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Notas
01 MENDES, Gilmar Ferreira. "Ação Civil Pública e controle de constitucionalidade". In: Aspectos Polêmicos da Ação Civil Pública, Coord. Arnoldo Wald. Saraiva, 2ª ed., 2007, p. 151
02 http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp. Pesquisa em 18.10.07, às 17h00min.
03 ALMEIDA, Gregório Assagra. "Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual". São Paulo: Saraiva, 2003, p. 307
04 ALMEIDA, Gregório Assagra. "Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual". São Paulo: Saraiva, 2003, p. 336
05 ALVIM, Eduardo Arruda. "Apontamentos sobre o Processo das Ações Coletivas". In: Processo Civil Coletivo. Org. Rodrigo Mazzei e Rita Dias Nolasco. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 48
06 MEIRELLES, Hely Lopes. "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Hábeas Data", Ação direta de inconstitucionalidade, Ação declaratória de constitucionalidade e Argüição de descumprimento de preceito fundamental". São Paulo: Malheiros, 26ª ed., 2003, p. 162
07 CANOTILHO, J. J. Gomes. "Direito Constitucional e Teoria da Constituição". Coimbra-Portugal: Livraria Almedina, pp. 790-796.
08 Cf. BARROSO, Luís Roberto. "O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência", 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 41-61.
09 SILVA, José Afonso da. "Curso de Direito Constitucional Positivo". São Paulo: Malheiros, 26ª ed., 2006, p. 49.
10 QUINTO, Joseane Ribeiro Viana."Da Declaração Incidental de Constitucionalidade em Ação Civil Pública". In: Doutrina ADCOAS, nº 6 – 2ª Quinzena – Março – 2004 – ANO VII, p. 119
11 RAMOS, Glauco Gumerato. "Jurisdição Constitucional e Reconhecimento ‘incidenter tantum’ de Constitucionalidade na Ação Civil Pública.". In: Revista Nacional de Direito e Jurisprudência, n. 80, ano 7, Ago/06, p. 49
12 BARROSO, Luís Roberto. "O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência", 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 47
13 BARROSO, Luís Roberto. "O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência", 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 47
14 Sistema no qual as decisões proferidas em controle difuso por um Tribunal superior vincula os demais órgãos judiciais inferiores dentro de uma mesma esfera de jurisdição.
15 BARROSO, Luís Roberto. "O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência", 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 47-48
16 CANOTILHO, J. J. Gomes. "Direito Constitucional e Teoria da Constituição". Coimbra-Portugal: Livraria Almedina, p. 793
17 SILVA, José Afonso da. "Curso de Direito Constitucional Positivo". São Paulo: Malheiros, 26ª ed., 2006, p. 50
18 SILVA, José Afonso da. "Curso de Direito Constitucional Positivo". São Paulo: Malheiros, 26ª ed., 2006, pp. 51-52
19 MENDES, Gilmar Ferreira. "Ação Civil Pública e controle de constitucionalidade". In: Aspectos Polêmicos da Ação Civil Pública, Coord. Arnoldo Wald. Saraiva, 2ª ed., 2007, p. 155
20 Para fins deste ensaio e da Lei 7.347/85, a expressão sentença deve ser entendida de modo lato sensu, incluindo decisões colegiadas (acórdãos)
21 Dispositivo inserido pela Lei 9.494/97
22 Cf. MUCERINO, Andréa Ehlke. "Eficácia da sentença na ação civil pública: a alteração do artigo 16, da Lei n. 7.347/85 pela Lei n. 9.497/97 é constitucioal?". In: Revista LTr. Vol. 67, n. 02. São Paulo: LTr, 2003, pp. 166-170
23 BARROSO, Luís Roberto. "O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência", 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006. p. 49
24 RAMOS, Glauco Gumerato. "Jurisdição Constitucional e Reconhecimento ‘incidenter tantum’ de Constitucionalidade na Ação Civil Pública.". In: Revista Nacional de Direito e Jurisprudência, n. 80, ano 7, Ago/06, p. 49
25 GRINOVER, Ada Pellegrini. "O controle difuso da constitucionalidade e a coisa julgada erga omnes das ações coletivas". In: Revista do Advogado, Ano XXVI, Dez. 2006, nº 89, pp. 07/11
26 MENDES, Gilmar Ferreira. "Curso de Direito Constitucional"/ Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1.039
27 MENDES, Gilmar Ferreira. "Curso de Direito Constitucional"/ Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1.040
28 MENDES, Gilmar Ferreira. "Ação Civil Pública e controle de constitucionalidade". In: Aspectos Polêmicos da Ação Civil Pública, Coord. Arnoldo Wald. Saraiva, 2ª ed., 2007, p. 152-153
29 MENDES, Gilmar Ferreira. "Ação Civil Pública e controle de constitucionalidade". In: Aspectos Polêmicos da Ação Civil Pública, Coord. Arnoldo Wald. Saraiva, 2ª ed., 2007, p. 161
30 Somente os órgãos legitimados pelo art. 103 da CF podem desencadear controle concentrado de constitucionalidade.
31 MENDES, Gilmar Ferreira. "Ação Civil Pública e controle de constitucionalidade". In: Aspectos Polêmicos da Ação Civil Pública, Coord. Arnoldo Wald. Saraiva, 2ª ed., 2007, p. 163
32 SCHÄFER, Gilberto. "Ação Civil Pública e Controle de Constitucionalidade". Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 126
33 SCHÄFER, Gilberto. "Ação Civil Pública e Controle de Constitucionalidade". Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 136
34 BARROSO, Luís Roberto. "O direito constitucional e a efetividade de suas normas – limites e possibilidades da constituição brasileira". Rio de Janeiro: Renovar, 2001, pp. 242-243
35 QUINTO, Joseane Ribeiro Viana."Da Declaração Incidental de Constitucionalidade em Ação Civil Pública". In: Doutrina ADCOAS, nº 6 – 2ª Quinzena – Março – 2004 – ANO VII, p. 118
36 ALVIM, Arruda. "A Declaração Concentrada de Inconstitucionalidade pelo STF e os Limites Impostos à Ação Civil Pública e ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor". In: Processo Civil Coletivo. Org. Rodrigo Mazzei e Rita Dias Nolasco. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 484
37 P. ex., Recl. 434/94; Recl. 602; Recl. 600; Recl. 2224; Recl. 2460.