Capa da publicação Preferência a produtos e serviços nacionais nas licitações
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Artigo Destaque dos editores

A margem de preferência nas contratações públicas.

Uma análise legislativa

14/04/2024 às 14:30
Leia nesta página:

É necessária a participação do Estado nos mercados nacionais para se provocarem mudanças positivas na estrutura econômica.

Entende-se, a partir do Decreto 11.890, de 2024, em seu artigo 2º, I, alínea “a” que a margem de preferência é o diferencial de preços entre os produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais e os produtos manufaturados estrangeiros e serviços estrangeiros, que permite assegurar preferência à contratação de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais.

Diante disso, ainda no mesmo diploma legal, o art. 2º, II, alínea “a”, prevê que a margem de preferência específica é o diferencial de preços entre os produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, e produtos manufaturados estrangeiros e serviços estrangeiros.

No mesmo sentido, Irene Nohara traz o entendimento sobre margens de preferência1:

Trata-se de prática inovadora nas licitações brasileiras a faculdade de os editais de licitação poderem, mediante prévia justificativa, exigir que o contratado promova, em favor do órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Federal, conforme dispõe o art. 3.º, § 11, da Lei 8.666/1993.

Para tanto, é necessário compreender sobre os objetivos das margens de preferência. Nesse sentido, quando a Administração Púbica lança seu edital no estrangeiro, no intuito de buscar empresas para obter serviços e produtos a serem aproveitados, o fato de serem estrangeiras não constitui qualquer empecilho para que estas empresas se habilitem no procedimento licitatório, sendo vedado à Administração Pública, por força de lei, impor restrições às mesmas em detrimento de qualquer outro licitante.2

Dessa forma, segundo Bráulio Chagas e Magno Federici, destaca-se que a participação de empresas estrangeiras é plenamente possível para todo e qualquer tipo de licitação no Brasil. Logo, preenchido os requisitos da Lei, tanto a empresa nacional como a internacional poderão fazer jus à margem de preferência desde que o serviço seja prestado e que o produto seja manufaturado no Brasil.3

Com efeito, analisa-se a regulamentação das margens de preferência tanto na Lei nº 8.666/93 como na Nova Lei de Licitações.

Para a Nova Lei de Licitações, é possível utilizar a margem de preferência a partir de duas hipóteses: (i) aquisição de dos bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a norma técnica brasileira e (ii) bens reciclados, recicláveis (passivos do processo de reciclagem) e biodegradáveis.

Ademais, é válido discorrer sobre as condições da margem de preferência. O Poder Executivo Federal definirá, por meio de regulamento, quais produtos e qual o percentual da margem de preferência, visto que a Lei nº 14.133/21 estabelece um limite de até 10% podendo ser aplicada aos países do MERCOSUL tendo que existir uma reciprocidade, ou seja, o Brasil também deve ser beneficiário dessa relação.

Na Lei nº 8.666/93, mencionava-se que a margem de preferência adicional, atualmente, tem-se uma margem específica de até 20% quando bens manufaturados e serviços nacionais gerarem desenvolvimento e inovação tecnológica.

Nota-se que, para além de bens e serviços gerais, ambas as leis contemplam categorias que costumam ser foco da assistência do Estado – a primeira de caráter social e a segunda relacionada à sustentabilidade ambiental. No caso da nova lei, os bens ligados à redução do impacto ambiental têm potencial para focar no desenvolvimento de soluções sustentáveis na indústria.

Desse modo, é importante lembrar, que a política de margens de preferência leva o Estado a adquirir produtos a preços acima do mercado e que, ela só se justifica na medida em que essa aquisição esteja gerando desenvolvimento econômico, como estabelecido nos regulamentos anteriormente analisados.

Nesse ínterim, as políticas de margens de preferência não podem ser empregadas indiscriminadamente, devem seguir as regulamentações, a fim tenha um equilíbrio entre o fato de pagar mais caro à criação de empregos, por exemplo.

Compreende-se que para resultados afirmativos da utilização das margens de preferência é necessário que o Estado, em seu poder de compra, obtenha objetivos estratégicos de um plano de médio e longo prazo para o desenvolvimento tecnológico nacional.

Conclui-se, a partir do contexto econômico e social em que o Brasil vive, que as margens de preferência não são efetivas, visto que as contas públicas não são governadas de maneira correta e estratégica. Tal afirmação, pode ser comprovada através de dados coletados pelo Ministério da Fazenda que revelam que o déficit primário ou o rombo das contas públicas, em bom português em 2023 foi de 177 bilhões de reais, tratando-se de uma piora inequívoca das expectativas.

Em suma, fica claro que a realidade atual de intensas transformações no setor produtivo e de crise econômica exige uma política de Estado focada em resultados e guiada por uma estratégia clara. Não bastassem as justificativas teóricas para isso, os exemplos de países líderes no mercado global deixam claro que é necessário uso focado da participação do Estado nos mercados nacionais para se provocarem mudanças positivas na estrutura econômica.4

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REFERÊNCIAS

ARCURI, Marco; GONÇALVES, João Emílio. As margens de preferência adicionais: recomendações para sua efetiva aplicação no Brasil. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). 2022.

NETO, Eurico Soares Montenegro; BLANCHETE, Luiz Alberto. A instituição de margens de preferência em licitações e seus efeitos benéficos sobre o desenvolvimento nacional sustentável. Revista Pensamento Jurídico, v. 11, n. 2, 2017.

NOHARA, Irene; CÂMARA, Jacintho. Capítulo 18. Margem de Preferência aos Produtos e Serviços Nacionais In: NOHARA, Irene; CÂMARA, Jacintho. Tratado de Direito Administrativo: Licitação e Contratos Administrativos. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2019.

PIGHINI, Bráulio Chagas; GOMES, Magno Federici. Da margem de preferência nas licitações e empresas estrangeiras. Revista Direito, Estado e Sociedade, n. 42, 2013.

PIGHINI, Braulio Chagas; GOMES, Magno Frederici. Da licitação internacional e a margem de preferência. FMU DIREITO-Revista Eletrônica (ISSN: 2316-1515), v. 27, n. 40, 2013.

RAUEN, André Tortato. Margens de preferência: limites à avaliação de resultados e impactos. 2016.

VEJA MERCADO. Na reta final de 2023, economia brasileira dá sinais de perda de fôlego. 2023. Disponível em: https://veja.abril.com.br/economia/na-reta-final-de-2023-economia-brasileira-da-sinais-de-perda-de-folego https://veja.abril.com.br/economia/na-reta-final-de-2023-economia-brasileira-da-sinais-de-perda-de-folego. Acesso em: 28/02/2024


Notas

  1. NOHARA, Irene; CÂMARA, Jacintho. Capítulo 18. Margem de Preferência aos Produtos e Serviços Nacionais In: NOHARA, Irene; CÂMARA, Jacintho. Tratado de Direito Administrativo: Licitação e Contratos Administrativos. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2019.

  2. PIGHINI, Bráulio Chagas; GOMES, Magno Federici. Da margem de preferência nas licitações e empresas estrangeiras. Revista Direito, Estado e Sociedade, n. 42, 2013. p.33

  3. PIGHINI, Bráulio Chagas; GOMES, Magno Federici. Ob. Cit., p.33

  4. ARCURI, Marco; GONÇALVES, João Emílio. As margens de preferência adicionais: recomendações para sua efetiva aplicação no Brasil. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). 2022, p. 302

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Sobre a autora
Roberta Cardoso dos Santos

Acadêmica de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie(UPM). Tecnóloga em Serviços Jurídicos pela Universidade Cruzeiro do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Roberta Cardoso. A margem de preferência nas contratações públicas.: Uma análise legislativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7592, 14 abr. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108644. Acesso em: 22 dez. 2024.

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