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A redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais

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12 A Redução da Jornada de Trabalho, Lazer, Felicidade, Dinheiro e maior Produtividade

A Constituição Pacifista do Japão 83 estabelece no seu art 13: “Todas as pessoas deverão ser respeitadas como indivíduos. O direito à vida, liberdade, a busca pela felicidade, contanto que não interfira ao bem-estar público comum, serão de suprema consideração na legislação e em outras instâncias governamentais”. Talvez a "busca da felicidade" constante do art. 13, da Constituição do Japão, pode ter influência, pelos seus costumes e tradições, também pela Declaração de Independência dos EUA. Como afirmou Frei Betto84, a Declaração de Independência dos Estados Unidos, formulada Thomas Jeferson (1743-1826 {3º Presidente dos EUA}), em 1776, estabelece que todos os homens são criados iguais, dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, entre eles, estão a vida, a liberdade e a procura da felicidade”. A Constituição do Brasil de 1988, estabelece no art. 6º, o "lazer" 85, que é um termo que se refere à desconexão com o trabalho ou responsabilidade, mas, não é o termo “felicidade", embora tenha o mesmo propósito de bem-estar do empregado.

O Professor José Pastore (1935)86, que é Doutor Honoris Causa em Ciência e Ph.D, em Sociologia pela University of Wisconsin (EUA) e foi Professor Titular da Faculdade de Economia e Administração e da Fundação Instituto de Administração, ambas da Universidade de São Paulo, Pesquisador da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas e consultor em relações do trabalho e recursos humanos, publicou um Artigo intitulado Riqueza e Felicidade , publicado no Jornal da Tarde, edição de 26/12/2001, no qual fez uma abordagem sobre o equilíbrio entre felicidade e dinheiro, cujo texto reproduzimos em parte:

Riqueza e Felicidade

José Pastore

“(..) Dinheiro compra felicidade? Centenas de escritores se entregaram à difícil tarefa de destrinchar o conceito de felicidade. Dentre os livros mais recentes, os trabalhos de Robert E. Lane, The loss of happines in market democracies (O que há de Errado com a Felicidade), New Haven: Yale University Press, 200087 e Pedro Demo, Dialética da Felicidade, 3 volumes, Editora Vozes, 200188.

A felicidade pode ser preliminarmente definida como o prazer de viver. Mas felicidade não é só sentimento. Ela inclui a reflexão que cada um faz da sua própria história. É isso que dá uma certa estabilidade ao conceito. Se este dependesse apenas de sentimento, uma pessoa seria feliz agora e infeliz daqui há cinco minutos.

A felicidade emana de fatores individuais e sociais. Feliz é o indivíduo que julga o conjunto global de sua vida de modo favorável, incluindo a avaliação do passado, a vivência do presente e a visão do futuro. É com base nisso que as pessoas enfrentam os problemas do cotidiano. Como diz Demo, "O maior castigo do ser humano não é morrer, mas envelhecer. Para ser feliz, é preciso saber administrar o envelhecimento".

(...)

Diga-se que os Governos não medem a felicidade como fazem com o PIB, o saldo comercial, a inflação ou o desemprego, etc. Apesar disso, muitos economistas pensam haver uma relação direta entre renda e felicidade. Mas a realidade não é assim. Os estudos de Psicólogos e Sociólogos mostram que a relação entre renda e felicidade é curvilinear e as relações sociais pesam muito, em especial, a familiar. “Em um país muito pobre, onde os recursos são escassos e os laços familiares e sociais são fortes, mais dinheiro dá uma expressiva contribuição à felicidade das pessoas. Mas, em um país rico, onde a renda é alta e os laços familiares e sociais são fracos, o dinheiro perde o poder de fazer as pessoas felizes”89. Diga-se que nos Estados Unidos, a renda per capita subiu ao longo de 50 (cinqüenta) anos e a "felicidade média" desceu.

Portanto a redução da jornada de trabalho permeia diversos aspectos, tais como, os contratos flexíveis por meio de compensação de horas, o trabalho a domicílio, a extinção do controle de horário e no seu escopo, a medida de redução favorece a distribuição de renda e o aumento da produtividade. Há autores que demonstram ser a redução da jornada de trabalho uma tendência histórica atrelada ao desenvolvimento socioeconômico, pois, maior tempo disponível permite ao trabalhador, realizar certas atividades físicas, sócio- culturais, estudos, aperfeiçoamentos, com disponibilidade para a Família, filhos e o lazer , consubstancia-se a felicidade que, a rigor, pode ser preliminarmente, definida como o bem-estar social e o prazer de viver . Assim, pessoas felizes realizarão o trabalho não como uma obrigação, um fardo ou uma pena, mas, como realização pessoal e profissional, logo, inexoravelmente, com o aumento de produtividade na sua atividade laboral.


13. Propostas para a Redução da Jornada de Trabalho

Apesar de o Congresso Nacional já discutir Projetos de Redução da carga horária trabalhada desde 1995, quando o Senador Paulo Paim (PT-RS) e o então Deputado Federal e posteriormente Senador, Inácio Arruda, apresentaram sua primeira proposta sobre o tema (PEC 231/1995)90, somente em 2023, o assunto passou a ser visto como uma possível aprovação possível no Poder Legislativo.

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PEC 148/2015. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC 148/2015)91 do Senador Paulo Paim (PT-RS) estabelece que a duração de trabalho normal não será superior a 8 horas diárias e a 36 horas semanais. A matéria está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde aguarda designação de Relator. De acordo com a iniciativa, a jornada de trabalho não poderá ser superior a 40 horas semanais, diminuindo gradativa e anualmente em uma hora por ano até o limite de 36 horas. Até a implantação da Emenda, caso seja promulgada, a jornada de trabalho normal não poderá ser superior a 40 horas semanais.

PL 1.105/2023. A CLT prevê o regime de tempo parcial de 30 horas semanais (art. 58)92. Já a Constituição Federal estabelece como jornada máxima as 44 horas semanais. Diante dessa diferença de 14 horas entre o definido pela CLT e o máximo permitido pela Constituição, o texto possibilita essa negociação da redução da jornada até 30 horas, desde que seja acordado entre Empregador, Sindicato e Empregado e sem redução salarial. Em dezembro do ano de 2023, antes do encerramento das atividades Legislativas, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou o Projeto de autoria do Senador Weverton (PDT-MA), que inclui na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/05/194393, a possibilidade de redução da hora trabalhada diária ou semanal , sem redução da remuneração, desde que feita mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (PL 1.105/2023)94.

Neste sentido como simetria ao PL 1.105/2023, em que a redução da jornada de trabalho volta à pauta do Senado com força em 2024 e as propostas visam reduzir a jornada de 44 horas semanais para até 40 horas, a Confederação Nacional da Indústria (CNI)95, sustenta que a negociação coletiva é o caminho para a definição de jornada de trabalho, posição já manifestada em outubro do ano passado (2023) e que prevalece até hoje.

Registre-se que no mundo, o país com maior carga horária semanal média é o Butão, com 54,4 horas semanais, mais de 9 horas por dia, 6 dias por semana. O Brasil tem carga horária média de 39 horas. A menor média é de Vanuatu, na Oceania, que tem jornada média de 24,7 horas semanais, ou pouco mais de 4 horas, se considerada uma semana de trabalho de 6 dias. Confira no Quadro abaixo a média trabalhada por País, reproduzido da fonte da Organização Internacional do Trabalho (OIT):

JORNADA SEMANAL MÉDIA DE TRABALHO POR PAÍS

PAÍS

Jornada em Horas

Butão

54,4

Emirados Árabes Unidos

50,9

Catar

48

Índia

46,7

China

46,1

Colômbia

44,2

Turquia

43,9

México

43,7

Peru

43,1

África do Sul

42,6

Angola

41,4

Cuba

41

Chile

40,4

Rússia

39,2

Brasil

39

Venezuela

38,7

Coréia do Sul

38,6

Israel

38,5

MÉDIA MUNDIAL

38,2

Portugal

38,2

Estados Unidos

38

Uruguai

37,3

Argentina

37

Espanha

36,7

Japão

36,6

Islândia

36,3

Itália

36,3

França

35,9

Reino Unido

35,9

Suíça

35,7

Irlanda

35,6

Luxemburgo

35,6

Suécia

35,3

Bélgica

35

Finlândia

34,4

Alemanha

34,2

Dinamarca

33,9

Noruega

33,7

Áustria

33,3

Nova Zelândia

33

Austrália

32,3

Canadá

32,1

Etiópia

31,9

Países Baixos

31,6

Vanuatu

24,7

Fonte: Organização Internacional do Trabalho (OIT)

Um relatório publicado em 202196, pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) revela que as longas jornadas de trabalho levaram a 745 (setecentos e quarenta) mil mortes por acidente vascular cerebral e doença isquêmica do coração em 2016. Isso representa um acréscimo de 29% desses casos desde 2000, segundo as Instituições. Diante dos números, as duas Agências, têm recomendado que Governos, Empregadores e Trabalhadores que comecem a pensar e implementar medidas que possam proteger a saúde e bem-estar da classe trabalhadora.

Acrescenta a Agência Senado, que, avançando um pouco mais na redução da jornada de trabalho, no Reino Unido da Grã-Bretanha, por um estudo realizado entre junho e dezembro de 2022, pela Parceria entre a The 4-Day Week Global 97 , um Grupo que faz campanha por uma semana de trabalho mais curta, juntamente com o Instituto de Pesquisa Autonomy 98 e Pesquisadores das Universidades de Cambridge 99 e Oxford 100, buscou reduzir a jornada de trabalho para uma semana de 4 (quatro) dias trabalhados para funcionários de 61 (sessenta e uma) Empresas de diversos Setores, que concordaram em participar do teste. No fim do estudo, após a experiência de oferecer 1 (um) dia a mais de folga na semana, foi revelado que 92% das Empresas participantes decidiram manter a jornada de trabalho reduzida. Além de fazer sucesso entre patrões e funcionários, o teste mostrou que a redução da jornada de trabalho não diminuiu a produtividade e que o número de saídas de funcionários caiu 57% durante o período experimental. Diga-se, por oportuno, que além de Brasil e o Reino Unido, Países como Espanha, França, Portugal e Japão debatem o tema da redução da jornada de trabalho, pelos motivos retro apontados que apontam a eficácia de tal medida e o conseqüente aumento de produtividade.

Sobre os autores
René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

Gustavo Teixeira Mendes de Oliveira Cruz

Advogado, OAB-DF nº33.228, Especialista em Direito Público, integrante da Advocacia Geral da IMBEL, empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa.

Maiara Silvia Guimarães

Advogada, OAB-DF nº 58.307, Especialista em Direito Público, integrante da Advocacia Geral da IMBEL, empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa.

Renata Pissolito Bezerra

Advogada, OAB-DF nº 49.477, Especialista em Direito Público, integrante da Advocacia Geral da IMBEL, empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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