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A redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais

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Conclusão

A limitação da duração da jornada do trabalho é considerada uma das principais conquistas dos trabalhadores na história mundial e do Brasil. Diga-se que a partir da Revolução Industrial, iniciada no Século XVIII, o trabalho ganhou outra configuração com a introdução das máquinas na produção. A primeira Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), assinada em 1919, tratou justamente da duração da jornada de trabalho . A Convenção nº 1101 estabeleceu a adoção do princípio de 8 (oito) horas diárias ou 48 horas semanais. Em 1935, a Convenção nº 40102, da OIT, passou a recomendar a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Assim, na maioria dos Países, como também no Brasil, o processo de industrialização começou a se instalar a partir do início Século XX e sem regulamentação e o que vigorava era o Regulamento de cada Empresa e assim, alguns trabalhadores chegavam a trabalhar entre 14 e 18 horas por dia.

Como visto acima, no Brasil, somente houve 2 (duas) regulamentações da jornada de trabalho: a primeira em 1943, quando a carga semanal foi estipulada em 48 (quarenta) horas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a segunda, em 1988, quando foi reduzida para 44 (quarenta) horas pela Constituição Federal.

Com os argumentos retro mencionados consubstancia-se em fortes e seguras evidências de que a redução da jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas para 40 horas semanais é uma tendência e um padrão legal predominante no mundo, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), uma das Agências da Organização Nações Unidas (ONU), o que, inexoravelmente, é vastamente recorrente como uma medida que favorecem como fatores psicossociais e laborais, como a distribuição de renda e o aumento da produtividade numa Empresa. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no art. 7º, inciso XIII, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e (44) quarenta e quatro semanais. Diga-se, no Brasil, todo trabalhador contratado com carteira assinada, ou seja, numa relação de emprego, tem a jornada de trabalho estipulada no contrato de trabalho.

Foi observado também que superada a triste fase da história e hoje com o repúdio de toda a humanidade e ainda, com o advento de Leis de diversos Países que aboliram política racial e a mão de obra servil, em especial contra os negros, notando-se uma evolução social que se encontra também consubstanciada na Declaração dos Direito Humanos de 10/12/1948 que estabelece o reconhecimento legal, na relação de trabalho entre Empregados e Empregadores que assegurem aos primeiros, o direito a uma remuneração justa e satisfatória, de modo a garantir a si e assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana.

É certo também que a Categoria Profissional Diferenciada, conforme preceitua o art. 511, da CLT, é aquela formada por empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatutos profissionais especiais ou, em conseqüência de condições de vida singulares, e assim, para estas funções ou categorias, existem regulamentações e normas específicas, ou seja, diferentes dos demais empregados da mesma Empresa e não estão sujeitos ao limite de 44 (quarenta e quatro) hora semanais, sendo que as Categorias Profissionais cumprem jornada diferenciada por terem regulamentação própria. Por sua vez, o trabalho em formato home office vem se tornando tendência e essa mudança fez com que as Leis trabalhistas também mudassem, tendo que atender à nova realidade as quais, como regras para o trabalho em home office ou teletrabalho estão dispostas nos arts. 75-B, 75-C e 75-F, da CLT.

Os estudos e as pesquisas dos doutrinadores apontam, sugerem e concluem pelo debate acadêmico que a redução da jornada pode ser um instrumento útil se adotada em período de crescimento econômico e acompanhada de outras medidas, que potencializem seus resultados, tais como maior limitação da utilização de horas-extras, maior controle sobre a intensidade do trabalho, regras mais rígidas no banco de horas, melhoria na fiscalização pelas Delegacias Regionais do Trabalho e maiores restrições às contratações atípicas. A redução da jornada de trabalho permeia diversos aspectos, tais como os contratos flexíveis, por meio de compensação de horas, o trabalho a domicílio, a extinção do controle de horário também é vastamente recorrente como uma medida que favorece a distribuição de renda e o aumento da produtividade.

Em pesquisas realizadas nos Acordos Coletivos de Trabalho, observa-se que em boa parte das Empresas Privadas Nacionais, Bancos, notadamente, as Empresas Multinacionais e Transnacionais, já realizam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Nesta perspectiva, nos Acordos Coletivos de Trabalho, para algumas Empresas Públicas Federais, cujos empregados são igualmente regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já praticam jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme se observam nos Editais de Concursos Públicos, necessários para a contratação de seu pessoal (Vide art. 37, inciso II, da CF 103), e como exemplo, citem-se as Empresas Estatais, CODESVAF, NUCLEP, AMAZUL, EBSERH, IMBEL, as quais estão vinculadas aos seus respectivos Ministérios Supervisores.

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Na dimensão do Poder Legislativo brasileiro encontram-se a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 148/2015) do Senador Paulo Paim (PT-RS) que estabelece que a duração de trabalho normal não será superior a 8 horas diárias e a 36 horas semanais, sendo que a matéria está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde aguarda designação de Relator e de acordo com a iniciativa, a jornada de trabalho não poderá ser superior a 40 horas semanais, diminuindo gradativa e anualmente em uma hora por ano até o limite de 36 horas e até a implantação da Emenda, caso seja promulgada, a jornada de trabalho normal não poderá ser superior a 40 horas semanais.

Nesta perspectiva aponta-se também para o PL 1.105/2023, que tem como proposta a modificação da Consolidação (CLT) na medida em que o Estatuto Consolidado Trabalhista já prevê um regime de tempo parcial de 30 horas semanais (art. 58) enquanto a Constituição Federal, estabelece como jornada máxima as 44 horas semanais. Diante dessa diferença de 14 horas entre o definido pela CLT e o máximo permitido pela Constituição, o texto proposto no PL 1.105/2023, possibilita essa negociação da redução da jornada até 30 horas, desde que seja acordado entre Empregador, Sindicato e Empregado e sem redução salarial, destacando que, em dezembro do ano de 2023, antes do encerramento das atividades Legislativas, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou o Projeto com possibilidade de redução da hora trabalhada diária ou semanal , sem redução da remuneração, desde que feita mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Neste sentido como simetria ao PL 1.105/2023, em que a redução da jornada de trabalho volta à pauta do Senado com força em 2024 e as propostas visam reduzir a jornada de 44 horas semanais para até 40 horas, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) sustenta que a negociação coletiva é o caminho para a definição de jornada de trabalho, posição já manifestada pela Entidade em outubro do ano passado e que prevalece até hoje.

Conforme demonstrado no contexto internacional, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) elaborou um ranking com base no número médio de horas de trabalho entre os 38 Países Membros, onde se consubstancia que os dados utilizados foram os mais recentes, do ano de 2020, e no topo da lista consta que na Holanda, os trabalhadores holandeses trabalham em média 29,5 horas por semana; em segundo lugar, vem a Dinamarca, com uma média de 32,5 horas semanais de trabalho e, na seqüência, a Noruega, com 33,6 semanais, apontando ao que se depreende, que os Países do Norte da Europa são os melhores para trabalhar menos e disponibilizar mais tempo para o lado pessoal, vale dizer, fatores psicossociais e laborais que afetam positivamente o homem (e a mulher). Nesse espectro além de Brasil, o Reino Unido, a Espanha, a França, Portugal e o Japão também debatem o tema da redução da jornada de trabalho e seus benefícios intrínsecos.

É certo também, conforme noticiado pela Agência Senado, que, avançando um pouco mais na redução da jornada de trabalho, no Reino Unido da Grã-Bretanha, há um estudo realizado entre junho e dezembro de 2022, pela Parceria entre a The 4-Day Week Global , um Grupo que faz campanha por uma semana de trabalho mais curta, juntamente com o Instituto de Pesquisa Autonomy e Pesquisadores das Universidades de Cambridge e Oxford , onde se busca reduzir a jornada de trabalho para uma semana de 4 (quatro) dias. Esta condição de uma jornada de 4 (quatro) dias não seria impossível num futuro breve, porém, diferentemente da realidade do Reino Unido, para os padrões das relações sociais e de trabalho no Brasil, esta condição parece ser, por ora, uma dimensão ainda utópica, em face dos padrões dos Sistemas de Produção da atividade econômica existente, seja na indústria, no agro negócio ou ainda, no Setor Público, que caminha ainda, para a implantação de novas tecnologias consignadas na indústria 4.0 e necessita, inexoravelmente, da manutenção de mão de obra do empregados de modo a preservar a empregabilidade.

Portanto, a redução da jornada de trabalho permeia diversos aspectos, tais como, os contratos flexíveis por meio de compensação de horas, o trabalho a domicílio, a extinção do controle de horário e no seu escopo, a medida de redução favorece a distribuição de renda e o aumento da produtividade. Depreende-se do presente estudo, que a redução da jornada de trabalho é uma tendência histórica atrelada ao desenvolvimento socioeconômico, pois, maior tempo disponível permite ao trabalhador, realizar certas atividades físicas, sócio-culturais, estudos, aperfeiçoamentos, com disponibilidade para a Família, filhos e o lazer, consubstanciando a felicidade que, a rigor, pode ser, preliminarmente, definida como o bem-estar social e o prazer de viver. Assim, pessoas felizes realizarão o trabalho não como uma obrigação, fardo ou pena, mas, como realização pessoal e profissional, logo, inexoravelmente, com o aumento de produtividade na sua atividade laboral.

Diga-se, a necessidade faz a Lei. A Lei é toda norma geral e abstrata emanada pelo Poder Competente, vale dizer, Lei é Poder! Assim, a Lei, do latim lex, é uma obrigação imposta e significa "aquilo que liga" ou legere, que significa "aquilo que se lê", portanto, a Lei, como instrumento jurídico, pode ser vista como um caleidoscópio, que pode ensejar interpretações diversas, dependendo do prisma em que ela é visualizada no seu tempo, cabendo, assim, ao intérprete, a difícil missão, de compreender e aplicar a norma, de forma correta, socorrendo-se, para tanto, da Hermenêutica Jurídica, que é a Teoria Científica da arte de interpretar. A tendência global sinaliza para a redução da jornada de trabalho e para tal mister, a existência de Lei regendo a matéria, propicia a segurança jurídica necessária nas relações sociais entre o Capital e o Trabalho.

Finalmente, pode-se afirmar que a redução da jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas para 40 horas semanais é uma tendência e um padrão legal predominante no mundo, visto no plano internacional, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), uma das Agências da Organização Nações Unidas (ONU), o que, inexoravelmente, é vastamente recorrente como uma medida que favorecem como fatores psicossociais e laborais, cabendo assim, aos Governos de cada Nação, em especial, ao do Brasil, propiciar o estabelecimento de Leis ou Normativos que consubstancie esta realidade como um novo marco regulatório, em homenagem ao Direito de Trabalho e às relações sociais de trabalho, entre os Sindicatos, as Empresas e os Empregados, de modo a alcançar o bem-estar social na Sociedade Laboral, seja no Sistema Capitalista ou no Sistema Socialista, de modo a aprimorar a atividade econômica do País e da Sociedade Global.

Sobre os autores
René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

Gustavo Teixeira Mendes de Oliveira Cruz

Advogado, OAB-DF nº33.228, Especialista em Direito Público, integrante da Advocacia Geral da IMBEL, empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa.

Maiara Silvia Guimarães

Advogada, OAB-DF nº 58.307, Especialista em Direito Público, integrante da Advocacia Geral da IMBEL, empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa.

Renata Pissolito Bezerra

Advogada, OAB-DF nº 49.477, Especialista em Direito Público, integrante da Advocacia Geral da IMBEL, empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa.

Informações sobre o texto

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