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A margem de preferência nas contratações públicas.

Agenda 14/04/2024 às 14:30

É necessária a participação do Estado nos mercados nacionais para se provocarem mudanças positivas na estrutura econômica.

Entende-se, a partir do Decreto 11.890, de 2024, em seu artigo 2º, I, alínea “a” que a margem de preferência é o diferencial de preços entre os produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais e os produtos manufaturados estrangeiros e serviços estrangeiros, que permite assegurar preferência à contratação de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais.

Diante disso, ainda no mesmo diploma legal, o art. 2º, II, alínea “a”, prevê que a margem de preferência específica é o diferencial de preços entre os produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, e produtos manufaturados estrangeiros e serviços estrangeiros.

No mesmo sentido, Irene Nohara traz o entendimento sobre margens de preferência1:

Trata-se de prática inovadora nas licitações brasileiras a faculdade de os editais de licitação poderem, mediante prévia justificativa, exigir que o contratado promova, em favor do órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Federal, conforme dispõe o art. 3.º, § 11, da Lei 8.666/1993.

Para tanto, é necessário compreender sobre os objetivos das margens de preferência. Nesse sentido, quando a Administração Púbica lança seu edital no estrangeiro, no intuito de buscar empresas para obter serviços e produtos a serem aproveitados, o fato de serem estrangeiras não constitui qualquer empecilho para que estas empresas se habilitem no procedimento licitatório, sendo vedado à Administração Pública, por força de lei, impor restrições às mesmas em detrimento de qualquer outro licitante.2

Dessa forma, segundo Bráulio Chagas e Magno Federici, destaca-se que a participação de empresas estrangeiras é plenamente possível para todo e qualquer tipo de licitação no Brasil. Logo, preenchido os requisitos da Lei, tanto a empresa nacional como a internacional poderão fazer jus à margem de preferência desde que o serviço seja prestado e que o produto seja manufaturado no Brasil.3

Com efeito, analisa-se a regulamentação das margens de preferência tanto na Lei nº 8.666/93 como na Nova Lei de Licitações.

Para a Nova Lei de Licitações, é possível utilizar a margem de preferência a partir de duas hipóteses: (i) aquisição de dos bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a norma técnica brasileira e (ii) bens reciclados, recicláveis (passivos do processo de reciclagem) e biodegradáveis.

Ademais, é válido discorrer sobre as condições da margem de preferência. O Poder Executivo Federal definirá, por meio de regulamento, quais produtos e qual o percentual da margem de preferência, visto que a Lei nº 14.133/21 estabelece um limite de até 10% podendo ser aplicada aos países do MERCOSUL tendo que existir uma reciprocidade, ou seja, o Brasil também deve ser beneficiário dessa relação.

Na Lei nº 8.666/93, mencionava-se que a margem de preferência adicional, atualmente, tem-se uma margem específica de até 20% quando bens manufaturados e serviços nacionais gerarem desenvolvimento e inovação tecnológica.

Nota-se que, para além de bens e serviços gerais, ambas as leis contemplam categorias que costumam ser foco da assistência do Estado – a primeira de caráter social e a segunda relacionada à sustentabilidade ambiental. No caso da nova lei, os bens ligados à redução do impacto ambiental têm potencial para focar no desenvolvimento de soluções sustentáveis na indústria.

Desse modo, é importante lembrar, que a política de margens de preferência leva o Estado a adquirir produtos a preços acima do mercado e que, ela só se justifica na medida em que essa aquisição esteja gerando desenvolvimento econômico, como estabelecido nos regulamentos anteriormente analisados.

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Nesse ínterim, as políticas de margens de preferência não podem ser empregadas indiscriminadamente, devem seguir as regulamentações, a fim tenha um equilíbrio entre o fato de pagar mais caro à criação de empregos, por exemplo.

Compreende-se que para resultados afirmativos da utilização das margens de preferência é necessário que o Estado, em seu poder de compra, obtenha objetivos estratégicos de um plano de médio e longo prazo para o desenvolvimento tecnológico nacional.

Conclui-se, a partir do contexto econômico e social em que o Brasil vive, que as margens de preferência não são efetivas, visto que as contas públicas não são governadas de maneira correta e estratégica. Tal afirmação, pode ser comprovada através de dados coletados pelo Ministério da Fazenda que revelam que o déficit primário ou o rombo das contas públicas, em bom português em 2023 foi de 177 bilhões de reais, tratando-se de uma piora inequívoca das expectativas.

Em suma, fica claro que a realidade atual de intensas transformações no setor produtivo e de crise econômica exige uma política de Estado focada em resultados e guiada por uma estratégia clara. Não bastassem as justificativas teóricas para isso, os exemplos de países líderes no mercado global deixam claro que é necessário uso focado da participação do Estado nos mercados nacionais para se provocarem mudanças positivas na estrutura econômica.4


REFERÊNCIAS

ARCURI, Marco; GONÇALVES, João Emílio. As margens de preferência adicionais: recomendações para sua efetiva aplicação no Brasil. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). 2022.

NETO, Eurico Soares Montenegro; BLANCHETE, Luiz Alberto. A instituição de margens de preferência em licitações e seus efeitos benéficos sobre o desenvolvimento nacional sustentável. Revista Pensamento Jurídico, v. 11, n. 2, 2017.

NOHARA, Irene; CÂMARA, Jacintho. Capítulo 18. Margem de Preferência aos Produtos e Serviços Nacionais In: NOHARA, Irene; CÂMARA, Jacintho. Tratado de Direito Administrativo: Licitação e Contratos Administrativos. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2019.

PIGHINI, Bráulio Chagas; GOMES, Magno Federici. Da margem de preferência nas licitações e empresas estrangeiras. Revista Direito, Estado e Sociedade, n. 42, 2013.

PIGHINI, Braulio Chagas; GOMES, Magno Frederici. Da licitação internacional e a margem de preferência. FMU DIREITO-Revista Eletrônica (ISSN: 2316-1515), v. 27, n. 40, 2013.

RAUEN, André Tortato. Margens de preferência: limites à avaliação de resultados e impactos. 2016.

VEJA MERCADO. Na reta final de 2023, economia brasileira dá sinais de perda de fôlego. 2023. Disponível em: https://veja.abril.com.br/economia/na-reta-final-de-2023-economia-brasileira-da-sinais-de-perda-de-folego https://veja.abril.com.br/economia/na-reta-final-de-2023-economia-brasileira-da-sinais-de-perda-de-folego. Acesso em: 28/02/2024


Notas

  1. NOHARA, Irene; CÂMARA, Jacintho. Capítulo 18. Margem de Preferência aos Produtos e Serviços Nacionais In: NOHARA, Irene; CÂMARA, Jacintho. Tratado de Direito Administrativo: Licitação e Contratos Administrativos. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2019.

  2. PIGHINI, Bráulio Chagas; GOMES, Magno Federici. Da margem de preferência nas licitações e empresas estrangeiras. Revista Direito, Estado e Sociedade, n. 42, 2013. p.33

  3. PIGHINI, Bráulio Chagas; GOMES, Magno Federici. Ob. Cit., p.33

  4. ARCURI, Marco; GONÇALVES, João Emílio. As margens de preferência adicionais: recomendações para sua efetiva aplicação no Brasil. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). 2022, p. 302

Sobre a autora
Roberta Cardoso dos Santos

Acadêmica de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie(UPM). Tecnóloga em Serviços Jurídicos pela Universidade Cruzeiro do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Roberta Cardoso. A margem de preferência nas contratações públicas.: Uma análise legislativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7592, 14 abr. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108644. Acesso em: 22 nov. 2024.

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