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Progressão de regime e sua incompatibilidade com o sistema penitenciário federal

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Agenda 03/07/2024 às 18:39

4. O Sistema Penitenciário Federal

O Sistema Penitenciário Federal é um regime penitenciário gerido pela União, de segurança máxima, baseado em rigorosa vigilância e no isolamento celular das pessoas presas, razão pela qual se impõe ao apenado diversas restrições. Tem como objetivo desarticular as organizações criminosas, isolando as lideranças dos referidos grupos e aplicando-lhes um regime disciplinar diferenciado11.

Atualmente existem cinco estabelecimentos penais federais de segurança máxima, quais sejam, Penitenciária Federal de Catanduvas (PR); Penitenciária Federal de Campo Grande (MS); Penitenciária Federal de Porto Velho (RO); Penitenciária Federal de Mossoró (RN); e Penitenciária Federal de Brasília (DF)

A Lei n. 11.671/2008 dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. Além disso, o Sistema Penitenciário Federal é regido pelo Decreto n. 6.877/2009, Decreto n. 6.049/2007 e Resolução n. 557-CJF.

A inclusão refere-se ao ingresso do preso diretamente no Sistema Penitenciário Federal, sem antes tenha passado no Sistema Penitenciário Estadual. Já a transferência refere-se à movimentação de presos para ingresso em estabelecimento federal de segurança máxima proveniente do sistema penitenciário estadual ou de outro estabelecimento prisional federal (rodízio interprisional”)12.

O estabelecimento prisional pode receber como custodiados tanto acusados quanto condenados por crimes de competência da Justiça Federal quanto por crimes da Justiça Estadual. Assim, não importa se o condenado praticou crime federal ou estadual. O que determina o ingresso em estabelecimentos penais federais são razões ligadas à segurança pública ou do próprio preso (art. 3º da Lei 11.671/2008).

Os presos admitidos nos estabelecimentos penais federais são os de alta periculosidade, que necessitam de serem submetidos aos rigores do regime fechado, quando a medida seja justificada no interesse deles próprios ou em virtude de risco para a ordem ou incolumidade públicas (art. 2º da Resolução n. 557-CJF).

Conforme o art. 3º do Decreto n. 6.877/2009, o preso para ser incluído ou transferido deve possuir, ao menos, uma das seguintes características:

I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;

II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;

III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;

IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;

V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou

VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.

Vale destacar que a custódia do preso em estabelecimento penal federal será sempre em caráter excepcional e por período determinado, de até 3 (três) anos, renovável por igual período (art. 10. da Lei 11.671/2008).

Nota-se que a legislação é clara em excepcionar o ingresso dos condenados no Sistema Penitenciário Federal. A regra é o cumprimento da pena nos estabelecimentos penais estaduais. Apenas excepcionalmente se é deferido o ingresso e a transferência para o âmbito federal, cuja decisão cabe exclusivamente ao Poder Judiciário.

Para que esse ingresso ou transferência seja concretizado é ainda necessária a decisão do juízo de origem e também a decisão do juízo federal corregedor do presídio.

O pedido de transferência que pode ser formulado pela autoridade administrativa, Ministério Público ou o próprio preso, é endereçado para o juízo responsável pelo preso.

É o juízo de origem (federal ou estadual), isto é, o juízo responsável pelo preso, que faz um juízo de admissibilidade sobre o requerimento de transferência. Se o pedido for indeferido, encerra-se o processo de transferência, com possibilidade de recurso. Se o pedido for deferido, o próprio juízo de origem formulará requerimento ao juízo federal competente pelo presídio federal. Nesse caso, ele vai instruir o requerimento com diversos documentos (art. 4º do Decreto n. 6.877/2009).

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Ao final, o juiz federal corregedor do presídio federal decide, de forma fundamentada, se aceita ou não o preso. Prevalece que o juiz federal apenas analisa a regularidade formal da solicitação, bem como a existência de vaga. O juiz federal não adentra na análise de mérito sobre as razões pelas quais o preso foi inserido ou transferido para o presídio federal. Essa matéria incube ao juízo de origem.

Ao Juízo Federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo art. 4.º da Lei n.º 11.671/2008, tão somente, o exame da regularidade formal da solicitação. STJ. 3ª Seção. CC 168.595/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/03/2020.

De todo modo, vê-se claramente que o processo de transferência ou inclusão do preso no Sistema Penitenciário Federal é complexo, já que necessita da decisão fundamentada de dois juízes, além do cumprimento estrito de requisitos legais, que atestem a efetiva necessidade de se impor um regime mais gravoso de cumprimento de pena. Mesmo porque sua incidência é sempre residual, subsidiária. A regra, repita-se, é o cumprimento da pena em estabelecimento prisional estadual.

A excepcionalidade se impõe, diante da existência de presos com altíssimo grau de periculosidade, que desestabilizam o próprio sistema penitenciário estadual, além de, não raras vezes, terem envolvimento com o crime organizado, o que lhes proporciona agilidade e facilidades na mobilização financeira, bélica, estratégica, e até política. Tudo isso ainda sem mencionar extenso histórico de fugas ostentado por alguns custodiados.

A única forma que o Estado possui para lidar com essa parcela pequena de condenados, mas com grande poder de mando e diante de riscos concretos à segurança pública é a existência de um Sistema Penitenciário Federal.


5. Progressão de regime no Sistema Penitenciário Federal

Nota-se que a transferência e o ingresso dos condenados em estabelecimento prisional federal de segurança máxima é excepcional e reservado para uma diminuta parcela dos custodiados.

A razão pelas quais os presos são inseridos no Sistema Penitenciário Federal torna evidente o não cumprimento do requisito subjetivo e, consequentemente, não possuem direito à progressão de regime. Concluir de forma contrária seria ilógico. Por um lado a legislação afirma que apenas no interesse dos próprios presos ou em virtude de risco para a ordem ou incolumidades públicas é que se pode inserir um condenado no presídio federal. De outro, afirmar que possuem bom comportamento carcerário, em razão de não terem praticado falta grave no estabelecimento prisional e, assim, poderem progredir, é incoerente.

Ou possuem razões para ingressarem no presídio federal e não possuem direito à progressão de regime, ou não possuem razões para ingressarem no presídio federal e possuem direito à progressão de regime. Uma situação exclui a outra, diante da necessidade de se interpretar de forma coerente e harmônica a legislação.

A inexistência de compatibilidade e viabilidade prática para progredir de regime é revelado pelo próprio motivo ensejador da inclusão do preso no Sistema Penitenciário Federal.

É nesse sentido o entendimento jurisprudencial consolidado:

A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 656.813/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/04/2021.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 11.671/2008. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. PLEITO FUNDAMENTADO NA PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL CONCEDENDO O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. MANUTENÇÃO DO INTERESSADO NO PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.- O art. 4º, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, estabelece que é de responsabilidade do Juízo Federal a execução penal do condenado durante o período em que perdurar a transferência.- A Lei n. 11.671/2008, por sua vez, prevê que a inclusão e a renovação do período de permanência do apenado em estabelecimento federal de segurança máxima é medida de caráter excepcional e temporária, requerida pelo Juízo Estadual mediante decisão fundamentada, justificada no interesse da segurança pública ou do próprio preso.- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, buscando atender a mens legis e dar efetividade a ambos os dispositivos legais, adotou o entendimento de que o Juízo competente para processar e julgar os incidentes da execução é o que detém a custódia do apenado, no caso, o Juízo responsável pelo presídio federal. Não lhe é permitido, contudo, conceder a progressão de regime prisional ao condenado que esteja recolhido em presídio federal de segurança máxima, uma vez que os motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal mostram-se totalmente incompatíveis com a concessão do benefício, ficando condicionado o deferimento da progressão à ausência dos motivos que justificaram a sua remoção para o estabelecimento federal.- A decisão do Juízo Estadual, com base em elementos concretos, demonstra que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a transferência do interessado para o presídio de segurança máxima, nos termos dos arts. 3º e 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, sendo a solução a melhor forma de se manter a ordem pública, o interesse da coletividade e a segurança da população. Cabe destacar que o interessado é um dos líderes do Comando Vermelho, facção criminosa do Estado do Rio de Janeiro, sendo o seu retorno àquele Estado, consoante bem ressaltado, é um facilitador da comunicação com a referida organização criminosa. Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar todos os incidentes da execução o JUÍZO FEDERAL CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL EM MOSSORÓ - SJ/RN, o suscitado, devendo o interessado permanecer no Presídio Federal, afastada, temporariamente, a progressão de regime concedida em virtude da sua incompatibilidade com o pedido de manutenção em presídio de segurança máxima.

CC 137.110/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 17/09/2015

O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional.

STF. 2ª Turma. HC 131.649/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

Interessante pontuar algumas considerações constantes no voto-vista do Ministro Gilmar Mendes no HC n. 11.649/RJ:

Salvo nos casos em que a transferência à penitenciária federal decorre de “interesse do próprio preso”, a transferência em si já demonstra que o sentenciado não tem comportamento compatível com a progressão de regime prisional.

Mesmo que não cometa infrações disciplinares, o preso que pertence à associação criminosa não satisfaz aos requisitos subjetivos para a progressão de regime. A pertinência à sociedade criminosa é um crime e também uma circunstância reveladora da falta de condições de progredir a um regime prisional mais brando.

Ressalto que o entendimento sumulado do STF é no sentido de que a avaliação das condições do condenado para cumprir pena no regime mais brando pode ser considerada, para afastar o direito à progressão. Nesse sentido, é a Súmula Vinculante 26, que permite a utilização do exame criminológico para essa finalidade.

Ou seja, observa corretamente o STJ que a transferência ao sistema penitenciário federal no “interesse da segurança pública” é incompatível com a progressão de regime prisional.

Em consequência de tudo isso, não é paradoxal a discussão, em conflito de competência, de progressões de regime deferidas pelo Juízo federal. Paradoxal seria dar ao Juízo federal o poder de usar a progressão de regime para esvaziar a decisão do STJ.

Registro que a manutenção do condenado em regime fechado, com base na falta de mérito do apenado, não é incompatível com a jurisprudência do STF. O entendimento da Corte é de que o direito à individualização da pena– art. 5º, XLVI, da CF – é aplicável em fase de execução. Assim, o comportamento do condenado, no curso da execução penal, deve ser levado em conta. Tendo isso em vista, o regime integralmente fechado, abstratamente cominado como resposta aos crimes qualificados como hediondos ou equiparados (art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, em sua redação original), foi julgado inconstitucional – HC 82.959, voto do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 23.2.2006.

Isso não quer dizer que, em qualquer caso, o cumprimento da integralidade da pena em regime fechado é inconstitucional. O relevante é que a execução da pena seja particularizada, considerando-se o comportamento do sentenciado. Se o condenado não atender aos requisitos subjetivos para um regime mais brando, ele deve ser mantido no regime mais severo, mesmo na desafortunada hipótese em que o regime fechado dure por toda a pena.

A manutenção no regime mais rigoroso, baseada no comportamento do condenado, é compatível com o direito à individualização da pena.

Acrescento que não se trata de criar um novo requisito negativo para a progressão de regime prisional – não estar em estabelecimento federal. A questão é que a transferência ao estabelecimento federal no “interesse da segurança pública” decorre da insuficiência dos meios ordinários de execução da pena para fazer frente ao caso peculiar do condenado. Estar no estabelecimento não é o impedimento à progressão. O impedimento advém do motivo da transferência.

Logo, a inserção do preso no Sistema Penitenciário Federal exsurge o não cumprimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.

A possível existência de atestado de bom comportamento carcerário, que é emitida pelo Diretor do Presídio para comprovar a prática ou não de falta grave, não comprova o requisito subjetivo exigido pela progressão. Mesmo porque esse atestado tem abrangência limitada ao comportamento do dia-a-dia naquela unidade prisional, a fim de manter a boa convivência e ordem dentro do presídio. Já a análise do ingresso no presídio federal é mais ampla, abrangendo a conduta criminosa do condenado de forma ampla, abarcando a própria segurança pública.

Isso não quer dizer que uma vez que o preso tenha ingressado no presídio federal ele nunca mais progredirá de regime. Significa tão somente dizer que, durante o período que permanecer no presídio federal, não terá direito de progredir. A progressão, nesse caso, somente poderá ocorrer após ele retornar ao estabelecimento penal de origem. Deve-se recordar que a permanência no presídio federal é sempre excepcional e por prazo determinado (art. 10. da Lei n. 11.671/2008).


5. Conclusão

Diante do exposto, podem ser extraídas algumas breves conclusões:


6. Referências Bibliográficas

MASSON, Cleber. Direito Penal, Parte Geral – vol. 1. São Paulo: Método, 2015.

JUNQUEIRA, G.; VANZOLINI, P. Manual de direito penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book.

JUNIOR, José Paulo Baltazar; LENZA, Pedro; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial esquematizado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book.

BITENCOURT, C. R. Tratado de direito penal. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book.

SANTOS, Gabriel Cesar dos (2022). A Caverna do Dragão: perpetuação e recrudescimento da prisão no sistema penitenciário federal. Revista Da Defensoria Pública Da União, (16), 193-218. https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i16.p193-218

CESTARI, Daniel Pheula, e LOVATTO, Daniel Correa. Sistema Penitenciário Federal. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021.


Notas

  1. JUNQUEIRA, G.; VANZOLINI, P. Manual de direito penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book, p. 1369.

  2. BITENCOURT, C. R. Tratado de direito penal. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book, p. 1584.

  3. MASSON, Cleber. Direito Penal, Parte Geral – vol. 1. São Paulo: Método, 2015, p. 643.

  4. JUNQUEIRA, G.; VANZOLINI, P. Manual de direito penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book, p. 1401)

  5. Junqueira, 2023, p.1401.

  6. MASSON, 2015, p. 644.

  7. JUNIOR, J. P. B.; LENZA, P.; GONÇALVES, V. E. R. Legislação penal especial esquematizado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book, p. 106.

  8. BITENCOURT, C. R. Tratado de direito penal. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book, p. 1614.

  9. JUNIOR, 2023, p.109.

  10. JUNIOR, 2023, p. 109.

  11. Santos, G. C. dos. (2022). A Caverna do Dragão: perpetuação e recrudescimento da prisão no sistema penitenciário federal. Revista Da Defensoria Pública Da União, (16), 193-218. https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i16.p193-218

  12. CESTARI, Daniel Pheula, e LOVATTO, Daniel Correa. Sistema Penitenciário Federal. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 228.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUEIROZ, Maria Emília. Progressão de regime e sua incompatibilidade com o sistema penitenciário federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7672, 3 jul. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/109395. Acesso em: 22 dez. 2024.

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