10. A Força de Trabalho, Renda Média e PIB
Superada esta triste fase da história e hoje com o repúdio de toda a humanidade, e ainda, com o advento de Leis de diversos Países que aboliram política racial e a mão de obra servil, em especial contra os negros, nota-se uma evolução social que se encontra também consubstanciada na Declaração dos Direito Humanos de 10/12/1948 74, que entre outras disposições, estabeleceu nos seus arts. 4, 7 e 23, abaixo descritos, o reconhecimento legal, apenas a relação de trabalho entre empregados e empregadores que assegurem aos primeiros, o direito a uma remuneração justa e satisfatória, de modo a garantir a si e assim como, à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana.
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Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
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Artigo 23
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
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A Atividade Econômica no Brasil 75. No Brasil a atividade econômica está distribuida no Setor Público e no Setor Privado. No Setor Privado, existem cerca de 110 milhões de trabalhadores, os quais estão distribuidos em 20 (vinte) milhões de Empresas de Privadas, entre micro, médias e grandes Empresas, incluidas 23 (vinte e tres) Empresas Públicas Federais e aproximadamente 100 (cem) Sociedades de Economia Mista. No Setor Público, existe cerca de 11 (onze) milhões, de Servidores Públicos, distribuidos entre: União: 2,5 milhões; Estados/DF: 3,5 milhões; e, Municipios: 5,0 Milhões.
A divisão da classe social no Brasil 76. Com o desenvolvimento do Sistema Capitalista Industrial e mesmo do pós-industrial, normalmente, existe a noção de que as classes sociais, em diversos países, podem ser dividas em três níveis diferentes, dentro dos quais há subníveis. Atualmente, a estratificação das classes sociais segue a convenção de baixa , média e alta , sendo que as duas primeiras designam o extrato da população com pouca capacidade financeira, tipicamente com dificuldades econômicas e a última possui grande margem financeira. A classe média é, portanto, o extrato considerado mais comum e mais numeroso, que, embora não sofre de dificuldades, não vive propriamente com grande margem financeira. Nota-se, porém, que, nos países do Terceiro Mundo, a classe média é uma minoria e a classe baixa é a maioria da população. Desta interpretação, é possível encontrar outras classes sociais. De acordo a Fundação Getulio Vargas (FGV), entretanto, a avaliação ideal seria por bens disponíveis e não pela renda. Já o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) utiliza uma classificação por salários mínimos: 20 ou mais Salários Mínimos (alta); De 11 a 19 Salários Mínimos (média alta); De 6 a 10 Salários Mínimos (média); De 3 a 5 Salários Mínimos (média baixa); De 1 a 2 Salários Mínimos (baixa); Até 1 Salário Mínimo (miserável). Outra classificação extratificação das classes sociais no Brasil pode ser observada pela Consultoria Target, na qual "classe A1" simboliza a população rica tradicional, destinguida dos "novos ricos": Classe A1: inclui as famílias com renda mensal maior que R$ 14.400; Classe A2: maior que R$ 8.100; Classe B: maior que R$ 4.600; Classe C: maior que R$ 2.300; Classe D: maior que R$ 1.400; Classe E: maior que R$ 950; Classe F: maior que R$ 400.
Força de Trabalho 77. Hoje, conforme dados do Banco Mundial78, em 2021, a Força de Trabalho da Brasileira era: Força de Trabalho: 99,43 milhões de Pessoas; Taxa de Desemprego: 14,40%; Taxa de Desemprego para Mulheres: 17,68%; Taxa de Desemprego para Homens: 11,91%; Desemprego Jovem, idade 15-24 anos: 31,90%; Taxa de Participação da Força Laboral: 58,41%; Força de Trabalho, Percentagem Feminina: 43,22, %; Taxa de Participação da Força Laboral Feminina: 49,11%; Taxa de Participação da Força Laboral Masculina: 68,24%. O Brasil tem um PIB (PPC-Paridade do Poder de Compra) de US$ 3,585 trilhões e renda per capita de US$ 16.763. Tem um PIB (Nominal) de US$1,810 trilhão e renda per capita de US$8.46479.
11. O Trabalho Presencial e não Presencial (Teletrabalho)
Sabe-se que a Organização Mundial da Saúde - OMS declarou, em 30/01/2020, que o surto da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) constituiu uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional. Em 11/03/2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS, como uma Pandemia (epidemia em grande proporção). Após, todo o período de evolução, infecção de milhões de infectados e de vítimas fatais, porém, com a chegada da vacina, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou em 05/05/2023, em Genebra, na Suíça, o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) referente à COVID-19.
Por ocasião da COVID, muito se discutiu sobre a necessidade do trabalho presencial e não presencial, considerando as atividades do Setor Público e do Setor Privado, em especial, nas Indústrias. Determinadas atividades de natureza administrativa, em tese pode ser realizadas em caráter não presencial. Outras atividades exigem, necessariamente, a presença do trabalhador, notadamente na Indústria.
Assim, na perspectiva de que a necessidade faz a Lei , observa-se que com a chegada do novo coronavírus 80 no Brasil, os Governos, Federal, Estadual, Distrital e Municipal, Secretarias de Saúde, Agências Sanitárias e muitas Instituições Públicas e Privadas, Universidades, Institutos e Centros de Pesquisas e Empresas Farmacêuticas, não pouparam esforços de forma a mitigar, os efeitos nefastos da Pandemia da COVID-19 , que, por intermédios de Leis, Decretos, Resoluções, Portarias, Comunicados, Bulas, Informações, em diferentes plataformas de informações, estabeleceram, conforme orientações das Autoridades Sanitárias, Protocolos Sanitários, para toda a população, pessoas físicas, pessoas jurídicas, estabelecendo normas como, o distanciamento social, o lockdown (o bloqueio total ou confinamento de pessoas ou cargas) o afastamento de empregados do grupo de risco, efetivando o teletrabalho ou o home office (escritório em casa, também chamado de trabalho remoto, trabalho à distância ), tudo, como forma de preservar a vida das pessoas que integram a Sociedade Brasileira e a Sociedade Global. Assim, o trabalho em formato home office vem se tornando tendência. E essa mudança fez com que as Leis trabalhistas81 também mudassem, tendo que atender à nova realidade. As regras para o trabalho em home office ou teletrabalho estão dispostas nos arts. 75-B, 75-C e 75-F, da CLT, a saber:
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Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.
§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação.
§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.” (NR)
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.
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§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (NR)
Art. 75-F. Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto. (Grifamos).
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Entre os pontos positivos e negativos do home office ou teletrabalho, evidenciam como vantagens podendo citar-se: a melhoria da qualidade de vida; maior equilíbrio na relação trabalho x família; maior produtividade; flexibilidade comodidade para a realização do trabalho; a redução: de custo; de estresse; de tempo de deslocamento; de exposição à violência; comodidade para a realização do trabalho, entre outros fatores; e, como desvantagem pode-se citar: distrações como as tarefas de casa pendentes, filhos, animais de estimação, televisão ou qualquer outro tipo de entretenimento que podem atrapalhar o andamento das atividades de trabalho; . não ter as ferramentas certas e dados disponíveis para trabalhar de maneira bem-sucedida em casa; infraestrutura ou equipamentos, com a diferença da velocidade entre a internet dos colaboradores, porque alguns podem não ter acesso às conexões mais rápidas. Todavia, durante a Pandemia , evidenciou-se como muito útil o teletrabalho pelos resultados alcançados, seja no Setor Privado ou no Setor Publico.
Em um estudo denominado “Tendências do home office no Brasil”, disponibilizado em 16/03/2023, da Fundação Getulio Vargas (FGV)82, entre outros indicadores, aponta que o home office traz qualidade de vida e alta da produtividade que vem de escolaridade, renda e tipo de ocupação, mas, sobretudo, é preciso investir em ferramentas de gestão e revisão de contratos de trabalho para sustentar tal modelo trabalho. Entre os diversos itens da Pesquisa, destacam-se dois fatores mais citados, como a vantagem de não se perder tempo com deslocamentos em trânsitos e em possuir horários mais flexíveis, conforme Quadro 9, abaixo:
Gráfico 9 - Principais pontos positivos no trabalho remoto, em %
Fonte: FGV - IBRE (Instituto Brasileiro de Economia).
No Quadro acima da Pesquisa, em síntese, observa-se que a percepção das Empresas e dos trabalhadores de que o fenômeno do home office tenderia a se reduzir, drasticamente, com o avanço da vacinação e o controle da Pandemia . Todavia, os benefícios de qualidade de vida e produtividade são observados por ambos (Empresas e Trabalhadores) embora em magnitudes diferentes. O aumento da produtividade do home office parece estar fortemente relacionado com o nível de escolaridade e a conseqüente renda dos trabalhadores e de seu tipo de ocupação nos Setores Econômicos. No âmbito das Empresas, isso depende do investimento em ferramentas de gestão capazes de medir o desempenho e garantir a sustentabilidade desse modelo no longo prazo com uma revisão dos contratos de trabalho. Hoje, a maioria das Empresas defende o retorno 100% presencial, buscando manter uma cultura organizacional forte, para melhor lidar com a percepção de queda na produtividade e enfrentar as dificuldades associadas à gestão remota. Pelo lado dos trabalhadores, estes demonstram uma clara inclinação para o trabalho remoto ou até híbrido. Esta dicotomia na relação de trabalho somente o tempo dará uma solução. A conferir.