lados apresentassem suas razões até que ao fim uma decisão impositiva fosse tomada.
Logo, as contendas poderiam se arrastar por anos e anos, com as partes cada vez mais tomadas pelo espírito da ‘guerra’ e com o foco em vencer, aniquilando o inimigo. Pode soar um tanto prosaico, escrito por um filosofo grego nascido antes de Cristo, mas no modelo contencioso as partes e os operadores do direito que são encarregados de defender os seus direitos tem por fim único a vitória sobre o adversário. Todo o sistema e a burocracia envolvida são voltados a uma declaração de vitória a uma das partes ao final do litígio.
Sobre esse prospecto de um Poder Judiciário tradicionalista e apegado à burocracia, CRUZ (2018, p.13) critica:
O Poder Judiciário que temos hoje é resultado do tradicionalismo e de barreiras sociais que geraram um sistema burocrático, lento e ineficaz de resolução de conflitos e administração da Justiça na sociedade brasileira. Atualmente, o grande problema, que preocupa magistrados e servidores, é a quantidade de processos que se acumulam nas prateleiras (físicas ou eletrônicas) das Varas. A quantidade de trabalho é massiva e não diminui, independente da força-tarefa que seja feita para tal. Com isso, a qualidade do trabalho é prejudicada, o que contribui para a constante insatisfação do jurisdicionado.
Com o novo cenário de um Poder Judiciário multiportas, com a aplicação de métodos adequados para a resolução de conflito, não há mais espaço para a ‘guerra’ entre as partes. As novas perspectivas almejam um sistema cooperativo, integrativo, célere e eficiente, pautando no diálogo e na busca de soluções e não na imposição de derrotas.
Os papéis desempenhados pelos operadores do direito mudam de estrategistas voltados à vitória ou de fiscais e aplicadores da lei, pura e seca, para fomentadores do reestabelecimento das relações e pacificação social. O objetivo final deixa de a vitória e imposição de uma derrota à parte contrária e passa a ser a construção de uma solução que possa atender às necessidades de todos os envolvidos.
Nesta nova perspectiva, a construção de um acordo demanda a colaboração todos. Desde o advogado que ao atender seu cliente deve filtrar as emoções deste e carreia na petição aquilo que realmente é necessário à solução do problema, buscando caminhos para o restabelecimento do diálogo e viabilizando pontes para que o diálogo se instaure ou seja retomado para que os envolvidos possam chegar a uma resolução.
Dentro do modelo cooperativo, todos tem por objetivo a solução do problema. Empoderar as partes para que a resposta aos seus anseios seja adequada passa pela atuação de agente capacitados e com a consciência de que o fomento a um acordo é dever de todos. Desde o atendimento dos advogados, uma solicitação de informações a servidores nos balcões dos fóruns, até a efetiva realização de audiências e sessões, todos que atuam nessas dinâmicas devem trabalhar com o fim claro de cooperar para uma resolução amigável ou adequada.
Com o desenvolvimento dessa nova mentalidade, a busca por um acordo pode evitar a propositura de ações desnecessárias. Com bons diálogos a fase pré-processual pode se encaminhar para acordos frutíferos. E quando o processo for inevitável, torna as decisões mais assertivas. Afinal, com a cooperação mútua há mais elementos e ferramentas que conduzem a uma resolução que atenda em maior grau os interesses das partes, dando maior objetividade e satisfatividade à aplicação da justiça.
Capacitação dos mediadores e conciliadores
Como salientado alhures, tanto a mediação como a conciliação são métodos autocompositivos de resolução de conflitos que contam com a presença de um terceiro, que em maior ou menor grau, atua para fomentar o diálogo e restabelecer a comunicação entre as partes, com o fito de que sejam feitas reflexões, ponderações e ajustes para que, por fim, seja estabelecido um acordo que possa atender às necessidades daquelas partes.
MONTENEGRO FILHO (2018, p.179) aponta que:
Podem atuar como conciliadores e como mediadores os bacharéis em direito e os profissionais de outras áreas, como médicos, engenheiros, arquitetos, administradores etc. O importante é que a formação profissional do conciliador ou do mediador coincida com o objeto do litígio. Assim, em ações que versem sobre erro de construção, é fundamental que o conciliador seja um engenheiro ou um arquiteto, apenas para exemplificar.
Mas para executar tais tarefas, é essencial que conciliadores e mediados passem por processos de formação e capacitação. Sem a devida capacitação os resultados podem ser catastróficos. GONÇALVES (2017, p. 411) observa que “é de se esperar que essa capacitação forneça àquelas que a obtenham os subsídios necessários para melhor desempenhar o mister a que se destinam”. ROSSI (2022, p.13) discorrendo sobre a temática da mediação judicial, corrobora, afirmando que a atuação dos mediadores não pode ser ao improviso ou ao acaso, acrescentando que “há método e modelos próprios que conferem ao mediador os instrumentos necessários para que os mediandos construam as soluções para suas demandas”.
Todo o processo de resolução de conflitos tem de se basear em métodos e procedimentos que visem à resolução adequada, assim ter conhecimento técnico de como implementar e desenvolver uma sessão de conciliação ou de mediação é vital para o êxito.
Dado o papel de atuação dos mediadores e conciliadores, estarem estes devidamente qualificados para atuar é o marco na condução de um futuro acordo. Logo, ter um o processo de formação vai lhes garantir um arcabouço teórico formado pelas diversas técnicas de resolução de conflitos que poderão ser aplicadas ao caso concreto de acordo com as peculiaridades de cada situação, ou seja, com uma formação adequada, estes operadores do direito terão mais opções de formas atuação para a consolidação de um acordo entre as partes. SALES e CHAVES (2014, p. 265) apontam que “ Essa capacitação deve ser contínua e cada vez mais profunda para que o mediador esteja em constante aperfeiçoamento”.
Com isso o Conselho Nacional de Justiça estruturou um curso de formação baseado nos ditames normativos da Resolução nº 125/2010. Contudo, a formação encontra entraves no vetor financeiro e no quantitativo de pessoal apto a lecionar as aulas nos cursos de formação. Assim, há uma grade curricular mínima exigida para a formação dos conciliadores e mediadores, mas a capacidade de atendimento para formação ainda é limitada e bem inferior à demanda. SALES e CHAVES (2014, p. 267) argumentam:
Conscientes de que a implementação da Resolução n. 125. do Conselho Nacional de Justiça – Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses – encontraria dificuldades na formação jurídica dogmática, seus idealizadores tornaram obrigatória a capacitação de mediadores e conciliadores, exigindo uma grade mínima para os cursos de formação.
Dando uma visão mais ampla sobre a formação, NEVES (2022, p.70) discorre sobre os cursos de formação:
Nos termos do §1º do art. 167. do CPC, é requisito para a capacitação dos mediadores e conciliadores a aprovação em curso a ser realizado por entidade credenciada, cujo parâmetro curricular será definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. Entendo que, mesmo havendo convênio formal do Poder Judiciário com entidades privadas, esse requisito deve ser mantido, de forma que mesmo aqueles que não estejam vinculados diretamente às câmaras de conciliação e mediação devam ter certificado do curso supra citado para poderem atuar nas mediações e conciliações judiciais.
O vetor financeiro é marcado pela limitação orçamentária que os nossos tribunais enfrentam, afinal executar um processo de formação demanda custo com materiais, deslocamentos e, por vezes, local adequado. Logo, se os recursos são limitados, há uma limitação na capacidade de formação. O quantitativo de pessoas que precisam de formação e a capacidade que as instituições tem de formar ainda estão em descompasso.
O segundo vetor é expresso pela quantidade limitada de profissionais aptos a realizar esse processo de formação, podemos chamá-los de professores. Sem um quantitativo de professores aptos para atender a demanda de formação o processo de capacitação é numericamente deficitário, estando sempre ‘a quem’ do quantitativo esperado.
Além disso, o processo de formação tem de ser contínuo. Reciclagem de conhecimento e aprimoramento das técnicas são vitais para que se alcance os resultados almejados pelas metas estabelecidas pelo CNJ.
Sem um processo de formação adequado as conciliações e mediações são deliberadamente prejudicadas. Conciliadores e mediadores, sem métodos para aplicar, não são capazes de lidar com todas as problemáticas que surgem ao longo das intemperes dos casos concretos ou de contornar eventuais dificuldades que possam enfrentar dado o dinamismo com as sessões ou audiência de conciliação e mediação se desenvolvem. Sem qualificação, o desânimo e a perca credibilidade fazem com que os métodos adequados de resolução de conflitos sejam relegados ao fracasso e aumentando a resistência à aplicação de tais métodos.
O processo de formação tem que ser dinâmico e progressivo, criando novas etapas de formação e aprimoramento dos conhecimentos de forma contínua. A adaptação e o desenvolvimento de novas ferramentas têm de acompanhar os avanços da sociedade e suas novas formas de interação. Sem isso, o anacronismo prejudicará a efetividade e implementação dos métodos adequados de resolução de conflitos.
Limitações de estrutura e financeiras
A implementação dos métodos adequados de resolução de conflitos implica na destinação ou construção de estruturas físicas e, por vezes, a contratação e formação de pessoal. Tudo isso tem um custo, logo não se poderia deixar de falar das limitações financeiras enfrentadas pelo Poder Judiciário para que tais métodos sejam introduzidos.
Dada a limitação dos recursos públicos, toda a previsão dos gastos deve ser prescrita no orçamento anual que passará a integrar a Lei de Diretrizes Orçamentárias que irá reger o ano seguinte à sua aprovação, logo, todo e qualquer projeto do Poder Judiciário deve ter sua implementação em conformidade com os limites de gastos que estão previamente estabelecidos. GADELHA ( 2013, p. 18) ressalta que:
“Os arts. 99. e 100 da Constituição dão os contornos da autonomia financeira do Poder Judiciário. Tais disposições devem ter sua aplicação conjugada com as do art. 168. Os arts. 51, IV, 52, XIII, 99, § 1º, e 127, § 3º, da Constituição, atribuem às leis de diretrizes orçamentárias a competência para fixar limite para a elaboração das propostas orçamentárias dos demais Poderes”.
Em relação ao Poder Judiciário, tais dispositivos só visam confirmar a não existência de autonomia orçamentária e financeira do Poder Judiciário, estando suas propostas orçamentárias sujeitas aos limites estipulados em conjunto na LDO”.
Corroborando e complementando CONTI (2012, p. 95) enuncia que “deste modo, o limite das despesas do Poder Judiciário, dentro do qual ele terá liberdade de alocar seus recursos, pois tem a prerrogativa de elaborar sua proposta orçamentária, é decisão de fundamental importância para sua autonomia financeira.
Anteriormente foi dito que a mudança perquirida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ demanda a qualificação adequada dos agentes operadores da mediação e da conciliação, implicitamente há um custo para que isso ocorra. Pensar em qualificar um grupo de pessoas abrange pagar salários a professores/instrutores, despesas com um local adequado para que os cursos sejam ministrados e, até mesmo, o custo dos materiais, etc.
De outro espectro, a própria estrutura para que sejam instaurados os centros de mediação e conciliação demandam mobiliário e equipamentos, para que se crie um ambiente que seja propício ao diálogo e a transação. Estudos indicam que até mesmo a cor do ambiente pode contribuir para que os ânimos se acalmem, contribuindo para que bons resultados sejam alcançados. Por isso, não basta apenas, tomados pelo impulso, selecionar uma salinha sem uso, e destina-la para a aplicação destes métodos. Seria tratar a conciliação e a mediação como categorias menores dentro da dogmática da solução de conflitos. Além do aspecto psicológico comparativo que pode ser infundido no amago do pensamento das partes ao verem sua demanda serem tratadas em uma salinha escura em um canto, enquanto que outras demandas submetidas à jurisdição tradicional são tratadas em salas de audiência, as quais contam, ao menos em tese, com uma estrutura adequada.
Sobre a temática da infraestrutura adequada, NEVES (2022, p.69) aponta:
Acredito que a curto ou médio prazo essa possa a vir a ser realidade nas comarcas e seções judiciárias que são sede do Tribunal, e até mesmo em foros mais movimentados que não sejam sede do Tribunal. Contudo, acreditar que essa será a realidade, e aí mesmo em longo prazo, para todas as comarcas, seções e subseções judiciárias do Brasil é irrazoável e discrepante de nossa realidade. Se muitas vezes até mesmo a sede do juízo é de uma precariedade indesejável, custa crer que sejam criados espaços físicos com o propósito exclusivo de abrigar os centros judiciários de solução consensual de conflitos.
Se os recursos disponíveis são limitados, por extensão a implementação dos processos e projetos que deles dependem também se encontram limitações. Implementar medidas, que viabilizem a estruturação apropriada de centros ou salas para a aplicação dos métodos adequados de resolução de conflitos, encontra um grande obstáculo na escassez de recursos. Tendo em mira a finitude dos recursos orçamentário, dificulta-se que os avanços de novas técnicas possam ser implementados na velocidade que seria necessária para atingir as metas de celeridade e efetividade que a muito se espera do Poder Judiciário.
GADELHA ( 2013, p.21), ainda, aponta que:
Vale ressaltar ainda, que essa liberação das verbas orçamentárias para o Judiciário é feita gradativamente, ou seja, ao longo do ano. Se a expectativa de arrecadação tributária do governo decrescer ao longo do ano, pode ainda ocorrer o ―contingenciamento‖ das verbas, isto é, o bloqueio do repasse do dinheiro, até a normalização da arrecadação.
Buscando contornar tal problemática, processos de parcerias têm sido firmados entre diferentes entidades e o Poder Judiciário. Com recursos escassos, a melhor alternativa é a soma de forças para a concretização de objetivos comuns. Assim, tem se tornado comum a implementação de CEJUSC em Faculdades de Direito ou em prédios públicos ligados à área de ações sociais, e até mesmo a implantação de centros de conciliação e mediação privados.
A consolidação de parcerias é um passo importante para a difusão do novo modelo de aplicação de justiça, mas o gargalo financeiro ainda é um grande entrave que dificulta e reduz a extensão dos efeitos. Se os métodos não conseguirem ser implantados em todas as regiões do país, a mudança não conseguirá gerar os efeitos esperados e o rompimento com a cultura do conflito.
Tem-se uma necessidade de criação de um plano de ação de abrangência nacional para que, mesmo com recursos escassos, métodos como a conciliação e a mediação possam chegar aos lugares mais distantes e não ficarem reclusos apenas aos grandes centros urbanos . Afinal, a justiça só pode cumprir a sua função quando alcança a todos e de maneira uniforme.