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A redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais

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7. Da Jornada de Trabalho nas Empresas e nas Empresas Estatais

Em regra, os Servidores Públicos Civis38, Federais, Estaduais, Distritais, Municipais cumprem jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Todavia a maioria dos trabalhadores das Empresas Privadas cumpre jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em harmonia com o inciso art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Via de regra, a jornada de trabalho é de 8 (oito) diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, com intervalo para repouso ou alimentação de 1 (uma) hora, com exceção das jornadas das categorias diferenciadas e profissões regulamentas e ou por turno ininterruptos de 12x36horas. Em média para cumprir as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, realiza-se o expediente com 8 (oito) diárias, de segunda a quinta-feira, totalizando 40 (quarenta hora semanais. É acrescida mais 1 (uma) hora diária, de segunda a quinta-feira, perfazendo 4 (quatro) horas, que corresponde as 4 (quatro) horas do sábado (Vide art. 59, §2º, da CLT).

Sabe-se, para compensar os feriados pontes existentes ao longo do ano, as Empresas Privadas realiza Acordo Individual de Compensação com os Empregados , acrescendo os minutos diários correspondentes na jornada diária, assegurando-se maior conforto e comodidade para os empregados, sem qualquer prejuízo na jornada de trabalho e tendo em vista o poder diretivo do empregador, consubstanciado no art. 2º, em harmonia com o art. 468, ambos, da CLT, pode-se proceder à alteração da jornada do trabalho, mediante a participação da Entidade Sindical no processo de negociação coletiva conforme estabelece o art. 8º, VI, CF/88 39.

Sabe-se também, que em pesquisas realizadas nos Acordos Coletivos de Trabalho, que boa parte das Empresas Privadas Nacionais, Bancos, notadamente, as Empresas Multinacionais e Transnacionais, já realizam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Em pesquisas realizadas nos Acordos Coletivos de Trabalho, para algumas Empresas Públicas Federais, cujos empregados são igualmente regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já praticam jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme se observam nos Editais de Concursos Públicos, necessários para a contratação de seu pessoal (Vide art. 37, inciso II, da CF 40), e como exemplo, citem-se as Empresas Estatais, CODESVAF, NUCLEP, AMAZUL, EBSERH, IMBEL, as quais, estão vinculadas aos seus respectivos Ministérios Supervisores e monitoradas pelas Secretaria de Coordenação das Estatais - SEST 41, órgão que integra a estrutura do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos42.


8. A Redução da Jornada de Trabalho e o aumento da Produtividade

A jornada de 40 (quarenta) horas semanais é o padrão legal predominante no mundo, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT)43, que é uma das Agências da Organização das Nações Unidas (ONU)44. Apesar disso, um em cada cinco trabalhadores, tem uma carga semanal acima das 48 horas, que é o valor máximo definido pela Legislação Internacional. São 614,2 milhões de trabalhadores com jornada excessiva e a maior parte encontra-se na Ásia e África.

A jornada de trabalho na América Latina em números se mostra melhor. Diga-se que a jornada semanal máxima legal varia de 40 (quarenta) horas no Equador à 48 (quarenta e oito) horas Argentina, mas, a carga efetivamente trabalhada, medida pelos Institutos Oficiais, é menor. De acordo com Organização Internacional do Trabalho (OIT)45, no Brasil a jornada efetiva é de 41,3 horas para os trabalhadores assalariados. Na Argentina, atinge 41,5 e no México chega a 43,5 horas. Na Colômbia, a média de trabalho semanal dos colombianos é de 47,6 horas. Mas, a própria OIT adverte que esses números podem esconder realidades distintas dependendo do setor econômico, como ocorre em outros países. Na China, por exemplo, a jornada legal é de 40 (quarenta) horas e a efetiva é de 44,6 horas, mas, há setores da atividade econômica, como o de hotelaria, que têm carga de 52 horas semanais. Para a OIT, os dados sobre os Países Emergentes e em Desenvolvimento ainda são incompletos, o que dificulta uma análise mais detalhada da jornada de trabalho.

A primeira Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a jornada de trabalho é de 1919 46, quando estabeleceu o Princípio de “8 (oito) horas por dia e 48 (quarenta e oito) horas por semana ” para o Setor Manufatureiro. Esse critério acabou tornando-se referência para todos os Países. Mesmo antes da Convenção da OIT, a Nova Zelândia e os Estados Unidos já adotavam a carga de 48 (quarenta e oito) horas. Após a II Guerra Mundial (1939-1945), os Países Industrializados ou Desenvolvidos, começaram um movimento de redução da jornada para 40 (quarenta) horas, pressionados pelos Sindicatos de diversas categorias profissionais. No Brasil, só houve 2 (duas) regulamentações da jornada de trabalho: a primeira em 1943, quando a carga semanal foi estipulada em 48 (quarenta) horas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a segunda, em 1988, quando foi reduzida para 44 (quarenta) horas pela Constituição Federal.

Registre-se que após 6 (seis) anos de tramitação no Congresso Nacional do Chile, o Projeto de Lei que reduz a carga de trabalho no país de 45 (quarenta e cinco) horas para 40 (quarenta) horas semanais foi aprovado pelos Congressistas.O texto, uma vez promulgado pelo Presidente Gabriel Boric será adotado pelas Empresas em até 5 (cinco) anos.

A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)47 fundada em 1961, é uma Organização Econômica Intergovernamental, com 38 Países Membros e tem como propósito, estimular o progresso econômico e o comércio mundial. A OCDE elaborou um ranking com base no número médio de horas de trabalho entre os 38 Países Membros. Os dados utilizados foram os mais recentes, do ano de 2020. No topo da lista está a Holanda. Por lá, os holandeses trabalham em média 29,5 horas por semana. Em segundo lugar, vem a Dinamarca, com uma média de 32,5 horas semanais de trabalho e, na seqüência, a Noruega, com 33,6 semanais. Ao que se depreende, os Países do Norte da Europa são os melhores para trabalhar menos e disponibilizar mais tempo para o lado pessoal, vale dizer, fatores psicossociais e laborais que afetam positivamente o homem (e mulher). O número médio de horas trabalhadas em todos os Países listados pelo ranking da OCDE foi de 27 horas. Os 10 (dez) Países com as semanas de trabalho mais curtas, de acordo com a OCDE são: 1. Holanda, 29,5 horas; 2. Dinamarca, 32,5 horas; 3. Noruega, 33,6 horas; 4. Suíça, 34,6 horas; 5. Áustria, 35,5 horas; 5. Bélgica, 35,5 horas; 5. Itália, 35,5 horas; 8. Irlanda, 35,6 horas; 9. Suécia, 36 horas; 10. Finlândia, 36,3 horas.

O Professor Daniel Gustavo Moncelin48, no Artigo Redução da Jornada de Trabalho e Qualidade Vida dos Empregos: Entre o Discurso, a Teoria e a Realidade, menciona que em Pesquisa de Doutorado, Calvete (2006)49 concluiu que a redução da jornada pode ser um instrumento útil se adotada em período de crescimento econômico e acompanhada de outras medidas, que potencializem seus resultados, tais como maior limitação da utilização de horas-extras, maior controle sobre a intensidade do trabalho, regras mais rígidas no banco de horas, melhoria na fiscalização pelas Delegacias Regionais do Trabalho e maiores restrições às contratações atípicas. Sustenta o Prof. Moncelin que o debate acadêmico, metodologicamente, mais rigoroso sobre a redução da jornada de trabalho permeia diversos aspectos, tais como os contratos flexíveis, por meio de compensação de horas, o trabalho a domicílio, a extinção do controle de horário (TIETZE & MUSSON, 200250; KARSTEN & LEOPOLD, 200351); também é vastamente recorrente como uma medida que favorece a distribuição de renda e o aumento da produtividade (BOSCH & LEHNDORFF, 200152); ou como a expressão da uma pauta histórica da classe trabalhadora (DAL ROSSO, 200253; CALVETE 2006); também, como aspecto alinhado com a caracterização do "trabalho decente", neste caso, considerando-se as jornadas demasiadas longas e sem aval legal, que tendem a ser recorrentes no mercado de trabalho informal, especialmente nos Países mais pobres (BESCOND, CHÂTAIGNIER & MEHRAN, 200354). Tem-se apontado, por exemplo, que a redução da jornada de trabalho pode ter impactos sobre a vida dentro e fora do trabalho, melhorando a qualidade de vida no trabalho (CARNEIRO & FERREIRA, 200755). Há autores que demonstram ser a redução da jornada de trabalho uma tendência histórica atrelada ao desenvolvimento socioeconômico (DAL ROSSO, 1998; 2002; 2006). Por outro lado, não se pode deixar de destacar ainda, aqueles autores que alertam sobre a "necessidade" dessa medida, reproduzindo o discurso sindical (DIEESE, 2006; 2007; e, mais ponderado, CALVETE, 2003; 2006).

Depreende-se do estudo retro mencionado que a redução da jornada de trabalho, entre outras vantagens, favorece os fatores psicossociais e laborais, como a distribuição de renda e o aumento da produtividade numa Empresa .


9. A Escravidão, a Mão de obra Servil e a Discriminação Racial

A Escravidão . A necessidade faz a Lei56. Como foi apontado no item 1 acima, Noções Preliminares, na Grécia cabia aos cidadãos a organização e o comando da Polis 57. As funções dos escravos eram restritas às atividades inferiores de transformação da natureza em um bem determinado pelas camadas superiores. Em Roma, permaneceu a divisão entre a arte de governar e o trabalho braçal. Sendo o Império Romano fundado na escravidão , o trabalho braçal era visto como degradante e destinados aos povos dominados, tidos como seres inferiores. Posteriormente, Roma deixa de ser agrária e torna-se mercantil, urbana e luxuosa. O Exército Romano ganha poder e o escravismo passa a ser o modo de produção dominante, em Roma. Assim, fosse na Grécia, fosse em Roma ou em outras Nações, durante os Séculos seguintes e em várias partes do Globo, o escravismo passou a ser o modo de produção dominante, na medida em que a Lei vigente no seu tempo e a mão de obra servil eram permitidas. Hoje, a escravidão para a atividade econômica é repudiada e proibida pela Sociedade Global. Não obstante, vale registrar alguns períodos históricos sobre a escravidão, a mão de obra servil e a discriminação racial e os Movimentos Sociais e Políticos que ocorreram ao longo do tempo como segue.

EUA. Diga-se que no Século XIX, nos Estados Unidos da América (EUA), ocorreu a Guerra Civil, conhecida como Guerra da Secessão, no período de 1861-1865, entre Nortistas e Sulistas, deixando um saldo de 617.000 mortos naquele conflito. O Norte, mais desenvolvido e industrializado, se dispunha a abolir a escravidão, enquanto o Sul era agrário e escravagista e sustentava a economia norte-americana. Em 1860, o abolicionista Abraham Lincoln (1809-1865) é eleito como o 16º Presidente dos EUA e os Sulistas decidem separar-se da União, formando os "Estados Confederados da América (Carolina do Sul, Mississippi, Florida, Alabama, Georgia, Louisiana, Texas, Virginia, Arkansas, Carolina do Norte e Tennessee)”, fato que deflagra uma Guerra Civil. O Norte vence a guerra, a escravidão é abolida, as punições são impostas aos perdedores do Sul, ocorre o assassinato de Lincoln, em 15/04/1865 58, e estes fatos, criam ressentimentos e fortalecem a discriminação racial. Diga-se que, aprovada pelo Senado, em 08/04/1864, seguindo para a Câmara dos Representantes, onde foi aprovada em 31/01/1865 e em 06/12/1865, foi finalmente, ratificada pelo Congresso dos EUA, a Thirteenth Amendment to the United States Constitution ou a 13ª Emenda à Constituição dos EUA, que aboliu , oficialmente, no território norte-americano a escravidão e a servidão involuntária . Após a ocorrência deste triste período, segue-se uma fase de desenvolvimento industrial e a construção de ferrovias ligam os EUA da Costa Leste à Costa Oeste. Assim, no fim do Século XIX, os EUA emergem como potência econômica Imperialista, embora, ainda haja registros e reminiscências de discriminação racial em relação negros até os dias e hoje, tal como ocorreu na década de 1960, com Martin Luther King Jr (1929-1968)59 que foi um Pastor Batista e Ativista Político norte-americano, que se tornou a figura mais proeminente e Líder do Movimento dos Direitos Civis nos Estados Unidos de 1955 até seu assassinato em 04 de abril de 1968, na cidade Menphis, no Tennessee, EUA e ainda, Malcolm X (1925-1965)60, depois nomeado como Malik el-Shabazz, que foi um afro-americano, Ativista dos Direitos Humanos, Ministro Muçulmano e defensor do Nacionalismo Negro nos Estados Unidos, que fundou a Organização para a Unidade Afro-Americana, que também foi assassinado em 21/02/1965, na cidade de New York, EUA. Mais recentemente surgiu a Black Lives Matter 61 (Vidas Negras Importam) ou Vidas Negras Contam que é um Movimento Ativista Internacional , com origem na Comunidade Afro-americana , que faz campanha contra a violência e o racismo direcionado às pessoas negras, após a absolvição em 2013, de George Zimmerman (um vigilante) pela morte a tiros do adolescente afro-americano Trayvon Martin, em Sanford, na Flórida. O Movimento tornou-se reconhecido nacionalmente por suas manifestações de rua após a morte, em 2014, de outros dois afro-americanos, Michael Brown, resultando em protestos na cidade de Ferguson, Estado de Missouri e de Eric Garner, na cidade de New York.

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África do Sul e o apartheid (1948-1994) 62. O termo apartheid significava a separação em africâner, língua falada na África do Sul, cujas origens remetem ao idioma neerlandês, dos holandeses. O apartheid foi um Sistema de segregação racial instituído na África do Sul em 1948 pelas elites brancas que controlavam o país e somente foi extinto em 1994. O apartheid era sustentado no mito da superioridade racial europeia e promovia a separação de pessoas negras e de pessoas brancas (europeias). O Governo, de minoria branca, composto de africâneres descendentes de britânicos, promulga uma série de Leis que consolidam o poder sobre a população de maioria negra. A segregação racial implantada na África do Sul pautou-se na divisão racial do país, estabelecida pelo Governo do Partido Nacional. As quatro raças estabelecidas foram: brancos; negros; mestiços e indianos. Em fevereiro de 1990, o então Presidente Frederik de Klerk (1936-2021)63 que na época estava há cinco meses no poder, surpreendeu a todos ao legalizar a oposição negra . Nelson Mandela (1918-2013)64 um dos mais notáveis Líderes do Movimento Negro da África do Sul foi libertado em 11/02/1990, depois de passar 27 anos na prisão. Um ano e meio depois, o apartheid foi abolido. A transição democrática foi trabalhosa e a Constituição Provisória de 1993 foi uma Lei Básica da África do Sul, desde as primeiras eleições não discriminatórias em 27 de abril de 1994, até que foi substituída pela atual Constituição de 10/12/1996. Como uma Constituição Provisória (1993), uma Assembleia Constituinte também foi necessária para adotar uma nova Constituição (1996) que continha disposições para uma grande reestruturação do Governo como resultado da abolição do Regime do Apartheid. Extinto o Regime de Segregação Racial, hoje, a África do Sul é considerada uma economia de renda média alta pelo Banco Mundial e o país é considerado uma democracia e um mercado emergente.

Brasil. Consta também que entre os Séculos XVI a XIX, aproximadamente 10 (dez) milhões de escravos africanos, foram vendidos para as Américas. O Brasil foi o maior “importador” do Continente Americano, tendo recebido 40% deste total, algo em torno de 3,6 milhões a 4 milhões de escravos, segundo as estimativas aceitas pela maioria dos pesquisadores, como consta na obra “1808”, de Laurentino Gomes65, Editora Planeta, 2010, p. 215. Vale dizer, toda atividade econômica realizada no Brasil - Colônia e depois no Brasil - Império, ou seja, a indústria extrativista de madeiras, de minérios, ouro, prata e pedras preciosas, a produção de cana de açúcar, a atividade agropecuária, foi impulsionada pela mão de obra escrava, que correspondia a dois terços da população existente na época. Diga-se que a abolição da escravidão consubstanciou num Movimento Social que pressionava a Monarquia Constitucional do Império do Brasil e tal movimento, se alinhava às outras Nações como o Haiti (1795) a República Dominicana (1822) e demais países da América Central (1824), as Colônicas Britânicas (1833), as Colônias Francesas (1848) e nos EUA (1865), que já haviam proclamado e aprovados Leis que decretaram o fim do trabalho servil e a discriminação racial, contra os negros. O Movimento Abolicionista no Brasil foi liderado lá no início, por Zumbi dos Palmares (1655-1695)66 e a posteriori, já no Século XIX, entre outros, por Luiz Gama (1830-1882)67, José do Patrocínio (1853-1905)68 e André Rebouças (1838-1898)69. Mais tarde, em face da libertação dos escravos no ano de 1888, parte da mão de obra escravagista, foi substituída pela mão de obra dos imigrantes (italianos, portugueses, espanhóis, japoneses e até norte-americanos). A Lei Áurea 70 ou a Lei Imperial n.º 3.353, sancionada em 13/05/1888 71, foi a Lei que extinguiu a escravidão no Brasil. No Brasil, não obstante a existência da Lei Áurea e outras disposições constitucionais72 e legais de proteção aos negros, ainda há, reminiscências e evidências da discriminação racial relação negros até os dias e hoje. Num estudo do IPEA73 o negro é duplamente discriminado no Brasil, por sua situação socioeconômica e por sua cor de pele e tais discriminações combinadas, podem explicar a maior prevalência de homicídios de negros em relação à população, afirma o documento.

Sobre os autores
René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

Gustavo Teixeira Mendes de Oliveira Cruz

Advogado, OAB-DF nº33.228, Especialista em Direito Público, integrante da Advocacia Geral da IMBEL, empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa.

Maiara Silvia Guimarães

Advogada, OAB-DF nº 58.307, Especialista em Direito Público, integrante da Advocacia Geral da IMBEL, empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa.

Renata Pissolito Bezerra

Advogada, OAB-DF nº 49.477, Especialista em Direito Público, integrante da Advocacia Geral da IMBEL, empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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