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Ideologia racista e pluralidade de ideologias no Direito

Agenda 20/05/2024 às 08:52

É perigosa a limitação da abordagem jurídica à mera "letra da lei". A pluralidade de ideologias é fundamental para evitar a instrumentalização de pessoas e grupos, como ocorreu historicamente com o nazismo, a escravidão e a eugenia.

Inicio este artigo com um fato que vem ocorrendo há tempo, limitações dos pensamentos divergentes. Não o limitar no desejo, mas na vontade, isto é, externalizar o pensamento. E como isso é possível de saber? Muito simples, principalmente em relação ao Direito. Operador de Direito pode defender a ideologia que quiser, seja por crença religiosa, filosófica, econômica etc. Ainda que o ordenamento jurídico pátrio atual equilibra ideologias, como socialismo, capitalismo, liberalismo e libertarianismo, é possível, por exemplo, defender, por retórica, o liberalismo clássico para a economia.

Para quem quer tão somente aprender sobre "a letra da lei", isto é, a redação da norma informa, basta ler.

"Comprei produto pela internet, posso comprar?"

"Comprei produto na loja física, posso devolver se não gostar?"

As duas frases remetem ao direito consumerista. A maioria, acredito, procuram sites especializados em Direito para obterem respostas rápidas sobre direitos, muito pouco sobre deveres (art. 5º, II, da CRFB de 1988). Há uma parcela ávida pelo saber mais profundo, por que a norma diz? Por exemplo, poderá um congressista, pela liberdade de expressão e imunidade parlamentar proferir que negros usam da escravidão, no passado, para auferirem privilégios atuais? Se todos são iguais perante a lei, o princípio da isonomia, no caput do art. 5º da CRFB de 1988, qualquer ação legislativa e/ou governamental para melhorar condições de vida da etnia negra, principalmente quilombolas, é uma violação do princípio constitucional "isonomia". Largamente é usado, nas redes sociais, o princípio constitucional para reprovar o Estado social, na forma de equidade, à etnia negra.

Alguns sites, infelizmente, têm, experiência própria, usado do positivismo de suas regras para suspender os meus artigos, e isto é desde 2015.

"Comprei produto pela internet, posso comprar?" é uma frase que remete ao direito digital. Internet tem a ver com o Direito digital. Por exemplo, a Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, e a Lei Carolina Dieckmann (Lei nº 12.737/2012) fazem parte do Direito Digital. Direito é espécie, Direito Civil, Direito Penal etc. são espécies, isto é, Direito trata desde da dignidade humana, que é o pilar de todo o ordenamento jurídico pátrio, até tributos, princípios da administração pública, crimes etc. Direito é, em síntese, as relações humanas. Regulará essas relações o Estado. Facilitar a "linguagem do Direito" é democratizar o direito. A pluralidade de ideologias no ordenamento jurídico pátrio representa o fundamento da democracia.

Nos anos de 1990, debates sobre a Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994. Houve matéria intitulada "Lei Piranha" ou o fim do casamento à moda antiga. Atualmente, essa liberdade de expressão seria condenada virtualmente. Há debates e debates. Debater, pela liberdade de expressão, se nazismo foi regime político democrático ou autoritário, ou se realmente houve um Holocausto, é negar, totalmente, os ocorridos na Alemanha Nazista. Não há mais nada do que debater. Acertadamente, tanto na Alemanha quanto no Brasil a proibição de símbolos (gestos, escritas, cartazes, indumentárias etc.) nazistas como forma de apologia. Nos EUA, não é crime alguma pessoa sair às ruas com indumentária nazista e "dizer verdades". A exibição dos símbolos nazistas for parte de um discurso que incita diretamente à violência contra grupos específicos de pessoas, pode ser considerada discurso de ódio e não estar protegida pela Primeira Emenda. "Brandenburg v. Ohio" (1969), nos EUA, o Supremo Tribunal dos Estados Unidos considerou a aplicação da Primeira Emenda a um líder do Ku Klux Klan que fez um discurso inflamado em um comício, utilizando linguagem incendiária e ameaçadora contra grupos étnicos e raciais. A Suprema Corte estabeleceu que a expressão só poderia ser proibida se fosse "diretamente incitatória" e "provavelmente incitasse iminente violência ilegal". Essa decisão estabeleceu um padrão muito restritivo para a restrição da liberdade de expressão, exigindo que a expressão constituísse uma incitação clara e imediata à violência para ser considerada fora da proteção da Primeira Emenda.

Por que a liberdade de expressão nos EUA é (quase que) totalmente liberal quando comparada com a liberdade de expressão no Brasil e na Alemanha? Como o nazismo foi na Alemanha, a proibição tem fundamento, mas não somente proibir, foi necessário deseducar, ou melhor, desdoutrinar os alemães — o nazismo usou a educação, com supervisão direta do currículo escolar, para moldar caráter e personalidade do povo beijos alemão à ideologia nazista. Essa ideologia ensinava sobre a superioridade da raça ariana, a necessidade de submissão ao líder (Führerprinzip), a glorificação da guerra e a demonização de grupos considerados "inferiores", como judeus, ciganos e comunistas. Não houve nazismo nos EUA e no Brasil, não na forma como houve na Alemanha. Então, por que o Brasil adotou proibição de apologia ao nazismo? Nos EUA pode-se fazer apologia ao nazismo, como "Hitler trouxe alimentos e segurança ao povo alemão. Deu educação, proteção aos trabalhadores". Na frase não há incitação ao ódio iminente aos judeus, aos negros etc. É um "ponto de vista". A frase, pela liberdade de expressão, permite contra-argumento ao se apresentar fatos históricos, e não "achismos", sobre o Holocausto Nazista. Todavia, a frase deve ser avaliada em seu momento. É importante avaliar e considerar a sensibilidade social em relação aos temas abordados sobre o nazismo. A sensibilidade social deve também ser avaliada por fatores históricos quanto ao regime político, às pseudociências como o darwinismo social e eugenia nas normas jurídicas e no sistema educacional, o decurso de ideologia racista e as consequências.

Por exemplo, é admissível que na África supremacista branco discursa sobre a condição de "criminoso nato" dos negros? Não, pois a etnia negra sentiu na pele, no corpo, nas emoções, o instituto jurídico da escravidão aos negros."Sentir", não necessariamente, "ter sofrido", em carne e osso. Uma pessoa que nunca sofreu fratura óssea não sabe o tamanho da dor. Poderia ela ficar indiferente ao ver uma pessoa em agonia por ter uma fratura? É a capacidade de sentir empatia que mantém a espécie humana, sem empatia, não há perpetuação da espécie humana. Pode até existir por algum tempo, por medo, individual, de morrer. Por empatia, uma pessoa não lançará um ogiva nuclear, imediatamente, mas procurará outros meios para se evitar a guerra, como há no Direito Internacional Público — a paz sempre em primeiro plano. Por medo, uma pessoa pode lançar, desde que não seja atingida. A integridade pessoal não sofrerá nada. Numa avaliação de custo benefício, como ocorreu no Japão, duas ogivas nucleares foram lançadas pelos EUA no Japão, os danos provocados serão menores do que o prolongamento de guerra. Todavia, retornemos aos fatores "medo" e "empatia". Isso é perceptível, por exemplo, quando fornecedores fabricantes colocam carros no mercado sabendo que há probabilidade de serem perigosos. O "recall" é um meio imposto pelo Estado aos fornecedores fabricantes para a defesa da dignidade dos consumidores. Aliás, tal análise fora feita por Michael J. Sandel em seu curso Justiça sobre o Ford Pinto.

Novamente há o Direito no parágrafo anterior. Saber sobre Direito não é saber se pode ou não fazer (art. 5º, II, da CRFB de 1988). Analisaremos:

CRFB de 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Homens e mulheres têm direitos iguais. Pode-se pensar que leis de "proteção demais" ao gênero feminino fere o princípio da isonomia. A Lei Maria da Penha foi considerada "inconstitucional". Atualmente, largamente nas redes sociais essa lei é considerada "coação ao homens". Tem mulheres, infelizmente, que usam a referida Lei para prejudicarem os homens (ex-marido, ex-namorada). Porém, o Estado de Direito tem mecanismos para punir falsa queixa-crime. Os operadores de Direito sabem que existem pessoas com más intenções. É fato. O inciso VIII, da CRFB de 1988, também é invocado para justificar pregações religiosas em, um dos exemplos, vagões de trens, metrôs. Ocorre que há o direito de propriedade, as normas da empresa, as normas referentes às contratações da Administração Pública com os particulares, o direito e o dever na autonomia privada. Não é difícil alcançar o "bom senso" na questão de cultos religiosos dentro de trem e metrô. Existe o direito ao silêncio, existe o direito de professar a crença religiosa. Todos os religiosos, de tradição judaico-cristã, de matriz africana etc., querem professar nos vagões. Quem berrará mais para ser ouvido? Teremos poluição sonora, perturbação do sossego. Não é censura proibir cultos religiosos. Penso que tudo depende de empatia, mais uma vez. Na norma do art. 3º da CRFB de 1988, temos a solidariedade, a justiça na sociedade. A sociedade, por mais plural que seja, pode se "autorregulamentar".

Estudante de Direito, ou operador de Direito, enxergará, no presente texto: sociologia, antropologia, filosofia. Na norma do art. 226, § 3°, da CRFB de 1988, a leitura da redação faz conclusão que o casamento é entre "homem e mulher". A refutação de que o casamento também engloba outros tipos de sexualidade tem fulcro numa convicção pessoal numa ideologia. Direito também é uma ideologia. Assim como há religiosos "tradicionalistas", "conservadores" e "progressistas", também existem operadores de Direito "tradicionalistas", "conservadores" e "progressistas". Considero inclusão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) para compressão sobre o assunto. Poliandria e poliginia existiram na espécie humana. Na Idade Média, a Religião Católica Apostólica Romana instituiu a monogamia. Os reis, para preservação de seus reinos, necessitavam de herdeiros, de gênero masculino, e as suas mulheres tinham que engravidar, inexistia "inseminação artificial". Se a mulher era infértil, uma mulher a mais no reino garantiria herdeiros. Interessante que que não falava na "infertilidade masculina". E se era de conhecimento da época, como as mulheres dos reis ficavam grávidas? É, conta história conforme quem conta. O rei que desafiava a Igreja Católica era, dentre muitas punições, excomungado. Rei, para reinar, necessita de outras pessoas. A crença religiosa católica era o epicentro de cosmovisão da vida na Idade Média na Europa. Rei em desacordo com a dogmática católica, o rei sem reino. Os súditos ficavam contra o rei faltoso com a sua obrigação, de acatar determinações da Igreja Católica. Não era uma "eterna" relação de amor entre os reis e a Igreja Católica.

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O Brasil foi "colonizado" por portugueses, e a crença religiosa era da Religião Católica Apostólica Romana. Pensemos nos povos indígenas no Brasil. Não houve "descobrimento" do Brasil. Poliandria e poliginia eram costumes aceitos. Por não ter "descobrimento" do Brasil, a poliginia, o casamento de um homem com mais de uma mulher, estaria previsto no ordenamento jurídico pátrio.

Na vigente Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002:

Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

"Cônjuges", quantos? Monogamia, poliandria ou poliginia? Quais gêneros? As normas dos arts. 226, § 3º, da CRFB de 1988, e 1.511, do Código Civil.O casamento deve ser monogâmico e entre gêneros cisgênero? A sociedade é plural. Existem diversas ideologias na sociedade. O Estado já foi defensor de única ideologia — Constituição de 1824, art. 5º —, o que se caracterizou como Estado Confessional. Com a República, através da Constituição de 1891, o Estado Laico. Todavia, nas entranhas do ordenamento jurídico pátrio, o Estado continuava não laico, no sentido de regular às relações humanas.

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111. - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Bigamia

Art. 235. - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Perceptível, após explanado, que a bigamia não faz parte da cosmovisão dos povos indígenas, mas da tradição de um povo "colonizador" cuja crença era da Religião Católica Apostólica Romana. A bigamia não seria crime, a poliginia também não. Logo, houve uma "colonização da sexualidade" no "descobrimento" do Brasil.


Ideologia separatista e pluralidade no Direito

Quando há única ideologia, o próprio Direito não se mostra plural, no sentido de ideologias no Estado Democrático de Direito. John Locke apresentou sua ideologia, de que o Estado não pode ser confessional e, ainda que o Estado crie normas geradoras de direitos e obrigações, a dignidade humana deve prevalecer, que é bem diferente de Thomas Hobbes. A dignidade pode ser relativizada para o mandatário manter "Ordem e Progresso", que é bem positivista.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso foi bem claro sobre o "juridiquês". A linguagem deve ser fácil para o desenvolvimento da democracia. O desenvolvimento de textos, em sites de Direito, devem conter o positivismo, mas, também, o pós-positivismo. Não numa linguagem acadêmica, que é restritiva e não inclusiva. Em tempos de desenvolvimento e aperfeiçoamento dos direitos humanos no Brasil, que se encontram há muito tempo ameaçados, e muito mais em tempos atuais, o tema de abordagem jurídica não pode limitado ao meio acadêmico. "Tema de abordagem jurídica" pode ser limitada numa abordagem legal, isto é, o que diz a letra da lei. Essa limitação é perigosa, pois impede desenvolvimento profundo de um raciocínio. Existe "Tema de abordagem jurídica" além da abordagem legal, que é análise, desenvolvimento, refutação, concordância etc. além da letra da lei. A abordagem legal se limita na "redação da lei" (art. 5º, II, da CRFB de 1988). A abordagem que gera debates, isto é, que vai além da abordagem legal, enriquece, desenvolve, aperfeiçoa a dignidade humana. A abordagem que gera debates é a "abordagem extensiva". A abordagem legal é "abordagem restritiva", por apenas repetir a norma jurídica.

Se apenas se observa a "abordagem legal", a escravidão e o nazismo persistiriam. Na "abordagem extensiva", existem os aspectos sociológico, antropológico, político, econômico, filosófico. No Direito Administrativo, como bem lecionado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, não é tudo que é legal que é moral para a administração pública. Seria moralmente aceito (moralidade administrativa), por exemplo, que o Estado nada fizesse e deixasse que a concessionária de redistribuição de energia elétrica, no Rio Grande do Sul, cobrasse o uso de energia elétrica? Não tem como pagar, a enchente tirou todos os bens, móveis e imóveis, de uma família. Essa família dependia, antes da enchente, do Estado social, os programas sociais, para sobreviver. A família está inscrita no programa "Luz Para Todos". O programa, em si, tem a "abordagem legal" — Arts. 1º, III, 3º, 6º, da CRFB de 1988 — e também uma "abordagem extensiva" — aplicação da filosofia, da sociologia, da antropologia, da economia.

"Luz Para Todos" é um programa social promovido pelo Estado, do bem-estar social. Se o Estado fosse impregnado unicamente pela ideologia anarcocapitalista, inexistente o programa social. Se fosse aplicado direito natural, de que os seres humanos são diferentes entre si, mas sem uma análise filosófica, antropológica, sociológica, política e econômica, de que mesmo nas diferenças naturais deve existir equidade, as normas dos arts. 1º e 3º da CRFB de 1988, provavelmente, seriam interpretadas de forma bem diferente. Pode uma pessoa ser solidária tão somente para outras pessoas das quais são "dignas" de solidariedade. Assim, pode-se ou não agir, a pessoa solidária, em determinadas situações.

No Código Penal (Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940):

Art. 135. - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

Se pensarmos num direito natural de que as pessoas são diferentes entre si, desde anatomia até personalidade e pertencimento a alguma ideologia, a norma do art. 135 da lei supramencionada, é uma imposição, do Estado, para cidadão e cidadã. Não prestar ajuda, pelo direito natural exposto, não é fazer mal, isto é, uma ação de provocar mal. É deixar que o curso natural prossiga. O Ministério da Justiça e Segurança Pública Ricardo Lewandowski citou a ideologia cristã no caso das "saidinhas", isto é, o fundamento moral, cristão, para saidinha. Como dito, existe, por séculos, fundamentos cristão no ordenamento jurídico brasileiro. Tanto é, que o canibalismo é impensável, ainda que se analise pelas vastas ideologias no Brasil e no ordenamento jurídico pátrio. A norma do art. 135-A também é uma violação, pela filosofia libertária, ao direito de propriedade e autonomia da vontade.

Alguma pessoa, que não tenha conhecimento da ciência do Direito, mas tenha conhecimento de filosofia, ou sociologia, poderá expor considerações sobre determinado assunto? Retorno ao exemplo do nazismo e liberdade de expressão. Empatia é a capacidade de se colocar no lugar do outro. A maioria da espécie humana busca prazer, não dor. Alguns querem a dor, mas de forma que não cause morte. Temos os esportes de lutas marciais. Há dor, mas a dor é superada pelo prazer de vender. As regras dão segurança aos lutadores. Busca-se vitória, não morte. A morte pode existir como consequência inesperada, não desejada. A morte pode ser desejada pela pessoa com doença terminal. Quem assiste luta marcial sente prazer nas técnicas, salvo alguns que podem sentir, realmente, prazer em ver sangue. O Direito permite as lutas marciais, dentro de regras esportivas, e não regras iguais aos gladiadores no Coliseu. O Direito não se preocupa se há seres humanos, de forma subliminar, ávidos pelos sangues jorrados pelos lutadores, o puro sadismo. Porém, o Direito se preocupa com a quebra das regras esportivas pelos lutadores. Ou quando uma das pessoas a assistir grita "Morte aos judeus" — um dos lutadores é judeu. Também quando um há "Morte aos palestinos em Gaza". As regras mínimas nos esportes de contato, principalmente de lutas marciais, tentam garantir a vida dos lutadores. As regras também servem para evitar golpes que sejam realmente prejudiciais, um golpe que deixa o outro lutador tetraplégico. O Direito, nalguns Estados, garante que pessoas com doenças terminais terminem suas existências, não pelo motivo de o Direito ser sádico, contudo, como forma de a vida da pessoa com doença terminal ter o mínimo de dignidade. Na luta, o sofrimento, o Direito permite. Na ação de colocar fim a própria existência, a extinção do sofrimento para a pessoa com doença terminal. E a família dessa pessoa, o sofrimento, como fica? O Direito não exclui o sofrimento da família. Ajuda psicológica pode ser dada através do Sistema Único de Saúde.

Resumir uma norma ao estrito olhar de única ideologia é perigoso, é cruel, é coisificar e instrumentalizar pessoa, pessoas. Aborto, tema dos mais debatidos. Como já exposto por mim — a gestante em trabalho de parto, o perigo de vida para a gestante e o nascituro, quem decidirá pela vida da gestante ou do nascituro? Ela, pela vida do nascituro? O Estado, pela vida de quem? A equipe médica, pela morte ou pela vida de quem? —, impossível defender único posicionamento com base numa única ideologia. Por que defender que o Estado deve impedir o aborto? Por que o estado deve ficar neutro? Por que o Estado deve decidir pela preferência da gestante ou do feto quando à vida? Estado, como de conhecimentos dos operadores de Direito, é uma construção ideológica da espécie humana. As normas jurídicas também são idealizações da espécie humana. Nada está pronto, nunca esteve.

Penso, não há mais justificativas plausíveis para se debater nazismo, no tocante de sua defesa como sistema ideológico para o bem-estar da espécie humana. Penso que, quanto ao debate sobre aborto, ou se o Estado deve ou não ter programas sociais, em determinadas área, são abordagens que poder ir além da "abordagem legal" às leis vigentes. A "abordagem não legal", a não positivista, deve ser permitida com base em conhecimentos na ciência. Filosofia, antropologia, História, sociologia, política. Ciências, sociais e humanas, que devem ser permitidas em sites especializados em Direito como forma de dar conhecimento aos usuários leigos. Tão somente a abordagem legal, as possibilidades de produções perniciosas de "fake news".

Assim, por que a Inteligência Artificial (IA) pode ser ou não problemática nas relações humanas, nas políticas sociais do Estado, para o Direito? Por que o comunismo é impensável? Como se define o comunismo? Por que a sociedade deve ter liberdade de expressão para não atender aos apelos consumistas dos fornecedores e a própria sociedade não ser "sociedade de mercado"? A "abordagem legal" somente será pela norma existente no ordenamento jurídico. Para isso, quem saber ler, ainda que analfabeto funcional, não necessita de maiores esclarecimentos. No entanto, como fundamento e objetivo da República Federativa, a "abordagem além da norma" deve ser permitida.

Uma pessoa diz, digita e publica, ou publica em forma de vídeo, que o Supremo Tribunal Federal (STF) deve ser destruído por usurpar direitos dos outros poderes. Tal frase não é temerária se não houver ódio social, a iminência de ocorrer. Uma pessoa credita fielmente que o STF deve ser destruído por permitir aborto. A ideologia dessa pessoa não permite o aborto. Se a pessoa fielmente acredita no que diz, é possível condená-la?

Dois vídeos:

A pessoa acredita, fielmente, que o STF é "coisa do demônio", por permitir aborto. Na crença dessa pessoa, seja pelo motivo de ser autodidata na leitura do livro religioso, ou por ter uma pessoa que ensine sobre verdades no livro, não há mal, no sentido de prejudicar, violar direito, de destruir o prédio, ou cometer homicídio de ministro (a). Para essa pessoa, o seu atuar é válido para o "bem maior". Se isso parece estranho, não nos esquecemos de que o Direito garantiu escravidão, eugenia, darwinismo social. Para garanti-los, foi necessário uma ideologia, ou conjuntos de ideologias, para a efetivação de cada um. Pretéritas premissas jurídicas são refutadas atualmente, por quê? E como se deu o refutar?

Luís Gonzaga Pinto da Gama, o rábula. Nada demais, a não ser que era da etnia negra. Por que não foi enforcado como tantos outros negros a desafiar o "status quo" escravistas? Porque sua posição social não permitia que fosse enforcado. Um negro que agiu pelas normas da cultura dominante. Usou das normas seculares, não de sua etnia, para garantir dignidade aos negros. Notem, necessário fazer parte, um igualar-se, para encontrar meios e defesas para a dignidade. Se Gama explicasse pelas ideologias africanas, lograria êxito? Muito provavelmente que não! Extrai-se do exemplo: um sistema, seja político ou não, já está construído, aplicado, defendido, tem muito mais força normativa do que uma nova ideia, ainda que tenham bases sólidas de refutação. Se há um sistema pré-estabelecido, arraigado, qualquer outro pensamento é prontamente refutado. E a "abordagem jurídica", nos restritos e exigidos limites construídos, impede o desenvolvimento do questionamento.

Atualmente, infelizmente, desenvolve-se a guerra entre Israel e Hamas. Outra é entre Rússia e Ucrânia. Existem outras também importantes, como na África. Por que as mídias ocidentais não dão visibilidades?

Mais dois vídeos:

Pelo Direito Internacional Público vigente, os civis devem ser protegidos. Antes, as normas internacionais tinham proteções, regras de condutas para os soldados. Um "respeito" pela dignidade dos combatentes inimigos presos. Aos civis, consequências da guerra. No Julgamento de Nuremberg, mesmo que tribunal de exceção, um novo olhar sobre a dignidade humana. No vídeo disponibilizado, o diálogo entre oficial nazista e oficial não nazista (psicólogo, judeu, do lado dos Aliados). O oficial nazista questiona o psicólogo sobre atrocidades cometidas pelos Aliados em seus territórios (Estados), por normas jurídicas em respeito ao processo de elaboração das normas, as escolhas dos Aliados quanto à dignidade e o seu valor para algumas pessoas. Tais questionamentos são importantíssimos. No final do diálogo, o oficial nazista disse que o psicólogo não entenderia o nazismo por ser judeu. Tem-se uma narrativa sobre construção ideológica pautada na liberdade de expressão, na liberdade de acreditar ser certo ou não. O Direito, por sua vez, é a materialização do acreditar ser certo ou errado. Então, pode-se condenar algum que acredita em sua alma ser algo correto? Se não há correlação entre o que se diz e o que realmente se apresenta, não há como defender. Uma delas é o uso da ciência. Pode-se se alimentar com manga e leite que não faz mal. O leite e o trigo não são totalmente péssimos para a saúde, depende também de cada organismo humano, da condição imunológica. As vacinas contra covid-19 têm reações adversas, mas os benefícios são bem maiores. Há fatos da vida incontestáveis. Pular de um prédio é, muito provavelmente, ter fraturas ósseas. Não é necessário testar em si. Há algo inato na espécie humana, os instintos, e instintos garantiram sobrevivência e existência da espécie humana. Agora, a confiança entre paciente e profissional da área de saúde. O profissional estudou, o paciente não possui nenhum conhecimento. Este entre o seu corpo, a sua vida. Essa relação de confiança está no inconsciente coletivo. Os pajés aos profissionais da área de saúde se firmou confiança. O sentimento medo deu lugar à razão. Não que o sentimento fora extirpado. Há o sentimento de contentamento. Ora, a virtude da solidariedade não é inata, aprende-se com o tempo, com as observações, com a percepção. Essa virtude pode ser distorcida, ou mesmo aniquilada, quando valores sociais são ensinados, como o ódio racial.

O medo de ser dominado é natural. O instinto de preservação age. O medo não é ruim. Uma pessoa que vê uma ponte prestes a desabar não irá atravessá-la, a menos que tenha um perigo maior, como um leão faminto. Uma pessoa que dispara uma arma de fogo para sobreviver ao ataque de outra pessoa age em legítima defesa. Existem dois componentes: o instinto de sobrevivência e a norma jurídica a isentar o homícidio. Agora, quando a norma jurídica está em desacordo com o instinto? Escravo não poderia matar o seu senhor escravista, mas este poderia por ter o direito de posse sobre o corpo do escravo. A abordagem legal permite que o escravista mate, a abordagem além da legal questiona. Retorno ao caso de Gama, o rábula. Se a defesa da dignidade deve ser feita somente pelos "doutores e doutoras da lei", limita-se o direito de defesa. Como dito em outros artigos, o Direito é a expressão da mentalidade social. Se existe uma ideologia, e esta domina todos os setores do Estado e da sociedade, as exigências para a defesa da dignidade humana somente se fará pelos que detêm o direito de questionar. Por exemplo, o Direito Internacional Público. Se antes somente os sujeitos de direitos eram os Estados, a mudança interpretativa sobre a dignidade humana considerou que pessoas, e não litígios entre Estados, violadas pelo Estado, possam buscar defesas para as suas dignidades. A consequência do Tribunal de Nuremberg foi primordial para a preservação da dignidade humana não somente na relação entre dois Estados ou mais, no entanto, na relação Estado e cidadão, ou mesmo não cidadão, como os refugiados.

Deixar que somente determinadas pessoas exponham suas ideias, em obediência ao sistema social e jurídico — lembremo-nos de Gama —, quais pessoas têm o direito de opinar? Principalmente quando o Direito está de acordo com única ideologia? Os direitos humanos não é um tipo de ideologia? Exatamente. A diferença, como didático, da ideologia nazista para a ideologia dos direitos humanos está na pluralidade ou não de ideias. Os direitos humanos são formados pela pluralidade de ideias (ideologias como religiosa, política, econômica etc.), enquanto, como se sabe, a ideologia nazista é formada numa única ideologia, a própria ideologia nazista.

Resolvido quanto "ideologia racista e pluralidade de ideologias no Direito", não. Pode existir pluralidade de ideologias e, mesmo assim, instrumentalizar pessoas. Aristóteles justificou a escravidão. Por muito tempo, usou-se a religião, em particulares trechos de livros sagrados, para a escravidão. A ciência também garantiu racismo, como a eugenia e o darwinismo social. A conclusão é óbvia: seja única ideologia ou pluralidade de ideologia, o Direito pode ser injusto, isto é, instrumentalizar, coisificar pessoas determinadas.

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HENRIQUE, Sérgio Silva Pereira. Ideologia racista e pluralidade de ideologias no Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7628, 20 mai. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/109380. Acesso em: 22 dez. 2024.

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