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A supressão pela Emenda Constitucional nº 103/2019 da prerrogativa conversão do período de atividade especial em comum

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Agenda 26/04/2024 às 17:35

A EC 103/2019 vedou a conversão do tempo especial em comum para novos filiados após sua vigência, impedindo o aproveitamento de período laborado em condições prejudiciais à saúde. Trata-se de retrocesso social, que viola a dignidade da pessoa humana.

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo expor a grande interferência que a Emenda Constitucional nº 103/2019 proporcionou ao segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), com consequências graves, como a imposição de requisito etário para a aposentadoria especial e a extinção da conversão do tempo especial em comum para os novos filiados, extinguindo, dessa forma, o direito de aproveitamento do tempo especial caso o segurado não contabilize todo o período como atividade especial.

Palavras-chave: Emenda Constitucional n° 103. Atividade especial. Aposentadoria especial. Conversão para tempo comum. Supressão.

Sumário: Introdução. 1. Aposentadoria Especial: Conceitos Iniciais. 2. Da conversão do período especial em comum. 3. A vedação da prerrogativa da conversão do tempo especial em comum na Emenda Constitucional 103/2019. 4. Inciso I do art. 19. da EC 103/19 requisito etário. Conclusão.


INTRODUÇÃO

A Emenda Constitucional nº 103/2019, promulgada em 13 de novembro de 2019, trouxe grandes mudanças nos direitos dos segurados. Entre essas mudanças, alguns direitos foram praticamente "extintos" no novo ordenamento jurídico. Um deles é a vedação do aproveitamento da conversão do tempo especial em comum para novos filiados após a promulgação da emenda, no caso de não utilização do período total exigido por lei.

Outra mudança drástica é a fixação de idade mínima para fins de concessão de aposentadoria especial. O art. 19, §1º, da referida emenda, trouxe uma regra transitória a ser cumprida pelos beneficiários que ingressarem no RGPS após sua entrada em vigor, e enquanto não surgir uma lei complementar que estabeleça idade e tempo de contribuição inferiores à regra geral para os segurados que exercem atividades nocivas.

As alterações trazidas pela EC nº 103/19 são baseadas em estatísticas falaciosas que anunciam um "déficit previdenciário" e sustentam uma ideia de falência do sistema previdenciário, algo que não se sustenta quando confrontado por estudos profundos e números da previdência social. Assim, neste trabalho, abordaremos a alteração trazida pelo art. 25, §2º, da EC nº 103/2019 para novos filiados.

Instituído através da Lei nº 3.807/60, o benefício da aposentadoria especial, de acordo com a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), tem como critérios atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, de acordo com atividades profissionais.

A classificação do enquadramento de atividades profissionais inicialmente ficou a cargo do Decreto nº 53.381 de 1964, mas ao longo dos anos vários outros decretos foram instituídos.

O foco da aposentadoria especial é a proteção da saúde do trabalhador, na tentativa de diminuir o tempo de exposição ao risco da atividade e de oferecer uma compensação financeira, aumentando a contribuição de acordo com o fator, conforme o enquadramento profissional previsto em decreto. Isso resulta em uma aposentadoria mais confortável para o trabalhador que esteve exposto a atividades de risco à saúde.

Antes da referida emenda, caso o trabalhador não completasse todo o período especial, que pode ser de 15, 20 ou 25 anos, conforme previsto em lei, ainda era permitido aproveitar o período especial através da conversão para período comum.

Com a nova legislação, essa conversão não é mais possível, devido à vedação expressa no art. 25, §2º, da EC nº 103/2019 para novos filiados.

Dessa forma, questiona-se qual será o aproveitamento do trabalhador que ficou exposto a atividades prejudiciais à saúde e, por algum motivo, não completou todo o período. Não seria esse normativo um retrocesso social? Como os tribunais superiores reagirão a tal abuso jurídico?

Portanto, este artigo enfatiza a importância do instituto da aposentadoria especial e as dificuldades que o citado normativo trouxe para a vida dos contribuintes da previdência social.


1. APOSENTADORIA ESPECIAL: CONCEITOS INICIAIS

O benefício da aposentadoria especial foi conquistado a duras penas, pelo suor e sacrifício de trabalhadores em condições de trabalho insalubres e perigosas. Essas condições podem causar degradação física, mental e psicológica ao potencial humano, resultando em danos à saúde, acidentes, doenças, limitações, incapacidades e morte.

No século XIX, com a Revolução Industrial, a atividade laboral que era realizada de forma artesanal passou a ser desenvolvida de maneira industrial. Inicialmente, essa mudança ocorreu na Inglaterra e, com a ascensão, espalhou-se para outros países, exigindo cada vez mais dos trabalhadores que produzissem mais em menos tempo, operando máquinas em longas jornadas e em péssimas condições de trabalho, o que degrada a saúde do trabalhador por agentes nocivos oriundos do mundo pós-moderno.

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A aposentadoria especial é uma espécie de benefício programável, com diminuição de tempo e compensação financeira devido à exposição a agentes prejudiciais à saúde. Conforme prevê o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

O Decreto nº 53.831/1964 introduziu nova diretriz para o art. 31 da LOPS, criando um Quadro Anexo que elencou agentes químicos, físicos e biológicos, bem como serviços e atividades profissionais cujo exercício dava direito à aposentadoria especial e o período necessário para a concessão. Dessa forma, existia uma presunção legal de acordo com a atividade trabalhada como nociva; bastava que a atividade fosse elencada como especial conforme o anexo do Decreto nº 53.831/64.

Entretanto, com a edição da Lei nº 9.032/95, um novo critério passou a ser exigido. O objetivo do legislador era que não seria possível permitir o enquadramento do tempo especial simplesmente por pertencer a uma determinada categoria profissional; o trabalhador deveria comprovar sua exposição ao risco, nos termos do art. 57, §§ 3º e 4º.

A comprovação do tempo de serviço em condições especiais passou a ser feita na forma do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, por formulário na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Por fim, a Lei nº 9.528/97 criou o "Perfil Profissiográfico", um documento no qual a empresa deve descrever as atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a empresa deve fornecer ao segurado cópia autêntica desse documento.

Um novo regulamento dos benefícios previdenciários foi criado pelo Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, cujo Anexo IV classificou os agentes nocivos em agentes químicos, físicos e biológicos, conforme tabela abaixo:

Regulamento da Previdência Social

Anexo IV - Classificação dos Agentes Nocivos Prejudiciais à Saúde

Agentes Nocivos

Tempo de exposição

Agentes químicos

Arsênio e seus compostos

25 anos

Asbestos

20 anos

Benzeno e seus compostos tóxicos

25 anos

Berílio e seus compostos tóxicos

25 anos

Bromo e seus compostos tóxicos

25 anos

Cádmio e seus compostos tóxicos

25 anos

Carvão mineral e seus derivados

25 anos

Chumbo e seus compostos tóxicos

25 anos

Cloro e seus compostos tóxicos

25 anos

Cromo e seus compostos tóxicos

25 anos

Dissulfeto de carbono

25 anos

Fósforo e seus compostos tóxicos

25 anos

Iodo

25 anos

Manganês e seus compostos

25 anos

Mercúrio e seus compostos

25 anos

Níquel e seus compostos tóxicos

25 anos

Petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados

25 anos

Sílica livre

25 anos

Outras substâncias químicas:

GRUPO I – estireno; butadieno-estireno; acrilonitrila; 1-3 butadieno; cloropreno; mercaptanos, n-hexano, diisocianato de tolueno (TDI); aminas aromáticas

GRUPO II – aminas aromáticas, aminobifenila, auramina, azatioprina, bis (clorometil) éter, 1-4 butanodiol, dimetanosulfonato (mileran), ciclofosfamida, cloroambucil, dietilestilbestrol, acronitrila, nitronaftilamina 4-dimetilaminoazobenzeno, benzopireno, beta-propiolactona, biscloroetileter, bisclorometil, clorometileter, dianizidina, diclorobenzidina, dietilsulfato, dimetilsulfato, etilenoamina, etilenotiureia, fenacetina, iodeto de metila, etilnitrosuréias, metileno-ortocloroanilina (MOCA), nitrosamina, ortotoluidina, oximetalona, procarbazina, propanosultona, 1-3-butadieno, óxido de etileno, estilbenzeno, diisocianato de tolueno (TDI), creosoto, 4-aminodifenil, benzidina, betanaftilamina, estireno, 1-cloro-2, 4-nitrodi-fenil, 3-poxipro-pano.

25 anos

Agentes físicos

Ruído – exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)

25 anos

Vibrações (trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos)

25 anos

Radiações ionizantes

25 anos

Temperaturas anormais

25 anos

Pressão atmosférica anormal

25 anos

Agentes biológicos

Micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, nas atividades abaixo relacionadas:

(a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

(b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos

(c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

(d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

(e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

(f) esvaziamento de biodigestores;

(g) coleta e industrialização do lixo.

25 anos

Associação de agentes

Físicos, químicos e biológicos (mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção).

20 anos

Físicos, químicos e biológicos (trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção).

15 anos

Dessa forma, atualmente, para que o período especial do beneficiário seja reconhecido, é necessário que a autarquia previdenciária o reconheça através do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).


2. DA CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL EM COMUM

Quando o beneficiário não cumpre todo o tempo em atividade especial, seja de 15, 20 ou 25 anos, cabe à autarquia previdenciária o reconhecimento desse período trabalhado, convertendo-o em período comum. Caso essa conversão não ocorra, o período trabalhado como especial não será aproveitado, sendo contabilizado apenas o período "seco".

Essa conversão está prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991:

O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

O Decreto nº 4.827/2003 disciplina como se dará a conversão do tempo especial em comum através de índices de conversão para beneficiários homens e mulheres.

"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

Logo, se o beneficiário trabalhou em alguma atividade em condições especiais e, na hipótese de não concluir o tempo total para a concessão de aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos), é-lhe assegurada a conversão do período especial em comum, com o acréscimo no tempo de contribuição para a concessão do benefício.

Exemplo:

"Nicênio trabalhou por dez anos como mecânico, ou seja, em uma atividade exposta a riscos, com a possibilidade de aposentadoria aos 25 anos de serviço. Porém, foi demitido e passou a trabalhar como porteiro por mais 21 anos, sem exposição a agentes agressivos, o que geraria a aposentadoria com 25 anos de tempo de serviço. Neste caso, Nicênio terá a seguinte situação:

Profissão

Tempo x Fator de Conversão =

Produto

Mecânico

10 anos x 1,40 =

14anos

Porteiro

21 anos =

21 anos

Total

35 anos

Assim, considerando o tempo de serviço de Nicênio como mecânico, convertido e somado ao período como porteiro, ele conseguiu alcançar o período de 35 anos, tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição integral." (Alves, Hélio Gustavo).

Dessa forma, nota-se a importância da conversão do tempo especial em comum.


3. A VEDAÇÃO DA PRERROGATIVA DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM NA EMENDA CONSTITUICIONAL 103/2019

Consoante aos argumentos expostos nesse trabalho, a Emenda 103/19 trouxe grandes mudanças aos benefícios dos seus destinatários. Ao nosso entendimento, a questão da vedação de novos filiados no sistema previdenciário e a vedação da conversão do tempo especial em comum, prevista no art. 25, § 2º da referida emenda, apresenta, na verdade, um grande retrocesso social.

Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201. da Constituição Federal.

§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.(Grifo nosso) (PLANALTO, 2021)

Não é a primeira vez que tal vedação ocorre no mundo jurídico. O art. 70 do Regulamento da Previdência Social (Dec. 3.048/99) vedou a conversão do tempo de serviço especial a partir de 28.05.1998. A questão foi discutida nos tribunais e reiterados julgamentos favoráveis ao segurado resultaram na modificação do referido art. 70 pelo Dec. 4.827/2003.

A nova supressão (EC. 103/19) da conversão do tempo especial em comum pelo legislador vai de encontro com a finalidade com a qual foi objetivada a aposentadoria especial.

Segundo Adriana Bramante (2020),

“É a lógica do tudo ou nada. Ou o segurado possui o tempo integral de 25 anos para a aposentadoria especial (além da idade) ou de nada valerá o trabalho exercido com efetiva exposição a agentes nocivos. O fato de ter trabalhado o tempo de “apenas” 24 anos e 11 meses (e não os 25 anos fixados por lei) o coloca na regra geral, como se nunca tivesse trabalhado em ambiente insalutífero, numa medida antiisonômica e desarrazoada, igualando esse trabalhador a qualquer outro que não laborou em condições nocivas.” (tese de doutorado PUCSP, pág.168)

Esse descontentamento resultou no ajuizamento, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6309 protocolada em 31/01/2020), contra dispositivos da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019). Dentre outros questionamentos, alegou-se a inconstitucionalidade do §2º do art. 25 da citada emenda. O fundamento da ADI especificamente sobre essa questão é exposto na página 21/45 da petição inicial, no item “C" (Da inconstitucionalidade da vedação da conversão de tempo especial em tempo comum a partir da vigência da EC nº 103/19), conforme ilustrado na planilha abaixo:

Dispositivo impugnado

Acrescenta

Parâmetro constitucional violado

Art. 25, § 2º, da EC 103/19

Vedação do acréscimo de tempo decorrente da contagem diferenciada prevista no §1º do art. 201. da CF/88 em razão do trabalho em área de risco através da conversão do tempo especial em comum

Art. 5º, caput, art. 194, III; art. 195, § 4º; Art. 201, §1º;

Planilha extraída ADI 6309 pág.21/45

Assim sendo, os trabalhadores industriais reivindicam, por meio de instrumento jurídico próprio (ADI), reparar tal violação ao direito adquirido ao longo de anos, tentando evitar prejuízos a milhares de beneficiários.

O item C da ADI ainda vai além, expondo que, de acordo com as regras de financiamento da aposentadoria especial, a contribuição de um trabalhador nesse contexto é maior tributariamente do que a de um trabalhador comum.

“A contribuição vertida pelo segurado que trabalha com risco á saúde é, no mínimo, 9% (nove) por cento a mais do que a contribuição vertida pelo segurado empregado não exposto ao risco, considerando o percentual mínimo de 6% (seis) por cento criado pela Lei Federal 9.732/98 para financiar a aposentadoria especial e o percentual de 3% (três) do SAT.” (ADI 6309 petição inicial pág.26/45).

Questiona-se se, caso o beneficiário não usufrua do direito à conversão desse período, os cofres públicos terão arrecadado, às custas do trabalhador e do empregador, alíquotas tributárias que não serão repassadas ao objetivo para o qual foram destinadas, ou seja, sua função.

Dessa forma, suprimir do beneficiário o direito à conversão do período laborado especial para o comum é o mesmo que retirar-lhe o direito. “Aquele trabalho que causou dor, suor, esforço físico excessivo, desgaste imensurável da saúde e diminuição da expectativa de sobrevida, agora não mais surtirá qualquer efeito, na medida em que a regra é enrijecida com a vedação da conversão pela EC n. 103/19.” (Adriana Bramante, 2020).

Conforme exposto na Doutrina de Carlos “Cacá” (2020, p. 372), não permitir o cômputo majorado dos períodos laborados em situações agressivas é o mesmo que negar a proteção constitucional ao trabalho nocivo, vez que o segurado que não atingir o número de anos exigido para aposentação especial está compelido a contar o tempo de labor prejudicial à saúde como se comum fosse, como se jamais tivesse ocorrido exposição a agentes deletérios, ferindo mortalmente, como já dito, os princípios da razoabilidade e da isonomia.

O papel do judiciário é um fator determinante na busca pela correção ocasionada pelo legislador.

As emendas constitucionais podem ser objeto de controle, embora introduzam no ordenamento normas de caráter constitucional.

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