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A arbitragem no mundo moderno.

Arbitragem marítima

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Agenda 23/02/2008 às 00:00

Execução da Sentença

A execução da sentença arbitral far-se-á perante o Judiciário. Aquela tem força executiva e só poderá ser desfeita, mediante a interposição de embargos do devedor, quando, então, poderá ser argüida a nulidade, na forma do Código de Processo Civil [84].

Na verdade, aqui se encontra o terrível gargalo. Não satisfeita a condenação, cabe, à parte vencedora, buscar, no Judiciário, o cumprimento da sentença e, então, a via crucis, por que deve passar, anula totalmente a arbitragem, meio veloz, informal e, decididamente, o melhor caminho para a solução de conflitos.

Nem as profundas alterações produzidas no Código de Processo Civil têm conseguido minorar a demora na prestação jurisdicional.


Proposta para solução do impasse - Execução Extrajudicial – Decreto-Lei 70/66

Da mesma forma que é preciso mudar a cultura do povo para utilizar a arbitragem, faz-se necessário que se modifique completamente a forma de execução da sentença arbitral, pois, do contrário, de nada valerá a corrida para obtenção do resultado, em prazo célere, e dever submeter-se, na execução, ao processo tradicional, com pouca ou nenhuma perspectiva de êxito, em prazo tão curto [85].

Eis que a solução está na utilização, com as devidas adaptações, de figurino semelhante ao estatuído no Decreto-lei 70, de 21 de novembro de 1966, para a execução da dívida hipotecária (artigos 31 e seguintes).

A constitucionalidade deste diploma foi atestada pelas Cortes Judiciais pátrias, em inúmeros pronunciamentos, entendendo recepcionado pela Constituição o Decreto-lei 70/66. [86]


Código de Ética

Faz-se necessário que o Congresso Nacional também edite lei nacional, contendo o Código de Ética normas rigorosas e penalidades de natureza civil e penal, em caso de violação da lei e dos princípios éticos, por parte do árbitro e da utilização indevida da arbitragem.


Arbitragem marítima

A arbitragem marítima não difere da arbitragem comum. Todavia, por tratar-se de matéria altamente especializada, o árbitro deve ter experiência e conhecimentos adequados e específicos.

A ela se aplicam as regras da Lei 9307/96, as cláusulas previstas na convenção de arbitragem, os regulamentos das entidades especializadas previstas na convenção de arbitragem, bem como os tratados, as convenções internacionais, as regras internacionais de comércio e os usos e costumes.

As primeiras regras de arbitragem da Associação Brasileira de Direito Marítimo foram inspiradas pelo mestre J.C. Sampaio de Lacerda, antes mesmo da edição da Lei 9307/96, dotando a comunidade marítima brasileira de um instrumento ágil, econômico e eficaz, para dirimir os conflitos derivados da navegação.

Estas normas foram, posteriormente, atualizadas para conformar-se com esse diploma legal, recém-promulgado. O preâmbulo indicava que "qualquer litígio originado ou decorrente do presente contrato será resolvido, de forma definitiva, de acordo com as regras de arbitragem da Associação Brasileira de Direito Marítimo – ABDM/97".

O jurista português Mário Raposo, em seu estudo minucioso, acerca da arbitragem comercial e direito marítimo, na Espanha e no Direito Comparado, tece interessantes observações sobre a arbitragem marítima.

Ensina que, em estudo publicado em 1984, depois incluído em sua obra "Estudos sobre o novo direito marítimo", demarcou, com precisão, os limites entre o fretamento e o transporte marítimo de mercadorias. Nesse trabalho, assegura que a cláusula do contrato de fretamento incorporada no contrato de transporte marítimo tem tudo a ver com as cláusulas arbitrais por referência.

Por outro lado, citando a Lei-Modelo, afirma que "a referência num contrato a um documento que contenha uma cláusula compromissória vale como uma convenção de arbitragem, desde que esse contrato tenha a forma escrita e a referência seja feita de modo que a cláusula passe a fazer parte do contrato". Com apoio em Poudret-Besson, entende por forma escrita aquela que conste de documento firmado pelas partes ou de troca de cartas, telegramas, telex ou por qualquer outro meio que prove sua existência [87].

Rucemah Gomes Pereira sentencia que as questões mais freqüentes se referem à avaria grossa, aos contratos de transporte por mar, aos contratos de seguro marítimo, de salvamento, de construção e vendas de navios. [88]

Eliane Maria Octaviano Martins, em seu recente livro "Direito Marítimo", faz aprofundado estudo acerca de acidentes e fatos da navegação, ponderando que, no transporte marítimo de mercadorias, a expedição marítima fica sujeita a incidentes que podem produzir prejuízos tanto para o navio quanto para a carga. Estes incidentes serão de avaria grossa ou comum, em conformidade com os pressupostos essenciais. [89]

Nos Estados Unidos da América e em países da Europa, a arbitragem é muito utilizada, no comércio internacional e na solução de disputas de questões marítimas, como sucedâneo da justiça tradicional, para driblar a morosidade e a burocracia, que não constituem privilégio do Brasil. [90]

As decisões arbitrais, nesses países, são cumpridas pelas partes, sem qualquer resistência, vez que é de seu interesse a continuação dos negócios e das boas relações comerciais.

Os contratos marítimos internacionais ficam atrelados a diversas entidades, destacando-se a Chambre Arbitral Maritime (Paris, França), LMAA, American Arbitration Association, Liverpool Cotton Association, Lloyds etc., por se tratar de conflitos referentes a embarques de commodities, através de portos nacionais, envolvendo seguradores de casco, fretadores, empresas dedicadas ao resgate de salvados, armadores de navios, embarcadores, traders, tripulantes etc. Londres é o ponto de referência para essas arbitragens.

Entre os diplomas internacionais, citem-se:

1.O Protocolo de Genebra, de 1923.

2.A Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional (Panamá), de 1925.

3.A Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros (Montevidéu), de 979.

4.O Protocolo de Brasília, de 1991 (Decreto 922/93) etc.


Sentença Arbitral Estrangeira

A sentença arbitral estrangeira (proferida fora do território nacional) deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, para ser reconhecida ou executada no Brasil [91].

Os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua falta, a Lei 9307/96, servirão de suporte, para essa homologação, que se fará de acordo com os artigos 483 e 484 do Código de Processo Civil, no que couber.

O artigo 483 do CPC dispõe que a sentença proferida por tribunal estrangeiro só terá eficácia, no País, depois de homologada pelo Excelso Tribunal, obedecendo a homologação ao disposto no seu Regimento Interno. Atualmente, compete ao Superior Tribunal de Justiça a homologação de sentença estrangeira.

A seu turno, o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção de Nova York, pelo Decreto legislativo 52, de 25 de abril de 2002. A convenção entrara em vigor internacional, em 7 de junho de 1959 (sic).

O Decreto 4311, de 23 de julho de 2002, [92] promulgou a Convenção sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, proferidas por árbitros nomeados para cada caso, bem como aquelas emitidas por órgãos arbitrais permanentes aos quais se submeteram as partes.

Assim, essas sentenças são reconhecidas e executadas, no Brasil, de conformidade com a convenção citada. [93]

O SUPREMO entendeu desnecessária a caução em homologação estrangeira, mandando aplicar, de imediato, as disposições da Lei 9307/96, nos casos pendentes. [94]

O Tribunal somente poderá negar a homologação da sentença, se o réu demonstrar:

1.que as partes, na convenção de arbitragem, não eram capazes;

2.a invalidade da convenção de arbitragem, segundo a lei à qual as partes se submeteram ou, à sua falta, segundo a lei do país onde a sentença foi proferida;

3.a violação do princípio do contraditório, a falta de notificação da designação do árbitro ou do procedimento da arbitragem;

4.que a sentença foi proferida fora dos limites da convenção, não sendo possível separar a parte excedente daquela submetida ao juízo arbitral;

5.que a arbitragem foi instituída contrariamente ao disposto no compromisso arbitral ou na cláusula compromissória;

6.que a sentença não se tornara obrigatória para as partes, tenha sido anulada ou suspensa por órgão do Judiciário do país, onde a decisão fora prolatada.

Ainda, não será homologada, se o Tribunal verificar que não era caso de arbitragem, segundo a lei brasileira ou se o decisum fere a ordem pública do País. [95]

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A lei foi bastante minuciosa e, para evitar dúvidas, não considera ofensa à ordem pública do residente ou domiciliado no Brasil, se a citação se fez, de acordo com a previsão na convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde ocorreu a arbitragem. A lei permite a citação via postal, desde que comprovado o recebimento e tenha sido assegurado ao brasileiro, parte na arbitragem, tempo bastante, para exercitar o direito de defesa.

A denegação da homologação da sentença estrangeira, mercê de vícios formais, permite ao interessado fazer novo pedido, desde que os vícios foram sanados. [96]

Também aqui, há que se fazer uma profunda reflexão, visando alterar esse processo, para torná-lo mais rápido, em consonância com os propósitos da arbitragem. A mera transferência da competência do Supremo para o Superior Tribunal de Justiça, em nada resolverá a questão crucial da demora dessas homologações, tornando totalmente inócua a arbitragem.

É o mesmo que fazer uma longa viagem de avião, de ponto a ponto do País, em poucas horas, e, de repente, gastar o mesmo tempo ou até mais, para ir do aeroporto até o centro da cidade. Isto é absurdo e desalentador! É a vitória de Pirro.


Conclusão

A arbitragem e outros meios alternativos de conciliação de conflitos, na área privada e na área pública, seja na esfera interna, seja na esfera internacional, constituem as ferramentas eficazes e rápidas, desnudadas da burocracia e do formalismo deletérios.

Não se pode transformar o juízo arbitral em morosa e odienta ação ordinária, com a ofensa ao princípio da oralidade, caminhando, assim, para o tormentoso desaguadouro da morosidade e da burocratização, contrariando os propósitos de sua criação.

Não se tribute, porém, o emperramento ao Judiciário, senão à cultura de uma processualística cartorária, herdada do direito luso e que, aos poucos, vai-se modificando, com as parciais reformas processuais. No entanto, ainda falta muito para atingir-se o ponto ideal.

Ora, a se exigir na arbitragem a andança pela mesma estrada tortuosa do processo comum, não terá nenhum sentido sua existência. O diploma arbitral será mais um, entre tantos, a ficar adormecido, para sempre em berço esplêndido.

O direito deve andar de mãos dadas com a realidade, sob pena de fenecer solitário. O mundo moderno exige rápidas inovações. Afinal, o obscurantismo consegue impedir a caminhada ou o progresso do homem, por algum tempo, mas não para sempre.

Não há dúvida sobre a necessidade de reforçar a cultura da arbitragem, como remédio necessário e suasório, acompanhando o avanço econômico, científico e técnico do ser humano que, em segundos, comunica-se com seu semelhante em qualquer ponto da Terra e realiza contratos em minutos, sem contato pessoal, graças aos modernos meios de comunicação.

Uma justiça tardia violenta os direitos humanos, porque fere, brutalmente, a consciência e a dignidade humana, resguardada pela Constituição e pela Declaração dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia-Geral da ONU, em 10 de dezembro de 1948, [97] e, acima de tudo, sevicia a consciência humana.

A arbitragem constitui, assim, o meio alternativo para a solução de litígios, não compete com o Judiciário nem contra ele atenta, pois o Poder Judiciário independente e forte constitui o esteio do Estado de Direito. Sem ele, a democracia claudica, a liberdade se extingue e o Direito não passa de flatus vocis! [98]


Notas

01 Sobre a evolução da arbitragem na antiguidade, na Idade Média e no direito comparado, cf.nosso Uma nova visão da arbitragem, 1ª parte publicada na Revista Tributária e de Finanças Públicas, RT, nº 58, setembro-outubro de 2004, 2ª parte, publicada na Revista Tributária e de Finanças Públicas nº 59, novembro/dezembro 2004; publicado, no volume nº 39, setembro de 2004, da Revista Portuguesa de Direito do Consumo, Coimbra, Portugal; A Arbitragem e a Constituição, na Revista Ibero-Americana de Direito Público, volume XXI, 2006 e na Reviista de Direito Constitucional e Inernacional, RT, nº 57, de outubro/dezembro de 2006. Todos os trabalhos sobre arbitragem, de nossa autoria, encontram-se nos seguintes sites: www.usinadeletras.com.br, jus navigandi, jus vigilantibus e outros. Consulte-se também, de Antônio Marcos Nohmi, Arbitragem Internacional, Del Rey, Belo Horizonte, 2006.

02 Cibernética: ciência, cujo objeto é o estudo comparativo de diversos sistemas e mecanismo de controle automático, regência e comunicação nos seres vivos e nas máquinas (Dicionário Houaiss da língua portuguesa, Editora Objetiva, Rio, 1ª eidção, 2001. Para Waldemar Gregori (Ciberrnética Social, Cortez Editora, S.P., 1984) é a ciência ou método referente à constituição, informação e controle de máquinas e organismos da qual se derivaram a robótica, a informática e os teleguiados. Consultem-se também ABC da era da informática, Revista da Associação Brasileira de Cibernética, Brasília, nº 1, janeiro/abril de 1986, Introdução à Informática Jurídica (com rica bibliografia), de Dinio de Santis Garcia, Editora da Universidade de São Paulo, José Bushatsky, 1976. A denominação desta ciência deve-se a Nobert Wiener).

03 Deuteronômio, 4.8.

04 Cf. A luta pela efetividade da jurisdição, in Direito & Justiça, Correio Braziliense, 11 de fevereiro de 2008.

05 Cf. UPDATE – Revista mensal da Câmara Americana de Comércio de São Paulo nº 404, maio de 2004.

06 Cf. SE (Sentença Estrangeira) 5206-7 cit., Ata 40, DJ de 19.2.2001, Pleno, Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Por maioria, o Tribunal declarou constitucional a Lei 9307/96.

Em São Paulo, o TJSP confirmou decisão do juiz da 26ª Vara, não anulando decisão arbitral. O Relator, Dês. Rodrigues de Carvalho, foi acompanhado pelos Desembargadores Silveira Neto e Carlos Renato (Processo 285411.4./0, 5ª Câmara).

07 Os Ministros Néri da Silveira, Moreira Alves, Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence votaram pela inconstitucionalidade dos citados artigos. Pela constitucionalidade, votaram os Ministros Nélson Jobin, Carlos Mario da Silva Velloso, Marco Aurélio, Celso de Mello, Ellen Gracie, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão. Cf. Sentença Estrangeira 5206 cit.

08 Consulte-se, de Eliane Maria Otaviano Martins, o excelente relatório, Exame das Políticas Comerciais do Brasil – Relatório OMC período 1999/2000, na citada Revista de Derecho y del Mercosur, número 3. Consulte-se, também, de Gabriela R. Bercún, El conflicto avícola puede llegar a la OMC, in Revista de Derecho del Mercosur, número 5, pp. 165 e segs.

09 Cf. Instituições de Direito Processual Civil, volume V, Forense, 1ª edição, 1960, pp. 421 e segs. Sobre o Juízo Arbitral no Código de 1939, consulte-se, de Pontes de Miranda, a obra Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo XV (artigos 1031 a 1052), 2ª edição, Forense, 1962.

10 O sistema legal brasileiro assemelha-se ao lusitano.

11 Fonte: Projeto de Lei 78, de 1992, de autoria do Senador Marco Maciel, e 4018/93, na Câmara dos Deputados. Consulte-se, de Joel Dias Figueira Junior, Manual da Arbitragem, Editora Revista dos Tribunais, 1997. O autor traz subsídios históricos que antecederam a promulgação da lei de arbitragem.

12 Cf. Carlos Alberto Dabus Maluf, in Novo Código Civil Comentado, coordenado por Ricardo Fiúza, com a participação do jurista Mário Luiz Delgado Regis, Saraiva, 1ª edição, 2002.

13 Cf. Boletim de Licitações e Contratos, da Editora NDJ, São Paulo, 9/93, Rel. Min. Homero Santos, TC 8217/93-9.

14 Cf. TC 005250/02-5, DOU de 28.4.2003, p. 305, acórdão 584/03, 2ª C, DOU da mesma data; acórdão 1217/93, nºs 286/93 e 763/94. Cf. A arbitragem e a Administração Pública, de Leon Frejda Szklarowsky, publicado no Suplemento Direito & Justiça, Correio Braziliense, 14.7.97; Informativo IBAP – Boletim do Instituo de Advocacia Pública, 22.9.97; Revista Jurídica Consulex, 29.6.99; Revista do Tribunal de Justiça do Estado, São Paulo, 116, Revista de Direito Administrativo 245 e em muitas outras publicações, bem como em diversos sites.

15 Cf. A aplicação do Código Civil às licitações e contratos, Del Rey, 2004, pp. 193 e 194. Cf. ainda a decisão 763/94, DOU de 22.5.95 e a decisão 245/92, bem como o processo TC 015333/97, DOU de 27.9.2002.

16 Rel. Ministro Bilac Pinto, RTJ 68/382.

17 RE 616-RJ, Rel. Min. Evandro Gueiros, DJU, Seção I, 13.8.90, p. 7646.

18 Cf. Memorial apresentado no Supremo Tribunal Federal, nos autos do AG. REG. NA SENTENÇA ESTRANGEIRA, PLENO, STF, 5206, Reino da Espanha, em 10.10.96. Cf. também apostila de 3º Curso Juízo Arbitral promovido pela Câmara de Arbitragem da Associação Comercial do Distrito Federal, Sebrae, de 24 a 27 de junho de 1997. Consulte-se, de Carlos Alberto Etcheverry, A nova lei da arbitragem e os contratos de adesão, in AJURIS, 69/347..

19 Cf. Pontes de Miranda, citando julgado do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal, Com. ao CPC, For., 1962, XV/136.

20 A Lei 9307/96 revogou expressamente os artigos 1037 a 1048 do Código Civil de 1916 e os artigos 1101 e 1102 do Código de Processo vigente.

21 Cf. Advocacia e Arbitragem, tradução de René Loncan, Editora UNB, Imprensa Oficial, 2001.

Nesta obra, o autor comenta a atuação e a importância do advogado na mediação e na arbitragem.

22 Cf. O Estado na arbitragem privada, Revista de Direito Público, 71/168. Consulte-se, também, Arbitragem e Administração Pública, de Júlia Raquel de Quiroz Dinamarco, Revista do Advogado, AASP, nº 51, outubro de 1997. Consulte-se ainda Arbitragem no Mundo Moderno, de Frederick Woodbridge, Apostila do Segundo Curso de Arbitragem, promovida pela Câmara de Arbitragem da Associação Comercial do Distrito Federal.

23 Cf. Perspectivas na implantação do sistema parcerias público-privadas, in Boletim de Direito Administrativo, Editora NDJ, nº 2, fevereiro 2004.

24 Del Rey, Belo Horizonte, 2004, pp. 190 e segs.

25 Consulte-se, de Caio Tácito, A arbitragem nos litígios administrativos, in RDA 210/111.

26 Neste sentido, Mary Elbe Queiroz proferiu palestra nas XXI Jornadas do Instituto Latino-Americano de Direito Tributário, em Caserna, na Itália, em 2002.

27 Consulte-se o trabalho de nossa autoria Publicado na Revista Prática Jurídica, Editora Consulex, 48, de 31 de março de 2006, e na Revista Tributária e de Finanças Públicas, volume 67,RT, de março-abril de 2006)

28Cf. artigo 13, § 5º.

29 Consulte-se, de Roberto Rosas, Arbitragem: importância do seu aperfeiçoamento. O papel do advogado; de Fernando Antônio Dusi Rocha, o artigo Papel do advogado no Juízo Arbitral, apostila da Câmara de Arbitragem da Associação Comercial do Distrito Federal, para o 1º Curso JUÍZO ARBITRAL, ACDF-SEBRAE, realizado entre 12 e 13 de março de 1996. Cf. Advocacia e Arbitragem, de John W. Cooley e Steven Lubet, tradução de René Loncan, Editora UnB, Imprensa Oficial, 2001.

Consulte-se extensa e variada bibliografia na citada obra de Theotonio Negrão, atualizada até 2003.

30 Cf. Maria Helena Diniz, in Novo Código Civil Comentado cit., coordenado por Ricardo Fiúza, Saraiva, 2002, pp. 2 a 21.

31 Cf. Curso de Direito Civil, parte geral, Saraiva, 1979, pp. 55 e segs.

32 Cf. Tese de concurso, publicada em 1925, Juízo Arbitral, Imprensa Oficial, Belo Horizonte, pp. 144/5, apud voto-vista do Ministro Nilson Naves, in Recurso Especial 616 – Rio de Janeiro, 3ª Turma, 27-3-90.

33 V. o item arbitragem por eqüidade ou de direito.

34 Cf. artigo 41 da L de A que alterou os artigos 267, VII, 301, IX, do CPC.

35 A prerrogativa do juiz no nosso direito assemelha-se ao direito belga.

36 Cf. artigo 22, § 3º.

37 Cf. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, Forense, Rio, 1962.

38 Cf. ação de instauração da decisão arbitral para instituição de arbitragem – Processo 83.360/99, 20ª Vara Cível da Circunscrição de Brasília-DF. A decisão do juízo a quo foi mantida em todas as instâncias recursais (RESP 450881 - STJ – Registro 200200793421), Relator Ministro Castro Filho, 3ª Turma. O acórdão transitou em julgado, em 10 de junho de 2003. Fonte: Internet. Site do STJ, www.stj.gov.br . Funcionaram, como Juízes do Tribunal Arbitral, o Dr. Leon Frejda Szklarowsky (presidente) e os árbitros Drs. Dario de Souza Clementino e Achiles Yamaguchi.

39 Excelente modelo a seguir está consubstanciado na Lei 9099/95.

40 Cf. Lições Preliminares do Direito, José Bushatsky editor, 1973.

41 Cf. Suplemento cit.,de 25 de agosto de 1997.

42 Cf. Hermenêutica e Aplicação do Direito, Livraria Freitas Bastos, 1957, 6ª edição, p. 217 e segs.

43 Cf. Direito Tributário Brasileiro, revista e atualizada por Flávio Bauer Novelli, Forense, Rio de Janeiro, 1981, p. 440.

44 Cf. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, 2ª edição, José Konfino, 1959, volume II.

45 Cf. Ética e Direito, Martins Fontes, São Paulo, 1999. p. 33.

46 Cf. Hermenêutica jurídica, brasiliense coleções, 2ª edição, 4º volume.

47 Cf. Manual de Arbitragem, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997, páginas 161 a 172.

48 Cf. Ovídio Baptista da Silva, Curso de Processo Civil, I, II e III, Sérgio Fabris Editor, Porto Alegre, edições de 1991, 1993 e 1996, respectivamente.

49 Cf., entre outros juristas de nomeada, Carreira Alvim, citado pelo Desembargador. Federal, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Antonio Ezequiel, relator na apelação em Mandado de Segurança 2002.3300..01781-2-BA – Processo na origem 2002330000.7547, j. em 16.6.2003, pela 5ª T, por maioria.

50 Cf. acórdão cit. Neste acórdão, o magistrado traz à colação inúmeras decisões, neste sentido.

51 Leia-se a monografia Reconhecimento e execução de sentença arbitral, de Mary Lucia Vieira Spínola de Carvalho, apresentada ao Tribunal Arbitral da Câmara do Comércio do Mercosul, para conclusão do curso de formação de árbitro.

52 Cf. artigo 26 da L de A.

53 Cf. nossas observações feitas no item sobre a eqüidade.

54 Cf. artigo 27 da Lei 9307/96.

55 Consulte-se, de Theotonio Negrão, Código e Processo Civil e legislação processual em vigor, pp. 591 a 602, edição de 2003.

56 Cf. Agravo de Instrumento 387.730 – SP (2001/0055622-9), Relator Ministro Edson Vidigal, j. em 12 de fevereiro de 2004. Cf. também nosso Litigância de má-fé, in Revista Prática Jurídica 13, de 30 de abril de 2003, Editora Consulex. Neste trabalho, propusemos a criminalização da litigância de má-fé, quando estiver comprovado o dolo.

57 Cf. entrevista à Revista Jurídica Consulex nº 161, de 30 de setembro de 2003, p. 13.

58 No processo judicial ordinário (CPC), não mais cabem embargos declaratórios, para esclarecimento de dúvida, ex vi da alteração do artigo 532, produzida pela Lei 8950, de 13.12.94. Entretanto, a questão não é tão pacífica, pois existem opiniões conclusivas, no sentido de que as decisões devem ser claras, visando a maior segurança dos jurisdicionados (cf. RTJ 65/170 e 138/249, apud Theotonio cit., edição de 2003).

59 Cf. J.C. Barbosa Moreira, citado por Orlando de Assis Corrêa, in Recursos no Código de Processo Civil, AIDE EDITORA, 1ª edição, 1996, p.160, comentando o artigo 535 do CPC, alterado pela Lei 8950/94.

60 Cf. Instituições de Direito Processual Civil, Forense, 1960, pp. 278 usque 288.

61 CF. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 1983, 3º volume, pp. 149-150.

62 Cf. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Forense, 1997, pp. 515, 516, 586 a 588.

63 Cf. Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 1997, 3ª ed., p. 780.

64 Cf. Curso de Processo Civil, vol. 1, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, 1998, p. 448.

65 Cf.. Ministro Pádua Ribeiro, Resp 15649-0, DJU 6.12.93. Neste mesmo sentido, RSTJ 102/278.

66 Cf. RSTJ 7/349, STJ-RT 655/198, 127/355.

67 Cf. Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, DJU 26.10.92, P. 19047.

68 Cf. Resp 11465-0, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, DJU 15.2.93, p. 1665.

69 Cf. RTJ 164/793.

70 Cf. RTJ 154/223, 155/964, 158/264-689-993, 159/638.

71 RSTJ 30/5412

72 Cf. DJU 23.11.93, p. 24895.

73 Cf. Boletim AASP 1536/122.

74 Cf. Relator Ministro Demócrito Reinaldo, DJU 27.6.94, P. 16895.

75 Cf. Código de Processo Civil Anotado, de Alexandre de Paula, Revista dos Tribunais, 1980, vol. II, pp. 666 a 670. Cf. também Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, de Theotonio Negrão, com a colaboração de José Roberto Ferreira Gouvêa, Saraiva, atualizado até 2003.

76 Cf. DJU 1.8.98, p. 44.

77 L de A: Lei de Arbitragem em vigor.

78 Cf. DJU 27.6.94.

79 Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, citam, na edição de 2001 (32ª edição), de seu Código de Processo cit., interessante e inteligente decisão, publicada na RSTJ, no sentido de que, à semelhança do que ocorre, no processo judicial, não se deve decretar a nulidade da arbitragem, se esta alcança seus objetivos, sem embargos das irregularidades formais detectadas.

80 Cf. Nulidades da Sentença, Revista dos Tribunais, 1987, pp. 7/39

81 Consultem-se, entre outros: Basileu Garcia, Instituições de Direito Penal, 2ª edição, 1954, Max Limonad, 2 volumes; Paulo José da Costa, Comentários ao Código Penal, Saraiva, 4ª edição, 1996; Júlio Fabbrini Mirabete, Código Penal Interpretado, Atlas, 2001, segunda edição; Celso Delmanto, Código Penal Comentado, Editora Renovar, 3ª edição, 1991. Sobre o assunto, consultem-se ainda as obras de Aníbal Bruno, Miguel Reale Júnior, Damásio de Jesus, Código Penal Anotado, Saraiva, 11ª edição, 2001; Roberto Lyra e Nélson Hungria.

82 Sobre o assunto, consultem-se Hely Lopes Meirelles, 17ª edição, Malheiros Editores, atualizada por Eurico Azevedo, Délcio B. Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, Direito Administrativo Brasileiro; Marcelo Caetano, Princípios Fundamentais de Direito Administrativo, Forense, 1977; Luciano B de Andrade, Curso Moderno de Direito Administrativo, Saraiva, 1975; Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, Saraiva, 1995; Robertônio Pessoa, Curso de Direito Administrativo, Consulex, 2000; Palhares Moreira Reis, Processo Disciplinar, Consulex, 1999; Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno, Revista dos Tribunais, 1996; José Cretella Júnior, Tratado de Direito Administrativo, Forense, 1972; Adilson Dallari, Regime Jurídico Constitucional dos Servidores Públicos, 2ª edição, Revista dos Tribunais; Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Curso de Direito Administrativo, Forense, 1996, Maria Sylvia Di Pietro, Direito Administrativo, Atlas, 1994; Os crimes contra a Administração Pública e a relação com o processo disciplinar, parte especial, Leon Frejda Szklarowsky; parte especial Alson Pereira da Silva, parte específica de Direito Disciplinar, Leo da Silva Alves, Editora Brasília Jurídica, 2000, etc.

83 O árbitro deve ficar atento às recentes alterações introduzidas ao Código de Processo Civil.

84 Consulte-se o tópico referente à nulidade da sentença arbitral.

85 Consulte-se nosso trabalho A reforma do Judiciário e as Cortes Arbitrais, in Revista Prática Jurídica, Editora Consulex 29, de fevereiro de 2004.

86 Cf., entre outros acórdãos: RE 223075/DF, Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJ 6-11-98, 1ª TR. Unânime; RE 287453, RS, Relator Ministro Moreira Alves, DJ 26-10-2001, 1ª T. unânime. Ainda: RE 88507-RJ, 1ª T, Relator Cunha Peixoto, julgado em 7.3.88.

87 Cf. Estudos Sobre Arbitragem Comercial e Direito Marítimo, Almedina, Coimbra, dezembro de 2006. páginas 69/74.

88 Cf. Arbitragem Marítima – Uma visão global, Fundação de Estudos do Mar – FEMAR, Rio de Janeiro, 1997.

89Sobre arbitragem marítima, consultem-se ainda Paulo M. Dias, in htpp//www.agrolink.cm.br/colunistas/ColunaDetalhe.aspx?CodColuna=774, e, de Herez Santos, Introdução ao Direito Marítimo, in http://www. boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=44 (consulta em 11 de janeiro de 2008).

90 Cf. A arbitragem marítima, de Paulo M. Dias cit.

91 Competência advinda da Emenda Constitucional 45/2004. Sobre arbitragem internacional, leia-se, de Esther Engelberg, Contratos Internacionais do Comércio, 2ª edição, Atlas, 1997.

92 Cf. DOU de 24.7.2002.

93 Cf. também a Convenção Interamericana sobre arbitragem comercial internacional (promulgada pelo Decreto 1902, de 9.5.96 – Convenção do Panamá), a Convenção interamericana sobre eficácia extraterritorial das sentenças e laudos arbitrais estrangeiros de Montevidéu (promulgada pelo Decreto 2411, de 2.12.97), o Protocolo de las Leñas, de 1992 (aprovado pelo Decreto legislativo 55, de 19.4.95), o Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em matéria Contratual, de 5.8.94 (promulgado pelo Decreto 2095, de 17.12.96).

94 Cf., entre outros, o acórdão, na SE 5828, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJ 23.2-2001. Cf. STF, Pleno, RT 742/166.

95 Sobre o assunto, leia-se, de José Carlos Moreira Alves, Com. ao CPC, Forense, 6ª ed., 1993, p. 62.

96 Sobre arbitragem internacional, consultem-se Luiz Olavo Batista, A arbitragem Internacional Pública e Privada, Forense, p. 207, José Maria R. Garcez, A arbitragem internacional e a lei brasileira, in Aspectos Atuais da Arbitragem, Forense, Rio, 2001.

97 Sobre direitos humanos e a dignidade humana, leia-se, de Sérgio Resende de Barros, Direitos Humanos - Paradoxo da Civilização, Del Rey, 2003.

98 Sobre arbitragem, com ampla bibliografia, consultem-se nossos trabalhos: A arbitragem e a Constituição, Revista de Direito Constitucional e Internacional, RT, outubro-dezembro 2006 nº 57; O juízo arbitral e as necessárias alterações legislativas, in Via Legis, Revista, Manaus, 44, setembro 2004; A lei de arbitragem e as correções necessárias, Suplemento Direito & Justiça, Correio Braziliense, 25 de julho de 2005; A arbitragem na área tributária, in Revista Prática Jurídica, Editora Consulex, 48, de 31 de março de 2006; Execução da Sentença Arbitral – modelo goiano, in Revista Prática Jurídica, Editora Consulex, 47, de 28 de fevereiro de 2006; Nulidade da sentença arbitral, in Revista Prática Jurídica, Editora Consulex, 46, 31 de janeiro de 2006; Irrecorribilidade da sentença arbitral – embargos de declaração, in Revista Prática Jurídica, Editora Consulex, 45, de 31 de dezembro de 2005; Requisitos da sentença arbitral, Revista Prática Jurídica, Editora Consulex, 44, de 31 de novembro de 2005; Sentença arbitral I, Revista Prática Jurídica, Editora Consulex, 43, 30 de outubro de 2006; O advogado e a arbitragem, Revista Prática Jurídica, Editora Consulex, 42, de 30 de setembro de 2005; A arbitragem, a conciliação, a mediação e o Direito do Trabalho, in Revista Prática Jurídica, Editora Consulex, 40, 31 de julho de 2005; A arbitragem e os contratos de adesão, in Revista Prática Jurídica, Editora Consulex, 39, 39 de junho de 2005; Exceção de incompetência, in Revista Prática Jurídica, Editora Consulex, 38, de 31 de maio de 2005; Suspeição do juiz arbitral, in Revista Prática Jurídica, Editora Consulex, 36, de 31 de março de 2005; Impedimento do juiz arbitral, in Revista Prática Jurídica, Editora Consulex, 35, de 28 de fevereiro de 2005; A arbitragem no Direito Comparado, in Revista Prática Jurídica, Editora Consulex, 34, 31 de janeiro de 2005; Evolução histórica da arbitragem, in Revista Prática Jurídica, Editora Consulex, 33, de 31 de dezembro de 2004; Instituição da arbitragem, in Revista Prática Jurídica, Editora Consulex, 32, de 30 de novembro de 2004; Objeto do litígio, in Revista Prática Jurídica, Editora Consulex, 31, de 31 de outubro de 2004; Arbitragem por equidade ou de direito, in Revista Prática Jurídica, Editora Consulex, 30, de 30 de setembro de 2004; Arbitragem na América do Sul, in Revista Prática Jurídica, Editora Consulex, 29, 31 de agosto de 2004; O árbitro e o tribunal arbitral, in Revista Prática Jurídica, Editora Consulex, 28, 31 de julho de 2004. A arbitragem e os contratos administrativos, Revista de Direito Administrativo 209/105-107. Consultem-se, ainda, o discurso do Senador Marco Maciel, publicado no Diário do Senado, em 11 de abril de 2006, p. 11461; Arbitragem na concessão de Serviços Públicos – Arbitrabilidade Objetiva, de Selma M. Ferreira Lemes, consulta na internet,

http://www.cacb.org.br/mediacao_arbitragem/artigos/Arbitragem%20nas%20Concess%F5es%20de%20Servi%E7os%20P%FAblicos%20-%20Por%20Selma%20Lemes.pdf, em 13 de fevereiro de 2008. A Arbitragem e as parcerias público-privadas, de Gustavo Henrique Justino de Oliveira, com rica bibliografia, in http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-2-MAIO-2005-GUSTAVO%20JUSTINO.pdf,, consulta em 12 de fevereiro de 2008; As agências reguladoras, de Dinorá Adelaide Mussetti Grotti, in Revista Eletrônica de Direito Administrativo e Econômico, maio-junho 2006, número 6, in Direito do Estado com.br, consulta em 12 de fevereiro de 2008. Arbitragem e prestação de serviços públicos, de Ada Pellegrini Grinover, in Revsta de Direito Administrativo 233/03/377-13.Também estão editados em vários sites da internet., vg. usina de letras, jus navigandi, jus vigilantibus etc.

*Agradeço sensibilizado o convite da Professora Dra. Eliane M. Octaviano Martins e da Comissão Organizadora, coordenada pelo Professor André Benevides de Carvalho, para participar do I Congresso de Direito Marítimo e Portuário.

* Agradeço também ao Professor Mário Frota, de Coimbra, Portugal; ao Comandante Armando Amorim do Vale, à Adriana Batista de Moura e ao Rogério da Silva Moreira, da Fundação de Estudos do Mar – FEMAR, Rio de Janeiro, pela assistência incansável na pesquisa realizada, sem a qual impossível seria completar o presente estudo; e ao Dr. Flavio Britto pela apreciação e revisão do trabalho.

Sobre o autor
Leon Frejda Szklarowsky

Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. A arbitragem no mundo moderno.: Arbitragem marítima. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1697, 23 fev. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10979. Acesso em: 24 nov. 2024.

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