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A crise do Pantanal:

Agenda 26/06/2024 às 19:25

O Pantanal, reconhecido como Patrimônio Natural da Humanidade, demanda ações urgentes e efetivas do ponto de vista jurídico para garantir sua preservação.

Resumo: O Pantanal enfrenta uma crise ambiental severa no inverno de 2024, com incêndios intensos e uma seca prolongada. O ordenamento jurídico brasileiro, incluindo a Constituição Federal e leis como o Código Florestal e a Lei de Crimes Ambientais, estabelece normas para a proteção ambiental, mas a aplicação dessas leis precisa ser reforçada. Medidas emergenciais e uma gestão ambiental integrada são essenciais para mitigar os danos e garantir a resiliência desse bioma vital.


O Pantanal brasileiro, a maior planície alagada do mundo, enfrenta um agravamento dos incêndios durante o inverno de 2024, revelando uma crise ambiental e legal sem precedentes. Com incêndios devastadores, seca severa e mudanças drásticas no clima, o ordenamento jurídico brasileiro é desafiado a responder eficazmente para a proteção desse bioma essencial. As leis ambientais vigentes precisam ser aplicadas e fortalecidas para enfrentar os impactos que ameaçam o Pantanal e suas comunidades.

Segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esse direito impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O avanço dos incêndios no Pantanal, porém, evidencia falhas na aplicação dessa norma constitucional, que visa assegurar a sustentabilidade ambiental, pois a gestão inadequada e a falta de medidas preventivas agravam a situação.

A Lei nº 12.651/2012, conhecida como o Código Florestal, estabelece normas sobre a proteção da vegetação nativa. Ela obriga a manutenção de áreas de preservação permanente e reserva legal, além de regulamentar o uso sustentável das florestas. No entanto, a incidência contínua de incêndios no Pantanal indica uma necessidade urgente de reforço na fiscalização e no cumprimento dessas disposições para evitar danos irreversíveis à vegetação e à biodiversidade da região.

O combate aos incêndios é amparado pela Lei nº 9.605/1998, a Lei de Crimes Ambientais, que tipifica como crime causar poluição de qualquer natureza, que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. A punição prevista inclui detenção e multas, mas a eficácia dessa legislação depende de uma fiscalização rigorosa e da aplicação consistente das penalidades aos responsáveis pelos incêndios.

A Política Nacional de Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938/1981, estabelece princípios, objetivos e instrumentos para a preservação e recuperação ambiental. Entre esses instrumentos estão o licenciamento ambiental, o monitoramento e a compensação por danos causados ao meio ambiente. A falta de chuvas, combinada com práticas inadequadas de uso do solo, intensifica os incêndios, destacando a necessidade de uma gestão ambiental integrada e efetiva que contemple as particularidades do Pantanal.

O papel das autoridades locais, estaduais e federais é crucial na prevenção e controle dos incêndios. De acordo com a Lei nº 9.795/1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, a conscientização da população e a promoção de práticas sustentáveis são fundamentais para a proteção ambiental. A educação ambiental pode ajudar a minimizar os incêndios provocados por ações humanas, enfatizando a importância de um comportamento responsável e da adoção de medidas preventivas.

A crise atual no Pantanal também implica a aplicação de medidas emergenciais para a mitigação dos danos. A Lei nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, estabelece diretrizes para a gestão de riscos e desastres naturais. A atuação coordenada das autoridades em resposta aos incêndios deve incluir ações de socorro, assistência e recuperação de áreas afetadas, além da implementação de sistemas de alerta e monitoramento contínuo.

Além das legislações nacionais, os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como o Acordo de Paris, destacam a responsabilidade do país em adotar medidas para mitigar os efeitos das mudanças climáticas. A proteção do Pantanal, nesse contexto, é crucial para o cumprimento das metas de redução de emissões de gases de efeito estufa e para a conservação de um ecossistema vital para a biodiversidade global.

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A necessidade de políticas públicas eficientes e de um arcabouço jurídico robusto é evidente. A revisão e o fortalecimento das leis ambientais, juntamente com a implementação de programas de recuperação e proteção do Pantanal, são imperativos para assegurar a resiliência do bioma. A participação ativa da sociedade civil, aliada a uma governança transparente e responsável, pode contribuir para a construção de um modelo de desenvolvimento sustentável.

O Pantanal, reconhecido como Patrimônio Natural da Humanidade, demanda ações urgentes e efetivas do ponto de vista jurídico para garantir sua preservação. O cumprimento rigoroso das legislações existentes, associado à elaboração de novas normativas que abordem as particularidades dos incêndios e das mudanças climáticas, é essencial para a proteção desse ecossistema único e vital para o Brasil e o mundo.


Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

_____. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial da União: Brasília, 02 set. 1981.

_____. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Diário Oficial da União: Brasília, 13 fev. 1998.

_____. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a Educação Ambiental. Diário Oficial da União: Brasília, 28 abr. 1999.

_____. Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil. Diário Oficial da União: Brasília, 11 abr. 2012.

_____. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. Diário Oficial da União: Brasília, 28 maio 2012.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA FILHO, Pedro Ferreira. A crise do Pantanal:: incêndios, seca e desafios jurídicos em 2024. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7665, 26 jun. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/109972. Acesso em: 22 nov. 2024.

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