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Da ilegalidade do ato declaratório interpretativo SRF nº 2/2007

Agenda 25/02/2008 às 00:00

I – NOÇÕES GERAIS SOBRE A ESPÉCIE DE PERSONALIDADE DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS

Os condomínios edilícios, ou horizontais, não têm personalidade jurídica, sendo tranqüilas a doutrina e a jurisprudência neste sentido. (1)

Há quem defenda, não obstante, e com fundamento no disposto no art. 1333 do Código Civil, que, se a convenção condominial, ao ser registrada, constitui o condomínio edilício, seria bastante para equipará-lo, "quanto mais não seja, às sociedades irregulares, que praticam sentenças de atos no mundo dos negócios". (2)

Admite-se, outrossim, que possam defender os interesses e direitos ligados à coletividade, relacionados com a sua manutenção e a disciplina de sua utilização (3), à semelhança do que se entende em relação a outros entes despersonalizados, como Câmaras Municipais, Assembléias Legislativas, o espólio, e assim por diante (4).


II – DA EQUIPARAÇÃO LEGAL DOS CONDOMÍNIOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS PARA FINS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS, E A DISTINÇÃO DOS CONDOMÍNIOS DAS PESSOAS DOS CONDÔMINOS, QUANTO A ESTES MESMOS FINS

Embora entes despersonalizados, os condomínios edilícios são equiparados por lei às pessoas jurídicas, sendo obrigados a registrar-se no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ (5), e respondem solidariamente pelos débitos trabalhistas e previdenciários decorrentes de prestação de serviços de mão-de-obra cedida (6), assim como, e em nome próprio, pelos débitos fiscais, mesmo que não estando "plenamente registrado" (7).

Não há que se confundir, portanto, o condomínio edilício com os condôminos (8), muito menos para o fim de pretender transmitir-se a estes o vínculo jurídico – tributário decorrente da aquisição de receitas próprias pelo condomínio, auferidas pela locação de partes comuns do prédio, como se a figura mesma do condomínio fosse um indiferente tributário, ou como se os segundos devessem ser considerados responsáveis tributários pelos débitos fiscais do primeiro, como parece ter entendido o Ato Declaratório Interpretativo SRF no. 02, de 27.03.2007, cujo artigo único dispõe:

"Artigo único – Na hipótese de locação de partes comuns do condomínio edilício, será observado o seguinte:

I – Os rendimentos decorrentes serão considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, ainda que tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim;

II – O condômino estará sujeito ao cumprimento de todas as exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), especialmente no que tange às normas contidas na legislação do imposto de renda referentes à tributação de rendimentos auferidos com a locação de imóveis."

Assim como o condomínio horizontal não responde pelas dívidas fiscais que tenham por fato gerador a propriedade das unidades autônomas dos condôminos (9), é o condomínio edilício, e não os condôminos, o sujeito passivo da relação jurídica tributária surgida em razão da aquisição de rendimentos provenientes da locação de áreas comuns do prédio, para fins de imposto de renda; e é ainda o condomínio, e não os condôminos, quem, por ser o sujeito passivo daquela obrigação tributária, deve encontrar-se sujeito a prestar as informações fiscais pertinentes. (10)


III – DA ILEGALIDADE DO ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL no. 02/2007

Na verdade, o que o Ato Declaratório Interpretativo da Secretaria da Receita Federal no. 02//2007 está a fazer é estender a legitimidade passiva tributária dos condôminos para além dos fatos geradores advindos da propriedade ou da posse das suas respectivas "unidades autônomas", e com isto violando-se não apenas a norma contida no art. 11 da Lei no. 4.591/64, mas também a estatuída no art. 15 do RIR. (11)

Vale ainda lembrar a incompatibilidade entre o art. 11 da Lei no. 4.591/64 e o art. 631 do Código Civil de 1916, não reproduzido explicitamente pelo Código Civil de 2002, mas cujo espírito norteia a interpretação fiscal ora sob comento, sob pena de incidir-se em "repercussão dos débitos tributários de um consorte nos demais condôminos". (12)

Também não se pode simplesmente presumir que os condôminos hajam obtido renda indireta, com a exploração locatícia de área comum do prédio pelo condomínio horizontal, como se houvesse algum procedimento legal de "distribuição de lucros" aos condôminos, agora na ameaça de serem equiparados, por ato declaratório meramente interpretativo, aos acionistas de sociedades de capital...

Contudo, se semelhante equiparação fosse possível, em se argumentando, caberia ao Fisco determinar, em concreto, em que medida cada condômino efetivamente teria vindo a auferir renda como resultado da locação de áreas comuns pelo condomínio (13), o que se deveria resolver por meio do cruzamento das informações fiscais prestadas pelo condomínio e pelo condômino, quanto à efetiva entrada daquela receita obtida com a locação das áreas comuns no patrimônio, ou de um, ou do outro.


IV – CONCLUSÕES

Os condomínios edilícios não têm personalidade jurídica;

Não obstante, é-lhes reconhecida legitimidade para atuar em juízo, na defesa dos interesses e direitos da coletividade, relacionados com a sua manutenção e a disciplina de sua utilização;

Também são equiparados às pessoas jurídicas para fins trabalhistas, previdenciários e fiscais, inclusive sendo obrigados a registrarem-se no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

As pessoas dos condomínios edilícios e dos condôminos não se confundem; o condomínio não responde pelas dívidas destes, que tenham por fato gerador a propriedade ou a posse das suas respectivas unidades autônomas; e os condôminos não respondem, individual, direta e imediatamente, pelas dívidas dos condomínios edilícios, inclusive, trabalhistas, previdenciárias e fiscais;

O Ato Declaratório Interpretativo da SRF no. 02/2007, por estender a titularidade pelas dívidas fiscais do condomínio edilício aos condôminos, direta, pessoal e imediatamente, para além do que previsto no art. 11 da Lei no. 4.59164, é ilegal;

De todo modo, não se pode presumir que o condomínio tenha auferido alguma renda como resultado da locação de áreas comuns pelo condomínio edilício; haverá necessidade inafastável de se determinar se houve, ou não, efetiva disponibilidade daquela receita em benefício dos condôminos.


NOTAS DE REFERÊNCIA

(1) ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, Barueri, Manole, 2006, 5ª. ed., p. 24: "Condomínio é a propriedade em comum ou compropriedade de qualquer bem, não se confundindo, pois, com pessoa jurídica. Trata-se de outro ente despersonalizado, mas que possui capacidade para ser parte e que age em juízo por meio do síndico, preferencialmente, ou, na sua falta, pelo administrador. (...)"; Cleyson de Moraes Mello e Thelma Araújo Esteves Fraga (org.), O Novo Código Civil Comentado, Freitas Bastos Editora, Rio de Janeiro, 2003, v. I, p. 43: "É importante ressaltar a figura dos grupos despersonalizados a fim de que se perceba que nem todo grupo que se une visando a um fim é dotado de personalidade jurídica. Denominam-se grupos despersonalizados os entes que se formam independentemente da vontade dos seus membros, ou em virtude de um ato jurídico que vincula as pessoas físicas em torno de bens que lhes suscitam interesse, sem lhes traduzir affectio societatis. Donde se infere que os grupos despersonalizados ou com personificação anômala constituem um conjunto de direito e obrigações, de pessoas e de bens sem personalidade jurídica e com capacidade processual, mediante representação (vg, as sociedades irregulares ou de fato, a massa falida, as heranças jacente e vacante, o espólio, o condomínio)."

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(2) PAIVA, João Pedro Lamana, Adjudicação pelo Condomínio Edilício: possibilidade e registro da carta, texto disponível em

http://www.lamanapaiva.com.br/mostra_novidades.php?id_novidades=1&id_noticias_area=1, acesso em 21.02.2008: "Discussão interessante se dá ao se pretender saber se o rol do artigo 44 do Código Civil é taxativo ou exemplificativo. A questão é palpitante: sendo exemplificativo, poder-se-ia considerar que os condomínios edilícios podem ser sujeitos de direitos e obrigações e, de conseqüência, titulares de personalidade jurídica própria. Até porque, a convenção condominial constitui o condomínio edilício (art. 1333 do Código Civil) e deve ser registrada no livro 3 – Registro Geral do RI, permitindo a afirmação de que a convenção registrada é o estatuto de uma associação condominial (ou será que não?). (...) O instrumento de instituição e convenção, uma vez registrado, equipara o condomínio quando não mais não seja, às sociedades irregulares, que praticam sentenças de atos no mundo dos negócios. Na realidade, o condomínio em edifício distingue-se perfeitamente da pessoa de cada um dos condôminos. Conseqüentemente, nada mais razoável do que considerá-lo com personalidade jurídica para as aquisições de que necessite e autorizadas por sua assembléia geral. (...)"; J. NASCIMENTO FRANCO, Condomínio, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, 2ª. ed., p. 240, "fine"/241: "Com fundamento em decisões como as refletidas nos itens anteriores, concretizou-se entendimento pacífico de que a personalidade jurídica, ou, pelo menos, a capacidade processual, surge desde a efetiva utilização dos apartamentos, pois desde esse momento surge uma comunhão de interesses vinculante para todos. Muito antes mesmo da existência do vínculo instrumental de um contrato, ou da formal instituição do condomínio e de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis."

(3)AG no. 2004.03.000006958-1-SP, TRF-3ª. Região, 5a. Turma, Rel. Juíza Ramza Tartuce, dec. un. pub. DJU 20.9.2006, p. 726: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DO CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS. REFORÇO DA PENHORA. PENHORA DE TODAS AS UNIDADES DO CONDOMÍNIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDOS. (...) 2. Há pleno consenso de que o condomínio de edifícios não tem personalidade jurídica, mas possui capacidade processual, para, em seu próprio nome e representado pelo síndico, agir, ativa ou passivamente, em juízo, na defesa dos direitos e interesse comuns relacionados com a sua manutenção e a disciplina de sua utilização. 3. No condomínio de edifícios, os condôminos suportam, na proporção da respectiva quota – parte, as conseqüências decorrentes de obrigações do condomínio inadimplente, cabendo-lhes reivindicar a exclusão de seus bens (apartamentos) em nome próprio, por meio dos embargos de terceiro. (...)".

(4)ROMS no. 8967-SP, STJ, 1a. Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, dec. un. pub. DJ 22.03.1999, p. 54: "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO POPULAR. ATO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PERSONALIDADE JURÍDICA. CAPACIDADE PROCESSUAL EM DEFESA DE INTERESSES INSTITUCIONAIS PRÓPRIOS E VINCULADOS À SUA INDEPENDÊNCIA E FUNCIONAMENTO. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. (...) 7. Na situação examinada não se trata de se enquadrar o fenômeno processual em debate no circuito da substituição processual ou da legitimidade extraordinária. O que há de se investigar é se a Assembléia Legislativa está a defender interesses institucionais próprios e vinculados ao exercício de sua independência e funcionamento, como de fato, "in casu", está. A ciência processual, em face dos fenômenos contemporâneos que a cercam, tem evoluído a fim de considerar como legitimados para estar em juízo, portanto, com capacidade de ser parte, entes sem personalidade jurídica, quer dizer, possuidores, apenas, de personalidade judiciária. 8. No rol de tais entidades estão, além do condomínio de apartamentos, da massa falida, do espólio, da herança jacente ou vacante e das sociedades sem personalidade própria e legal, todos por disposição de lei, hão de ser incluídos a massa insolvente, o grupo, classe ou categoria de pessoas titulares de direitos coletivos, o PROCON ou órgão oficial do consumidor, o consórcio de automóveis, as Câmaras Municipais, as Assembléias Legislativas, a Câmara dos Deputados, o Poder Judiciário, quando defenderem, exclusivamente, os direitos relativos ao seu funcionamento e prerrogativas. 9. Precedentes jurisprudenciais. 10. Recurso provido, reconhecendo a recorrente como parte legítima para impetrar o mandado de segurança em exame, pelo que o Egrégio Tribunal "a quo" deve prosseguir com o julgamento do mérito da pretensão argüida."

(5)IN/SRF no. 748, de 28.06.2007: "Art. 11 – São também obrigados a se inscrever no CNPJ: ...II – condomínios edilícios sujeitos à incidência, à apuração ou ao recolhimento de tributos federais administrados pela RFB;"

(6) Recurso Voluntário no. 141662, Processo no. 35582.003956/2005-67, Sexta Câmara da Secretaria da Receita Previdenciária, Recorrente: Condomínio do Edifício Aquitânia, Recorrido: Secretaria da Receita Previdenciária, Relator: Ana Maria Bandeira, sessão de 21.11.2007, acórdão no. 206-00146: "Contribuições sociais previdenciárias. Período de apuração: 01.10.1995 a 31.01.1999. Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CESSÃO DE MÃO – DE – OBRA. AFERIÇÃO INDIRETA. O contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra responde solidariamente com o prestador pelas obrigações previdenciárias decorrentes da Lei no. 8.212/91. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a auditoria fiscal poderá, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. Recurso voluntário negado."; RESP 411832-RS, STJ, 1ª. Turma, Rel. Min. Teori Albi Zavascki, dec. Un. pub. DJU 19.12.2005, p. 211: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O PRÓ-LABORE E SOBRE A ISENÇÃO DA QUOTA CONDOMINIAL DOS SÍNDICOS. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 84/96. CONDOMÍNIO. CARACTERIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 9.876/99. INCIDÊNCIA. I - É devida a contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar nº 84/96, porquanto a Instrução Normativa do INSS nº 06/96 não ampliou os seus conceitos, caracterizando-se o condomínio como pessoa jurídica, à semelhança das cooperativas, mormente não objetivar o lucro e não realizar exploração de atividade econômica. II - A partir da promulgação da Lei nº 9.876/99, a qual alterou a redação do art. 12, inciso V, alínea "f", da Lei nº 8.212/91, com as posteriores modificações advindas da MP nº 83/2002, transformada na Lei nº 10.666/2003, previu-se expressamente tal exação, confirmando a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária. III - Recurso especial improvido."

(7) Ação Rescisória no. 96.04.434012-SC, TRF-4ª. Região, 2ª. Seção, Rel. Juiz José Luiz B. Germano da Silva, dec. um. pub. DJU 28.5.1997, p. 38518: "AÇÃO RESCISÓRIA. CONDOMÍNIO. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 485, INC. V. E INC. IX., DO CPC-73. Para efeitos tributários, responde o condomínio, regido pela Lei no. 4591/64, por dívida fiscal, mesmo que não esteja plenamente registrado (art. 126, inc. III do CPC-73). No caso vazado nos autos, mesmo que não seja pessoa jurídica o condomínio, este possui capacidade postulatória, assim como a massa falida e o espólio, por exemplo, que também poderão ser sujeitos passivos de obrigação tributária. Não incidem, portanto, os incisos V e IX do art. 485 do CPC-73. Ação rescisória julgada improcedente."

(8) J. NASCIMENTO FRANCO, op. cit., p. 245: "Na realidade, o condomínio em edifício distingue-se perfeitamente da pessoa de cada um dos condôminos. Conseqüentemente, nada mais razoável do que considerá-lo com personalidade jurídica para, uma vez autorizado por assembléia geral, realizar as aquisições de que necessite, ou as alienações de seu interesse, a exemplo do que dispõe o art. 16 da mencionada lei francesa: ...".

(9) REOAC no. 2005.11100716-8-DF, TJDF, 3ª. Turma Cível, Rel. Des. Mário – Zam Belmiro Rosa, dec. un. pub. DJU 08.05.2007, p. 91: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. IPTU E TLP. SUJEITO PASSIVO INDIRETO (ART. 121, II DO CTN). CONDOMÍNIO. INVIABILIDADE. ARTIGO 34 DO CTN. APLICAÇÃO. 1. O sujeito passivo direto da relação jurídica tributária em relação ao IPTU é, segundo dispõe o art. 34 do Código Tributário Nacional, o proprietário. O condômino, portanto, é o sujeito passivo direto em relação a tal tributo. 2. O condomínio não é responsável pelo pagamento do IPTU, haja vista que, legalmente, não se enquadra em nenhuma das modalidades de sujeição passiva indireta (por substituição ou por transferência – sucessão, solidariedade e subsidiariedade). 3. Recurso e remessa desprovidos."

(10) Assim, e.g., veja-se a decisão proferida no Recurso no. 144.226, Processo no. 11080.102460/2004-87, Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, Recorrente: Condomínio Edifício Guará, Rel. Nélson Mallmann, dec. un., sessão de 20.10.2005, Acórdão no. 104-21.093: "CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. DIRF. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. Os condomínios edilícios são obrigados a prestar aos órgãos da Secretaria da Receita Federal, no prazo legal, informações sobre os rendimentos pagos, por si ou como representantes de terceiros, com indicação da natureza das respectivas importâncias, do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que o receberam, bem como do imposto de renda retido na fonte. (...)". Extraio do voto do Sr. Relator: "(...) Inicialmente, é de se esclarecer que embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção do imposto de renda na fonte, quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária, devendo reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus empregados e apresentar as respectivas DIRFs. Da mesma forma, convém esclarecer que todo sujeito passivo (pessoa física, pessoa jurídica e o designado por lei) é obrigado a prestar aos órgãos da Secretaria da Receita Federal, no prazo legal, informações sobre os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano – calendário anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação da natureza das respectivas importâncias, do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que o receberam, bem como o imposto de renda retido na fonte. A Instrução Normativa no. 380, de 30 de dezembro de 2003 consolida as regras para apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, revogando a Instrução Normativa SRF no. 269/2002 que tratava da matéria. Assim dispõe a IN/SRF no. 380/2003: "Da Obrigatoriedade da Apresentação da DIRF: Art. 1º. – Devem apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano – calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros: ...VII) condomínios edilícios; (...)".

(11) "Art. 15 – Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver. Parágrafo único – Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações de bens, relativamente à parte que couber a cada condômino (Decreto – lei no. 5.844, de 1943, art. 66)."

(12) Reinaldo de Souza Couto Filho, As despesas do condomínio especial em apartamentos (Lei no. 4.591), texto disponível em http://jusvi.com/artigos/22, acesso em 21.02.2008: "A Lei no. 4.591/64 estabeleceu uma clara diferença entre o condomínio horizontal e o condomínio descrito no Código Civil, no que se refere à tributação. No condomínio geral, o tributo incide sobre a totalidade da coisa comum, ensejando uma distribuição pro rata entre os consortes. Em relação ao edifício de apartamentos, o fisco adota o critério da pluralidade de devedores, ressalte-se que tal critério define a responsabilidade dos consortes. No condomínio em apartamentos, cada unidade autônoma se vincula a uma quota tributante, portanto cada condômino é obrigado a contribuir com o que lhe cabe, como se cada apartamento fosse um prédio isolado. O artigo 11 da Lei no. 4.591/64 tem como escopo evitar a repercussão dos débitos tributários de um consorte nos demais condôminos. Não poderia ser diverso o tratamento dado às unidades, a sua autonomia tributária está veiculada ao caráter exclusivo da sua titularidade."

(13) Recurso Voluntário no. 127780, 2ª. Câmara do 1º. Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, Relator Valmir Sandri, Recorrente : Glycia Mariad e Paiva Foresti, Processo no. 10660.000957/00-55, Acórdão no. 102-45433, dec. un., sessão de 20.03.2002: "IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL. Pelo princípio da verdade material, a administração tributária está obrigada a ajustar-se aos fatos constantes do processo que condicionam a exigibilidade do crédito tributário. Logo, tendo a contribuinte comprovado nos autos que não auferiu rendimentos na proporção de sua participação no condomínio, não há como manter a exigência do crédito tributário apurado unicamente naquele critério. Recurso provido."; RE no. 177.301-PR, STF, Rel. Min. Sydney Sanches, dec. un. pub. DJU 25.10.1996, p. 41040: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE: ACIONISTAS DE SOCIEDADE ANÔNIMA E SÓCIOS QUOTISTAS (SOCIEDADES POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA). ARTIGO 35 DA LEI Nº 7.713, DE 22.12.1988). 1. No julgamento do R.E. nº 172.058, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 35 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988, no ponto em que obrigou o acionista da sociedade anônima a recolher o imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido apurado na data do encerramento do período-base. É que, nas sociedades anônimas, a distribuição dos lucros líquidos depende principalmente da manifestação da Assembléia Geral, não se configurando ela, pura e simplesmente, com o encerramento do período-base. 2. Decidiu, mais, o Plenário, na mesma assentada, que cumpre aos Juízes e Tribunais, das instâncias ordinárias, quando se tratar de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, a verificação, em cada caso, sobre se o contrato social prevê a disponibilidade imediata, pelo sócio-quotista, do lucro líquido apurado na data do encerramento do período-base, pois só em tal hipótese será possível conciliar-se, quanto a essa espécie de sócio, o disposto no art. 146, III, "a", da Constituição Federal, no artigo 43 do Código Tributário Nacional e no art. 35 da lei nº 7.713, de 22.12.1988. 3. Observado esse precedente, o R.E., no caso, é conhecido, apenas em parte, e, nessa parte, provido, para que o Tribunal de origem, quanto às sociedades por quotas, levando em conta essas premissas firmadas em Plenário do S.T.F. e os elementos dos autos, julgue a apelação, nesse ponto, como de direito, ficando o acórdão mantido no mais, ou seja, quanto às sociedades anônimas."


BIBLIOGRAFIA

FILHO, Reinaldo de Souza Couto. As despesas do condomínio especial em apartamentos (Lei no. 4.591), texto disponível em http://jusvi.com/artigos/22, acesso em 21.02.2008;

FRANCO, J. NASCIMENTO. Condomínio, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2ª. ed., 1999;

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa, Código de Processo Civil Interpretado, Barueri, Manole, 5ª. ed. 2006;

MELLO, Cleyson de Moraes e Fraga, Thelma Araújo Esteves (org.). O Novo Código Civil Comentado, Freitas Bastos Editora, Rio de Janeiro, v. I, 2003;

PAIVA, João Pedro Lamana. Adjudicação pelo Condomínio Edilício: possibilidade e registro da carta, texto disponível em

http://www.lamanapaiva.com.br/mostra_novidades.php?id_novidades=1&id_noticias_area=1, acesso em 21.02.2008;

Sobre o autor
Alberto Nogueira Júnior

juiz federal no Rio de Janeiro (RJ), mestre e doutor em Direito pela Universidade Gama Filho, professor adjunto da Universidade Federal Fluminense (UFF), autor dos livros: "Medidas Cautelares Inominadas Satisfativas ou Justiça Cautelar" (LTr, São Paulo, 1998), "Cidadania e Direito de Acesso aos Documentos Administrativos" (Renovar, Rio de Janeiro, 2003) e "Segurança - Nacional, Pública e Nuclear - e o direito à informação" (UniverCidade/Citibooks, 2006); "Tutelas de Urgência em Matéria Tributária" (Forum/2011, em coautoria); "Dignidade da Pessoa Humana e Processo" (Biblioteca 24horas, 2014); "Comentários à Lei da Segurança Jurídica e Eficiência" (Lumen Juris, 2019).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA JÚNIOR, Alberto. Da ilegalidade do ato declaratório interpretativo SRF nº 2/2007. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1699, 25 fev. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10976. Acesso em: 22 nov. 2024.

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