4. Referências bibliográficas
ALVES, Francisco Sérgio Maia. O ativismo na atuação jurídico-administrativa do Tribunal de Contas da União. Estudo de casos. RIL Brasília a. 53. n. 209. jan./mar. 2016. Pág. 309. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/520010/001063276.pdf?sequence=1&isAllowed=y.
BARROSO, Luís Roberto. Tribunais de Contas: algumas incompetências. Revista De Direito Administrativo, 203, 131–140. Disponível em: https://doi.org/10.12660/rda.v203.1996.46695.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 3. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 10ª edição. Editora JusPodivm.
BAZILLI, Roberto Ribeiro. Contratos Administrativos, 1996, Ed. Malheiros.
STF. Supremo Tribunal Federal. Acessível em www.stf.jus.br
STJ. Superior Tribunal de Justiça. Acessível em www.stj.jus.br.
TJPE. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Disponível em: www.tjpe.jus.br
Notas
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Importa destacar que, em 2022, foram interpostas no TJPE centenas de Apelações contra sentenças que aplicaram os mencionados normativos e extinguiram ou arquivaram compulsoriamente execuções fiscais municipais.
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 3. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2012. Pág. 268.
ALVES, Francisco Sérgio Maia. O ativismo na atuação jurídico-administrativa do Tribunal de Contas da União. Estudo de casos. RIL Brasília a. 53. n. 209. jan./mar. 2016. Pág. 309. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/520010/001063276.pdf?sequence=1&isAllowed=y. “O Tribunal de Contas não tem competência constitucional para exercer o poder regulamentar, que é privativo do Executivo. A lei que se refere ao exercício de tal competência deve ser interpretada conforme a Constituição, com o sentido de que o órgão de contas desfruta de competências normativas inferiores, e não do poder de editar regras gerais e abstratas. Não tem o Tribunal competência para editar regulamentos de execução, regulamentos autônomos, nem muito menos para invadir a esfera de reserva legal, com o fim de impor obrigações, estabelecer requisitos ou ditar vedações que não tenham apoio na lei.” (Luís Roberto Barroso. Temas de Direito Constitucional. 2001, Ed. Renovar, p. 239).
ALVES, Francisco Sérgio Maia. Op. cit. Pág. 320.
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BAZILLI, Roberto Ribeiro. Contratos Administrativos, 1996, Ed. Malheiros, p. 155.
BARROSO, Luís Roberto. Tribunais de Contas: algumas incompetências. Revista De Direito Administrativo, 203, 131–140. Disponível em: https://doi.org/10.12660/rda.v203.1996.46695.
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NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 10ª edição. Editora JusPodivm. Pág. 193. O mesmo autor refere-se à seguinte doutrina e jurisprudência: “STF - ADI 2.578/MG, rel. Min. Celso de Mello (01.06.2005): “É que, em tal situação (de todo inocorrente no caso ora em exame), a declaração de inconstitucionalidade da norma fundante (EC nº 49/2001) importaria, por necessário efeito conseqüencial, em ‘inconstitucionalidade por arrastamento ou conseqüente’ dos diplomas normativos nela fundados, na linha do que tem sido observado pelo magistério da doutrina (ALEXANDRE SORMANI, ‘Inovações da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade’, p. 57, 2004, Juarez de Oliveira; CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, ‘A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro’, p. 56, 2ª ed., 2000, RT), e como resulta claro da lição de J. J. GOMES CANOTILHO (‘Direito Constitucional’, p. 1.046/1.047, item n. 3, 5ª ed., 1991, Almedina): ‘(...) nos processos de fiscalização abstracta (...) podem existir 'inconstitucionalidades consequenciais ou por arrastamento', justificadas pela conexão ou interdependência de certos preceitos com os preceitos especificamente impugnados (...).’ (grifei) Vale referir, de outro lado, ante a extrema pertinência de suas observações, o magistério exposto por JORGE MIRANDA (‘Manual de Direito Constitucional’, tomo II/297, item n. 73/VI, 2ª ed., 1988, Coimbra): ‘A inconstitucionalidade consequente vem a ser a que decorre como corolário desse juízo ou a que inquina certo acto por inquinar outro acto de que ele depende. A inconstitucionalidade consequente pode ser de um mesmo acto ou diploma relativamente a uma norma que dele conste ou de um acto relativamente a outro em que tenha o seu fundamento de validade ('v.g.', a inconstitucionalidade de um regulamento ou acto administrativo consequente de inconstitucionalidade da respectiva lei).’ (grifei) Igual percepção do tema é revelada por OSWALDO LUIZ PALU (‘Controle de Constitucionalidade’, p. 73, item n. 4.5.5, 1999, RT), que, a propósito da matéria ora em análise, expende as seguintes considerações: ‘(...) a inconstitucionalidade conseqüente (...) vem a ser a extravasão de um juízo de inconstitucionalidade de uma norma a atingir outra, que dela depende. Assim, se uma lei é inconstitucional, o decreto que introduziu a regulamentação desta também o será; ou o dispositivo de um ato normativo vinculado logicamente a outro, declarado inconstitucional, também será atingido.’ (grifei) Esse entendimento reflete-se, também, na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 189/469-470, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - ADI 2.728/AM, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - ADI 2.982-QO/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.).”