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Estelionato virtual: os desafios enfrentados pelo Estado brasileiro na investigação e punição

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Agenda 02/04/2024 às 19:24

O estelionato virtual revela-se como um desafio significativo para o sistema legal brasileiro. A falta de mecanismos eficazes de identificação e punição dificulta a aplicação da lei penal.

Resumo: O presente trabalho explora a dificuldade do Estado brasileiro em investigar e punir os estelionatários virtuais. Uma das principais razões para essa dificuldade é a natureza da Internet, que permite aos estelionatários cibernéticos operar de forma anônima e utilizar tecnologias sofisticadas para encobrir sua identidade e localização. O objetivo desta pesquisa é analisar os desafios enfrentados pelo Estado no combate ao estelionato virtual, bem como na aplicação da lei penal no Brasil. Apresenta-se a evolução da internet desde sua origem militar até sua popularização global, bem como a tipificação do estelionato digital no Código Penal brasileiro. O artigo, ainda, destaca a necessidade de legislação específica para crimes virtuais, dado o desafio de aplicar o ordenamento jurídico tradicional a essas práticas.

Palavras-chave: Investigação. Responsabilização. Tecnologia


CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O estelionato virtual é uma modalidade de crime que vem se amplificando em meio a era digital. Essa prática criminosa consiste em obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, utilizando-se de redes sociais, contatos telefônicos ou outras formas de fraude em meios eletrônicos.

A consumação deste delito é um problema crescente no Brasil e no mundo, e a dificuldade do Estado brasileiro em identificar e punir quem comete esse crime é um desafio na aplicação da lei penal. Uma das principais razões para essa dificuldade é a natureza da Internet, que permite aos estelionatários cibernéticos operar de forma anônima e utilizar tecnologias sofisticadas para encobrir sua identidade e localização. Em que pese exista previsão legal, a legislação brasileira ainda é insuficiente para lidar com os crimes cibernéticos, o que dificulta a investigação e a responsabilização dos autores do delito de estelionato virtual.

Diante desse cenário, torna-se fundamental uma abordagem minuciosa e dedicada por parte do Estado na identificação, investigação e punição dos estelionatários virtuais. O artigo busca explorar os desafios enfrentados nesse contexto, desde a evolução da Internet até as dificuldades técnicas e jurídicas encontradas pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei penal.


SURGIMENTO DA INTERNET E A NATUREZA JURÍDICA DO ESTELIONATO VIRTUAL

O nascimento dos crimes virtuais está diretamente ligado ao advento da Internet. Por conseguinte, torna-se imprescindível para o estudo uma breve explanação acerca do surgimento da rede mundial de computadores, o que será explorado na sequência.

A Internet é uma rede global de comunicação que tem transformado radicalmente a forma como a sociedade vive, trabalha e se relaciona. Segundo Pinheiro (2021, p. 17), “a Internet é mais que um simples meio de comunicação eletrônica, formada não apenas por uma rede mundial de computadores, mas, principalmente, por uma rede mundial de indivíduos”. Para Fiorillo e Conte (2016, p. 06):

A Internet, por sua vez, foi criada durante a Guerra Fria, no decorrer da década de 60. O experimento financiado pelo Departamento de Defesa dos Estados Unidos e desenvolvido pela Advanced Research Projects Agency (ARPA), através de um de seus departamentos, o Information Processing Techniques Office (IPTO), resultou na primeira forma de comunicação eletrônica entre computadores.

Em seguida, esse sistema começou a ser aplicado em contextos não-militares, principalmente, em algumas instituições de ensino dos Estados Unidos, onde professores e estudantes o adotaram como um meio para compartilhar, trocar e disseminar conhecimento acadêmico e científico. Esse ambiente menos restrito foi fundamental para o surgimento da Internet, tal como é conhecida atualmente (PINHEIRO, 2021).

Posteriormente, tal procedimento de troca de informações progrediu rumo à popularização, nessa óptica Fiorillo e Conte (2016, p. 06) demonstram:

O programador inglês Tim Berners-Lee, do laboratório europeu para a física de partículas de Genebra, desenvolveu um sistema que chamou de Hipertexto de World Wide Web (WWW). Com o desenvolvimento de alguns softwares fáceis de usar e de adquirir, a rede “www” cresceu até tornar-se uma rede mundial de computadores na forma que hoje conhecemos.

Em que pese a Internet tenha sido criada com objetivos militares dos Estados Unidos, nos anos subsequentes expandiu-se além dos âmbitos acadêmicos e militares, alcançando, atualmente, uma presença onipresente na vida em sociedade (BRITO, 2013). Com acesso praticamente ilimitado a informações, serviços e recursos, o acesso à rede mundial de computadores se tornou uma ferramenta indispensável ao cotidiano. No entanto, também apresenta desafios e preocupações, dentre eles a prática de crimes (CRESPO, 2011).

A criação da Internet alterou a forma em que as pessoas se comunicam, no entanto, observa-se que ela pode desencadear problemas sérios como a segurança de dados e a consumação de crimes cibernéticos, nesse ponto Brito (2013, p. 09) elucida:

O problema da Internet passou a ser identificado quando a tecnologia incrementou e complicou relações sociais consideradas, até então, pacíficas e controladas, possibilitando algumas experiências socialmente desagradáveis e indesejadas, como sua utilização para a prática de crimes, e a criação de novos contatos que colocam em risco bens que ainda não tiveram sua relevância reconhecida pelo Direito.

Dentre os variados crimes cometidos pela Internet, o estelionato virtual emerge como um dos mais preocupantes devido ao seu potencial de causar sérios danos patrimoniais e pessoais às vítimas. O estelionato é considerado um crime contra o patrimônio, pois envolve a obtenção de vantagem indevida à custa de outra pessoa. No ordenamento jurídico pátrio, especificamente no Código Penal, o estelionato é tipificado no artigo 1711, prevendo pena de um a cinco anos de reclusão e multa. Consoante referem Gonçalves e Lenza (2021, p. 953):

O estelionato é um crime marcado pelo emprego de fraude, uma vez que o agente, valendo-se de alguma artimanha, consegue enganar a vítima e convencê-la a entregar-lhe algum bem e, na sequência, locupleta-se ilicitamente com tal objeto. Ao iniciar a execução do estelionato, o golpista emprega artifício, ardil ou qualquer outra fraude.

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É essencial que a vantagem obtida, para além de ser ilícita, derive do erro causado pelo perpetrador, ou seja, deve ser uma consequência direta do autor do crime. Não é suficiente a existência de um erro decorrente da fraude, é necessário que a ação resulte em vantagem ilícita e prejuízo patrimonial à pessoa lesada, além disso, a vantagem ilícita deve corresponder a um prejuízo imposto a terceiros, pois, inexistindo tal prerrogativa, não há crime de estelionato (BITENCOURT, 2022).

O estelionato digital, ou fraude eletrônica, foi introduzida ao Código Penal por meio da Lei n° 14.155, de 27 de maio de 2021. Referida norma acrescentou ao artigo 171, o parágrafo 2°-A, que trata, especificamente, do estelionato cometido no espaço eletrônico. Essa atualização legal reconhece a importância de se reprimir as fraudes e golpes realizados no ambiente digital (BRASIL, 1940).

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

Anteriormente à vigência de referida legislação, não havia em nosso sistema jurídico nenhuma disposição específica para o delito, o qual era punido nas sanções do caput do artigo 171. Nucci (2022, p. 699), elenca elementos intrínsecos ao crime de fraude eletrônica, conforme previsto na norma e os aspectos relacionados a essa prática delituosa:

Tratando-se de estelionato, a utilização da fraude (ardil, cilada, engano) envolve a vítima de tal forma que ela acredita estar dispondo de algum valor porque realiza um negócio promissor ou qualquer atividade de seu interesse. Por isso, a norma estabelece que a pessoa ofendida, por erro, entrega o montante sugerido pelo agente do crime. O meio utilizado é a informação fornecida pela própria vítima ou terceiro enganado, valendo-se de redes sociais, contatos feitos por telefone ou envio de e-mails fraudulentos. Amplia-se ao final, prevendo qualquer outro mecanismo fraudulento análogo.

A maioria das vezes em que há a perpetração do delito em análise, seja em meio à rede mundial de computadores ou outros dispositivos, existe a ressalva que o legislador fez ao prever a prática por qualquer outro meio fraudulento análogo. Isso acontece devido ao fato de que, tal como a tecnologia se desenvolve constantemente, os estelionatários, de igual forma, se adequam e profissionalizam aos progressos da sociedade.

Consoante Reale Júnior (2023, p. 296), “a hipótese prevista neste parágrafo 2º-A diz respeito especificamente ao modo de execução do delito, que com grande frequência ocorre pela rede mundial de computadores e por contatos telefônicos”. Ainda, no mesmo diapasão, Reale Júnior (2023, p. 296), em termos práticos, sustenta:

É o caso, por exemplo, do já conhecido golpe do sujeito que, fazendo-se passar por familiar ou amigo, entra em contato com a vítima por rede social e solicita empréstimo para o pagamento de uma conta, afirmando que o valor será restituído assim que regularizado o acesso a suas contas bancárias. Se a transferência é realizada, aperfeiçoa-se o delito pela obtenção da vantagem indevida. Esta figura qualificada também se aplica aos casos de cobranças falsas por telefone, redes sociais ou correios eletrônicos fraudulentos.

Os estelionatários, nessa espécie de delito, utilizam estratégias para se passar por pessoas ou instituições confiáveis de modo a ganhar a confiança das vítimas. Os sujeitos ativos também podem se fazer passar por bancos, empresas, órgãos governamentais, amigos ou até mesmo familiares, criando um ambiente propício para que os ofendidos forneçam informações pessoais (DINIZ; CARDOSO; PUGLIA, 2022).

A Lei n° 14.155, de 2021, além de incluir a qualificadora da fraude eletrônica, como já clarividente, incluiu também ao texto legal do artigo 171, o parágrafo 2°-B (BRASIL, 1940).

§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

Segundo Bitencourt (2022, p. 166) “no caso do parágrafo 2º-B, a pena prevista no parágrafo 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional”.

A pena sofrerá um aumento de um terço a dois terços quando o crime for cometido usando um servidor localizado fora do país. Isso se dá, principalmente, porque esse tipo de crime é frequentemente realizado através da Internet, e o legislador percebeu como mais séria a ação quando o autor do delito utiliza um servidor situado no exterior para cometer o estelionato. Essa decisão, provavelmente, se baseia na maior dificuldade em identificar todos os envolvidos e de coletar evidências quando o crime ocorre nesse aspecto, muitas vezes, requerendo a colaboração de autoridades de outros países (REALE JÚNIOR, 2023).

Após uma análise sobre o advento da Internet, bem como ponderações a respeito da natureza jurídica e características do crime de estelionato digital, serão tratados os atuais desafios enfrentados pelo Estado brasileiro na punição dos responsáveis pela prática dessa infração penal.


DESAFIOS ENFRENTADOS PELO ESTADO BRASILEIRO NA INVESTIGAÇÃO E PUNIÇÃO DOS ESTELIONATÁRIOS VIRTUAIS

O avanço acelerado da tecnologia da informação e a expansão do acesso à Internet permitiu uma nova gama de oportunidades para o desenvolvimento humano, mas, por outro lado, abriu portas para novos tipos de crimes, como o estelionato virtual. Nesse contexto, o Estado brasileiro se depara com desafios significativos no que diz respeito à investigação e punição dos perpetradores dessa modalidade criminal, o que será abordado nesta seção.

A explanação se aprofundará nos desafios encarados pelo Estado brasileiro no que diz respeito à identificação, investigação e punição dos responsáveis pelo cometimento da infração penal abordada. Mostra-se imperativo compreender os obstáculos que surgem no ambiente virtual, em que as fronteiras são indefinidas, as identidades facilmente mascaradas e as tecnologias utilizadas para ocultar as ações criminosas se tornam cada vez mais sofisticadas.

Os estelionatários virtuais, munidos de habilidades técnicas e conhecimento sofisticado das nuances digitais, exploram lacunas e vulnerabilidades do ambiente virtual para cometer fraudes e enganos, resultando em prejuízos substanciais para indivíduos e organizações. Nesse contexto, a identificação dos infratores e a coleta de evidências se configuram como desafios que demandam uma abordagem minuciosa e dedicada por parte do Estado brasileiro (REALE JÚNIOR, 2023).

A impunidade nos crimes cometidos pela Internet é um obstáculo complexo que envolve diversos fatores. Uma das principais razões é a dificuldade em identificar e rastrear quem pratica delitos cibernéticos. A natureza anônima e global da Internet permite aos indivíduos transgressores da lei que ocultem sua identidade e localização, alijando, dessa forma, sua responsabilidade penal perante às autoridades (COSTA; SILVA, 2021).

Para Marra (2019, p. 11), “hoje em dia, indivíduos que, a princípio, não demonstram nenhuma vocação para práticas criminosas, valem-se do suposto anonimato da Rede Mundial de Computadores para aferir vantagens ilícitas de diversas naturezas [...]”. O anonimato no uso da rede mundial de computadores não é absoluto, por vezes a autoridade policial consegue identificar o dispositivo informático pelo qual foi cometido o ilícito penal. Conforme Jesus e Milagre (2016, p. 71):

Quando alguém se conecta na Internet, para boas ou más finalidades, o faz através de um ISP (Internet Service Provider), ou provedor de acesso à Internet. Este provedor atribui ao usuário um endereço IP (Internet Protocol), em uma determinada faixa de data e horário – comumente enquanto durar a conexão à Internet. Tal atribuição pode ficar registrada no provedor de conexão (registros de conexão associados a dados cadastrais). O usuário, por sua vez, ao interagir com serviços na Internet (hospedagem, blogs, e-mails, chats, discos virtuais, redes sociais, mensageiros, serviços de vídeos etc.), tem seus dados registrados por estas aplicações, o que se chama de “registro de acesso a aplicações na Internet”, que contém várias informações sobre o uso do serviço web por tal usuário (data, hora, IP, fuso horário associado ao uso de determinada aplicação).

Nessa situação, quando um serviço é usado de forma criminosa, como na criação de conteúdo ilegal, mesmo que de forma anônima, o provedor do serviço registra os dados de acesso, podendo, mediante uma ordem judicial, fornecer tais dados. Com esses registros, é possível identificar o provedor de acesso associado ao IP usado pelo usuário e, em seguida, solicitar que o provedor revele os dados pessoais da pessoa responsável pela conta utilizada na Internet na data e hora da atividade criminosa, como o nome, endereço e documentos pessoais (JESUS; MILAGRE, 2016).

A investigação conseguirá, por vezes, chegar até o dispositivo pelo qual o autor do estelionato virtual pôs-se a praticar o delito, o que possibilita a identificação da origem das atividades criminosas e a eventual responsabilização do infrator.

No entanto, mesmo que em algumas situações há êxito na identificação da autoria delitiva do crime em liça, na maior parcela de casos a investigação não resta completamente solucionada. Isso porque, na maioria das investigações, a identificação do dispositivo não implica, necessariamente, na elucidação da autoria, posto que o mesmo dispositivo informático pode ser utilizado por diversas pessoas à prática de crimes (FIORILLO; CONTE, 2016).

Cruz e Rodrigues (2018, p. 13) esclarecem a existência de outra adversidade existente quando da busca pela autoria delitiva:

Outro problema encontrado para as investigações serem mais precisas é que o nosso ordenamento jurídico a sanção penal só pode ser aplicada, quando houver a certeza da prática do crime, sendo fundamentais a comprovação da autoria e da materialidade, ou a existência de fortes indícios de que o sujeito praticou o crime.

A investigação deve considerar que a autoria, como também a materialidade, sejam sólidas, devido ao fato de que o Juiz, ao proferir a sentença penal, poderá absolver o réu se reconhecida alguma das formas previstas no artigo 3862 do Código de Processo Penal, pois de acordo com Marra (2019, p. 18):

Nesse contexto, a responsabilidade penal somente poderá ser configurada quando houver um conjunto comprobatório robusto apto a determinar a autoria e a prática ilícita. Para tanto, os meios de prova sinalizam o atalho que o magistrado deve traçar para fundamentar a sua decisão sobre os fatos controvertidos.

Além da dificuldade em identificar o agente que praticou o estelionato pela Internet, a infraestrutura e falta de profissionais capacitados são um problema notório no país. Nas palavras de Cruz e Rodrigues (2018, p. 13), “o real problema se presencia em detalhes como a falta de tecnologia e de mão de obra especializada para o combate aos cybercrimes”. Em consonância, Costa e Silva (2021, p. 15), aludem que:

[...] é necessário o investimento em conhecimento especializado na área, inclusive de profissionais na área de informática, conjugando-se as disciplinas na prática, pois não basta o excesso de tutela penal. Anteriormente as tipificações já se tornavam difíceis às investigações, e na atualidade, a dificuldade perfaz-se na expertise que a área requer.

A dificuldade em identificar os estelionatários virtuais é agravada pela falta de infraestrutura e de profissionais capacitados. A falta de tecnologia adequada e de especialistas embaraça as investigações, consequentemente a elucidação da autoria. Além disso, torna-se essencial o investimento em conhecimento especializado, especialmente em profissionais com habilidades em informática. Diniz, Cardoso e Puglia (2022, p. 27), apontam que o investimento em profissionais é primordial:

O investimento em agentes de segurança pública também se apresenta como primordial, pois necessário para um maior e melhor atendimento das demandas existentes, que são muitas. Hoje em dia, quase todas as dificuldades encontradas pelos órgãos de segurança na prestação de um bom serviço à sociedade passam pelo baixo número de efetivo, fator que impossibilita o atendimento de qualidade e a devida atenção a todos os casos que ao Estado são apresentados.

Conforme mencionado anteriormente, o Estado brasileiro visa punir quem pratica estelionato pela Internet. O grande empecilho para que o Estado possa punir os infratores virtuais não está só na falta de norma que tipifique os delitos, mas também na falta de tecnologia adequada e mão de obra qualificada no combate aos crimes virtuais (CRUZ; RODRIGUES, 2018).

Não obstante a existência de normas que tipificam crimes cibernéticos, a criação de norma específica para essa categoria seria crucial para fornecer um quadro legal específico e atualizado, permitindo que as autoridades investiguem, processem e punam aqueles que cometem crimes virtuais, tal como o estelionato praticado pela Internet. No que tange à falta de legislação específica voltado aos crimes virtuais, Costa e Silva (2021, p. 09) expressam:

Em verdade, o que acontece no campo do Direito Penal é que, enquanto um determinado bem não adquire a necessidade de proteção pelo ordenamento, este não causa lesão ou ameaça relevante para devida repreensão pelo Estado, configurando-se como uma realidade jurídica diversa e notadamente coadunada ao universo tecnológico e até mesmo de um novo ramo jurídico denominado Direito Informático.

A citação dos autores vai de encontro com o que prevê o princípio da legalidade, previsto no artigo 1°3 do Código Penal. Sobretudo, relativamente a liberdade que a Rede Mundial de computadores propicia aos usuários, Marra (2019, p. 7), menciona o seguinte:

A incerteza quanto a aplicação do ordenamento jurídico, mormente pela ausência de fronteiras que a Internet, ao mesmo tempo em que permitiu o intercâmbio cultural, também despertou uma liberdade ilusória sem limite e, por vezes, um sentimento de impunidade.

A liberdade proporcionada pela Internet, aparentemente desenfreada, muitas vezes se traduz em um sentimento de impunidade, posto que as leis tradicionais seguidamente não conseguem acompanhar as complexidades dos crimes cibernéticos. Portanto, a ausência de normas próprias para crimes virtuais representa um desafio significativo na aplicação eficaz do ordenamento jurídico, deixando um vácuo que pode ser explorado por infratores online. Completa-se a isso, o fato de que em todas as diligências em que a Polícia Judiciária pratica nesse âmbito, necessita-se de prévia autorização judicial, o que transforma o procedimento moroso (CRUZ; RODRIGUES, 2018).

A demora na obtenção de autorização judicial contribui para delongar as investigações policiais em casos de prática do estelionato digital. Isso ocorre porque, antes de iniciar uma investigação mais minuciosa, as autoridades geralmente precisam obter uma autorização do Judiciário. Dessa forma, Diniz, Cardoso e Puglia (2022, p. 26) discorrem que:

[...] não obstante ao reconhecimento do que seria o cenário ideal, o mesmo, atualmente, subsiste paralelamente a um sistema investigativo e persecutório, salvo melhor juízo, moroso e falho, o que traz ao cidadão de bem uma notória sensação de impunidade ao mesmo tempo em que passa ao criminoso uma motivação para continuar a delinquir.

Portanto, durante o período de espera pela autorização, muitas vezes, provas essenciais para a constituição do crime podem desaparecer, ou, até mesmo, ceder aos infratores tempo suficiente para se desfazerem de qualquer indício deixado, tornando a tarefa das autoridades ainda mais árdua no que tange a coleta de provas sólidas e prosseguimento da persecução penal dos responsáveis pela prática de delitos em meio as redes (CRUZ; RODRIGUES, 2018).

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Christian Castro. Estelionato virtual: os desafios enfrentados pelo Estado brasileiro na investigação e punição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7580, 2 abr. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108885. Acesso em: 21 nov. 2024.

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