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Danos morais coletivos em matéria ambiental

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3.Conclusão

Com espeque nas considerações gizadas, conclui-se que:

Os danos ao meio ambiente merecem reparação não só no aspecto patrimonial, como também no âmbito extrapatrimonial, sendo dever dos membros do Ministério Público postular, sempre que cabível, a reparação dos danos morais coletivos ambientais, ao ajuizarem ações civis públicas atinentes à preservação do meio ambiente.


REFERÊNCIAS

01 MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral coletivo nas relações de consumo. Dano Moral e sua Quantificação. Caxias do Sul: Plenum, 2007.1 CD-ROM. ISBN 978-85-88512-18-4.

02 LIMA, Wanderson Marcello Moreira. Dano moral: uma visão constitucional. Revista Juris Síntese nº 26.

03 MELO, Nehemias Domingos de. Op. cit.

04 "A escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização, e de redução das desigualdades sociais, juntamente com a previsão do parágrafo 2° do art. 5°, no sentido da não-exclusão de quaisquer direitos e garantias, mesmo que não expressos, desde que decorrentes dos princípios adotados pelo texto maior, configuram uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo do ordenamento" (TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p 48).

05 "Dano moral coletivo é o resultado de toda ação ou omissão lesiva significante, praticada por qualquer pessoa contra o patrimônio da coletividade, considerada esta as gerações presentes e futuras, que suportam um sentimento de repulsa por um fato danoso irreversível, de difícil reparação, ou de conseqüências históricas" (PEREIRA, Marco Antônio Marcondes. Dano moral contra a coletividade: ocorrências na ordem urbanística. Dano Moral e sua Quantificação. Caxias do Sul: Plenum, 2007.1 CD-ROM. ISBN 978-85-88512-18-4).

06 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública – comentários por artigo. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 13.

07 TRT – 12ª Região, 1ª Turma, RO nº 931/98-SC, Rel. Juiz GILMAR CAVALHERI, julg. em 22/09/98.

08 TRT – 8ª Região, RO 5.309/2002-PA, Rel. Juiz LUÍS DE JOSÉ JESUS RIBEIRO, julg. em 17/12/2002.

09 BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do Dano Moral Coletivo no Atual Contexto Jurídico Brasileiro. In: Revista de Direito do Consumidor nº 12, out/dez/94.

10 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. Cit.

11 Art. 225, § 3º, da CF/88 – "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Art. 14, § 1º, da Lei 6938/81 – "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente".

12 "Meio ambiente — Direito à preservação de sua integridade (CF, art. 225) — Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade — Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade — (...) A questão da precedência do direito à preservação do meio ambiente: uma limitação constitucional explícita à atividade econômica (CF, art. 170, VI) (...). A preservação da integridade do meio ambiente: expressão constitucional de um direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas" (STF. ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-9-05, DJ de 3-2-06).

13 "(...) necessidade de preservar-se, em sua integralidade, a força normativa da Constituição, que resulta da indiscutível supremacia, formal e material, de que se revestem as normas constitucionais, cuja integridade, eficácia e aplicabilidade, por isso mesmo, hão de ser valorizadas, em face de sua precedência, autoridade e grau hierárquico, como enfatiza o magistério doutrinário (...)" (Excertos do Boletim Informativo do STF nº 379 – Transcrições – ADI – Transcendência dos Motivos Determinantes – Reclamação 2986 MC/SE).

14 Sem prejuízo da imposição de multa pelo eventual descumprimento da obrigação de não fazer.

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15 BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Op. Cit.

16 CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Responsabilidade por dano não patrimonial e interesse difuso (dano moral coletivo). Revista da Emerj – Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, v. 3, n. 9, p. 21-42.

17 RAMOS, André de Carvalho. Ação Civil Pública e o Dano Moral Coletivo. Revista de Direito do Consumidor, nº 25, São Paulo: RT, jan-mar. 1998, p. 80-98.

18 STIGLITZ, Gabriel. Dano Moral individual y colectivo: medio ambiente, consumidor y dañosidad colectiva. Revista de Direito do Consumidor, nº 19/96, p. 69-70.

19 Cf. MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo: fundamentos e características. In: Revista do Ministério Público do Trabalho, n. 24, 2001.

20 RAMOS, André Carvalho. Op. cit.

21 BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Op. cit. – original sem destaques.

22In Revista de Direito Ambiental 04/66.

23 PACCAGNELLA, Luis Henrique. Dano Moral Ambiental. Dano Moral e sua Quantificação, Caxias do Sul: Plenum, 2007. 1 CD-ROM. ISBN 978-85-88512-18-4 – original sem destaques.

24 CARVALHO, Luis Grandinetti Castanho de. Op. cit.

25 MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: LTr, 2004, p. 134.

26 MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Op. cit., p. 136-137.

27 MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Op. cit., p. 177.

28 AUGUSTIN, Sérgio. ALMEIDA, Ângela. Dano moral coletivo: a indefinição jurisprudencial em face da ofensa a direitos transindividuais. Dano Moral e sua Quantificação, Caxias do Sul: Plenum, 2007. 1 CD-ROM. ISBN 978-85-88512-18-4 – original sem destaques.

29 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: RT, 2000, p. 98-99.

30 Apelação Cível 135.914-1, j. 18.02.1981, rel. Godofredo Mauro. In: Francisco José Marques Sanpaio. Responsabilidade civil e reparação de danos ao meio ambiente. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998,p. 110.

31 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 5ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 811-812 – original sem destaques.

32 MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 124 – original sem destaques.

33 GANGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, vol. III. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 47.

34 GANGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO. Rodolfo. Op. cit. – original sem destaques.

35 PACCAGNELLA, Luis Henrique. Op. cit. – original sem destaques.

36 Nesse aspecto, cabe ressaltar a judiciosa lição do Ministro Luiz Fux (proferida no julgamento do REsp nº 598.281-MG): (...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. DANO MATERIAL E MORAL. ART. 1º DA LEI 7347⁄85. (...) 2. O meio ambiente ostenta na modernidade valor inestimável para a humanidade, tendo por isso alcançado a eminência de garantia constitucional. 3. O advento do novel ordenamento constitucional - no que concerne à proteção ao dano moral - possibilitou ultrapassar a barreira do indivíduo para abranger o dano extrapatrimonial à pessoa jurídica e à coletividade. 4. No que pertine a possibilidade de reparação por dano moral a interesses difusos como sói ser o meio ambiente amparam-na o art. 1º da Lei da Ação Civil Pública e o art. 6º, VI, do CDC. 5. Com efeito, o meio ambiente integra inegavelmente a categoria de interesse difuso, posto inapropriável uti singuli. Consectariamente, a sua lesão, caracterizada pela diminuição da qualidade de vida da população, pelo desequilíbrio ecológico, pela lesão a um determinado espaço protegido, acarreta incômodos físicos ou lesões à saúde da coletividade, revelando atuar ilícito contra o patrimônio ambiental, constitucionalmente protegido. 6. Deveras, os fenômenos, analisados sob o aspecto da repercussão física ao ser humano e aos demais elementos do meio ambiente constituem dano patrimonial ambiental. 7. O dano moral ambiental caracterizar-se quando, além dessa repercussão física no patrimônio ambiental, sucede ofensa ao sentimento difuso ou coletivo - v.g.: o dano causado a uma paisagem causa impacto no sentimento da comunidade de determinada região, quer como v.g; a supressão de certas árvores na zona urbana ou localizadas na mata próxima ao perímetro urbano. 8. Consectariamente, o reconhecimento do dano moral ambiental não está umbilicalmente ligado à repercussão física no meio ambiente, mas, ao revés, relacionado à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento da comunidade, ou do grupo social, diante de determinada lesão ambiental. 9. Destarte, não se pode olvidar que o meio ambiente pertence a todos, porquanto a Carta Magna de 1988 universalizou este direito, erigindo-o como um bem de uso comum do povo. Desta sorte, em se tratando de proteção ao meio ambiente, podem co-existir o dano patrimonial e o dano moral, interpretação que prestigia a real exegese da Constituição em favor de um ambiente sadio e equilibrado. 10. Sob o enfoque infraconstitucional a Lei n. 8.884⁄94 introduziu alteração na LACP, segundo a qual passou restou expresso que a ação civil pública objetiva a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a quaisquer dos valores transindividuais de que cuida a lei. 11. Outrossim, a partir da Constituição de 1988, há duas esferas de reparação: a patrimonial e a moral, gerando a possibilidade de o cidadão responder pelo dano patrimonial causado e também, cumulativamente, pelo dano moral, um independente do outro. (...)". Neste julgamento o Min. José Delgado acompanhou o Min. Luiz Fux (relator), todavia, ao final, veio a prevalecer entendimento diverso, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. Necessária vinculação do dano moral à noção de dor, de sofrimento psíquico, de caráter individual. Incompatibilidade com a noção de transindividualidade (indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa e da reparação). Recurso especial improvido" (1ª Turma do STJ. Votação por maioria – 3 x 2 –. DJ 01.06.2006).

37 Assim, ressai cristalino que o respeito à força normativa da constituição perpassa pela necessária proteção aos direitos transindividuais e, por conseqüência, pela ampla aceitabilidade da concepção acerca dos danos morais coletivos, uma vez que a teoria do dano moral individual, alicerçada na dor psíquica, deve ceder espaço "a um sentimento maior e crescente de desapego e de perda de valores essenciais que afetam negativa e indistintamente a toda uma coletividade" (MELO, Caroll Fátima Rocha de. Dano moral coletivo. Dano Moral e sua Quantificação, Caxias do Sul: Plenum, 2007. 1 CD-ROM. ISBN 978-85-88512-18-4).

38 "(...) com a evolução da sociedade, bem como das formas de proteção e defesa dos direitos, surgiu a necessidade de se criar instrumentos jurídicos aptos a tutelar os denominados interesses difusos e coletivos, novos direitos que, sem serem públicos, no sentido tradicional, são, no entanto, coletivos. Como explica o brilhante Mauro Cappelletti, ‘destes ninguém é titular, ao mesmo tempo que todos, ou todos os membros de um determinado grupo, classe, ou categoria, são seus titulares’" (ZARIF, Cláudio Cintra. Da Coisa Julgada nas Ações Coletivas. Juris Plenum, Caxias do Sul: Plenum, v. 1, n. 95, jul./ago. 2007. 2 CD-ROM – original sem destaques.

Sobre os autores
Vinícius Marçal Vieira

Promotor de Justiça no Estado de Goiás. Membro do Núcleo de Apoio Técnico do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente. Membro-fundador do Instituto Goiano de Direito Constitucional. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás. Pós-graduado em Direito Penal. Exerceu a Advocacia em Goiás e o cargo de Delegado de Polícia do Distrito Federal.

Jales Guedes Coelho Mendonça

Promotor de Justiça no Estado de Goiás. Membro do Núcleo de Apoio Técnico do CAO-MeioAmbiente/MPGO. Especialista em Direito Administrativo pelo IDAG/Uni-Anhanguera e mestrando em História pela Universidade Católica de Goiás

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Vinícius Marçal; MENDONÇA, Jales Guedes Coelho. Danos morais coletivos em matéria ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1694, 20 fev. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10962. Acesso em: 22 nov. 2024.

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