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A redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais

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Resumo:


  • A redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais é uma tendência global, respaldada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), visando benefícios psicossociais e aumento da produtividade.

  • Países como Holanda, Dinamarca e Noruega já adotam jornadas de trabalho significativamente menores, com médias semanais de 29,5 a 33,6 horas, respectivamente, evidenciando uma correlação entre menor jornada e melhor qualidade de vida.

  • Propostas legislativas no Brasil buscam adequar a jornada de trabalho às tendências internacionais, com discussões em andamento no Congresso Nacional sobre a redução para 40 ou até 36 horas semanais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

10. A Força de Trabalho, Renda Média e PIB

Superada esta triste fase da história e hoje com o repúdio de toda a humanidade, e ainda, com o advento de Leis de diversos Países que aboliram política racial e a mão de obra servil, em especial contra os negros, nota-se uma evolução social que se encontra também consubstanciada na Declaração dos Direito Humanos de 10/12/1948 74, que entre outras disposições, estabeleceu nos seus arts. 4, 7 e 23, abaixo descritos, o reconhecimento legal, apenas a relação de trabalho entre empregados e empregadores que assegurem aos primeiros, o direito a uma remuneração justa e satisfatória, de modo a garantir a si e assim como, à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana.

(...)

Artigo 4

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo 7

Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

(...)

Artigo 23

1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

(...)

A Atividade Econômica no Brasil 75. No Brasil a atividade econômica está distribuida no Setor Público e no Setor Privado. No Setor Privado, existem cerca de 110 milhões de trabalhadores, os quais estão distribuidos em 20 (vinte) milhões de Empresas de Privadas, entre micro, médias e grandes Empresas, incluidas 23 (vinte e tres) Empresas Públicas Federais e aproximadamente 100 (cem) Sociedades de Economia Mista. No Setor Público, existe cerca de 11 (onze) milhões, de Servidores Públicos, distribuidos entre: União: 2,5 milhões; Estados/DF: 3,5 milhões; e, Municipios: 5,0 Milhões.

A divisão da classe social no Brasil 76. Com o desenvolvimento do Sistema Capitalista Industrial e mesmo do pós-industrial, normalmente, existe a noção de que as classes sociais, em diversos países, podem ser dividas em três níveis diferentes, dentro dos quais há subníveis. Atualmente, a estratificação das classes sociais segue a convenção de baixa , média e alta , sendo que as duas primeiras designam o extrato da população com pouca capacidade financeira, tipicamente com dificuldades econômicas e a última possui grande margem financeira. A classe média é, portanto, o extrato considerado mais comum e mais numeroso, que, embora não sofre de dificuldades, não vive propriamente com grande margem financeira. Nota-se, porém, que, nos países do Terceiro Mundo, a classe média é uma minoria e a classe baixa é a maioria da população. Desta interpretação, é possível encontrar outras classes sociais. De acordo a Fundação Getulio Vargas (FGV), entretanto, a avaliação ideal seria por bens disponíveis e não pela renda. Já o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) utiliza uma classificação por salários mínimos: 20 ou mais Salários Mínimos (alta); De 11 a 19 Salários Mínimos (média alta); De 6 a 10 Salários Mínimos (média); De 3 a 5 Salários Mínimos (média baixa); De 1 a 2 Salários Mínimos (baixa); Até 1 Salário Mínimo (miserável). Outra classificação extratificação das classes sociais no Brasil pode ser observada pela Consultoria Target, na qual "classe A1" simboliza a população rica tradicional, destinguida dos "novos ricos": Classe A1: inclui as famílias com renda mensal maior que R$ 14.400; Classe A2: maior que R$ 8.100; Classe B: maior que R$ 4.600; Classe C: maior que R$ 2.300; Classe D: maior que R$ 1.400; Classe E: maior que R$ 950; Classe F: maior que R$ 400.

Força de Trabalho 77. Hoje, conforme dados do Banco Mundial78, em 2021, a Força de Trabalho da Brasileira era: Força de Trabalho: 99,43 milhões de Pessoas; Taxa de Desemprego: 14,40%; Taxa de Desemprego para Mulheres: 17,68%; Taxa de Desemprego para Homens: 11,91%; Desemprego Jovem, idade 15-24 anos: 31,90%; Taxa de Participação da Força Laboral: 58,41%; Força de Trabalho, Percentagem Feminina: 43,22, %; Taxa de Participação da Força Laboral Feminina: 49,11%; Taxa de Participação da Força Laboral Masculina: 68,24%. O Brasil tem um PIB (PPC-Paridade do Poder de Compra) de US$ 3,585 trilhões e renda per capita de US$ 16.763. Tem um PIB (Nominal) de US$1,810 trilhão e renda per capita de US$8.46479.


11. O Trabalho Presencial e não Presencial (Teletrabalho)

Sabe-se que a Organização Mundial da Saúde - OMS declarou, em 30/01/2020, que o surto da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) constituiu uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional. Em 11/03/2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS, como uma Pandemia (epidemia em grande proporção). Após, todo o período de evolução, infecção de milhões de infectados e de vítimas fatais, porém, com a chegada da vacina, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou em 05/05/2023, em Genebra, na Suíça, o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) referente à COVID-19.

Por ocasião da COVID, muito se discutiu sobre a necessidade do trabalho presencial e não presencial, considerando as atividades do Setor Público e do Setor Privado, em especial, nas Indústrias. Determinadas atividades de natureza administrativa, em tese pode ser realizadas em caráter não presencial. Outras atividades exigem, necessariamente, a presença do trabalhador, notadamente na Indústria.

Assim, na perspectiva de que a necessidade faz a Lei , observa-se que com a chegada do novo coronavírus 80 no Brasil, os Governos, Federal, Estadual, Distrital e Municipal, Secretarias de Saúde, Agências Sanitárias e muitas Instituições Públicas e Privadas, Universidades, Institutos e Centros de Pesquisas e Empresas Farmacêuticas, não pouparam esforços de forma a mitigar, os efeitos nefastos da Pandemia da COVID-19 , que, por intermédios de Leis, Decretos, Resoluções, Portarias, Comunicados, Bulas, Informações, em diferentes plataformas de informações, estabeleceram, conforme orientações das Autoridades Sanitárias, Protocolos Sanitários, para toda a população, pessoas físicas, pessoas jurídicas, estabelecendo normas como, o distanciamento social, o lockdown (o bloqueio total ou confinamento de pessoas ou cargas) o afastamento de empregados do grupo de risco, efetivando o teletrabalho ou o home office (escritório em casa, também chamado de trabalho remoto, trabalho à distância ), tudo, como forma de preservar a vida das pessoas que integram a Sociedade Brasileira e a Sociedade Global. Assim, o trabalho em formato home office vem se tornando tendência. E essa mudança fez com que as Leis trabalhistas81 também mudassem, tendo que atender à nova realidade. As regras para o trabalho em home office ou teletrabalho estão dispostas nos arts. 75-B, 75-C e 75-F, da CLT, a saber:

(...)

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.

§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.

§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação.

§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.” (NR)

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.

(...)

§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (NR)

Art. 75-F. Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto. (Grifamos).

(...)

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Entre os pontos positivos e negativos do home office ou teletrabalho, evidenciam como vantagens podendo citar-se: a melhoria da qualidade de vida; maior equilíbrio na relação trabalho x família; maior produtividade; flexibilidade comodidade para a realização do trabalho; a redução: de custo; de estresse; de tempo de deslocamento; de exposição à violência; comodidade para a realização do trabalho, entre outros fatores; e, como desvantagem pode-se citar: distrações como as tarefas de casa pendentes, filhos, animais de estimação, televisão ou qualquer outro tipo de entretenimento que podem atrapalhar o andamento das atividades de trabalho; . não ter as ferramentas certas e dados disponíveis para trabalhar de maneira bem-sucedida em casa; infraestrutura ou equipamentos, com a diferença da velocidade entre a internet dos colaboradores, porque alguns podem não ter acesso às conexões mais rápidas. Todavia, durante a Pandemia , evidenciou-se como muito útil o teletrabalho pelos resultados alcançados, seja no Setor Privado ou no Setor Publico.

Em um estudo denominado “Tendências do home office no Brasil”, disponibilizado em 16/03/2023, da Fundação Getulio Vargas (FGV)82, entre outros indicadores, aponta que o home office traz qualidade de vida e alta da produtividade que vem de escolaridade, renda e tipo de ocupação, mas, sobretudo, é preciso investir em ferramentas de gestão e revisão de contratos de trabalho para sustentar tal modelo trabalho. Entre os diversos itens da Pesquisa, destacam-se dois fatores mais citados, como a vantagem de não se perder tempo com deslocamentos em trânsitos e em possuir horários mais flexíveis, conforme Quadro 9, abaixo:

Gráfico 9 - Principais pontos positivos no trabalho remoto, em %

Fonte: FGV - IBRE (Instituto Brasileiro de Economia).

No Quadro acima da Pesquisa, em síntese, observa-se que a percepção das Empresas e dos trabalhadores de que o fenômeno do home office tenderia a se reduzir, drasticamente, com o avanço da vacinação e o controle da Pandemia . Todavia, os benefícios de qualidade de vida e produtividade são observados por ambos (Empresas e Trabalhadores) embora em magnitudes diferentes. O aumento da produtividade do home office parece estar fortemente relacionado com o nível de escolaridade e a conseqüente renda dos trabalhadores e de seu tipo de ocupação nos Setores Econômicos. No âmbito das Empresas, isso depende do investimento em ferramentas de gestão capazes de medir o desempenho e garantir a sustentabilidade desse modelo no longo prazo com uma revisão dos contratos de trabalho. Hoje, a maioria das Empresas defende o retorno 100% presencial, buscando manter uma cultura organizacional forte, para melhor lidar com a percepção de queda na produtividade e enfrentar as dificuldades associadas à gestão remota. Pelo lado dos trabalhadores, estes demonstram uma clara inclinação para o trabalho remoto ou até híbrido. Esta dicotomia na relação de trabalho somente o tempo dará uma solução. A conferir.

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Sobre os autores
René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

Gustavo Teixeira Mendes de Oliveira Cruz

Advogado, OAB-DF nº33.228, Especialista em Direito Público, integrante da Advocacia Geral da IMBEL, empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa.

Maiara Silvia Guimarães

Advogada, OAB-DF nº 58.307, Especialista em Direito Público, integrante da Advocacia Geral da IMBEL, empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa.

Renata Pissolito Bezerra

Advogada, OAB-DF nº 49.477, Especialista em Direito Público, integrante da Advocacia Geral da IMBEL, empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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