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Remição da pena através do estudo

Agenda 01/11/2000 às 00:00

A Lei de Execução Penal (7.210/84), prevê no caput do artigo 126 que "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena".

Tal abatimento é feito à razão de um dia de pena por três de trabalho (§ 1º do artigo 126 da Lei de Execuções Penais).

Somente poderá ser considerado, para efeito de redenção da pena e de sua remuneração o trabalho efetivamente trabalhado durante a jornada normal de trabalho que não poderá ser inferior a seis, nem superior a oito horas, respeitado o descanso aos domingos e feriados (artigo 33 da Lep).

Ao preso que estiver impossibilitado de trabalhar, por motivo de acidente de trabalho, continuará a beneficiar-se da remição da pena (§ 2º do artigo 126 da Lep).

Embora a lei refira-se apenas ao condenado, o preso provisório, embora não esteja obrigado a trabalhar (parágrafo único do artigo 31 da Lep), poderá valer-se da remição, desde que trabalhe (parágrafo único do artigo 2º da Lep).


E o sentenciado impossibilitado de desempenhar a jornada normal de trabalho por estudar, ficará impossibilitado de remir sua pena?

O tema ora suscitada é sui generis, cabendo ao juiz da execução da pena, um hermeneuta, realizar "o processo lógico que procura estabelecer a vontade contida na norma jurídica". (E. Magalhães Noronha, in "Direito Penal", 15ª ed., São Paulo, Saraiva, 1978, vol. 1, p. 12).

Nesse processo de interpretação são utilizados os meios gramatical ou sentido literal, a lógica e teleológica.

Comentando sobre esses meios de interpretação da norma legal, Júlio Fabbrini Mirabete refere que "Na primeira, procura-se fixar o sentido das palavras ou expressões empregadas pelo legislador. Examina-se a ´letra da lei´, em sua função gramatical, quanto ao seu significado no vernáculo. Se esta for insuficiente, é necessário que se busque a vontade da lei, o seu conteúdo, através de um confronto lógico entre os seus dispositivos. Há que se indagar também, por vezes, o sentido teleológico da lei, com vista na apuração do valor e finalidade do dispositivo". ("Manual de Direito Penal", 6ª ed. São Paulo, 1991, vol. 1, p. 52.

Ora, prevê a Lei de Execução Penal, em seu artigo 1º qual é o objetivo da execução penal, dispondo que "A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado". (grifei).

A integração social do condenado ou internado é obtida não apenas com a atribuição de trabalho manual mas também com a instrução escolar e a formação profissional, conforme dispõem os seus artigos 28 usque 30 e 17 usque 21.

Por sua vez a Constituição Federal assegura em seu artigo 205 que "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".

Vejamos o alcance das palavras trabalho e estudo utilizadas pelo legislador no texto da Lei de Execução Penal.

Segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, em seu "Novo Dicionário da Lingua Portuguesa" os verbetes estão assim definidos:

"Trabalho.[Dev. De trabalhar.] S. m. 1. Aplicação das forças e faculdades humanas para alcançar um determinado fim. 2. Atividade coordenada, de caráter físico e/ou intelectual, necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou empreendimento. 11. Atividade que se destina ao aprimoramento ou ao treinamento físico, artístico, intelectual, etc....".

"Estudo.[Do lat. studiu, ´aplicação zelosa, ardor´.] S. m. ... 4. Trabalhos que precedem a execução de um projeto. 5. Trabalho literário ou científico acerca de um dado assunto....".

A questão ora analisada tem suscitado controvérsias até entre os estudiosos da execução penal.

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Para Júlio Fabbrini Mirate, em sua obra "Execução Penal Comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-84", ed. Atlas, 8ª ed., 1997, comentando acerca da concessão da saída temporária para freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior (artigo 122 da LEP), anota que "..., o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. Isto significa que a saída é permitida para o período de aulas (diurnas ou noturnas), provas, estágios etc. Abarca assim o tempo necessário para os afazeres ligados ao estudo do condenado que devam ser desenvolvidos fora do estabelecimento penal, ao qual deverá retornar o condenado assim que estejam cumpridos." (pág. 288).

Mais adiante prossegue:

"Ao contrário do trabalho, a freqüência a cursos profissionalizantes, de segundo grau ou superior, não contam para a remição da pena. Assim, se o condenado optar pelo estudo que não lhe permita o desempenho da jornada normal de trabalho, não fará jus ao benefício."(grifei)

Por outro lado, quando se refere aos beneficiários da remição da pena, Júlio Fabbrini Mirabete, a certa altura registra que "Não distingue a lei quanto à natureza do trabalho desenvolvido pelo condenado. Assim, a remição é obtida pelo trabalho interno ou externo, manual ou intelectual, ...". (grifei) (Ob. cit., p. 293).

Na mesma esteira de raciocínio, Mirabete, ao discorrer sobre o trabalho interno (artigo 31 da LEP) afirma que o trabalho nas prisões "... pode ser industrial, agrícola ou intelectual, ..." (grifei) (pág. 98).

Ora, diante de tudo o que foi dito, deve-se admitir que o estudo é uma forma de trabalho - trabalho intelectual -, é o que dizem os léxicos e os doutrinadores.

Dessa forma, ao sentenciado que se empenha nos estudos, considerando-se o ambiente pernicioso das prisões, visando sua melhor qualificação para sua reinserção junto à sociedade, com melhores possibilidades em obter ocupação honesta, não pode ter negado o período que destinou a sua instrução para efeitos de remição da pena, desde que não possa, como os demais cidadãos, desempenhar jornada normal de trabalho.

A própria Lei de Execução Penal ao dispor que "Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado." (caput do artigo 32), limitando, inclusive, tanto que possível, o trabalho artesanal, consabidamente sem expressão econômica (§ 1º do art. 32 da Lep), estimulou a qualificação profissional do preso que poderá ser alcançada também através do estudo.

Sobre o autor
Antônio Julião da Silva

bacharel em direito, escrivão judicial e secretário do Fórum Distrital do Norte da Ilha em Florianópolis (SC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Antônio Julião. Remição da pena através do estudo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1095. Acesso em: 24 nov. 2024.

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